Brasília - Os advogados podem
receber os honorários sucumbenciais por meio da requisição de pequeno
valor (RPV), nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o
crédito principal, referente ao valor da execução, seja pago ao seu
cliente por precatório.
Esse foi o entendimento da maioria dos
ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
julgar recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O
recurso contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) que autorizou o desmembramento da execução, permitindo que o
crédito relativo aos honorários advocatícios fosse processado mediante
RPV, enquanto o crédito principal sujeitou-se à sistemática do
precatório.
Devido à grande quantidade de recursos sobre esse
assunto, o relator, ministro Castro Meira (aposentado em setembro),
submeteu o feito ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo
543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, a posição do STJ em
relação ao tema orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam
admitidos recursos contra esse entendimento.
Após o voto do
ministro Castro Meira, proferido em agosto, no sentido de confirmar a
tese do tribunal de origem, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista e
apresentou voto divergente, no que foi acompanhado pelos ministros
Arnaldo Esteves, Sérgio Kukina e Eliana Calmon. A maioria, no entanto,
acompanhou a posição do ministro Meira.
Legislação aplicável
O INSS alegou que os artigos 17, parágrafo 3º, da Lei 10.259/01 e 128,
parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, legislação infraconstitucional aplicável à
matéria, indicam que o valor executado contra a Fazenda Pública deve
ser pago de forma integral e pelo mesmo rito, conforme o valor da
execução.
Como a RPV e o precatório judicial possuem prazos
diversos de pagamento, esse fato, segundo o INSS, beneficia o advogado,
que irá satisfazer seu crédito muito antes do próprio cliente, que
receberá o crédito principal por precatório, “situação teratológica que
merece reforma pela via recursal”.
A autarquia argumentou ainda
que os honorários configuram verba acessória e, assim, devem seguir a
“sorte da verba principal”, nos termos do artigo 92 do Código Civil.
Natureza dos honorários
Segundo Castro Meira, os honorários advocatícios de qualquer espécie
pertencem ao advogado, e “o contrato, a decisão e a sentença que os
estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados
autonomamente”.
De acordo com o relator, sendo o advogado titular
da verba de sucumbência, ele assume também a posição de credor da parte
vencida, independentemente de haver crédito a ser recebido pelo seu
constituinte, o que ocorre, por exemplo, nas ações declaratórias ou nos
casos em que o processo é extinto sem resolução de mérito.
O
ministro explicou que os honorários são considerados créditos acessórios
porque não são o bem imediatamente perseguido em juízo, e “não porque
dependem, necessariamente, de um crédito dito principal”. Dessa forma,
para ele, é errado afirmar que a natureza acessória dos honorários
impede a adoção de procedimento distinto do utilizado para o crédito
principal.
Conforme o exposto no artigo 100, parágrafo 8º, da
Constituição, Castro Meira acredita que o dispositivo não proíbe,
“sequer implicitamente”, que a execução dos honorários se faça sob
regime diferente daquele utilizado para o crédito “principal”.
Interpretação
Para ele, a norma tem por propósito evitar que o credor utilize “de
maneira simultânea – mediante fracionamento ou repartição do valor
executado – de dois sistemas de satisfação do crédito: requisição de
pequeno valor e precatório”.
Acrescentou que o fracionamento
proibido pela norma constitucional faz referência à titularidade do
crédito. Por isso, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito
por RPV e precatório, simultaneamente. Entretanto, para o ministro,
“nada impede que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma
mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV
ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual”.
O
melhor entendimento sobre o assunto, segundo a Seção, é que não há
impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários
advocatícios, quando não excederem o valor limite, possam ser executados
mediante RPV, mesmo que o crédito tido como principal siga o regime dos
precatórios.
Fonte: STJ