segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Lei nº 12.322, de 09.09.2010 - Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agrav

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do § 2º e o § 3º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Ar. 475-O. ...................

....................

§ 2º ............

...........................

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

................" (NR)

"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

...........................

§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado

especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal." (NR)

"Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557." (NR)

"Art. 736. .........

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 9 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Fonte: Diário Oficial da União, Edição nº 174 , Seção 1, p. 2 , 10.10.2010

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Aviso prévio sem redução legal é inválido

Em recente julgamento, a 5a Turma do TRT-MG acompanhou o voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira e decidiu manter a sentença que condenou a auto escola reclamada a pagar ao ex-empregado novo período de aviso prévio. Isso porque ficou comprovado no processo que o trabalhador cumpriu integralmente o período, sem a redução prevista no artigo 488, da CLT.

A reclamada não se conformou com a condenação, alegando que o próprio trabalhador optou pela não redução da jornada, já que recebia comissões por aula ministrada. A diminuição do horário de trabalho acarretaria uma diminuição em sua remuneração. Por isso, ele não teve interesse em se valer da regra prevista na CLT. Mas, conforme esclareceu o relator, independente da forma de remuneração do empregado, o aviso prévio, na dispensa injusta, deve ser cumprido com a redução diária de duas horas ou de sete dias corridos não trabalhados, para que o trabalhador tenha tempo para buscar nova colocação no mercado.

“Não respeitada a previsão legal, frustra-se a finalidade do instituto, o que torna ineficaz e nulo o aviso prévio concedido, sendo-lhe devido novo pagamento a tal título” - concluiu o magistrado, mantendo a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.


( RO 01415-2009-019-03-00-5 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 09.09.2010

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Trabalhista: Objetivo da Corte é punir empresas que tentam adiar decisões desfavoráveis: TST multa quem recorre ao Supremo

Advogados foram surpreendidos por uma nova estratégia do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para impedir recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte tem multado em 10% do valor da causa as partes que recorrem de decisões do TST para o Supremo, por meio do chamado agravo de instrumento.

O TST justifica que a penalidade só é aplicada quando os recursos têm a intenção de protelar uma decisão final da Justiça. Os advogados, porém, alegam que todos os agravos são tratados da mesma forma e que não há mais como recorrer ao STF. A multa foi aplicada pela primeira vez no dia 12 de abril a sete agravos.

A partir daí, começou a ser aplicada em bloco pela Corte trabalhista. Entre abril e junho deste ano, foram 654 multas. Os valores arrecadados são destinados à outra parte da ação - quase sempre aos trabalhadores.

Diversas reclamações foram ajuizadas no Supremo contra as multas aplicadas aos agravos e a impossibilidade de se recorrer das decisões do TST. Os próprios ministros do STF, porém, entendem que não é cabível ajuizar reclamações sobre o tema, e determinam que o TST julgue os casos, mas na forma de agravo.

O resultado, portanto, é um círculo vicioso entre os tribunais. Na opinião do presidente do TST, o ministro Milton Moura França, ao devolver os agravos à Corte trabalhista, o Supremo sinaliza, apesar de não negar provimento explicitamente, que não está aceitando os recursos.

Recursos para acesso ao STF - Analisados pela vice presidência do TST

Mês de Janeiro Admitidos 0 Negados e sobrestados 13 Total 13

Mês de Fevereiro Admitidos 3 Negados e sobrestados 3.077 Total 3.080

Mês de Março Admitidos 3 Negados e sobrestados 1.890 Total 1.893

Mês de Abril Admitidos 0 Negados e sobrestados 1.511 Total 1.511

Mês de Maio Admitidos 1 Negados e sobrestados 2.574 Total 2.575

Mês de Junho Admitidos 0 Negados e sobrestados 1.875 Total 1.875

Total Geral Admitidos 07 Negados e sobrestados 10.940 Total 10.947

De acordo com o ministro, a multa é aplicada porque há um abuso do direito de recorrer, em situações em que a parte sabe que não terá sucesso, que a matéria é infraconstitucional e não tem repercussão geral.

"O direito de recorrer é sagrado, mas não se pode permitir abusos que sobrecarregam o Judiciário, impedem o trânsito em julgado dos processos", diz Moura França. Segundo ele, a multa é aplicada em sentido pedagógico, para desestimular o uso de recursos que não têm possibilidade de prosperar no Supremo.

Após a aplicação dessas multas, segundo o ministro, houve muitos pedidos de desistência de agravos. "Só estamos aplicando a orientação do Supremo", diz Moura França. Segundo ele, se houver algum equívoco na decisão do TST é possível ainda ajuizar embargos de declaração que serão julgados novamente pelo Órgão Especial. "Mas se não constatarmos equívoco, a parte será multada novamente."

Dentre os advogados que atuam no TST, o clima é de inconformismo. O advogado Daniel Chiode, do escritório Demarest e Almeida, por exemplo, teve que arcar com 12 multas. De acordo com ele, há casos de decisões diferentes, uma pelo provimento do agravo e outra negando seguimento, em recursos idênticos, e também equívocos na identificação de matéria constitucional. "É preciso melhorar a triagem dos recursos no TST", diz Chiode.

"O tribunal negou seguimento em agravos que contêm matérias idênticas as que já foram julgadas pelo Supremo", confirma o advogado Ronaldo Ferreira Tolentino, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, que sofreu cerca de cinco multas do TST.

Na opinião do advogado Maurício Correa da Veiga, do Palermo Castelo & Correa da Veiga Advogados, a prática do TST contraria o artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o agravo de instrumento deve ter seguimento e não pode ficar "trancado" no tribunal em que foi originado, e também vai contra a Súmula nº 727 do STF.

O texto determina que os agravos sempre serão processados. "O TST está usurpando a competência do Supremo", diz Veiga. Uma das preocupações de Veiga é que os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) também passem a "trancar" os agravos que devem ser submetidos ao TST. "O grande absurdo é o cerceamento do acesso ao Judiciário."

Contexto

O sistema recursal que tem gerado as multas em processos trabalhistas é complexo e causa um vaivém de pedidos entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Após uma decisão final do TST, em recurso de revista, as partes podem levar o caso ao STF.

Para isso, é preciso apresentar um recurso extraordinário, que é analisado pelo vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. Só é julgado pelo Supremo processo que discute matéria constitucional e que tenha status de repercussão geral - relevância jurídica, política, social ou econômica.

Quando se constatam essas duas condições, a Corte trabalhista admite o recurso. Se for verificada apenas a questão constitucional, o caso pode ficar sobrestado - com o andamento suspenso -, aguardando uma decisão do Supremo.

O problema vem ocorrendo na hipótese de o TST não admitir o recurso. Nesse caso, é possível ajuizar um agravo de instrumento, que antes era analisado pelos ministros do Supremo.

A Corte, em razão da sobrecarga de processos, decidiu que o TST é quem deve julgar esses agravos. Ao analisá-los, no entanto, o tribunal tem decidido - muitas vezes de forma unânime - pelo não provimento e aplicado a multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária.


Fonte: Valor Econômico, por Luiza de Carvalho, 06.09.2010

Lula vai à TV e acusa Serra de "partir para a baixaria", e logo chega ao topo no Twitter o "cala boca Lula"


O presidente Lula ocupou na noite desta terça-feira parte do programa eleitoral da candidata petista Dilma Rousseff para atacar a candidatura de José Serra (PSDB) por conta das críticas que se sucederam à quebra de sigilo de dados fiscais, na Receita Federal, de pessoas ligadas ao tucano. A fala de Lula (de cerca de dois minutos e pouco mais de 300 palavras) segue estratégia definida pela campanha de Dilma de poupar a candidata do PT e deixar que o presidente faça ataques diretos ao adversário tucano e à oposição. Nos últimos dias, a cúpula da campanha petista chegou à conclusão de que havia uma escalada nos ataques e provocações da oposição no horário gratuito da TV e rádio, que não poderiam ficar sem resposta. Disse Lula: "Infelizmente, nosso adversário, candidato da turma do contra, que torce o nariz contra tudo que o povo brasileiro conquistou nos últimos anos, resolveu partir para os ataques pessoais e para a baixaria. Tentar atingir, com mentiras e calúnias, uma mulher da qualidade de Dilma Rousseff é praticar um crime contra o Brasil. E, em especial, contra a mulher brasileira", disse Lula. No Twitter, imediatamente, começou uma enorme reação, que rapidamente alcançou o primeiro lugar nos trends, com a tag "cala boca Lula". Dezenas de milhares de postagens passaram a recordar que Lula defende a candidatura ao Senado Federal do cantor Netinho, em São Paulo, notório por agressão a sua ex-mulher. As postagens criticavam Lula por defender a mulher, e não defender a filha de José Serra, que teve seu sigilo fiscal devassado por petralhas da administração pública federal.
Fonte: VideVersus

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Senado aprova adicional de periculosidade para porteiro : Projeto de lei estende para vigilantes o pagamento, o que abrange trabalhadores de condomíni

Se aprovada na Câmara e sancionada pela Presidência, proposta elevará em até 20% o custo para os moradores. O Senado aprovou ontem a extensão do pagamento de adicional de periculosidade para vigilantes na área pessoal ou patrimonial. Se o projeto for aprovado na Câmara, eles poderão ter acréscimo de 30% nos salários.

Na prática, a proposta abrange trabalhadores de condomínios, como porteiros e vigias, o que, para especialistas, acarretará aumento de até 20% no valor mensal pago pelos condôminos.

O texto altera a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ao reconhecer como atividades perigosas -com direito ao adicional- aquelas em que o trabalhador pode sofrer roubos e "outras espécies de violência física" como profissional de segurança.

Atualmente, a lei inclui só trabalhadores que tenham contato permanente com inflamáveis ou explosivos.O projeto, no entanto, determina que o adicional não seja cumulativo com acordos coletivos já firmados.

Nova votação - Apesar de já ter sido aprovado na Câmara, como o texto passou por mudanças no Senado, segue para nova votação pelos deputados. Se aprovado, vai para a Presidência da República, que pode sancioná-lo ou vetá-lo.

Os senadores endureceram a proposta. No texto da Câmara, o adicional seria pago a todos que exercem atividades com risco de roubo, violência física, acidentes de trânsito ou de trabalho.

Relator do projeto na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado, João Tenório (PSDB-AL) mudou o texto ao manter o benefício só para vigilantes.

"O modelo da Câmara acarretaria aumento de 30% no custo do salário de quase todas as categorias", disse.

Segundo ele, "o adicional de periculosidade deve compensar o exercício daquelas atividades que expõem, de modo permanente, o trabalhador a risco acentuado". O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), disse que a mudança foi consequência do efeito que o texto teria sobre muitas categorias. "Ele passou a caracterizar melhor a questão do risco de vida para vigilantes."


Fonte: Folha de São Paulo, por Gabrile Guerreiro, 01.09.2010

Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça trata de correção monetária de salários de contribuição

Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis.A Súmula n. 456, aprovada pela Terceira Seção do c (STJ), determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.

Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis. O projeto da nova súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte:

“É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”.

Integram a base legal da Súmula n. 456 o artigo 3º da Lei n. 5.890/1973, o Decreto-Lei n. 710/1969 e várias regulamentações da Previdência Social anteriores à Constituição de 1988. Artigo da Lei n. 5.890/73 determina que a base de cálculo de benefícios previdenciários é o salário de benefício e mostra como se fazem os cálculos em cada caso. O Decreto-Lei também trata de cálculos previdenciários.

Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Recurso Especial n. 1.113.983, de relatoria da ministra Laurita Vaz. No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com recurso contra beneficiária da Previdência que pedia revisão de sua aposentadoria. O benefício foi concedido antes da Constituição de 1988 e, para a ministra, isso indicaria que ela não teria o direito à correção garantida pela Carta Magna.

Outro precedente para a Súmula n. 456 é o Recurso Especial n. 313.296, que tem como relator o ministro Gilson Dipp. O ministro apontou que os reajustes previstos na Constituição se aplicariam pela média dos últimos 12 meses do salário-benefício, mas apenas nos anteriores à promulgação da última Constituição.

Também serviram como precedentes para a Súmula n. 456 o Embargo de Declaração no Recurso Especial n. 312.163 e os Recursos Especiais n.s 353.678, 523.907, 174.922 e 266.667.


Fonte: Jornal Jurid, 01.09.2010

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Tribunal indefere danos morais por ausência de provas

Empregado de uma drogaria estabelecida na cidade de Guaíba acusou a empresa de pagar-lhe por um cargo, enquanto ele exercia atribuições de outro. Ele conta que trabalhou na farmácia em dois momentos.

No primeiro contrato, alega ter ocupado o lugar de promotor de vendas, mas ganhava como balconista, tendo, nesse caso, remuneração menor. Solicitou ser recompensado ainda por danos morais sofridos, afirmando ter sido exposto a humilhações e constrangimentos "de forma frequente e abusiva".

Diz que, por vezes, recebeu a punição de limpar os banheiros quando não atingia as metas propostas pelo estabelecimento e, por esse motivo, exigiu também uma compensação salarial.

Na análise da ação, realizada em primeiro grau pela Juíza Carolina Santos Costa de Moraes, da Vara de Trabalho de Guaíba, houve deferimento parcial, sendo reconhecido o acúmulo de funções e a condenação de indenização por danos morais fixada em R$ 2 mil reais. No entanto, a magistrada indeferiu o pedido de acréscimo salarial pelo exercício das funções de limpeza.

A empresa recorreu da sentença que a condenou a pagar as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções reconhecido em primeira instância. Em sua defesa, a ré afirma que o empregado, desde o início do período trabalhado, sempre exerceu as mesmas atividades, sendo elas compatíveis com sua condição pessoal. Pede reforma também da decisão de pagamento por danos morais, sob alegação de que não há prova que aponte humilhação ou constrangimento ao autor da ação.

A Relatora do recurso ordinário, Desembargadora Denise Pacheco, integrante da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, votou pela manutenção parcial da primeira decisão.

O órgão julgador entendeu que não houve indícios de danos morais e, mesmo concordando com os valores para pagamento dos reflexos salariais calculados e o deferindo, reformou o termo "acúmulo de funções" para pedido de correção salarial por via judicial.À decisão cabe recurso.

( Processo 0053200-87.2009.5.04.0221 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 31/08/2010

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...