quarta-feira, 22 de julho de 2020

Em nova queda, intenção de consumo das famílias bate pior nível desde 2010

Publicado em 21/07/2020

Indicador recuou mais 4% em julho, segundo Confederação Nacional do Comércio

A pesquisa mensal sobre intenção de consumo das famílias registrou seus piores resultados desde 2010, quando começou a ser feita pela CNC (Confederação Nacional do Comércio). Com queda de mais 4% em julho, o indicador ficou em 66,1 pontos na escala que vai até 200.

A propensão para gastar vem em queda há quatro meses, abalada pela pandemia. Também atingiram seus piores patamares históricos os índices que avaliam o emprego atual (85,1 pontos), a perspectiva profissional (67,6) e a renda (78,9).

Fonte: Folha Online - 20/07/2020

quarta-feira, 8 de julho de 2020

Entregadores de apps confirmam segunda paralisação nacional para o dia 25

Publicado em 08/07/2020

Chamado de Breque dos Apps, protesto pede fim dos bloqueios e melhores taxas

Entregadores de aplicativo marcaram para o dia 25 de julho a segunda paralisação da categoria. Após debate sobre a escolha da data entre diferentes grupos que organizam o chamado Breque dos Apps, os trabalhadores decidiram unificar a manifestação.

Na semana passada, 26 mil entregadores optaram por protesto no dia 12 de julho depois de uma enquete que circulou em grupos de diversos estados. O Sindimoto, sindicato que representa parte da categoria, defendeu o dia 14.

Algumas lideranças sindicais queriam evitar que a pauta ganhasse o protagonismo de outras bandeiras, já que o protesto tem adesão de figuras políticas da esquerda que dialogam com parte dos entregadores.

Não há estimativa sobre o número de entregadores que compareceram na manifestação do dia 1º, mas a paralisação durou sete horas e travou algumas vias movimentadas de São Paulo, como a Marginal Pinheiros e a Paulista. Protestos também foram registrados nas capitais Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Salvador e Recife.

Parte dos trabalhadores reivindica CLT, como o grupo Entregadores Antifascistas e motoristas ligados à ala sindical.

De modo geral, o pleito é tabela mínima de frete unificada a todos os aplicativos (cada um tem uma forma de cobrança), auxílio constante durante a pandemia de Covid-19 —com reposição de máscaras e álcool em gel—, maior taxa por quilômetro rodado, fim dos bloqueios considerados injustificados por plataformas e fim do esquema de pontuação, que diminui a nota de quem recusa entregas, por exemplo.

Além disso, motoristas também têm demonstrado insatisfação com a longa espera em restaurantes, o que os impede de fazer novas corridas.

A pandemia de coronavírus no Brasil alterou de forma significativa a dinâmica de trabalho dos entregadores. Apesar do aumento da demanda impulsionada pela classe média confinadada em casa, a mão de obra aos aplicativos de entrega cresceu.

As empresas distribuíram as entregas e não alteraram as taxas, o que deixou quem estava dependente desse serviço antes da pandemia com a remuneração mais baixa: 59% passaram a ganhar menos em relação ao período pré-coronavírus, mostra estudo da Remir (Rede de Estudos e Monitoramento da Reforma Trabalhista), feito por universidades federais e pelo MPT (Ministério Público do Trabalho).

Fonte: Folha Online - 07/07/2020

sexta-feira, 19 de junho de 2020

Banco terá que restituir idoso por empréstimos feitos pela ex-companheira


O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Banco de Brasília – BRB devolva parcelas de empréstimos feitos na conta corrente de um idoso, sem o seu consentimento, pela sua então companheira e o filho dela. Além disso, a instituição bancária também terá que suspender quaisquer parcelas em curso relativas aos contratos fraudados e declarar a inexigibilidade dos débitos.

Nos autos, consta que o autor, de 79 anos, possui quadro de saúde debilitado e, no início de 2018, seus filhos tomaram conhecimento de que estava sofrendo maus tratos por parte de sua ex-companheira e do filho dela, bem como que ambos teriam realizado oito contratos de empréstimo em nome da vítima, em terminal de autoatendimento do banco réu, entre os meses de outubro e dezembro de 2017. O caso foi apurado pela 5ª Delegacia de Polícia do DF e, por meio do inquérito, foram obtidas imagens das câmeras dos terminais, onde as fraudes foram realizadas.  As imagens, por sua vez, comprovaram que a ex-companheira e o filho foram os autores dos empréstimos.

De acordo com o magistrado, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 

O julgador destacou que incumbe à instituição fornecedora de serviços o dever de observar redobrada cautela no momento da contratação, com o propósito de evitar ou minimizar, ao máximo, equívocos que possam vir a prejudicar terceiros inocentes. “Assim, constitui inderrogável encargo atribuído às instituições o aprimoramento constante de sua segurança, com a promoção de meios eficientes de controle do patrimônio de terceiros que utilizem seus serviços e também de consumidores inocentes, não se podendo eximir de reparar os danos suportados por estes, ante o próprio risco da atividade lucrativa exercida”, comentou.

Sendo assim, constatada a falha de segurança no serviço prestado, o juiz determinou a anulação dos contratos realizados, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos, assim como a suspensão da cobrança de quaisquer parcelas relativas aos empréstimos. O réu terá, ainda, que devolver, devidamente corrigidas, os valores eventualmente descontados da conta corrente e/ou benefício do autor.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0701922-48.2019.8.07.0018

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/06/2020

Banco deve indenizar cliente por cobrança de dívida reconhecida como fraudulenta


O Banco Cetelem foi condenado por realizar cobrança referente a um contrato  já reconhecido como fraudulento. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.  

Narra a autora que recebe diversas cobranças de contrato que nunca firmou com a instituição financeira. Ela afirma que o contrato ocorreu devido a fraude de terceiro, o que já havia sido reconhecido pelo banco extrajudicialmente. A autora pede que o réu suspenda quaisquer cobranças em seu nome e que a indenize pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o banco alega boa-fé na solução do problema. Para o réu, não há dano moral a ser indenizado. Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que o banco, mesmo reconhecendo que houve fraude de terceiro, continuou fazendo cobranças relativas ao contrato fraudulento por meio de ligações, mensagens e cartas. O fato, no entendimento da julgadora, mostra falha prestação de serviço.  

“Há que se considerar ainda que instituições financeiras, por operarem com verbas de terceiros, devem proceder com o máximo de segurança e buscando a prevenção de fraudes cometidas por terceiros, pelo que devem ser punidas com maior rigor diante dos fatos narrados. Diante da confiança depositada pela população, é inaceitável que procedam sem a cautela adequada”, afirmou.  

Dessa forma, a magistrada entendeu que o banco deve responder pelo sofrimento provocado à autora e o condenou a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. A juíza ainda declarou os débitos inexistentes e determinou que o banco não realize a negativação e o protesto do nome da autora por conta do contrato fraudulento, sob pena de multa diária de R$ 300 reais.  

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711318-21.2020.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/06/2020

terça-feira, 9 de junho de 2020

A oportunidade que se abre com a virtualização de processos físicos

Por Rafael Corrêa de Barros Berthold, advogado (OAB-RS nº 62.120)
rafael_berthold@hotmail.com

TRF2: Migração dos processos judiciais do sistema Apolo para o e ...

Fiquei surpreso com algumas críticas que li e ouvi em relação à iniciativa do Foro de Porto Alegre e de algumas comarcas do de viabilizarem que advogados, se assim desejarem, retirem e digitalizem os autos físicos dos seus processos para que estes passem a tramitar pela via eletrônica. Aparentemente, os críticos entendem que este mister incumbiria aos servidores do Judiciário, especialmente agora que o atendimento presencial se encontra suspenso.

Respeito a opinião dos colegas que pensam assim, mas considerei tal inciativa fantástica e vou explicar as razões, pois acredito que temos uma grande oportunidade diante de nós.

Em primeiro lugar, é preciso manter o foco no que realmente importa. Quanto tempo levará para que os servidores do Judiciário digitalizem os autos físicos hoje em tramitação? Certamente muito, em especial se essa tarefa concorrer com a rotina forense. Em outras palavras, a digitalização vai atrasar a tramitação dos processos e a tramitação dos processos vai atrasar a digitalização. As demandas vão demorar mais e teremos que esperar mais tempo para ter uma Justiça Estadual 100% eletrônica.

Nós, advogados, somos muitos e se dividirmos essa tarefa entre nós a concluiremos muito mais rápido - e o momento é mais do que oportuno, afinal, estamos em meio a uma pandemia com prazos e atendimento presencial suspensos.

Penso que se a iniciativa do Foro de Porto Alegre pode sofrer alguma crítica é por ter sido tímida demais. Salvo melhor juízo, não vejo razão para limitá-la a processos distribuídos a partir de 15 de junho de 2015. Por que não simplesmente permitir que os advogados promovam a digitalização de todos os seus processos, se assim desejarem? O Judiciário só tem a ganhar com isso.

Mas o principal problema foi a determinação de que as peças digitalizadas sejam remetidas por e-mail para a respectiva unidade cartorária. Não é preciso grande conhecimento de informática para saber que isso poderá gerar muitos contratempos: arquivos que terão que ser fracionados em vários e-mails; se um e-mail ficar grande demais não será entregue e poderá ficar perdido; serão necessários muitos contatos telefônicos; os servidores podem esquecer de carregar uma parte dos arquivos no Eproc; enfim, está-se dando muita margem para erros e retrabalho, algo que vai contra a própria natureza da iniciativa.

Por que não simplesmente permitir que o próprio advogado carregue o processo diretamente no Eproc, algo como o que já é feito nos cumprimentos de sentença? Assim, bastaria que o advogado, ao carregar o processo no sistema, “clicasse” em uma opção “digitalização de processo físico” e/ou que o vinculasse ao número do processo físico e pronto. O Judiciário só teria o trabalho de revisar se o processo foi digitalizado fielmente, o que já será feito, de qualquer forma, pelo advogado da parte contrária.

O novo CPC encoraja a cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º) e acredito ser com esse espírito que devemos receber tal inciativa e, quiçá, ampliá-la e aprimorá-la. Fica a minha sugestão à Direção do Foro de Porto Alegre, à Corregedoria do TJRS e à OAB/RS.

Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 5 de junho de 2020

A citação digital precisa fazer parte da realidade do judiciário

Está na hora da lei sair do papel efetivamente para todos



Com o avanço da pandemia de Covid-19, o mundo evoluiu em 2 meses o que levaria anos para acontecer. É como se todos nós tivéssemos acordado em uma nova realidade.

Os cartórios extrajudiciais apostaram todas as suas fichas no mundo digital, chamadas de vídeo para lavratura de escrituras, sistemas online 24 horas e até casamento virtual se tornou tendência.

Vale a leitura do artigo do advogado Euclides de Oliveira publicado pelo professor Flávio Tartuce, tratando sobre a regulamentação dos serviços notarias eletrônicos: CNJ regulamenta os serviços notariais eletrônicos.

Já o judiciário está se adaptando como pode a tecnologia, adotaram o sistema home office e passaram a cumprir prazos mais rapidamente (em alguns casos), entretanto uma coisa muito importante está ficando para trás: a citação.

A citação é um ponto muito importante no processo judicial, é o momento em que o réu toma conhecimento da existência do processo e a partir daí poderá apresentar defesa.

Apesar de parecer simples, nem sempre sai como o esperado e podem levar até anos para que uma pessoa seja citada...

Existem cinco maneiras do réu ser citado:

Citação por AR - aviso de recebimento via correio (famosa cartinha)
Citação por oficial de justiça - oficial se dirige ao endereço para entregar o mandado de citação ao réu
Citação por hora certa - oficial se dirige ao endereço e ao notar que o réu está se escondendo, lavra o termo de citação descrevendo a situação e dando o réu por citado
Citação por Edital - a carta de citação é publicada no órgão oficial e jornais de grande circulação (geralmente é um papel pregado na parede do fórum)
Citação realizada por escrevente no cartório - quando o réu comparece no fórum e o escrevente relata no processo que ele está ciente da existência do processo
Com a pandemia a citação por oficial de justiça foi extremamente afetada, já que isso envolve o contato físico e deslocamento até o local indicado.

Muitos podem estar pensando: “Mas o CPC prevê a citação por meio eletrônico”.

Pense comigo: De que adianta uma norma que não é utilizada na prática?

É a mesma coisa que deixar de enfeite no Código.

O artigo 246 do CPC prevê:

Art. 246. A citação será feita:
[…]
V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

Mas, esse artigo praticamente nunca é usado pelos magistrados, parecem apegados ao papel como uma criança apegada ao brinquedo favorito.

Tal resistência atrapalha, com a demora processual (que é natural algumas vezes), pode acontecer do réu não ser encontrado através dos meios típicos de citação.

Em alguns desses casos, pode acontecer do réu ser uma pessoa famosa ou então ter seus dados divulgados ostensivamente na internet e a lei ainda não permite uma citação por esses meios.

Cerca de dois meses atrás um cliente perguntou se o réu não podia ser citado pelo whatsapp, pois ele sabia que a pessoa não seria encontrada no endereço (ele estava certo, o AR veio negativo 😒).

Se houvesse uma previsão legal para alguns casos, a citação seria um ato muito mais simples.

Por e-mail, nem todos possuem aquela resposta de confirmação de leitura, contudo, nas redes sociais é muito mais simples:

Instagram:


Whatsapp:


Ok, a pessoa pode alegar que não foi ela quem leu.

Mas se formos comparar, muitos juízes aceitam o AR recebido por outra pessoa no endereço indicado. Nesses casos, em sua grande maioria o réu não tem conhecimento do processo e acaba descobrindo um bom tempo depois por acidente.

A pandemia está abrindo os olhos das pessoas para uma nova realidade, a necessidade de se adequar a tecnologia.

Sim, nem todas as pessoas tem acesso a tecnologia, admito que existe a enorme desigualdade nesse quesito.

Porém, isso não é motivo para não servir como alternativa para aquela pessoa que tem acesso e se utiliza frequentemente (e deixa isso claro para o mundo, como os influencers).

Podemos esbarrar novamente em outro empecilho, os hackers que adoram mandar e-mails sobre intimação judicial de processos fantasia.

Hoje em dia existem diversos meios de autenticar um documento, grande parte dos documentos digitais contém um rodapé que diz: para verificar a autenticidade basta acessar o seguinte link. Isso pode ser utilizado em e-mails.

Os hackers podem montar algo parecido? Podem, mas os tribunais tem equipes de tecnologia para pensar em alternativas para isso.

Chegou a hora de parar de inventar desculpas para fugir do digital.

Para alguns tipos de processos é muito prejudicial a demora para citar o réu.

Tenho um processo de execução que estou há um ano tentando citar uma empresa e nesse meio tempo a empresa já esvaziou as contas bancárias e os avalistas também.

Se a citação não estivesse demorando tanto, isso não teria acontecido.

Ao conversar com a oficiala de justiça responsável pelos mandados, fui informada de que ela possui 400 mandados para cumprir e não sabe como irá fazer para realizar todas as diligências.

A empresa possui um site que contém e-mail e telefone de Whatsapp, se a lei permitisse de forma explícita esses meios e o juiz colaborasse, eu já teria citado e processo já teria tido um andamento efetivo.

Infelizmente nem todos os magistrados do país são proativos e pensam em soluções para o processo, entretanto alguns (graças a deus por isso) tem usado a tecnologia para manter a ordem e facilitar a vida:


Refere-se a área criminal, mas já é um avanço e pode ser utilizado como base para esfera cível.

O número de processos no país aumenta a cada dia e o judiciário ainda não se mostra aberto e adaptado a mudanças necessárias.

Já me deparei com juiz que não aceita AR recebido por portaria de prédio, sendo que o CPC prevê isso expressamente...

Enquanto órgãos extrajudiciais se adaptam a tecnologia facilmente, o judiciário continua engessado, tanto nas capitais, quanto no interior.

Vejo muitos magistrados usando o CPC de forma inversa, usando um artigo para suprimir o direito previsto em outro artigo e assim por diante, mas quando se trata de ajudar as partes efetivamente a maioria é omisso.

Atualmente as audiências estão sendo realizadas via vídeo chamada, sendo que antes da pandemia nem mesmo eram cogitadas.

Por que não podemos avançar por outros meios para citar o réu? Uma citação eletrônica não se diferencia de uma citação por papel.

Alguém pode estar se perguntando porque em nenhum momento falei sobre a intimação....

Nesse caso, geralmente a pessoa já tem um advogado constituído e a intimação será recebida por ele, isso é menos trabalhoso do que para a citação.

Infelizmente, muitos artigos de lei estão fora da realidade dos tribunais e a citação eletrônica é uma delas, apesar da lei prever expressamente, não é utilizada na prática.

Conforme os dias passam, temos a certeza de que tudo está mudando e temos que nos adaptar, contudo isso deve valer para todos e não apenas meia dúzia.


Você concorda com a citação digital? Acredita que pode ajudar os envolvidos no processo? Comenta aqui pra debatermos.


Referências

https://gazetaweb.globo.com/portal/noticia/2020/05/justiça-de-alagoas-realiza-primeira-citacao-crimi...

quinta-feira, 4 de junho de 2020

De automóveis a calçados, produção de bens de consumo caiu quase 80% em abril

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Indústria brasileira recuou 18,8% na comparação entre abril e março, quando muitas empresas tiveram atividades afetadas pela pandemia

O tombo histórico da indústria brasileira em abril foi protagonizado pela produção de bens de consumo, como automóveis, eletrodomésticos, roupas e calçados. Os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nesta quarta-feira (3) mostram que houve uma queda de quase 80% na produção de bens de consumo duráveis e de não duráveis.



Os bens de consumo duráveis são aqueles que podem ser utilizados pelo consumidor por um longo período, como um automóvel, uma aspirador de pó ou uma máquina de lavar. Já os semiduráveis e não duráveis são os de consumo mais imeditado, como roupas, calçados ou um pote de sorvete.

A produção industrial como um todo recuou 18,8% no país em abril , na comparação com março, segundo o IBGE, a maior retração da série histórica de 18 anos.

No entanto, chama a atenção o tombo de 79,6% na produção de bens de consumo não duráveis e o mesmo índice negativo registrado para bens duráveis.

Dos 26 segmentos industriais avaliados pelo IBGE, 22 registraram retração em abril, sendo que em 17 deles houve índices negativos de dois dígitos. Em dez, a queda superou os 30% negativos, observou em relatório o banco Goldman Sachs.

Um dos segmentos que mais sofreram é o de automóveis , cuja produção caiu quase 86% com a paralisação de unidades fabris e de concessionárias de automóveis por causa das medidas de contenção do coronavírus e a queda nas vendas diante das consequências econômicas da pandemia.

A indústria de tecidos e vestuário retraiu 38,6%, e a de bebidas, 37,6%. A produção de móveis despencou 36,7%.

Fonte: economia.ig - 03/06/2020

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...