sexta-feira, 19 de junho de 2020

Banco deve indenizar cliente por cobrança de dívida reconhecida como fraudulenta


O Banco Cetelem foi condenado por realizar cobrança referente a um contrato  já reconhecido como fraudulento. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.  

Narra a autora que recebe diversas cobranças de contrato que nunca firmou com a instituição financeira. Ela afirma que o contrato ocorreu devido a fraude de terceiro, o que já havia sido reconhecido pelo banco extrajudicialmente. A autora pede que o réu suspenda quaisquer cobranças em seu nome e que a indenize pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o banco alega boa-fé na solução do problema. Para o réu, não há dano moral a ser indenizado. Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que o banco, mesmo reconhecendo que houve fraude de terceiro, continuou fazendo cobranças relativas ao contrato fraudulento por meio de ligações, mensagens e cartas. O fato, no entendimento da julgadora, mostra falha prestação de serviço.  

“Há que se considerar ainda que instituições financeiras, por operarem com verbas de terceiros, devem proceder com o máximo de segurança e buscando a prevenção de fraudes cometidas por terceiros, pelo que devem ser punidas com maior rigor diante dos fatos narrados. Diante da confiança depositada pela população, é inaceitável que procedam sem a cautela adequada”, afirmou.  

Dessa forma, a magistrada entendeu que o banco deve responder pelo sofrimento provocado à autora e o condenou a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. A juíza ainda declarou os débitos inexistentes e determinou que o banco não realize a negativação e o protesto do nome da autora por conta do contrato fraudulento, sob pena de multa diária de R$ 300 reais.  

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711318-21.2020.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/06/2020

terça-feira, 9 de junho de 2020

A oportunidade que se abre com a virtualização de processos físicos

Por Rafael Corrêa de Barros Berthold, advogado (OAB-RS nº 62.120)
rafael_berthold@hotmail.com

TRF2: Migração dos processos judiciais do sistema Apolo para o e ...

Fiquei surpreso com algumas críticas que li e ouvi em relação à iniciativa do Foro de Porto Alegre e de algumas comarcas do de viabilizarem que advogados, se assim desejarem, retirem e digitalizem os autos físicos dos seus processos para que estes passem a tramitar pela via eletrônica. Aparentemente, os críticos entendem que este mister incumbiria aos servidores do Judiciário, especialmente agora que o atendimento presencial se encontra suspenso.

Respeito a opinião dos colegas que pensam assim, mas considerei tal inciativa fantástica e vou explicar as razões, pois acredito que temos uma grande oportunidade diante de nós.

Em primeiro lugar, é preciso manter o foco no que realmente importa. Quanto tempo levará para que os servidores do Judiciário digitalizem os autos físicos hoje em tramitação? Certamente muito, em especial se essa tarefa concorrer com a rotina forense. Em outras palavras, a digitalização vai atrasar a tramitação dos processos e a tramitação dos processos vai atrasar a digitalização. As demandas vão demorar mais e teremos que esperar mais tempo para ter uma Justiça Estadual 100% eletrônica.

Nós, advogados, somos muitos e se dividirmos essa tarefa entre nós a concluiremos muito mais rápido - e o momento é mais do que oportuno, afinal, estamos em meio a uma pandemia com prazos e atendimento presencial suspensos.

Penso que se a iniciativa do Foro de Porto Alegre pode sofrer alguma crítica é por ter sido tímida demais. Salvo melhor juízo, não vejo razão para limitá-la a processos distribuídos a partir de 15 de junho de 2015. Por que não simplesmente permitir que os advogados promovam a digitalização de todos os seus processos, se assim desejarem? O Judiciário só tem a ganhar com isso.

Mas o principal problema foi a determinação de que as peças digitalizadas sejam remetidas por e-mail para a respectiva unidade cartorária. Não é preciso grande conhecimento de informática para saber que isso poderá gerar muitos contratempos: arquivos que terão que ser fracionados em vários e-mails; se um e-mail ficar grande demais não será entregue e poderá ficar perdido; serão necessários muitos contatos telefônicos; os servidores podem esquecer de carregar uma parte dos arquivos no Eproc; enfim, está-se dando muita margem para erros e retrabalho, algo que vai contra a própria natureza da iniciativa.

Por que não simplesmente permitir que o próprio advogado carregue o processo diretamente no Eproc, algo como o que já é feito nos cumprimentos de sentença? Assim, bastaria que o advogado, ao carregar o processo no sistema, “clicasse” em uma opção “digitalização de processo físico” e/ou que o vinculasse ao número do processo físico e pronto. O Judiciário só teria o trabalho de revisar se o processo foi digitalizado fielmente, o que já será feito, de qualquer forma, pelo advogado da parte contrária.

O novo CPC encoraja a cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º) e acredito ser com esse espírito que devemos receber tal inciativa e, quiçá, ampliá-la e aprimorá-la. Fica a minha sugestão à Direção do Foro de Porto Alegre, à Corregedoria do TJRS e à OAB/RS.

Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 5 de junho de 2020

A citação digital precisa fazer parte da realidade do judiciário

Está na hora da lei sair do papel efetivamente para todos



Com o avanço da pandemia de Covid-19, o mundo evoluiu em 2 meses o que levaria anos para acontecer. É como se todos nós tivéssemos acordado em uma nova realidade.

Os cartórios extrajudiciais apostaram todas as suas fichas no mundo digital, chamadas de vídeo para lavratura de escrituras, sistemas online 24 horas e até casamento virtual se tornou tendência.

Vale a leitura do artigo do advogado Euclides de Oliveira publicado pelo professor Flávio Tartuce, tratando sobre a regulamentação dos serviços notarias eletrônicos: CNJ regulamenta os serviços notariais eletrônicos.

Já o judiciário está se adaptando como pode a tecnologia, adotaram o sistema home office e passaram a cumprir prazos mais rapidamente (em alguns casos), entretanto uma coisa muito importante está ficando para trás: a citação.

A citação é um ponto muito importante no processo judicial, é o momento em que o réu toma conhecimento da existência do processo e a partir daí poderá apresentar defesa.

Apesar de parecer simples, nem sempre sai como o esperado e podem levar até anos para que uma pessoa seja citada...

Existem cinco maneiras do réu ser citado:

Citação por AR - aviso de recebimento via correio (famosa cartinha)
Citação por oficial de justiça - oficial se dirige ao endereço para entregar o mandado de citação ao réu
Citação por hora certa - oficial se dirige ao endereço e ao notar que o réu está se escondendo, lavra o termo de citação descrevendo a situação e dando o réu por citado
Citação por Edital - a carta de citação é publicada no órgão oficial e jornais de grande circulação (geralmente é um papel pregado na parede do fórum)
Citação realizada por escrevente no cartório - quando o réu comparece no fórum e o escrevente relata no processo que ele está ciente da existência do processo
Com a pandemia a citação por oficial de justiça foi extremamente afetada, já que isso envolve o contato físico e deslocamento até o local indicado.

Muitos podem estar pensando: “Mas o CPC prevê a citação por meio eletrônico”.

Pense comigo: De que adianta uma norma que não é utilizada na prática?

É a mesma coisa que deixar de enfeite no Código.

O artigo 246 do CPC prevê:

Art. 246. A citação será feita:
[…]
V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

Mas, esse artigo praticamente nunca é usado pelos magistrados, parecem apegados ao papel como uma criança apegada ao brinquedo favorito.

Tal resistência atrapalha, com a demora processual (que é natural algumas vezes), pode acontecer do réu não ser encontrado através dos meios típicos de citação.

Em alguns desses casos, pode acontecer do réu ser uma pessoa famosa ou então ter seus dados divulgados ostensivamente na internet e a lei ainda não permite uma citação por esses meios.

Cerca de dois meses atrás um cliente perguntou se o réu não podia ser citado pelo whatsapp, pois ele sabia que a pessoa não seria encontrada no endereço (ele estava certo, o AR veio negativo 😒).

Se houvesse uma previsão legal para alguns casos, a citação seria um ato muito mais simples.

Por e-mail, nem todos possuem aquela resposta de confirmação de leitura, contudo, nas redes sociais é muito mais simples:

Instagram:


Whatsapp:


Ok, a pessoa pode alegar que não foi ela quem leu.

Mas se formos comparar, muitos juízes aceitam o AR recebido por outra pessoa no endereço indicado. Nesses casos, em sua grande maioria o réu não tem conhecimento do processo e acaba descobrindo um bom tempo depois por acidente.

A pandemia está abrindo os olhos das pessoas para uma nova realidade, a necessidade de se adequar a tecnologia.

Sim, nem todas as pessoas tem acesso a tecnologia, admito que existe a enorme desigualdade nesse quesito.

Porém, isso não é motivo para não servir como alternativa para aquela pessoa que tem acesso e se utiliza frequentemente (e deixa isso claro para o mundo, como os influencers).

Podemos esbarrar novamente em outro empecilho, os hackers que adoram mandar e-mails sobre intimação judicial de processos fantasia.

Hoje em dia existem diversos meios de autenticar um documento, grande parte dos documentos digitais contém um rodapé que diz: para verificar a autenticidade basta acessar o seguinte link. Isso pode ser utilizado em e-mails.

Os hackers podem montar algo parecido? Podem, mas os tribunais tem equipes de tecnologia para pensar em alternativas para isso.

Chegou a hora de parar de inventar desculpas para fugir do digital.

Para alguns tipos de processos é muito prejudicial a demora para citar o réu.

Tenho um processo de execução que estou há um ano tentando citar uma empresa e nesse meio tempo a empresa já esvaziou as contas bancárias e os avalistas também.

Se a citação não estivesse demorando tanto, isso não teria acontecido.

Ao conversar com a oficiala de justiça responsável pelos mandados, fui informada de que ela possui 400 mandados para cumprir e não sabe como irá fazer para realizar todas as diligências.

A empresa possui um site que contém e-mail e telefone de Whatsapp, se a lei permitisse de forma explícita esses meios e o juiz colaborasse, eu já teria citado e processo já teria tido um andamento efetivo.

Infelizmente nem todos os magistrados do país são proativos e pensam em soluções para o processo, entretanto alguns (graças a deus por isso) tem usado a tecnologia para manter a ordem e facilitar a vida:


Refere-se a área criminal, mas já é um avanço e pode ser utilizado como base para esfera cível.

O número de processos no país aumenta a cada dia e o judiciário ainda não se mostra aberto e adaptado a mudanças necessárias.

Já me deparei com juiz que não aceita AR recebido por portaria de prédio, sendo que o CPC prevê isso expressamente...

Enquanto órgãos extrajudiciais se adaptam a tecnologia facilmente, o judiciário continua engessado, tanto nas capitais, quanto no interior.

Vejo muitos magistrados usando o CPC de forma inversa, usando um artigo para suprimir o direito previsto em outro artigo e assim por diante, mas quando se trata de ajudar as partes efetivamente a maioria é omisso.

Atualmente as audiências estão sendo realizadas via vídeo chamada, sendo que antes da pandemia nem mesmo eram cogitadas.

Por que não podemos avançar por outros meios para citar o réu? Uma citação eletrônica não se diferencia de uma citação por papel.

Alguém pode estar se perguntando porque em nenhum momento falei sobre a intimação....

Nesse caso, geralmente a pessoa já tem um advogado constituído e a intimação será recebida por ele, isso é menos trabalhoso do que para a citação.

Infelizmente, muitos artigos de lei estão fora da realidade dos tribunais e a citação eletrônica é uma delas, apesar da lei prever expressamente, não é utilizada na prática.

Conforme os dias passam, temos a certeza de que tudo está mudando e temos que nos adaptar, contudo isso deve valer para todos e não apenas meia dúzia.


Você concorda com a citação digital? Acredita que pode ajudar os envolvidos no processo? Comenta aqui pra debatermos.


Referências

https://gazetaweb.globo.com/portal/noticia/2020/05/justiça-de-alagoas-realiza-primeira-citacao-crimi...

quinta-feira, 4 de junho de 2020

De automóveis a calçados, produção de bens de consumo caiu quase 80% em abril

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Indústria brasileira recuou 18,8% na comparação entre abril e março, quando muitas empresas tiveram atividades afetadas pela pandemia

O tombo histórico da indústria brasileira em abril foi protagonizado pela produção de bens de consumo, como automóveis, eletrodomésticos, roupas e calçados. Os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nesta quarta-feira (3) mostram que houve uma queda de quase 80% na produção de bens de consumo duráveis e de não duráveis.



Os bens de consumo duráveis são aqueles que podem ser utilizados pelo consumidor por um longo período, como um automóvel, uma aspirador de pó ou uma máquina de lavar. Já os semiduráveis e não duráveis são os de consumo mais imeditado, como roupas, calçados ou um pote de sorvete.

A produção industrial como um todo recuou 18,8% no país em abril , na comparação com março, segundo o IBGE, a maior retração da série histórica de 18 anos.

No entanto, chama a atenção o tombo de 79,6% na produção de bens de consumo não duráveis e o mesmo índice negativo registrado para bens duráveis.

Dos 26 segmentos industriais avaliados pelo IBGE, 22 registraram retração em abril, sendo que em 17 deles houve índices negativos de dois dígitos. Em dez, a queda superou os 30% negativos, observou em relatório o banco Goldman Sachs.

Um dos segmentos que mais sofreram é o de automóveis , cuja produção caiu quase 86% com a paralisação de unidades fabris e de concessionárias de automóveis por causa das medidas de contenção do coronavírus e a queda nas vendas diante das consequências econômicas da pandemia.

A indústria de tecidos e vestuário retraiu 38,6%, e a de bebidas, 37,6%. A produção de móveis despencou 36,7%.

Fonte: economia.ig - 03/06/2020

segunda-feira, 1 de junho de 2020

Paciente será indenizada em R$ 78 mil por erro médico após lipoaspiração na Capital

Publicado em 01/06/2020 , por Ângelo Medeiros

Uma clínica e um médico de Florianópolis foram condenados a indenizar, solidariamente, uma paciente por complicações decorrentes de uma cirurgia de lipoaspiração abdominal realizada na unidade.

A sentença é da 1ª Vara Cível da Capital, que reconheceu erro médico no procedimento e determinou o pagamento em favor da autora na quantia de R$ 35 mil (danos morais) e R$ 10 mil (danos estéticos), com juros e correção monetária devidos.

A paciente também deverá receber R$ 2,2 mil por 15 meses, referentes ao período em que ficou impossibilitada de trabalhar, além de ter ressarcidas suas despesas com as cirurgias, procedimentos, medicamentos e outros gastos, em valor a ser apurado.

De acordo com os autos, a mulher foi vítima de uma grave lesão, descrita como necrose, que permaneceu por várias semanas após a cirurgia. Também foi apurado que não ocorreu o tratamento adequado do quadro infeccioso.

Ao analisar o caso, o juiz Danilo Silva Bittar apontou que as complicações em análise não são uma decorrência natural da cirurgia. Com base no laudo pericial, o magistrado registrou que o médico não empregou todos os métodos disponíveis para tratamento da consequência, o que também caracteriza conduta culposa.

Na observação dos danos morais, o juiz considerou a necessidade de realização de outras duas cirurgias reparadoras para minimizar os danos à paciente, que precisou se afastar de suas atividades cotidianas, com inegável abalo emocional. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 29/05/2020

Consumo das famílias deixa de sustentar economia e tem primeira queda desde 2016

Publicado em 01/06/2020 , por Nicola Pamplona e Eduardo Cucolo
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Segundo dados do IBGE, componente do PIB recuou 2% no primeiro trimestre de 2020

Base da recuperação econômica após a recessão iniciada em 2014, o consumo das famílias brasileiras caiu 2% no primeiro trimestre de 2020, em relação aos três meses anteriores. É a primeira queda desde 2016 e o pior resultado desde 2001.

O dado foi divulgado nesta sexta-feira (29) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e explica parte da queda de 1,5% do PIB (Produto Interno Bruto) no período.

O consumo das famílias é o principal componente do PIB sob a ótica da demanda, respondendo por quase 70% do cálculo do indicador, e vinha sustentando a lenta retomada da economia nos últimos anos, enquanto investimentos e mercado externo oscilavam.

"Esse resultado pode ser explicado pela pandemia aliada ao distanciamento social que afetou negativamente o mercado de trabalho, prejudicando a demanda, além dos efeitos sobre a oferta", afirmou o IBGE. A queda do consumo das famílias levou o setor de serviços, principal motor da economia brasileira pela ótica da produção, a cair 1,6%, na maior retração desde a crise de 2008. Puxou também setores industriais mais voltados ao consumo interno, como a produção de vestuário.

"Os serviços sofreram mais porque foram paralisadas temporariamente mais rápido", disse a coordendadora de Contas Nacionais do IBGE, Rebeca Palis. Eles representam 50% dos gastos das famílias brasileiras.

Em 2015, em meio ao período recessivo iniciado em 2014, o consumo das famílias chegou a cair em intensidade parecida com a do primeiro trimestre de 2020. No segundo e no terceiro trimestres daquele ano, as quedas foram de 1,9% e 1,8%, respectivamente.

Mas queda mais intensa do que a verificada agora foi registrada pela última vez no terceiro trimestre de 2001, quando houve recuou de 3,1%. Até o primeiro trimestre de 2020, o indicador acumulava 12 trimestres de alta. 

Os números do PIB mostram que os investimentos públicos e privados na economia brasileira, que haviam despencado no final de 2019, voltaram mesmo em meio à pandemia.

A chamada formação bruta de capital fixo, que mede o desembolso em novos projetos e a expansão da capacidade de produtiva, teve alta de 3,1% no primeiro trimestre deste ano, em relação ao trimestre anterior.

O avanço, porém, é explicado pela maior importação de máquinas e equipamentos, principalmente para o setor de petróleo, que compensoui a queda na da construção e da produção nacional de bens de capital.

A construção civil é hoje o principal componente do investimento no país, com participação de quase 50%. O segmento de máquinas e equipamentos responde por cerca de 40%. O setor teve queda de 1% no trimestre.

O consumo do governo avançou 0,2% no trimestre, segundo o IBGE. O resultado é influenciado por fatores como números de matrículas nas escolas públicas, internações no SUS (Sistema Único de Saúde) e gastos com salários do funcionalismo.

Outros dois componentes da demanda são as exportações e as importações. As importações cresceram 2,8% e as vendas de bens e serviços para o exterior caíram 0,9%.

Fonte: Folha Online - 29/05/2020

terça-feira, 26 de maio de 2020

Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgência é prorrogado

Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgência é prorrogado

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, assinou nesta segunda-feira (25/5) a Resolução nº 009/2020-P prorrogando, até o dia 14 de junho, o Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgência no Poder Judiciário do RS.

O texto estabelece a manutenção da suspensão do expediente forense, com o fechamento dos Foros e das Unidades Administrativas e Judiciais de 1ª e 2ª Instâncias, em teor semelhante às anteriores resoluções sobre o tema, em decorrência das modificações permanentes do quadro da saúde pública em função da pandemia do Coronavírus.

O documento também prevê a permanência da suspensão dos prazos dos processos que tramitam pelo meio físico. Fica ainda garantida a manutenção da fluência dos prazos de processos eletrônicos.

A medida assinada pelo Presidente Voltaire leva em consideração a Portaria nº 79/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu medidas para a uniformização do funcionamento do Judiciário.


Confira a íntegra no link:RESOLUÇÃO Nº 009/2020-P

Confira a íntegra da Portaria 79 do CNJ: Portaria Nº 79 de 22/05/2020

Fonte: TJ/RS

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...