sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Servidores terão dias de greves descontados

O Plenário do STF concluiu na sessão de ontem (27) o julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor.

Por 6 votos a 4, foi decidido que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, com a ressalva de “possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo”. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral:

"A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".

Estavam sobrestados 126 processos, à espera dessa decisão.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Antes do pedido de vista, haviam votado o relator, ministro Dias Toffoli, admitindo o desconto, e o ministro Edson Fachin, que entende que apenas ordem judicial pode determinar o corte no pagamento.

Em seu voto, o ministro Barroso afirmou que o administrador público não só pode, mas tem o dever de cortar o ponto. “O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências” - afirmou Barroso.

Em seu voto, o ministro endossou a jurisprudência do TST que, em caso de greve prolongada, admite uma decisão intermediária que minimize o desconto incidente sobre os salários de forma a não onerar excessivamente o trabalhador pela paralisação e o desconto a não prejudicar a sua subsistência.

Assim como Barroso, os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator, Dias Toffoli, pela possibilidade do desconto dos dias parados.

O ministro Teori assinalou que “a Constituição Federal não assegura o direito de greve com pagamento de salário”.

O ministro Fux lembrou que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 710/2011, que regula o direito de greve no serviço público, lembrando que “a proposta impõe a suspensão do pagamento dos dias não trabalhados como uma das consequências imediatas da greve”.

Fux enfatizou a importância da decisão do STF no momento de crise pelo qual atravessa o país, em que se avizinham deflagrações de movimentos grevistas.

Ao afirmar a possibilidade de desconto dos dias parados, o ministro Gilmar Mendes citou as greves praticamente anuais nas universidades públicas que duram meses a fio sem que haja desconto. “É razoável a greve subsidiada? Alguém é capaz de dizer que isso é licito? Há greves no mundo todo e envolvem a suspensão do contrato de trabalho de imediato, tanto é que são constituídos fundos de greve”, asseverou.

Divergências

Acompanharam a divergência aberta por Edson Fachin, os ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Segundo Fachin, a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento porque a greve é seu principal instrumento de reivindicação frente ao Estado.

O ministro Lewandowski ressaltou que os constituintes de 1988 garantiram ao servidor público o direito de greve, mas até hoje o Congresso Nacional não legislou sobre o tema. “Não há lei específica. Não há nenhum comando que obrigue o Estado a fazer o desconto no momento em que for deflagrada a greve. Em face dessa lacuna, o STF mandou aplicar ao serviço público a lei que rege a greve no setor privado” - lembrou o ministro Lewandowski. Mas, para o ministro, não se pode aplicar ao servidor público o artigo 7º da Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989), que prevê a suspensão do contrato de trabalho, porque o servidor público não tem um contrato de trabalho, mas sim uma relação estatutária com o Estado.

O caso concreto

O recurso extraordinário que esteve em julgamento foi interposto contra acórdão do TJ do Rio de Janeiro que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve realizada entre março e maio de 2006.

No STF, a Faetec alegou que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos implica necessariamente desconto dos dias não trabalhados. O recurso da Faetec foi conhecido em parte, e nesta parte provido. (RE nº 693456 – com informações do STF e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Decisão fixa em 11,25% juros remuneratórios anuais de cartão de crédito

A 23ª Câmara Cível do TJRS limitou em 11,25% os juros remuneratórios anuais cobrados pelo uso do cartão de crédito, atendendo a apelo de devedora de Porto Alegre. A ação de revisão contratual foi movida contra o Banco Citicard S/A (ligado ao Grupo Itaú) e julgada na última quarta-feira, 27/9.
A decisão unânime do colegiado levou em conta o estado de superendividamento da mulher, com renda mensal R$ 1.258,17. A partir do momento em que não pode mais pagar as prestações mensais integralmente, num período de quase dois anos ela viu a dívida com o cartão passar de R$ 1.651,53 para R$ 21.066,77 (em setembro de 2013).
Para o Desembargador Clademir José Ceolin Misaggia, esse aumento está diretamente relacionado à ampliação do limite de crédito oferecido pelo banco, no que qualificou de abuso de direito. Fixado em R$ 16.800,000 em dezembro de 2010, o limite até abril de 2009 não passava de R$ 10.600,00.
O limite de crédito foi aumentando de maneira a fomentar o gasto mensal da autora, entendeu o relator do processo. Constata-se que o réu agiu com abuso de direito concedendo ao autor crédito superior à sua capacidade econômica de suportar o débito, levando-o ao superendividamento, completou o magistrado.
Caso a caso
O Desembargador Misaggia afirma que a revisão de contratos considerados abusivos tem guarida na jurisprudência, uma vez que podem ser fixados abaixo da denominada taxa média de mercado ou mesmo abaixo de 12% ao ano, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tarifar os juros remuneratórios para demonstrar sua excessividade quando o Supremo Tribunal Federal que já afirmou que a questão deve ser analisada caso a caso.
Ao acompanhar o voto do relator, a Desembargadora Ana Paula Dalbosco tratou do superendividamento, assegurando que não se trata de problema exclusivo de classes sociais menos favorecidas, porquanto realidade imperativa na atual sociedade de consumo. Para ela, o crédito é concedido sem análise suficiente do histórico e da efetiva possibilidade de adimplemento de eventuais dívidas.
A unanimidade foi completada com o voto do Desembargador Martin Schulze, que citou que a incapacidade de adimplir débitos decorre da facilidade de crédito concedido indiscriminadamente ao consumidor.
Proc. 70065263600
Fonte: TJ/RS

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Gálatas 6 - 1

Gálatas 6 - 1. Irmãos, se alguém for surpreendido em algum pecado, vós que sois espirituais, deveis restaurar essa pessoa com espírito de humildade. Todavia, cuida de ti mesmo, para que não sejas igualmente tentado. 2. Levais as cargas pesadas uns dos outros e, assim, estareis cumprindo a Lei de Cristo. 3. Pois, se alguém se considera importante, não sendo nada, engana a si mesmo. 4. Mas cada indivíduo avalie suas próprias atitudes, e, então, saberá como orgulhar-se de si mesmo, sem viver se comparando com outras pessoas. 5. Portanto, cada um deve levar seu próprio fardo. Esta é toda a lei de Cristo, ajudar uns aos outros nas suas dificuldades, lembre-se, se tiver alguma qualidade que esta seja para ajudar o próximo. Por isto Jesus diz, é mais feliz quem dá, do que aquele que recebe. Que o Senhor derrame suas benevolências sobre todos aqueles que o buscam em Espírito e verdade, em nome de Jesus! Amém, Aleluia!

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Empresa de serviços condominiais deve indenizar morador que teve o carro arrombado em área pública

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Ágil Serviços Especiais a pagar R$3.145,65 de indenização por danos materiais a morador de um condomínio que, por consequências de falhas do serviço de portaria da empresa, acabou tendo seu carro arrombado. O autor da ação relatou que outro morador do edifício, por orientação e indicação do porteiro do prédio, estacionou seu veículo na vaga de garagem pertencente ao autor; e este, compelido a deixar o seu veículo estacionado em área pública, teve o bem arrombado e sofreu prejuízos.

O autor ajuizou ação de indenização contra o Condomínio, a empresa prestadora de serviços e contra o morador que ocupou sua vaga de estacionamento. No entanto, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília não vislumbrou responsabilidade do Condomínio, nem do outro morador, em relação aos danos sofridos pelo autor.

Foi verificado, por exemplo, que a convenção condominial reconhecia a responsabilidade do Condomínio para casos de danos materiais causados aos condôminos em áreas comuns do prédio.  “A situação tratada é diversa e afasta a responsabilidade do Condomínio, que não responde pela segurança e guarda de veículo estacionado em local público, como ocorreu”, confirmou a magistrada que analisou o caso.

Quanto ao morador que ocupou a vaga do autor na garagem, ficou provado que ele tinha acabado de alugar apartamento no edifício e, chegando no prédio no início da noite dos fatos, tomou as devidas cautelas e confiou nas informações dadas pelo porteiro, assegurando-se de que estacionava o seu carro na vaga de garagem vinculada à unidade habitacional recém alugada. “Assim, afastada a conduta culposa do terceiro réu, não é o caso de reconhecer a sua responsabilidade pela reparação do dano suportado pelo autor”, concluiu a juíza.

Enfim, restou configurada a responsabilidade objetiva da empresa contratada para prestar serviços de portaria 24 horas, ronda noturna, limpeza e conservação ao condomínio. Conforme verificado nesse contrato, competia aos porteiros, dentre outras tarefas: "comunicar imediatamente ao contratante as irregularidades verificadas; zelar pela ordem, segurança e limpeza da área sob sua responsabilidade; inspecionar os locais ou instalações do prédio, cuja segurança ou conservação implique em maior responsabilidade, impedir a ocupação de locais sem a competente autorização do contratante".

Ainda, estava previsto no contrato que a empresa se responsabilizaria por “quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do contratante ou de terceiros, através de seus empregados e/ou prepostos, desde que devidamente comprovada sua culpa ou dolo". Conforme verificado no caso, o Juizado concluiu que o serviço prestado pelo preposto da empresa “foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade, pois ao transmitir informação equivocada e em momento posterior não restabelecer a situação, permitiu o uso irregular e indevido da vaga de garagem e gerou danos ao autor, usuário e destinatário final do serviço contratado, que teve o seu direito usurpado, passível de indenização”.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712352-70.2016.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 23/09/2016

Seguradora deverá indenizar por não saber informar paradeiro de bem

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Sompo Seguros S/A a pagar ao autor da ação a quantia de R$ 21.864,00, a título de danos materiais, e R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão da seguradora, após sinistro do veículo do autor, obter a posse do automóvel e, a partir de então, não saber informar o paradeiro do bem.

De acordo com os autos, a relação jurídica da seguradora com o autor se formou no dia em que a empresa, por meio do processo de sinistro e documentos de apólice, obteve a posse do veículo sinistrado e, desde então, não soube informar o paradeiro do bem. Consta ainda que, no dia 24/3/2014, o veículo deu entrada na oficina Masserati Martelinho de Ouro LTDA - ME.

Segundo o juiz, a Sompo Seguros, ao negar a indenização do sinistro, tinha o dever de devolver o veículo no estado em que se encontrava. Todavia, não sabia nem mesmo informar a localização do bem, situação que permaneceu por um período de dois anos.

Nesse contexto, a discussão acerca do dever de reparar ultrapassou a culpa pelo acidente e passou ao dever de guarda, que nitidamente a seguradora deixou de cumprir, já que a oficina demonstrou, pelos e-mails e documento juntados aos autos, que empenhou esforços para localizar o bem, permanecendo a seguradora inerte.

Assim, tendo em vista que o sinistro ocorreu em março de 2014 e em face da não localização do bem se dar por conduta ociosa e exclusiva da seguradora, o magistrado estipulou a indenização pelo valor da tabela FIPE de março de 2014, em R$ 21.864,00. Além disso, para o juiz, não há que se falar em abatimento no valor da indenização por débitos do veículo, pois os débitos são posteriores ao sinistro, quando a seguradora já estava na posse do bem, devendo, portanto, a indenização ser integral. 

Quanto aos danos morais pleiteados, o juiz explicou que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que pode advir da má prestação de um serviço. Para o magistrado, no caso em análise, a falta de informação por quase dois anos do paradeiro do veículo é um fato que ultrapassou o mero aborrecimento do dia a dia, pois é capaz de gerar angústia e sofrimento que, fugindo à normalidade, causa desequilíbrio emocional, tornando necessária a condenação por danos morais. Dessa forma, estipulou o montante de R$ 3 mil de indenização.

O magistrado julgou improcedentes os pedidos em relação à Masserati Martelinho de Ouro, com resolução de mérito.

DJe: 0717322-16.2016.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 23/09/2016

Alex Campos: Dinheiro sujo com os dias contados

por Alex Campos
Nunca antes neste país a gente viu tantas cédulas em mau estado de conservação

Rio - O dinheiro sujo está, finalmente, com os dias contados. Mas não se trata aqui do dinheiro da corrupção política e empresarial. Desde a vigência do real (lançado em julho de 1994), nunca antes neste país a gente viu tantas cédulas em mau estado de conservação. Notas rabiscadas, rasgadas, coladas com fita durex ou crepe, ilegíveis de tão imundas e inaceitáveis de tão velhas. Esse dinheiro fedido deveria ser retido nas Tesourarias dos bancos, mas, em vez disso, vem parar nas mãos dos clientes por meio dos caixas - físicos ou automáticos. Isso tem acontecido porque, dada a situação de falência nas contas públicas, o governo federal não está promovendo a devida renovação das cédulas com a devida regularidade das regras. Ou seja, está faltando dinheiro para produzir dinheiro — não no sentido de produzir inflação, mas no sentido de produzir a necessária depuração e renovação da moeda circulante.

Demanda e desgaste

Para sanar esse problema da economia (enquanto não é possível sanear todo o problema da economia), o governo autorizou o Banco Central a comprar papel-moeda no exterior a fim de fabricar dinheiro novo. Com a decisão, anunciada 10 dias atrás, o BC voltará a imprimir notas e cunhar moedas, de acordo com a demanda e o desgaste delas, sem interrupções por falta de orçamento carimbado para essa matéria-prima dentro do país.

Medida Provisória (MP) foi publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2016. O texto precisa ser aprovado pelo Congresso, mas já está em vigor com força de lei. A Casa da Moeda do Brasil pode agora receber papel-moeda e material metálico de fornecedores estrangeiros para retomar e cumprir o cronograma dos exercícios financeiros determinados pelo Conselho Monetário Nacional. A MP argumenta que a falta das matérias-primas caracteriza “situação de emergência”, o que justificaria a compra no exterior. Fato é que, se não está sendo possível restaurar o nosso poder de compra, que seja possível pelo menos restaurar a nossa dignidade monetária. Para nos afrontar, já basta o dinheiro sujo da corrupção. 

Nem rabiscada, rasgada ou falsificada

Toda e qualquer agência bancária está obrigada a trocar cédulas flagrantemente danificadas — na hora e no local. Para isso, além de conferir o saldo entregue pelo caixa (físico ou automático), o cliente precisa também conferir o estado de conservação das notas — na hora e no local. Se o dinheiro estiver muito desgastado e, literalmente, muito depreciado (rabiscado, rasgado, colado...), cabe ao cliente pedir a imediata substituição. Esse direito está garantido em decisão do Banco Central publicada na edição de 21/06/16 do Diário Oficial, que trata da troca de cédulas falsificadas. Além da forte rejeição dessas notas no comércio, a má conservação não permite também o exame adequado da legitimidade ou autenticidade do dinheiro, como quer o BC — por isso a substituição é cabível e exigível.

Mais dicas e conselhos do BC 

A decisão de 21 de junho oferece aos clientes outras dicas preventivas, que vão além de "observar a marca d′água segurando a cédula contra a luz", "observar na área clara as figuras que representam os animais" e, se possível, "comparar a cédula suspeita com uma verdadeira em busca de imperfeições". Confira abaixo outras recomendações do BC e conheça todas elas visitando o meu site www.facaaspazes.com 

- A regulamentação do CMN e do BC determina que o cidadão não deve aceitar notas ou moedas metálicas suspeitas de falsificação, pois são produtos de ação criminosa. É importante sempre verificar o dinheiro e seus elementos de segurança e, se não identificar algum elemento de segurança, recuse receber a cédula ou moeda.

Os aposentados que não têm conta em banco devem procurar qualquer agência do banco onde sacou o dinheiro para fazer a troca. O banco é obrigado a trocar o dinheiro suspeito imediatamente.

- Não é preciso fazer boletim de ocorrência na polícia para realizar a troca junto ao banco de dinheiro suspeito de falsificação retirado em caixas eletrônicos.

- Os bancos são responsáveis pelas cédulas em terminais eletrônicos. Na hipótese de o caixa eletrônico disponibilizar notas comprovadamente falsas, o banco poderá sofrer punição administrativa, sem prejuízo de outras de natureza penal, considerando-se que falsificação de dinheiro é crime.

Bom domingo e boa sorte!

Fonte: O Dia Online - 25/09/2016

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Se você não quer que WhatsApp envie seus dados ao Facebook, precisa correr

























Os usuários do serviço de mensagem instantânea WhatsApp que não quiserem o compartilhamento de seus dados com o Facebook têm até 25 de setembro para rejeitar os novos termos de privacidade. Os novos usuários, contudo, não terão essa opção.

Ao anunciar que mudaria a forma como lida com os dados de seus usuários, em 25 de agosto, o serviço de mensagens informou que as pessoas teriam "até 30 dias para decidir se gostariam de concordar e continuar utilizando o WhatsApp".

O WhatsApp esclareceu que não será mais possível rejeitar o compartilhamento depois dos 30 dias. Essa é a primeira vez que os termos de uso de dados do WhatsApp são mudados em quatro anos. A mudança está ligada à venda do serviço para o Facebook.

A aquisição foi finalizada em 2014, com o preço final saltando de US$ 3 bilhões para cerca de US$ 22 bilhões.

Depois da compra, o serviço, antes pago, ficou completamente gratuito. O Facebook esclareceu que a ideia era facilitar o uso do WhatsApp para os negócios da rede social.

No mês passado, o WhatsApp informou que passaria a compartilhar mais dados com o Facebook para "melhorar suas experiências com anúncios e produtos" da rede social.

COMO ESCOLHER NÃO COMPARTILHAR OS DADOS?

No caso de um usuário já existente, há duas formas de rejeitar a nova política de compartilhamento de dados.

Ao iniciar o aplicativo e se deparar como aviso de atualização é preciso clicar em "Leia". Caso a pessoa não queira que os dados de sua conta sejam compartilhados com o Facebook, você poderá desmarcar essa opção e prosseguir a atualização.

Se o usuário já aceitou a atualização anteriormente, ele tem até a próxima semana para escolher se quer ou não compartilhar os dados da conta. Para isso, é preciso entrar no aplicativo, ir para "Configurações ou Ajustes", em seguida escolher a opção "Conta" e, finalmente, optar por marcar ou desmarcar "compartilhar os dados da conta".

Ao concordar com os novos termos, o WhatsApp avisa o usuário que os números do telefone e o conteúdo das conversas "não serão" repassados à rede social. Mas o Facebook já planeja usar as informações compartilhadas para sugerir sugestões de amizade "mais relevantes" e também anúncios publicitários para quem troca mensagens.

Jane Frost, da Market Research Society no Reino Unido, criticou a medida, dizendo que todos deveriam sempre o direito de optar por ter ou não seus dados compartilhados.

"Isso é um jeito de conseguir dados e eu não acho que seja transparente", disse ela à Rádio 4 da BBC.

"Obviamente o WhatsApp tem os dados do meu celular e o Facebook não. É uma escolha que eu faço e que não está sendo respeitada. Eu não escolhi ser um alvo desse mercado e devo ter o direito de escolher. Não estou dizendo que tecnologia é algo ruim, mas que é preciso pensar em colocar as coisas no lugar para ter salvaguardas."

O advogado Steve Kuncewicz, especialista em direito de propriedade intelectual e mídia, observa que as fusões e aquisições de plataformas podem sempre resultar em novas regras para usuários, e que para os novos usuários do WhatsApp não haverá escolha senão aceitar as novas normas.

"É uma troca. Para muitos usuários não há problema", disse Kuncewicz à BBC Radio 4. Ele emenda que, uma vez selecionado o "compartilhar", a escolha não poderá ser refeita após o prazo estabelecido pela WhatsApp.

MULTA DE 500 MIL LIBRAS

"O que o Facebook está querendo é transformar o WhatsApp numa plataforma única que possa comunicar com marcas", completa Kuncewicz, ponderando que o uso desses dados deverá ser feito com cautela. "Toda vez que há mudanças, as pessoas ficam nervosas".

Ele explica que mudanças na proteção de dados não precisam ser comunicadas a autoridades que monitoram o armazenamento e uso de dados no Reino Unido, mas precisam seguir a legislação vigente. Esse órgão de monitoramento, contudo, está acompanhado de perto esse compartilhamento entre WhatsApp e Facebook, observa o advogado.

"Se você não seguir as regras pode ser multado em até 500 mil libras", disse Steve Kuncewicz, emendando que as autoridades estão preocupadas com a falta de transparência e querem que fique claro como esses dados vão ser usados.

UMA EM CADA SETE PESSOAS NA TERRA

Em fevereiro, o serviço de mensagem instantâneas bateu a marca de 1 bilhão de usuários, de acordo com uma publicação do presidente-executivo e cofundador do Facebook, Mark Zuckerberg.

De acordo com um post no blog do WhatsApp, esse número representa quase uma em cada sete pessoas na Terra que, todo mês, usam o WhatsApp "para estar em contato com seus amados, amigos e família". No Brasil, estima-se que 100 milhões de pessoas usem o serviço.

Mesmo com as mudanças, o WhatsApp, contudo, continua prometendo mensagens criptografadas de ponta a ponta que, segundo a empresa, garantem "que somente você e a pessoa com a qual você está se comunicando podem ler o que é enviado e ninguém mais"

Fonte: BBC Brasil

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

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