terça-feira, 15 de abril de 2014

Chocolate mofado obriga supermercado e fabricante a indenizar consumidor

A 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu condenar solidariamente a WMS Supermercados do Brasil LTDA. e a Nestlé do Brasil LTDA. a pagar indenização por danos extrapatrimoniais estimados em R$ 10 mil a um cliente que consumiu um mousse de chocolate mofado. A decisão foi publicada nesta terça-feira (01/04).

Caso

Uma cliente comprou, em janeiro de 2010, o produto Chandelle Mousse Due e, ao dá-lo para seu filho, uma criança de seis anos, este passou a apresentar sintomas graves de intoxicação alimentar, como forte febre, desarranjo e vômito, sendo levado ao pronto-socorro. Afirmou que os sintomas decorreram da ingestão do chocolate estragado. Ela tentou entrar em contato com a Nestlé, fabricante do produto, mas não obteve qualquer resposta.

Julgamento

Em 1º Grau, a indenização da Juíza de Direito Rita de Cássia Müller, na Comarca de Pelotas,, foi de R$ 6 mil.

No Tribunal de Justiça, o Desembargador Relator Leonel Pires Ohlweiler proveu o recurso da autora da ação, mantendo assim a condenação solidária do supermercado e fabricante e elevando o valor da indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 10 mil.

Para a fixação do valor definitivo, o magistrado considerou as seguintes variáveis:

a) a vítima era menor, de 6 anos de idade; b) o consumidor foi vítima de vício do produto; c) o vício do produto ocasionou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva; d) a ausência de prova por parte da ré de alguma hipótese capaz de excluir o dever de indenizar; e) a não contribuição da autora para o ocorrido; f) a situação econômica das partes. Completou ainda que a responsabilidade pelo vício do produto é de todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor).

Processo nº 70053761706
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 14/04/2014

sexta-feira, 11 de abril de 2014

TESTEMUNHO DO JUIZ FEDERAL WILLIAM DOUGLAS NA ADHONEP

Agora a pouco vendo esse testemunho que fala por si só, tive muitas certezas, a maior delas é que Deus é maravilhoso, que Jesus está bem vivo e ao meu lado sempre. Glorifico à Deus pela minha vida, minhas vitórias, de toda a minha família e de meus amigos verdadeiros e queridos irmãos na fé.
Realmente ele tem razão, se há alguma coisa errada na sua vida, retire e rede, lave-a e jogue-a mais fundo, que a pescaria é feita pelo nosso mestre Jesus Cristo.


Quatro redes varejistas são investigadas por venda abusiva de garantia estendida

Casas Bahia, Ponto Frio, Magazine Luiza e Ricardo Eletro têm indícios que apontam vendas de produtos em conjunto com seguros sem autorização do consumidor

A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, instaurou processos administrativos contra as redes varejistas Magazine Luiza, Ricardo Eletro, Casas Bahia e Ponto Frio (Globex). Os processos foram abertos depois da investigação do órgão que encontrou indícios de práticas abusivas na venda de produtos, conjuntamente com seguros, sem que fossem solicitados pelo consumidor.

As averiguações começaram em 2012 com denúncia do Procon de Ubá, em Minas Gerais, contra as Casas Bahia. O órgão de defesa do consumidor apontou que a rede estaria vendendo irregularmente seguro de garantia estendida e  planos odontológicos.

Após consulta aos registros do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) e aos Procons, a investigação foi ampliada para outras redes varejistas.

A Insinuante também foi notificada para prestar esclarecimentos sobre a venda de seguros, serviços adicionados e condições de comercialização.

As empresas terão dez dias para apresentar defesa. Se condenadas, podem ser multadas em valores que chegam a R$ 7 milhões, cada.

A Ricardo Eletro informa, em nota, que ainda não foi notificada sobre o processo administrativo, e irá se manifestar somente após tomar ciência do caso. A rede esclarece que tem realizado investimentos constantes para atender o consumidor, que já teriam reduzido o número de reclamações de clientes.

Até o momento, a Magazine Luiza comunica, em nota, que não foi notificada sobre o processo administrativo. A empresa afirma atuar em conformidade com a legislação e diz estar comprometida em prezar pela transparência no atendimento.

A Via Varejo, que administra Casas Bahia e Pontofrio, informa, em nota, que pauta suas ações de acordo com a lei em todoos os seus negócios e responderá ao Ministério da Justiça no prazo determinado.

Consumidor deve ser informado

O Ministério da Justiça esclarece que é dever do fornecedor informar, esclarecer e orientar o consumidor sobre todos os produtos e serviços ofertados. As empresas não podem impor, na compra de um eletrodoméstico, a venda de seguros e serviços não solicitados.

Em relação ao seguro garantia estendida, ele não substituiu a garantia prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa garantia é direito do consumidor e dever do fornecedor.

 Fonte: IG - 10/04/2014

quinta-feira, 10 de abril de 2014

STF assegura atendimento prioritário do advogado

Brasília - Em sessão nesta terça-feira (8), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garante aos advogados atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“Trata-se de uma alvissareira decisão do STF, constituindo uma indelével conquista da advocacia brasileira”, definiu o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Ele afirmou, ainda, que “a OAB Nacional felicita e aplaude o julgado do STF, que reconhece e declara que o advogado é a voz do cidadão, donde o fortalecimento de um significa a valorização do outro”.
Quem também comemorou a decisao foi o presidente da seccional gaúcha, Marcelo Bertoluci, de onde a matéria é originária. Ele destacou a importância da conquista por assegurar prerrogativas profissionais. “Comemoramos essa decisão que reforça o respeito às prerrogativas da advocacia no âmbito do INSS, pois o advogado é representante do cidadão e a resolução permite um atendimento especializado na esfera previdenciária”, afirmou Bertoluci.
O INSS recorreu contra acórdão do TRF-4 que confirmara sentença assegurando o direito de os advogados serem recebidos em local próprio ao atendimento em suas agências, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas. No recurso, a autarquia alegou que a medida implica tratamento diferenciado em favor dos advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em detrimento dos demais segurados, o que representaria desrespeito ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Ponderou, ainda, que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.
O ministro destacou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) é categórico ao estabelecer como direito dos advogados ingressarem livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.
“Essa norma dá concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia, e foi justamente isso que assentou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afastando a situação jurídica imposta pelo Instituto aos advogados – a obtenção de ficha numérica, seguindo-se a da ordem de chegada”, afirmou o ministro. A decisão questionada, segundo o relator, não implica ofensa ao princípio da igualdade, nem confere privilégio injustificado, e faz observar “a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa”.
 Com informações do STF
Fonte: OAB

terça-feira, 8 de abril de 2014

Longas petições se constituem em abuso de direito

Em Patu, pequena cidade de 12 mil habitantes, no Rio Grande do Norte, o juiz da única vara local, Valdir Flávio Lobo Maia, deparou-se com uma petição inicial de 50 laudas. E a rejeitou.
Na decisão, escreve o magistrado que "segundo a Unesco, um texto de 49 páginas, ou mais, é um livro. Esta petição inicial é, pois, um livro".
O juiz tenta justificar que ante a quantidade de trabalho do Judiciário, os magistrados não podem se dar ao luxo de ler livros inteiros no expediente.
E avalia que "forçar o adversário a ler dezenas, quiçá centenas, de páginas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa".
Segundo Lobo Maia, esse agir consubstancia "claro abuso do direito de petição por parte do autor, ato ilícito, que o juiz está obrigado a inibir".
A decisão determina ao advogado "refazer a petição inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária”, sob pena de ser indeferida. (Proc. nº 0100222-69.2014.8.20.0125).
Leia a íntegra da decisão
"Processo nº 0100222-69.2014.8.20.0125
Assunto:Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Valor da ação:R$ 100.000,00
Autor: Francisco Sales Oliveira e Souza
Advogado: Alcimar Antônio de Souza
Requerido: Estado do Rio Grande do Norte
Segundo a Unesco um texto de 49 páginas ou mais é um livro. Esta petição inicial é, pois, um livro .
O notório excesso de trabalho desta Vara não permite ler livros inteiros durante o expediente. Ademais, tudo o que fora dito cabe num vigésimo ou menos das páginas que o autor escreveu.
Não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII CF) sem a indispensável colaboração dos advogados (CF, art. 133).
O tempo que o juiz gasta lendo páginas inúteis é roubado à tramitação de outros processos.
Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita entre outras coisas:
a) a diretriz constitucional da celeridade (CF art. 5º LXXVII e art. 125 do CPC);
b) o princípio da lealdade (art. 14, II, do CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Poder Judiciário, e
c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art. 14, IV, do CPC).
Ademais, forçar o adversário a ler dezenas, quiçá centenas, de páginas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa. Há claro abuso do direito de petição por parte do autor, ato ilícito (art. 187 do CC/02), que o juiz está obrigado a inibir (art. 125, I e III, e art. 129 do CPC).

Enfim a prolixidade do autor contradiz a alegação de necessidade de urgência da tutela, afinal de contas, quem tem pressa não tem tempo de escrever dezenas de laudas numa petição, cujo objeto poderia ser reduzido a pelo menos 20% do total escrito.
Isto posto, concedo à parte autora 10 dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Patu/RN, 24 de março de 2014.
Valdir Flávio Lobo Maia, juiz de Direito".
* * * * *
A Unesco e a definição de livro
A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) foi fundada em 16 de novembro de 1945, com o objetivo de contribuir para a paz e segurança no mundo mediante a educação, a ciência, a cultura e as comunicações. Tem sede em Paris.
A entidade definiu, em 1964, um livro como sendo "um impresso não periódico de 48 páginas ou mais - excluindo as capas - e acessível ao público".
Esta definição foi acolhida no Brasil pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, na NBR nº 6029, que define o livro como sendo uma “publicação não periódica que contém acima de 49 páginas, excluídas as capas, e que é objeto de Número Internacional Normalizado para Livro (ISBN)".
Fonte: Espaço Vital

Corregedoria recomenda intimação pessoal de todos os (ex) clientes de Mauricio Dal Agnol

Um ofício circular (nº 022/2014) enviado pela Corregedoria-Geral da Justiça a todos os juízes de primeiro grau do RS historia os fatos ocorridos recentemente, "considerando que o advogado suspenso Mauricio Dal Agnol atua em número significativo de demandas em todo o Estado, muitas delas em fase de liquidação e levantamento de valores".
Alertando os magistrados que "disposição legal expressa da OAB-RS determina que o advogado suspenso está impedido de exercer o mandato profissional (art. 42, da Lei nº 8.906-94 – EOAB), tal inclui o levantamento de valores já disponibilizados por meio de alvarás automatizados em que figure como ´autorizado´(...).
O desembargador corregedor Tasso Caubi Soares Delabary refere, no mesmo expediente, que "a presidência da OAB-RS comunicou que em relação aos demais advogados envolvidos na denúncia recebida nos autos do processo criminal foram adotadas providências por parte do Conselho Seccional para a instauração de procedimento de igual natureza – art. 70, § 3º, do EOAB".

O corregedor-geral determinou ao Banrisul para que "providencie o cancelamento de todas as ordens de pagamento ainda não sacadas e que foram geradas por meio de alvarás automatizados tendo como autorizado o advogado Maurício Dal Agnol, providência que gerará o retorno dos valores para a conta judicial de origem, cabendo ao magistrado decidir acerca da destinação dos valores".

Finalmente o corregedor recomenda "sejam tomadas as providências necessárias para a intimação pessoal dos constituintes de Mauricio Dal Agnol, a fim de que renovem os mandatos outorgados, independentemente da presença de outros procuradores constituídos em conjunto, ressalvando o entendimento jurisdicional em sentido diverso".
Fonte: CGJ

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...