segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Empresa de serviços condominiais deve indenizar morador que teve o carro arrombado em área pública

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Ágil Serviços Especiais a pagar R$3.145,65 de indenização por danos materiais a morador de um condomínio que, por consequências de falhas do serviço de portaria da empresa, acabou tendo seu carro arrombado. O autor da ação relatou que outro morador do edifício, por orientação e indicação do porteiro do prédio, estacionou seu veículo na vaga de garagem pertencente ao autor; e este, compelido a deixar o seu veículo estacionado em área pública, teve o bem arrombado e sofreu prejuízos.

O autor ajuizou ação de indenização contra o Condomínio, a empresa prestadora de serviços e contra o morador que ocupou sua vaga de estacionamento. No entanto, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília não vislumbrou responsabilidade do Condomínio, nem do outro morador, em relação aos danos sofridos pelo autor.

Foi verificado, por exemplo, que a convenção condominial reconhecia a responsabilidade do Condomínio para casos de danos materiais causados aos condôminos em áreas comuns do prédio.  “A situação tratada é diversa e afasta a responsabilidade do Condomínio, que não responde pela segurança e guarda de veículo estacionado em local público, como ocorreu”, confirmou a magistrada que analisou o caso.

Quanto ao morador que ocupou a vaga do autor na garagem, ficou provado que ele tinha acabado de alugar apartamento no edifício e, chegando no prédio no início da noite dos fatos, tomou as devidas cautelas e confiou nas informações dadas pelo porteiro, assegurando-se de que estacionava o seu carro na vaga de garagem vinculada à unidade habitacional recém alugada. “Assim, afastada a conduta culposa do terceiro réu, não é o caso de reconhecer a sua responsabilidade pela reparação do dano suportado pelo autor”, concluiu a juíza.

Enfim, restou configurada a responsabilidade objetiva da empresa contratada para prestar serviços de portaria 24 horas, ronda noturna, limpeza e conservação ao condomínio. Conforme verificado nesse contrato, competia aos porteiros, dentre outras tarefas: "comunicar imediatamente ao contratante as irregularidades verificadas; zelar pela ordem, segurança e limpeza da área sob sua responsabilidade; inspecionar os locais ou instalações do prédio, cuja segurança ou conservação implique em maior responsabilidade, impedir a ocupação de locais sem a competente autorização do contratante".

Ainda, estava previsto no contrato que a empresa se responsabilizaria por “quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do contratante ou de terceiros, através de seus empregados e/ou prepostos, desde que devidamente comprovada sua culpa ou dolo". Conforme verificado no caso, o Juizado concluiu que o serviço prestado pelo preposto da empresa “foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade, pois ao transmitir informação equivocada e em momento posterior não restabelecer a situação, permitiu o uso irregular e indevido da vaga de garagem e gerou danos ao autor, usuário e destinatário final do serviço contratado, que teve o seu direito usurpado, passível de indenização”.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712352-70.2016.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 23/09/2016

Seguradora deverá indenizar por não saber informar paradeiro de bem

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Sompo Seguros S/A a pagar ao autor da ação a quantia de R$ 21.864,00, a título de danos materiais, e R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão da seguradora, após sinistro do veículo do autor, obter a posse do automóvel e, a partir de então, não saber informar o paradeiro do bem.

De acordo com os autos, a relação jurídica da seguradora com o autor se formou no dia em que a empresa, por meio do processo de sinistro e documentos de apólice, obteve a posse do veículo sinistrado e, desde então, não soube informar o paradeiro do bem. Consta ainda que, no dia 24/3/2014, o veículo deu entrada na oficina Masserati Martelinho de Ouro LTDA - ME.

Segundo o juiz, a Sompo Seguros, ao negar a indenização do sinistro, tinha o dever de devolver o veículo no estado em que se encontrava. Todavia, não sabia nem mesmo informar a localização do bem, situação que permaneceu por um período de dois anos.

Nesse contexto, a discussão acerca do dever de reparar ultrapassou a culpa pelo acidente e passou ao dever de guarda, que nitidamente a seguradora deixou de cumprir, já que a oficina demonstrou, pelos e-mails e documento juntados aos autos, que empenhou esforços para localizar o bem, permanecendo a seguradora inerte.

Assim, tendo em vista que o sinistro ocorreu em março de 2014 e em face da não localização do bem se dar por conduta ociosa e exclusiva da seguradora, o magistrado estipulou a indenização pelo valor da tabela FIPE de março de 2014, em R$ 21.864,00. Além disso, para o juiz, não há que se falar em abatimento no valor da indenização por débitos do veículo, pois os débitos são posteriores ao sinistro, quando a seguradora já estava na posse do bem, devendo, portanto, a indenização ser integral. 

Quanto aos danos morais pleiteados, o juiz explicou que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que pode advir da má prestação de um serviço. Para o magistrado, no caso em análise, a falta de informação por quase dois anos do paradeiro do veículo é um fato que ultrapassou o mero aborrecimento do dia a dia, pois é capaz de gerar angústia e sofrimento que, fugindo à normalidade, causa desequilíbrio emocional, tornando necessária a condenação por danos morais. Dessa forma, estipulou o montante de R$ 3 mil de indenização.

O magistrado julgou improcedentes os pedidos em relação à Masserati Martelinho de Ouro, com resolução de mérito.

DJe: 0717322-16.2016.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 23/09/2016

Alex Campos: Dinheiro sujo com os dias contados

por Alex Campos
Nunca antes neste país a gente viu tantas cédulas em mau estado de conservação

Rio - O dinheiro sujo está, finalmente, com os dias contados. Mas não se trata aqui do dinheiro da corrupção política e empresarial. Desde a vigência do real (lançado em julho de 1994), nunca antes neste país a gente viu tantas cédulas em mau estado de conservação. Notas rabiscadas, rasgadas, coladas com fita durex ou crepe, ilegíveis de tão imundas e inaceitáveis de tão velhas. Esse dinheiro fedido deveria ser retido nas Tesourarias dos bancos, mas, em vez disso, vem parar nas mãos dos clientes por meio dos caixas - físicos ou automáticos. Isso tem acontecido porque, dada a situação de falência nas contas públicas, o governo federal não está promovendo a devida renovação das cédulas com a devida regularidade das regras. Ou seja, está faltando dinheiro para produzir dinheiro — não no sentido de produzir inflação, mas no sentido de produzir a necessária depuração e renovação da moeda circulante.

Demanda e desgaste

Para sanar esse problema da economia (enquanto não é possível sanear todo o problema da economia), o governo autorizou o Banco Central a comprar papel-moeda no exterior a fim de fabricar dinheiro novo. Com a decisão, anunciada 10 dias atrás, o BC voltará a imprimir notas e cunhar moedas, de acordo com a demanda e o desgaste delas, sem interrupções por falta de orçamento carimbado para essa matéria-prima dentro do país.

Medida Provisória (MP) foi publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2016. O texto precisa ser aprovado pelo Congresso, mas já está em vigor com força de lei. A Casa da Moeda do Brasil pode agora receber papel-moeda e material metálico de fornecedores estrangeiros para retomar e cumprir o cronograma dos exercícios financeiros determinados pelo Conselho Monetário Nacional. A MP argumenta que a falta das matérias-primas caracteriza “situação de emergência”, o que justificaria a compra no exterior. Fato é que, se não está sendo possível restaurar o nosso poder de compra, que seja possível pelo menos restaurar a nossa dignidade monetária. Para nos afrontar, já basta o dinheiro sujo da corrupção. 

Nem rabiscada, rasgada ou falsificada

Toda e qualquer agência bancária está obrigada a trocar cédulas flagrantemente danificadas — na hora e no local. Para isso, além de conferir o saldo entregue pelo caixa (físico ou automático), o cliente precisa também conferir o estado de conservação das notas — na hora e no local. Se o dinheiro estiver muito desgastado e, literalmente, muito depreciado (rabiscado, rasgado, colado...), cabe ao cliente pedir a imediata substituição. Esse direito está garantido em decisão do Banco Central publicada na edição de 21/06/16 do Diário Oficial, que trata da troca de cédulas falsificadas. Além da forte rejeição dessas notas no comércio, a má conservação não permite também o exame adequado da legitimidade ou autenticidade do dinheiro, como quer o BC — por isso a substituição é cabível e exigível.

Mais dicas e conselhos do BC 

A decisão de 21 de junho oferece aos clientes outras dicas preventivas, que vão além de "observar a marca d′água segurando a cédula contra a luz", "observar na área clara as figuras que representam os animais" e, se possível, "comparar a cédula suspeita com uma verdadeira em busca de imperfeições". Confira abaixo outras recomendações do BC e conheça todas elas visitando o meu site www.facaaspazes.com 

- A regulamentação do CMN e do BC determina que o cidadão não deve aceitar notas ou moedas metálicas suspeitas de falsificação, pois são produtos de ação criminosa. É importante sempre verificar o dinheiro e seus elementos de segurança e, se não identificar algum elemento de segurança, recuse receber a cédula ou moeda.

Os aposentados que não têm conta em banco devem procurar qualquer agência do banco onde sacou o dinheiro para fazer a troca. O banco é obrigado a trocar o dinheiro suspeito imediatamente.

- Não é preciso fazer boletim de ocorrência na polícia para realizar a troca junto ao banco de dinheiro suspeito de falsificação retirado em caixas eletrônicos.

- Os bancos são responsáveis pelas cédulas em terminais eletrônicos. Na hipótese de o caixa eletrônico disponibilizar notas comprovadamente falsas, o banco poderá sofrer punição administrativa, sem prejuízo de outras de natureza penal, considerando-se que falsificação de dinheiro é crime.

Bom domingo e boa sorte!

Fonte: O Dia Online - 25/09/2016

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Se você não quer que WhatsApp envie seus dados ao Facebook, precisa correr

























Os usuários do serviço de mensagem instantânea WhatsApp que não quiserem o compartilhamento de seus dados com o Facebook têm até 25 de setembro para rejeitar os novos termos de privacidade. Os novos usuários, contudo, não terão essa opção.

Ao anunciar que mudaria a forma como lida com os dados de seus usuários, em 25 de agosto, o serviço de mensagens informou que as pessoas teriam "até 30 dias para decidir se gostariam de concordar e continuar utilizando o WhatsApp".

O WhatsApp esclareceu que não será mais possível rejeitar o compartilhamento depois dos 30 dias. Essa é a primeira vez que os termos de uso de dados do WhatsApp são mudados em quatro anos. A mudança está ligada à venda do serviço para o Facebook.

A aquisição foi finalizada em 2014, com o preço final saltando de US$ 3 bilhões para cerca de US$ 22 bilhões.

Depois da compra, o serviço, antes pago, ficou completamente gratuito. O Facebook esclareceu que a ideia era facilitar o uso do WhatsApp para os negócios da rede social.

No mês passado, o WhatsApp informou que passaria a compartilhar mais dados com o Facebook para "melhorar suas experiências com anúncios e produtos" da rede social.

COMO ESCOLHER NÃO COMPARTILHAR OS DADOS?

No caso de um usuário já existente, há duas formas de rejeitar a nova política de compartilhamento de dados.

Ao iniciar o aplicativo e se deparar como aviso de atualização é preciso clicar em "Leia". Caso a pessoa não queira que os dados de sua conta sejam compartilhados com o Facebook, você poderá desmarcar essa opção e prosseguir a atualização.

Se o usuário já aceitou a atualização anteriormente, ele tem até a próxima semana para escolher se quer ou não compartilhar os dados da conta. Para isso, é preciso entrar no aplicativo, ir para "Configurações ou Ajustes", em seguida escolher a opção "Conta" e, finalmente, optar por marcar ou desmarcar "compartilhar os dados da conta".

Ao concordar com os novos termos, o WhatsApp avisa o usuário que os números do telefone e o conteúdo das conversas "não serão" repassados à rede social. Mas o Facebook já planeja usar as informações compartilhadas para sugerir sugestões de amizade "mais relevantes" e também anúncios publicitários para quem troca mensagens.

Jane Frost, da Market Research Society no Reino Unido, criticou a medida, dizendo que todos deveriam sempre o direito de optar por ter ou não seus dados compartilhados.

"Isso é um jeito de conseguir dados e eu não acho que seja transparente", disse ela à Rádio 4 da BBC.

"Obviamente o WhatsApp tem os dados do meu celular e o Facebook não. É uma escolha que eu faço e que não está sendo respeitada. Eu não escolhi ser um alvo desse mercado e devo ter o direito de escolher. Não estou dizendo que tecnologia é algo ruim, mas que é preciso pensar em colocar as coisas no lugar para ter salvaguardas."

O advogado Steve Kuncewicz, especialista em direito de propriedade intelectual e mídia, observa que as fusões e aquisições de plataformas podem sempre resultar em novas regras para usuários, e que para os novos usuários do WhatsApp não haverá escolha senão aceitar as novas normas.

"É uma troca. Para muitos usuários não há problema", disse Kuncewicz à BBC Radio 4. Ele emenda que, uma vez selecionado o "compartilhar", a escolha não poderá ser refeita após o prazo estabelecido pela WhatsApp.

MULTA DE 500 MIL LIBRAS

"O que o Facebook está querendo é transformar o WhatsApp numa plataforma única que possa comunicar com marcas", completa Kuncewicz, ponderando que o uso desses dados deverá ser feito com cautela. "Toda vez que há mudanças, as pessoas ficam nervosas".

Ele explica que mudanças na proteção de dados não precisam ser comunicadas a autoridades que monitoram o armazenamento e uso de dados no Reino Unido, mas precisam seguir a legislação vigente. Esse órgão de monitoramento, contudo, está acompanhado de perto esse compartilhamento entre WhatsApp e Facebook, observa o advogado.

"Se você não seguir as regras pode ser multado em até 500 mil libras", disse Steve Kuncewicz, emendando que as autoridades estão preocupadas com a falta de transparência e querem que fique claro como esses dados vão ser usados.

UMA EM CADA SETE PESSOAS NA TERRA

Em fevereiro, o serviço de mensagem instantâneas bateu a marca de 1 bilhão de usuários, de acordo com uma publicação do presidente-executivo e cofundador do Facebook, Mark Zuckerberg.

De acordo com um post no blog do WhatsApp, esse número representa quase uma em cada sete pessoas na Terra que, todo mês, usam o WhatsApp "para estar em contato com seus amados, amigos e família". No Brasil, estima-se que 100 milhões de pessoas usem o serviço.

Mesmo com as mudanças, o WhatsApp, contudo, continua prometendo mensagens criptografadas de ponta a ponta que, segundo a empresa, garantem "que somente você e a pessoa com a qual você está se comunicando podem ler o que é enviado e ninguém mais"

Fonte: BBC Brasil

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Quem deve pagar a comissão do corretor de imóveis? Comprador ou vendedor?

Após forte divergência jurisprudencial acerca do tema envolvendo a cobrança da taxa de corretagem em contratos de compra e venda, no que tange a responsabilidade pelo pagamento, por unanimidade o STJ decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na venda imóveis.

Com efeito, no julgamento realizado em agosto do ano corrente (2016), nossa corte superior se manifestou acerca da questão, considerando legítima tal cobrança, desde que observados e respeitados o dever contratual e legal de informação e transparência.

Destacou-se ainda ser imperiosa, a necessidade de clareza na previsão contratual ao transferir o pagamento para o promitente-comprador nos contratos de compra-venda, sendo que o custo deve ser previamente informado, especificando o valor do imóvel e o valor da comissão de corretagem.

É fato que o julgamento não agradou a todos, inobstante, não se deve negar que o mesmo, além de buscar finalizar o debate a respeito de um tema de extrema relevância, tenta pacificar, em grande medida, as relações.

Quanto ao prazo prescricional para ajuizamento de ações que questionem a abusividade nas cobranças ficou definido prazo de três anos.
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Acórdão do TJRS sugere ação cível contra o promotor de justiça

O Conselho Nacional do Ministério Público, a Procuradoria-Geral de Justiça do RS e a Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS começaram a investigar ontem (12) as atuações do promotor de justiça Theodoro Alexandre da Silva Silveira, que atua na comarca de Júlio de Castilhos (RS), e da juíza Priscila Gomes Palmeiro, que ali também jurisdicionou; atualmente ela trabalha na comarca de São Borja (RS).

A apuração inicial sobre a conduta do promotor está sendo feita pela Corregedoria do MP; o procedimento aberto ouvirá testemunhas, verificará documentos e analisará as conclusões da 7ª Câmara Criminal do TJRS. Após, o procedimento será remetido ao procurador-geral de Justiça, Marcelo Lemos Dornelles, para que ele analise se há responsabilidade criminal por parte do promotor e também da juíza (no caso dela, omissão).

O próprio acórdão do TJRS já alertou estar presente a responsabilidade civil do promotor, contra quem pode ser aforada ação indenizatória.

No âmbito do TJRS, a Corregedoria-Geral da Justiça instaurou um expediente que poderá resultar em arquivamento ou abertura de procedimento administrativo disciplinar contra a juíza. Ela será chamada a prestar informações e, se for o caso, defender-se.

Os desembargadores Jucelana Lurdes Pereira dos Santos e José Antonio Daltoé Cezar, da 7ª Câmara Criminal do TJ gaúcho, foram candentes na análise dos lamentáveis acontecimentos. O terceiro integrante do colegiado, desembargador Carlos Alberto Etcheverry, em seu voto, abordou apenas questões processuais.

Numa das passagens do acórdão, a relatora Jucelana menciona que a jovem “sofreu uma inaceitável humilhação em audiência, pois o promotor a tratou como se ela fosse uma criminosa, esquecendo-se que só tinha 14 anos de idade, era vítima de estupro, vivia um drama familiar intenso e necessitava de apoio de quem conhece estes tristes fatos da vida e não de um acusador, pois a função do promotor é de proteção da vítima”.

O julgado também critica a anuência ou omissão da magistrada, “que permitiu que o promotor fosse arrogante, grosseiro e ofensivo com uma adolescente – e isso causou um verdadeiro absurdo que necessita providências".

Foi do desembargador José Antônio Daltoé Cezar – que é especialista em direitos dos infantes e dos adolescentes - a proposição para que, em diligência a ser cumprida por oficial de justiça, “seja encaminhada cópia do acórdão à vítima e a seu representante legal, para que se cientifique que a 7ª Câmara Criminal lamenta profundamente a forma como foi ela recepcionada pelo sistema de Justiça”.

O julgado também determina seja a eles esclarecido “o direito de postular indenização pecuniária junto ao promotor de justiça, uma vez que mais do que falta grave, agiu este com dolo ao lhe impor ilegais constrangimentos”.

Críticas ao promotor

O desembargador Daltoé avaliou que o promotor Theodoro Alexandre da Silva Silveira não leu atentamente o processo nem tem "conhecimento algum da dinâmica do abuso sexual, bem como confunde os institutos do Direito Penal." 

Daltoé também registrou que “o promotor não percebeu que a vítima tinha uma família disfuncional, com pai abusador e mãe omissa" e que, nessa conjunção de abandono e violências “era previsível que ela tentasse uma retratação”.

O julgado ainda questiona o fato de o promotor ter chamado a vítima de “criminosa” por ter feito um aborto (autorizado pela Justiça). “O feto humano, embora protegido por institutos de direito civil e penal, ainda não é pessoa, o que somente ocorrerá quando vier a nascer, com vida” — escreveu o desembargador.

Analisando a questão etária da vítima, o desembargador salientou que “independentemente de quem fosse o responsável pela gravidez, tratava-se de estupro, pois a vítima tinha 13 anos à época. E o aborto, em casos assim, é previsto por lei. Assim, fosse o pai da vítima quem nela provocou a gravidez - o que efetivamente se confirmou - fosse outro homem, qualquer fosse ele, teria a vítima direito a postular o aborto legal, pois tendo ela engravidado aos 13 anos de idade, foi vítima de estupro, na forma estabelecida no artigo 217-A do Código Penal".

Contrapontos

· O que diz o promotor Theodoro Alexandre da Silva Silveira

Por meio da assessoria de imprensa do MP-RS, o promotor informou na sexta-feira passada (9) que não vai se manifestar sobre o assunto. As solicitações enviadas a ele, diretamente pelo Espaço Vital, retornaram com a informação de que “o promotor entrou em férias”.

· O que diz a juíza Priscila Gomes Palmeiro

A magistrada não respondeu ao pedido de entrevista enviado pelo Espaço Vital à comarca de São Borja, onde ela trabalha atualmente. A assessoria de imprensa do TJRS informou na sexta-feira (9) que a magistrada não quis se manifestar.

Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Pressão advocatícia e jurisdicional para cobrar calotes





















Um empresário paulista - pouco dado a adimplir certas prestações mensais - ficará sem carteira de motorista, sem passaporte e sem todos os seus cartões de crédito. Em uma decisão inédita, a juíza Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível de São Paulo (SP) entendeu que esse é o caminho para forçá-lo a pagar o que deve a uma concessionária de veículos.

A decisão – que teve repercussão jurídica nacional - usou como argumentos uma brecha do novo Código de Processo Civil. O fato foi veiculado com primazia pelo Espaço Vital na semana passada.

No mesmo dia do primeiro julgado, a mesma magistrada proferiu decisão idêntica, desta vez alcançando uma empresa devedora e seu principal sócio.

A magistrada seguiu a seguinte lógica: se os devedores não têm dinheiro para pagar as dívidas, eles também não terão como custear viagens internacionais, dirigir e manter veículos ou mesmo comprarem usando cartões de crédito.

Tal brecha do novo CPC diz respeito ao inciso 4º do artigo 139. Esse dispositivo dá amplos poderes aos magistrados para a determinação de medidas que forcem o cumprimento de suas decisões.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Fonte: Espaço Vital

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...