quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Horas in itinere: em depoimentos conflitantes o juiz pode adotar um depoimento médio para fins de jornada de trabalho


Terceira Turma do TRT 10ª Região (DF) mantém decisão de 1º grau que deferiu, mesmo diante de depoimentos conflitantes, o pagamento de horas in itinere a um reclamante, que são as horas que o empregado gasta para chegar ao local de trabalho, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, quando o empregador fornecer transporte. A Turma considerou correta a decisão primária que baseou-se na média dos depoimentos das testemunhas da qual se extraiu a média da jornada de trabalho.

Na inicial o reclamante afirmou que gastava 4 horas por dia para se deslocar até o local de trabalho, em veículo fornecido pela reclamada, que computando-se com a jornada diária, são devidas como horas extras. Em defesa a reclamada – Opaco Engenharia – sustentou que não havia tempo de deslocamento.

O juízo de 1º grau ao analisar as provas testemunhais declarou que a mesma foi "uníssona em apontar a existência de tempo de deslocamento em veículo fornecido pela empresa até o refeitório da mesma e até a frente de trabalho". Contudo, afirmou que a prova não foi precisa em relação a esse tempo de deslocamento do alojamento para o canteiro de obras, vez que tais depoimentos foram conflitantes.

O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à discussão sobre o tempo de deslocamento gasto pelo empregado para chegar até o local de trabalho, no veículo fornecido pela empresa, para fins de horas extras, como bem observou o juízo originário, ou seja, as denominadas horas in itinere, no Direito do Trabalho.
Ele observou também que o reclamante, durante o contrato de trabalho, prestara serviços em trechos distintos da ferrovia em construção – Ferrovia Norte-Sul -, ou seja, primeiro prestou serviços em Babaçulândia (TO) e depois em Tupiratins (TO).

Dos depoimentos destacou-se que: a testemunha do reclamante declarou que o tempo de deslocamento era de 30 minutos a 1hora da obra até o alojamento-refeitório e de 1h a1h30 de Babaçulândia (TO) até o alojamento. Já no trecho de Tupiratins (TO) o lapso consumido no transporte era de 30 a 40 minutos.
Por sua vez, a testemunha da reclamada declarou que o tempo gasto no deslocamento era de 30 minutos de Babaçulândia até o alojamento e de 30 do alojamento até a frente de obra. Quanto ao tempo gasto do alojamento de Tupiratins (TO) até a obra era de 30 a 45 minutos.

Nesse contexto, o juízo primário, para elucidar a questão, correlata às horas in itinere, se socoreu das lições do jurista Sérgio Pinto Martins. O jurista, em questões envolvendo jornada de trabalho, em que há depoimentos conflitantes, ensina que o juiz pode " adotar um depoimento médio das testemunhas e estabelecer a média da jornada de trabalho do autor ". Nesse sentido, a decisão primária deferiu as horas in itinere pleiteadas na inicial.

A reclamada, – Opaco Engenharia – inconformada, em razões recursais requereu a reforma da decisão de 1º grau.

A relatora, desembargadora Heloísa Pinto Marques, ao apreciar o caso entendeu razoável a sistemática de apuração do tempo adotada pelo julgador de origem e evidenciou nos autos que o reclamante tinha direito às horas de percurso requeridas.

A desembargadora apontou ainda que "a média apurada pelo julgador de 1º grau não foi de duas horas e meia para fazer o percurso de 40 Km conforme alegou o empregador".

Desse modo, a magistrada relatora do voto manteve a decisão de origem, que deferiu 3 horas diárias, a título de horas in itinere, julgando improcedente o recurso da reclamada.

( RO 00509-2011-811-10-00-8 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Brasília, por Sílvia Regina B. Pereira, 24.08.2011

Auxílio-doença não impede rescisão por justa causa


Ao entendimento de que a concessão de auxílio-doença acidentário não configura obstáculo à rescisão contratual por justa causa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de ex-empregada do Banco Alvorada S.A. Ela pretendia a nulidade de sua dispensa ao argumento de que, à época, estava recebendo o benefício.

Ao analisar os fatos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (Santa Catarina) entendeu correta a justa causa aplicada na sentença de primeiro grau, ainda que a empregada, naquele período, estivesse recebendo o auxílio-doença.

Segundo consignou o acórdão regional, a empregada transferiu numerário de uma cliente sem que tivesse autorização para realizar essa operação bancária. Em decorrência, a cliente teve cheques devolvidos e inclusão do nome na Serasa (Centralização de Serviços dos Bancos S/A) e, por isso, ingressou com ação de indenização por danos morais contra o banco.

Assim, o TRT 12 negou provimento ao recurso da empregada por considerar que o procedimento dela, que exercia cargo de confiança, afrontou norma interna do banco, que exigia autorização expressa do cliente para movimentação na conta-corrente.
E, com o descumprimento da norma interna, a instituição financeira teve afetada sua credibilidade perante a clientela, concluiu o Regional.

Registrou ainda o acórdão, que a funcionária do banco não produziu nenhuma prova no sentido de que estivesse autorizada, por escrito, a proceder à movimentação na conta-corrente de clientes.

No entanto, insistiu na alegação de que sua dispensa seria nula porque se deu no período em que estava percebendo o auxílio-doença, além de a falta ter sido cometida antes do início do benefício.

O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do acórdão na Terceira Turma, salientou que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, estão presentes todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé.

Sob esse entendimento, o relator negou provimento ao recurso da empregada considerando estar demonstrada a justa causa da rescisão contratual, no caso presente, quebra de confiança entre as partes. A Terceira Turma, unanimemente, acompanhou o voto da relatoria.

( RR 180300-04.2003.5.12.0030 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Raimunda Mendes, 23.08.2011

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Aposentados podem confirmar se irão receber revisão pelo teto

Os aposentados e pensionistas do INSS podem verificar se irão receber o aumento da revisão pelo teto. O extrato de pagamento do benefício de agosto já foi liberado pelo Ministério da Previdência. O pagamento ocorrerá entre os dias 1º e 8 de setembro.

O documento pode ser consultado por meio do site do órgão. O banco no qual o aposentado recebe o benefício também concede o extrato, porém, o INSS informa que não são todos que já liberaram a consulta.

Com o holerite, o segurado deve comparar o pagamento da folha anterior com a atual. O reajuste pelo teto não virá detalhado porque o aumento foi incorporado no valor do benefício.

Inicialmente, o INSS divulgou que 117.135 aposentados, com benefício concedido entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, receberiam o aumento em setembro. O número, no entanto, mudou para 107.352, cerca de 10 mil a menos do que havia sido divulgado inicialmente.

O número foi reduzido porque, segundo a Previdência, alguns benefícios ainda estão sendo analisados para confirmar o direito à revisão.

O reajuste médio no país será de R$ 175 por benefício. Antes, o INSS havia divulgado que seria de R$ 240.

Além do reajuste pelo teto, o pagamento deste mês trará a primeira parcela do 13º salário e a diferença no valor do benefício referente à elevação do reajuste de 6,41%, concedido no início deste ano, para 6,47%.

Fonte: Folha Online - 22/08/2011

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

ATENÇÃO FINANCIADOS - STJ CONFIRMA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONCEDEU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE À BANCO PELA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA

A instituição financeira ajuizou a ação de reintegração de posse com base no inadimplemento de cinco, entre trinta e seis contratadas no arrendamento, o que configura adimplemento substancial, ou seja, o financiado/arrendatário adimpliu mais de 86% do contrato.
O adimplemento substancial nada mais é do que o pagamento de mais da metade do débito, o que segundo a maioria dos Juízes/Desembargadores entende que é inadmissível a retomada do bem pelos bancos.

Nesse julgamento recente, o STJ confirmou a decisão do nosso Tribunal de Justiça, na qual impede que o banco retome o bem.

É mais uma vitória da Justiça Gaúcha frente aos desmandos dos bancos.

A relatoria e presidência é do Desembargador leopoldense, Dr. SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY, que merece nossa saudação e respeito pela coerência e competência.

Segue abaixo a íntegra do julgamento:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
Atenta contra a boa-fé a reintegração do bem à arrendadora quando o contrato de arrendamento mercantil está substancialmente adimplido, já que importa em medida impositiva de lesão desproporcional ao consumidor. Inviabilidade do pedido.
Apelação desprovida.

Apelação Cível - Décima Quarta Câmara Cível
Nº 70006790851 - Comarca de Porto Alegre
BBV LEASING BRASIL S A ARRENDAMENTO MERCANTIL - APELANTE
MAURO EDUARDO DE ALMEIDA SILVA - APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª ISABEL DE BORBA LUCAS E DES. DORVAL BRAULIO MARQUES.

Porto Alegre, 15 de março de 2007.

DES. SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO

Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery (PRESIDENTE E RELATOR)

Adoto o relatório já lançado por ocasião do primitivo julgamento desta apelação, que ora retorna a esta Corte por determinação do Superior Tribunal de Justiça.

“Trata-se de apelação interposta por BB LEASING BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada contra MAURO EDUARDO DE ALMEIDA.

Em suas razões, fls. 98/103, sustenta a legalidade da antecipação do VRG não devendo ser descaracterizado o contrato de leasing. Afirmou que mesmo havendo descaracterização para compra e venda, devem prevalecer as condições previamente ajustadas no contrato de leasing.

Alegou  cabível a demanda de recuperação do bem em face da mora, aduzindo ser injusta a posse exercida pelo apelado. Postulou a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação reintegratória.

Decorrido o prazo legal sem apresentação de contra-razões, subiram os autos a este Tribunal e, após redistribuição, vieram conclusos para julgamento.”

O recurso foi originariamente julgado em 24-09-2004, por esta Câmara, que, de ofício, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, entendendo prejudicada a apelação. Entendeu este Colegiado que a antecipação do VRG descaracterizava o contrato de leasing, importando na carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.

BBV LEASING BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL propôs recurso Especial, admitido e provido para cassar o acórdão que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por entender que o contrato de arrendamento mercantil é meio idôneo para propor ação possessória.

Os autos vieram a mim conclusos para julgamento.

Foram cumpridas as determinações legais do art. 551.

É o relatório.

VOTOS

Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery (RELATOR)

A instituição financeira ajuizou a presente ação de reintegração de posse com base no inadimplemento de cinco, entre trinta e seis contratadas no arrendamento, o que configura adimplemento substancial.

A meu ver, o pedido não merece prosperar já que há, no pleito, evidente quebra da boa–fé que deve presidir toda e qualquer relação contratual.

O Código civil atualmente em vigor consigna, expressamente, o princípio da boa-fé, no seu art. 422, o que não fazia o Código anterior, recentemente revogado e aplicável ao caso destes autos.

Não obstante a omissão objetiva do Código Civil de 1916, o princípio da boa-fé já era amplamente reconhecido e aplicado pelo Direito brasileiro, tal como ocorria com outros institutos, como o do adimplemento substancial, do abuso de direito e da função social do contrato, por exemplo.

Foi assim que o Código de Defesa do Consumidor veio consagrar o princípio da boa-fé contratual, no art. 51, inc. IV., vendando cláusulas que com ela sejam incompatíveis.

Não se olvide, ademais, que o antigo Código Civil (art. 924), bem como o atualmente em vigor (art. 413), já conferia ao juiz a faculdade de reduzir proporcionalmente a pena estipulada pela mora ou inadimplemento, no caso de cumprimento parcial da obrigação. Com efeito, esses dispositivos legais amparam o princípio da boa-fé e, mais especificamente, o do adimplemento substancial, porque atentatório à lealdade entre as partes o apenamento daquele que se encontra parcialmente inadimplente como se integralmente o estivesse.

Nessa esteira, impossível é dissociar o dever de boa-fé do exercício dos direitos subjetivos das partes, que, na busca da realização dos seus direitos, não devem praticar atos lesivos umas às outras. Ou seja, fazer valer o seu direito, uma parte não poderá impor lesão desproporcional à outra.
É nesse ponto que merece aplicação, no caso dos presentes autos, a teoria do adimplemento substancial. Se o devedor já cumpriu substancialmente a sua obrigação, não há suporte jurídico na imposição a ele de um prejuízo desproporcional.

Assim, tendo o réu pago 31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido, pago no ato da contratação, a reintegração do bem à arrendadora se traduz em verdadeiro apenamento desproporcional, já que desapossa o arrendatário do automóvel e implica em verdadeiro perdimento das prestações já pagas e que praticamente contemplaram a totalidade da avença.

A jurisprudência brasileira vem amparando a teoria do adimplemento substancial, como se verifica em inúmeros julgados, conferindo ao julgador a tarefa de aferir, caso a caso, a substancialidade do adimplemento, como bem asseverou o eminente Desembargador LUIS AUGUSTO COELHO BRAGA, relator da apelação cível 70004624516, julgada em 16.06.2004 pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.

Aqui, cumprido 86% do contrato, não vejo lesão considerável à autora, a ponto de causar desinteresse à arrendadora no adimplemento da obrigação nos seus moldes originais. Ou seja, não há razão plausível pela qual a obrigação original (pagamento de prestações pecuniárias) deva ser substituída pela execução da garantia (apreensão do bem). O inadimplemento do contrato, por parte do arrendatário, não pode se tornar evento mais rentável à empresa de leasing do que o próprio cumprimento do negócio avençado.

Na conjunção, vem a calhar os assentamentos do eminente Ministro RUI ROSADO DE AGUIAR, por ocasião do julgamento de vários recursos pelo Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais colaciono os seguintes:

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Deferimento liminar. Adimplemento substancial.
Não viola a lei a decisão que indefere o pedido liminar de busca e apreensão considerando o pequeno valor da dívida em relação ao valor do bem e o fato de que este é essencial à atividade da devedora. Recurso não conhecido.” (REsp 469577/SC, STJ – 4ª Turma, julgado em 25.03.2003).

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Falta da última prestação. Adimplemento substancial.
O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso.

Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela.

Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido.” (REsp 272739/MG, STJ – 4ª Turma, julgado em 01.03.2001).

Portanto, atenta contra a boa-fé a tentativa de reintegração na posse do bem quando o contrato de arrendamento mercantil está substancialmente adimplido, já que se caracteriza em medida impositiva de lesão desproporcional ao consumidor.

Assim venho me manifestando, como se verifica em outros julgados desta 14ª Câmara Cível:

“APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Pretendendo a autora a busca e apreensão do bem, com base em negócio jurídico substancialmente adimplido, é inviável o pleito. Em uma análise fática dos autos, o devedor adimpliu quase a integralidade da obrigação. (...)” (Apelação Cível 70006888051, julgada em 15.04.2004).

No mesmo sentido foi o julgamento da AC 70001641497, acórdão de 23-11-2006, do qual também fui Relator.

Isso posto, nego provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de reintegração de posse.

Des.ª Isabel de Borba Lucas (REVISORA) - De acordo.
Des. Dorval Braulio Marques - De acordo.

DES. SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY - Presidente - Apelação Cível nº 70006790851, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgadora de 1º Grau: JUDITH DOS SANTOS MOTTECY

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

FRASE DO DIA


“O que mais me preocupa não é o grito dos violentos,
 dos corruptos, dos desonestos, dos sem caráter,
dos sem ética. 
O que mais me preocupa é o silêncio
dos bons.”
Martin Luther King

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Ônus de provar é de ambas as partes no processo


Ônus da prova significa o dever que a parte autora, ou seja, aquela que propõe a ação, tem de provar aquilo que está alegando contra a parte ré. De acordo com a CLT e com o Código de Processo Civil, esse ônus é relativo porque, ainda que a reclamada não tenha o ônus da prova, justamente porque está sendo acusada, tem a obrigação de rebater as provas produzidas pelo reclamante, caso queira se livrar da acusação.

O ônus da prova foi o tema central de uma decisão da 4ª Turma do TRT-MG que manteve a condenação de uma empresa mineira do ramo da construção ao pagamento de horas-extras. É que o reclamante demonstrou a prática recorrente de horas-extras apresentando seus comprovantes de pagamento. A empresa, por sua vez, apresentou cartões de controle de ponto referentes a apenas um período da duração do contrato de trabalho, mas não se sua totalidade. Também não produziu nenhuma prova testemunhal que pudesse afastar as alegações do reclamante.

Para o juiz convocado relator do recurso, Paulo Maurício Ribeiro Pires, mesmo que não esteja incumbida do ônus da prova, a parte acusada pode e deve trazer aos autos elementos que levem o juiz a decidir a seu favor.

O magistrado acrescenta que a distribuição do ônus probatório só tem consequência prática quando as partes não produzem qualquer prova. Daí, a decisão pesa contra quem teria, legalmente, essa obrigação de provar.

Assim, a sentença foi mantida e a empresa condenada ao pagamento de horas-extras referentes aos meses cujos controles de ponto não foram apresentados pela reclamada.

( ED 0000832-95.2010.5.03.0059 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais,17.08.2011

Juiz nega retirada de informações de blog considerando a liberdade de expressão


"O Poder Judiciário não pode dar respaldo à violação da honra das pessoas, impedido o ilícito. Entretanto, se não há, neste momento, demonstração de que os fatos narrados no blog são verdadeiros, também não há qualquer indício de que sejam falsos. Por isso, não resta demonstrada a existência do animo de difamar". Com estas palavras, o Juiz da 6ª Vara Cível indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pela empresa LEMA SEGURANCA LTDA contra Darione de Melo Silva, para que este retirasse textos publicados em seu blog. O magistrado, na mesma decisão, designou audiência preliminar para conciliação, defesa e demais atos, na forma do art. 277 do CPC. 

A empresa LEMA SEGURANCA LTDA propôs ação cominatória de obrigação de fazer e de indenização de danos morais em desfavor de Darione de Melo Silva, para que este retirasse textos publicados em seu blog, por entender que são violadores de sua honra e reputação, levantando suspeitas sobre sua idoneidade, acusando-a de fraude em licitação. Em sua decisão o Juiz esclarece que a "antecipação da tutela depende da verossimilhança da alegação do autor, baseado em prova segura e receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como previsto no art. 273, incisos I e II do CPC." No caso, escreve o juiz não ter vislumbrado "a verossimilhança da alegação da existência de ilícito", concluindo: "ao menos nesse juízo preliminar, que as matérias escritas pelo réu inserem-se no exercício regular de sua liberdade de expressão, não importando em violação dos direitos da ré." Acrescenta ainda, que "por se tratar de assunto de interesse público, destaca-se o cumprimento da função institucional da imprensa de levantar debates sobre os temas de interesse da sociedade, assegurando a transparência indispensável à sobrevivência do regime democrático".
Nº do processo: 2011.01.1.148165-7
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 16/08/2011

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...