segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

Conferência do clima busca compromissos para países pobres



O mapa é visto por uns como um artifício diplomático para empurrar as discussões com a barriga: afinal, os países em desenvolvimento, a começar do Brasil, recusam-se a aceitar qualquer coisa que não sejam compromissos voluntários. Ancoram-se para isso no princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas (cabe a quem historicamente causou o problema, ou seja, o mundo desenvolvido, resolvê-lo).
Para a chancelaria brasileira, no entanto, o mapa é um instrumento "razoavelmente revolucionário", porque permitirá unir ações em dois "trilhos", o da Convenção do Clima e o do Protocolo de Kyoto.
Parece confuso? E é mesmo. Grosso modo, hoje as discussões sobre o que fazer após 2012 estão divididas em dois grandes blocos ou trilhos: o chamado Grupo de Trabalho, composto pelos países que já têm metas a cumprir por Kyoto (e que precisam ampliá-las), e o do Diálogo, que discute como os países em desenvolvimento poderiam ampliar sua contribuição.
Como a Convenção do Clima estabelece que todos os países precisam contribuir com a solução do problema do aquecimento global, o Itamaraty raciocina que não é preciso inventar um novo protocolo para incluir os países pobres: basta juntar os dois trilhos, o do Grupo de Trabalho e o do Diálogo, num caminho só após 2009.
O Brasil deve apostar em duas linhas de negociação: de um lado, mostrar que algumas nações emergentes estão prontas para adotar políticas públicas internas mensuráveis e quantificáveis que levem à redução de emissões. De outro, cobrar dos países ricos que financiem essas políticas.
O "case" que o país exibirá é a redução do desmatamento na Amazônia por três anos consecutivos. Na semana que vem, a ministra Marina Silva (Meio Ambiente) deverá anunciar a menor taxa de desmatamento já medida, para o biênio 2006/ 2007. Como o desmatamento é responsável por cerca de dois terços das emissões brasileiras, o país vem propondo que seus esforços voluntários para reduzir o desmatamento contem como esforços para mitigar o efeito estufa - e que, portanto, sejam recompensados pelos países industrializados com um fundo que traga dinheiro para políticas de desenvolvimento sustentável, que reduzam ainda mais as emissões.
Segundo uma fonte do Itamaraty, o mesmo raciocínio poderia se aplicar a outros países em desenvolvimento em outros setores da economia para o período 2013-2018. Depois dessa fase de transição, seria possível até mesmo falar em metas obrigatórias.
Ambientalistas que acompanham as negociações dizem que isso é pouco. Para Marcelo Furtado, diretor de campanhas do Greenpeace, o país deveria adotar uma meta de redução do desmatamento em vez de simplesmente uma política de tentar reduzi-lo e receber compensação caso consiga.
"Nós já tivemos no Brasil metas para inflação sem saber como a economia se comportaria", compara. "Por que não podemos ter uma meta para o desmatamento?"
Rubens Born, do Vitae Civilis, diz que o Brasil precisa "sair da defensiva" e assumir uma proposta ousada. Born também criticou o governo por usar dois pesos e duas medidas na negociação. "Na hora de passar o chapéu lá fora o Brasil é um país pobre, mas na hora de decidir sobre a ocupação da Amazônia, é uma nação soberana."
Outros dois pontos de atrito são a resistência brasileira em aceitar um limite de 2ºC como o máximo que a Terra poderá esquentar, algo que a União Européia vem tentando estabelecer, e a recusa do Itamaraty em aceitar a proposta feita pelo Pnud (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) de que as emissões dos países do Terceiro Mundo atinjam seu pico em 2020 e sejam cortadas em 20% daí para a frente.
Questionado sobre a proposta do Pnud, um diplomata brasileiro disse que o país não a defenderia, mas também "não objetaria". "O Brasil não objetar a isso é uma vitória?" - questiona Born. "Não parece muito."
Perspectivas
Segundo Born, as ONGs esperam que Bali possa produzir um mandato de negociação, com o escopo dos objetivos que serão negociados e um patamar de redução igual ao proposto pela União Européia: 30% em relação aos níveis de 1990 até 2020. "Realisticamente, eu não acho que o processo vá estar concluído em 2008 por causa da conjuntura dos EUA", afirma.
Ele diz, no entanto, que há um precedente político para que as negociações sejam concluídas a tempo: o próprio acordo de Kyoto. "Kyoto foi negociado em três anos. Se houver pressão política, a coisa acontece." (Fonte: Cláudio Ãngelo / Folha de S. Paulo)

2ª TURMA DO STJ CONFIRMA UNIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE A PENHORABILIDADE DAS DEBENTURES DA ELETROBRÁS EM MAIS DUAS DECISÕES


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em duas decisões recentes: uma em sede do Agravo de Instrumento n.º 933.205, publicada em 13/11/2007 e outra no Recurso Especial n.º 991.525, publicada em 20/11/2007 confirmou a unificação de entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que chancelou a penhorabilidade das debêntures da Eletrobrás.
As decisões favoráveis acerca da liquidez, certeza e exigibilidade das debêntures da Eletrobrás foram iniciadas por decisões proferidas pela 1ª Turma do STJ, a qual, este ano, reunida com a 2ª Turma unificou o entendimento de todo o Superior Tribunal de Justiça (ERESP n.º 836.143), no sentido de que as debêntures da Eletrobrás são títulos de crédito com cotação em bolsa e passíveis de penhora em execuções.
Ambas as decisões apontam que as debêntures da Eletrobrás, além de possuíram natureza de título de crédito, também possuem cotação em bolsa, sendo possível a sua conversão em ações. Justamente por estas características as debêntures são passíveis de penhora, como determina a legislação processual civil e a Lei de Execuções Fiscais, aplicáveis à matéria.
Para elucidar o entendimento do STJ segue trecho das decisões:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 933.205 - RS (2007/0175209-7)RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MED - 3 LTDAADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTRO(S) A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Resp 834.855/SP, que mudou a orientação anteriormente adotada, firmou o entendimento que debêntures são títulos executivos idôneos para garantia de execução, já que atendem ao art. 655, IV, e X, do CPC. In casu, tratando-se de Execução Fiscal, também cumprem o disposto no art. 11, II, e VIII, da Lei 8.630/80.(...)Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, nos termos do art. 544, § 3º, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial, para que as debêntures emitidas pela Eletrobrás possam ser nomeadas como bens à penhora para garantia de execução fiscal.
RECURSO ESPECIAL Nº 991.525 - RS (2007/0228815-5)RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECORRENTE : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVÉIS ZAAR LTDAADVOGADO : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S)Conforme já decidido em diversas oportunidades por esta Corte Superior, é possível a penhora de debêntures da Eletrobrás, tendo em conta que se trata de título de crédito passível de garantia de execução fiscal. (...) Desta forma, a tese recursal, no sentido de que as debêntures emitidas pela Eletrobrás servem como garantia à execução fiscal, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, motivo que enseja o provimento do recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial.

Estas decisões vêm de encontro e chancela a tese dos advogados que vem defendendo os direitos dos debenturistas em utilizar as debêntures da Eletrobrás como garantia em execuções fiscais.

quinta-feira, 29 de novembro de 2007

LETARGIA DO JUDICIÁRIO - EIS QUE APARECE UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL


Ontem após ter me manifestado publicamente e ter enviado o texto para a Presidência do Tribunal, OAB e advogados, recebi uma mensagem de resposta diretamente da Presidência do Tribunal me pedindo o número dos processos que citei, para que fosse tomada alguma atitude.

Fiquei surpreso, mas feliz pela atitude.

Costumo tentar ser justo em todos os meus atos, portanto, registro aqui a atitude do Tribunal de Justiça do Estado, que segundo a informação do e-mail, encaminhará os dois processos à Corregedoria para averiguação.

É esta atitude que pode alterar a atual visão da Justiça aos olhos do cidadão.
Lembro que não vejo mérito nenhum nessas atitudes apesar de ter me surpreendido, visto que a realidade cotidiana parece ser outra bem diferente.
Quero lembrar ainda, que a todo o cidadão deve ser dado o mesmo tratamento.
A Justiça tem o dever de ser célere.

Fica registrado, aguardando o prosseguimento e correção dos erros.

2ª TURMA DO STJ CONFIRMA UNIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE A PENHORABILIDADE DAS DEBENTURES DA ELETROBRÁS EM MAIS DUAS DECISÕES


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em duas decisões recentes: uma em sede do Agravo de Instrumento n.º 933.205, publicada em 13/11/2007 e outra no Recurso Especial n.º 991.525, publicada em 20/11/2007 confirmou a unificação de entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que chancelou a penhorabilidade das debêntures da Eletrobrás.
As decisões favoráveis acerca da liquidez, certeza e exigibilidade das debêntures da Eletrobrás foram iniciadas por decisões proferidas pela 1ª Turma do STJ, a qual, este ano, reunida com a 2ª Turma unificou o entendimento de todo o Superior Tribunal de Justiça (ERESP n.º 836.143), no sentido de que as debêntures da Eletrobrás são títulos de crédito com cotação em bolsa e passíveis de penhora em execuções.
Ambas as decisões apontam que as debêntures da Eletrobrás, além de possuíram natureza de título de crédito, também possuem cotação em bolsa, sendo possível a sua conversão em ações. Justamente por estas características as debêntures são passíveis de penhora, como determina a legislação processual civil e a Lei de Execuções Fiscais, aplicáveis à matéria.
Para elucidar o entendimento do STJ segue trecho das decisões:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 933.205 - RS (2007/0175209-7)RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MED - 3 LTDAADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTRO(S) A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Resp 834.855/SP, que mudou a orientação anteriormente adotada, firmou o entendimento que debêntures são títulos executivos idôneos para garantia de execução, já que atendem ao art. 655, IV, e X, do CPC. In casu, tratando-se de Execução Fiscal, também cumprem o disposto no art. 11, II, e VIII, da Lei 8.630/80.(...)Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, nos termos do art. 544, § 3º, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial, para que as debêntures emitidas pela Eletrobrás possam ser nomeadas como bens à penhora para garantia de execução fiscal.
RECURSO ESPECIAL Nº 991.525 - RS (2007/0228815-5)RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECORRENTE : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVÉIS ZAAR LTDAADVOGADO : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S)Conforme já decidido em diversas oportunidades por esta Corte Superior, é possível a penhora de debêntures da Eletrobrás, tendo em conta que se trata de título de crédito passível de garantia de execução fiscal. (...) Desta forma, a tese recursal, no sentido de que as debêntures emitidas pela Eletrobrás servem como garantia à execução fiscal, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, motivo que enseja o provimento do recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial.

Estas decisões vêm no encontro e chancelam a tese dos advogados que vem defendendo os direitos dos debenturistas em utilizar as debêntures da Eletrobrás como garantia em execuções fiscais.

quarta-feira, 28 de novembro de 2007

O ABSURDO DA LETARGIA DA JUSTIÇA


Me propus escrever este pequeno texto, motivado pela minha indignação com o descaso, letargia da Justiça Estadual no nosso Estado.

Enquanto o Tribunal briga com o Executivo pelos reajustes aos magistrados e servidores, ficamos nós aqui advogados e partes, sem qualquer horizonte de solução aos problemas, sem recursos para contratação de mais pessoal, com a finalidade ou utopia( melhor falando) de dar mais celeridade aos processos judiciais no Estado.

Provo a letargia, pelos seguintes exemplos:


Primeiro Exemplo:


Em um processo o qual sou procurador, a parte adversa efetivou um depósito judicial no dia 27/07/2007.

Somente fui intimado do ocorrido no dia 04/10/2007. Tratando-se de honorários que foram depositados para mim, peticionei no mesmo dia requerendo simplesmente o alvará judicial.

O processo somente foi até o gabinete nesta data 28/11/2007 para que o magistrado analise o pedido de alvará.


Segundo Exemplo:


Em outro processo no qual sou procurador, já na fase de execução da sentença, pedi a penhora on line pelo sistema Bacen-Jud, das contas bancárias de determinada instituição financeira.


Para minha surpresa qual foi a decisão interlocutória do magistrado: (...) que este Juizado não optou pelo cadastramento ao sistema Bacen Jud, motivo pelo qual resta inviabilizada a penhora pela modalidade on line requerida(...)


Ora, vejamos rapidamente a origem do sistema Bacen-Jud:


Foi originado e copiado da Justiça do Trabalho, visto que o interesse é dar maior celeridade processual, diminuindo as pilhas de mandados com oficiais de justiça. Surgiu o PROVIMENTO Nº 31/06-CGJ (Corregedoria Geral de Justiça)


Para melhor vislumbrar o que digo e minha indignação, vejamos em partes do provimento:


(...)

CONSIDERANDO QUE O CREDENCIAMENTO DOS MAGISTRADOS PODE SER FEITO MEDIANTE SIMPLES PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DISPONÍVEL NA INTRANET DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (“ACESSO RÁPIDO”), SISTEMA BACEN-JUD, OFÍCIO-CIRCULAR N° 95/2001-CGJ, SEGUNDA PÁGINA, COM POSTERIOR ENCAMINHAMENTO A ESTA CGJ, PARA OBTENÇÃO DA LIBERAÇÃO DE UMA SENHA PARTICULAR, COM A QUAL PODERÃO SER ENVIADAS AS SOLICITAÇÕES JUDICIAIS PELO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.BCB.GOV.BR/BACENJUD2, NA INTERNET; CONSIDERANDO O DISPOSTO NOS ARTS. 655, I, DO CPC E 612, I, DA CNJ E A NORMA CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO;
CONSIDERANDO, POR FIM, QUE O SISTEMA EM QUESTÃO RACIONALIZA E AGILIZA O PROCEDIMENTO DE PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE E ATIVOS FINANCEIROS PARA GARANTIA DOS CRÉDITOS RECLAMADOS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO, TORNANDO MAIS EFETIVA E RÁPIDA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESOLVE:(...)


Assim questiono, é uma opção do magistrado o cadastramento no sistema??????

Tenho a certeza que não.


É UM DEVER!!!!!


Não é de graça que o Brasil, perde investidores diariamente e que está na 70ª posição em desenvolvimento.

É ou não é de indignar qualquer cidadão?

Mundo deve agir contra mudança climática em menos de 10 anos, diz ONU


A menos que a comunidade internacional decida cortar as emissões de carbono pela metade na próxima geração, as mudanças no clima serão muito provavelmente responsáveis por enormes prejuízos econômicos e humanos, além de catástrofes ecológicas irreversíveis, afirmou um relatório da ONU na terça-feira (27).O Relatório de Desenvolvimento Humano da ONU - Organização das Nações Unidas é uma das advertências mais contundentes já feitas sobre o impacto das mudanças climáticas no padrão de vida das pessoas, e serve de apelo para providências coletivas urgentes."Podemos estar prestes a observar um retrocesso no desenvolvimento humano pela primeira vez em 30 anos", disse à Reuters Kevin Watkins, principal autor do documento.O relatório, apresentado em Brasília na terça-feira, estabelece metas e um guia de ação para reduzir as emissões de carbono, e serve de preparativo para a cúpula sobre o clima que a ONU realiza no mês que vem em Bali, na Indonésia.As emissões de dióxido de carbono e de outros gases na atmosfera colaboram para que o calor fique aprisionado perto da superfície, como numa estufa, o que leva ao aquecimento global."A mensagem para Bali é que o mundo não pode esperar, que tem menos de uma década para mudar de rumo", disse Watkins, que também é pesquisador da Universidade de Oxford.O surgimento de mudanças climáticas perigosas para o ser humano será inevitável se nos próximos 15 anos as emissões seguirem as tendências dos últimos 15 anos, afirmou o documento.Para evitar um impacto catastrófico, a elevação na temperatura média global tem de ficar limitada a 2 graus Celsius. Mas as emissões de carbono provenientes de carros, usinas de energia e do desmatamento no Brasil, Indonésia e em outros ligares, hoje estão num nível que é o dobro do necessário para cumprir a meta, segundo os autores da ONU.A mudança no clima pode condenar milhões de pessoas à pobreza, disse o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud). Desastres provocados pelo clima afetaram 262 milhões de pessoas entre 2000 e 2004, sendo que 98 por cento delas estavam no mundo em desenvolvimento.E, segundo o texto, o impacto desses desastres na vida dos mais pobres não é momentâneo, mas sim se prolonga por toda uma geração, o que cria um ciclo vicioso de reprodução da miséria.Uma elevação da temperatura média do planeta entre 3 e 4 graus Celsius desalojaria 340 milhões de pessoas devido à ocorrência de inundações, de secas que reduziriam a produção agrícola e do recuo dos glaciares, que diminuiria o fornecimento de água para até 1,8 bilhão de pessoas, afirmou o levantamento.No Quênia, crianças de menos de 5 anos têm 50 por cento mais risco de ser desnutridas se nascem num ano de seca, o que afeta sua saúde e sua produtividade pelo resto da vida.Os países possuem recursos técnicos e financeiros para agir, mas falta vontade política, afirmou o relatório. O documento ressaltou os Estados Unidos e a Austrália, as duas únicas potências econômicas ocidentais que não assinaram o Protocolo de Kyoto, acordo do qual participam 172 países na tentativa de cortar as emissões de carbono, e que expira em 2012.A Etiópia emite 0,1 tonelada de dióxido de carbono per capita, enquanto o Canadá, por exemplo, emite 20 toneladas. As emissões per capita dos Estados Unidos são mais de 15 vezes maiores que as da Índia.Plano de ação - O mundo precisa investir 1,6 por cento da produção econômica global por ano, até 2030, para estabilizar o estoque de carbono e atingir a meta de não elevar a temperatura mais que 2 graus Celsius. Os países ricos, os maiores emissores de carbono, precisam assumir a liderança e cortar pelo menos 30 por cento até 2020 e 80 por cento até 2050. Os países em desenvolvimento têm de cortar as emissões em 20 por cento até 2050, disse o Pnud."Quando os moradores de uma cidade norte-americana ligam o ar-condicionado ou os europeus usam seus carros, suas atitudes têm consequências ... que os ligam a comunidades rurais de Bangladesh, a agricultores da Etiópia e a favelados do Haiti", disse o relatório.O Pnud recomendou uma série de medidas, entre elas a melhora na eficiência em termos do consumo de energia de aparelhos e carros, a imposição de limites às emissões e a possibilidade de negociar permissões de emissão. O órgão afirmou que a tecnologia experimental para armazenar de forma subterrânea as emissões de carbono é promissora para a indústria do carvão, e sugeriu a transferência de tecnologia para países em desenvolvimento que dependem do carvão, como a China.Um fundo internacional teria que investir entre 25 bilhões e 50 bilhões de dólares ao ano em países em desenvolvimento para aumentar o uso de fontes de energia de baixa emissão.Questionado se o relatório é alarmista, Watkins disse que ele se baseia na ciência e em evidências: "Desafio qualquer pessoa a falar com vítimas de secas, como fizemos, e pôr em dúvida nossas conclusões sobre o impacto de longo prazo dos desastres climáticos." (Estadão Online)

terça-feira, 27 de novembro de 2007

Banco indenizará empresa por bloqueio indevido de valores


Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do TJRS arbitrou em R$ 220 mil a indenização, por danos morais, que o Banco do Brasil deverá pagar à Metalúrgica Silos Ideal Ltda. A instituição financeira foi condenada por bloqueio indevido de valores na conta-corrente da autora da ação indenizatória, que culminou com devolução de cheque por insuficiência de fundos.
Ao valor indenizatório será acrescida correção monetária pelo IGP-M a partir da publicação do acórdão da Câmara. Incidirá, ainda, juros de mora de 0,5% ao mês antes da entrada em vigor do Novo Código Civil e, a partir de então, de 1% ao mês.
Em 27/1/93, o banco bloqueou indevidamente a conta corrente da metalúrgica. Com isso, houve devolução de cheque dado à Cia. Siderúrgica Nacional, no valor de Cr$ 600 mil. A ação de indenização foi ajuizada em 25/3/93 e no dia 28/4/05, a metalúrgica requereu a liquidação da sentença condenatória do banco.
Recurso
O Banco do Brasil recorreu da decisão que, em liquidação de sentença, determinou o pagamento de aproximadamente R$ 14 milhões à metalúrgica. O valor refere-se à execução de cerca R$ 7 milhões por danos morais, e igual valor, a título de prejuízos materiais, além de quase R$ 25 mil por juros que a empresa pagou a fornecedores. Alegou ter ocorrido cerceamento de defesa por ter sido julgado intempestivo a impugnação ao laudo pericial da autora. Afirmou estar prescrito o direito da demandante. Sustentou o descabimento da condenação por danos materiais.
O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, julgou improcedente o cerceamento de defesa alegado pelo agravante, afirmando estarem presentes, nos autos, elementos que autorizam o julgamento antecipado da lide.
Ao contrário do sustentado pelo réu, o direito da agravada também não está prescrito. Salientou, que entre a data do trânsito em julgado e a data da entrada em vigência do Novo Código Civil não foi ultrapassada a metade do prazo prescricional, que seria de 10 anos. Assim, deve ser considerado o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, que é decenal, mas a ser contado a partir de 11/1/03, entrada em vigor do novo Diploma Legal. “Porquanto a nova legislação não pode retroagir em prejuízo da parte.”
Indenização
Conforme o Desembargador Aquino, não há nexo causal entre o ato praticado pelo banco e o pretendido prejuízo material. A parte não provou a ocorrência de danos materiais específicos, ônus que lhe incumbia. “E não diga que a solução implica ofensa à coisa julgada, pois a liquidação, de forma diversa daquela estabelecida na sentença não provoca, por si só, afronta ao princípio.”
Diante do quadro probatório, considerou o dever de indenização apenas por dano moral, fixada em R$ 220 mil. O montante corresponde ao valor atualizado do bloqueio efetuado pelo Banco do Brasil em 27/1/93 (Cr$ 831.874.192,91). “Pois atende aos critérios expiatório, evitando que igual fato se repita, e reparatório, amenizando a dor e mal sofridos em virtude do bloqueio indevido de valor.”
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman.
Proc. 70021362231 (Lizete Flores)

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...