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sexta-feira, 16 de julho de 2010
Quebra de sigilo bancário dá direito à indenização por danos morais a trabalhador
quinta-feira, 15 de julho de 2010
EXTRA - PLS 156 - PROJETO DE LEI LIMITA ADVOGADO DE SACAR ALVARÁS
STJ admite legislação municipal e estadual regular funcionamento de bancos
quarta-feira, 14 de julho de 2010
Atuação destacada do Judiciário favorece desenvolvimento do Direito Ambiental no Brasil
segunda-feira, 12 de julho de 2010
Retenção por vários meses da CTPS de candidata a emprego gera dano moral
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento obrigatório para todo trabalhador, pois nele estão registradas a sua identificação pessoal, qualificação civil e a sua vida profissional. Em razão da importância desse documento, aquele que o retém, por prazo superior ao previsto no artigo 53, da CLT, que é de 48 horas, causa constrangimento ao trabalhador e viola a sua dignidade. Esse foi o entendimento da 8a Turma do TRT-MG, ao negar razão ao recurso da Sadia e manter a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No caso, a trabalhadora ajuizou ação contra a reclamada para receber além da CTPS, que estava na posse da empresa, indenização por danos morais, pela retenção indevida do documento. Segundo informou, após ter sido entrevistada para concorrer a uma vaga de emprego na Sadia, entregou a carteira para as devidas anotações. No entanto, não foi contratada e nem teve a CTPS devolvida, mesmo depois de várias tentativas. A reclamada não negou que estivesse com o documento da reclamante que, inclusive, foi devolvido em audiência, mas justificou que já o havia colocado à disposição da trabalhadora, que preferiu não ir buscá-lo. Mas, ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa constatou que a trabalhadora é quem diz a verdade. Isso porque um dos empregados da empresa, que foi ouvido como testemunha, disse que presenciou a moça do setor de recursos humanos informar à trabalhadora que, se ela quisesse a sua CTPS, teria que buscá-la na cidade de Curitiba. Para o relator, não há razão para que a carteira profissional da reclamante ficasse na posse da reclamada por quase cinco meses, principalmente porque ficou comprovado que ela tentou receber o documento. “Com efeito, o comportamento da empresa recorrente caracteriza abuso de direito, constituindo ilícito grave e que causa prejuízos à trabalhadora, que fica impedida de obter novo emprego e de ter acesso a direitos de natureza trabalhista, não se tratando a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor, como alegado” – ressaltou o desembargador. No seu entender, a retenção da carteira do trabalho não se justificaria, ainda que o documento estivesse, de fato, à disposição da trabalhadora, pois a empresa dispunha de meios para realizar a devolução da CTPS e não o fez. ( RO 01174-2009-134-03-00-5 ) |
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 12.07.2010 |
quinta-feira, 8 de julho de 2010
Recurso repetitivo: Não incide IR sobre indenização por dano moral ou material de qualquer natureza
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide imposto de renda (IR) sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.
O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.
A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.
Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização por dano moral decorrente de reclamação trabalhista. De acordo com o ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência de IR, a indenização para reparação imaterial [como é o dano moral] deve se submeter ao mesmo regime.
O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. “Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda”.
( Resp 1152764 )
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 07.07.2010
segunda-feira, 5 de julho de 2010
Inédita condenação por "bullying" no RS
ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...
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