terça-feira, 2 de maio de 2017

Regra que permite desconto automático na conta para cobrir débitos é abusiva

É abusiva a cláusula, inserida em contrato de adesão, que autoriza a instituição financeira a utilizar o saldo de qualquer conta, aplicação financeira e/ou crédito em nome do contratante ou coobrigado para cobrir eventual débito vencido desse mesmo contrato. Essa jurisprudência foi agora pacificada com julgamento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região

Segundo o relator do incidente de uniformização, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, a prática adotada pelos bancos configura evidente limitação do direito do consumidor. Mais ainda, continua, quando se considera que os depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis.

Para Schenkel, deve-se ter o mesmo entendimento com outros valores que não estejam depositados em caderneta de poupança, mas que constituam salário ou proventos de aposentadoria, verbas que também são impenhoráveis.

“Considerando a importância reconhecida pelo ordenamento jurídico a esses bens, convém que se exija de seu titular, para que se considere válida sua livre disposição por meio de um negócio jurídico, uma manifestação de vontade consciente, certa e incontestável, o que não se observa no contexto de um contrato de adesão”, afirmou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/04/2017

71% dos brasileiros são contra reforma da Previdência, mostra Datafolha

Sete em cada dez brasileiros se dizem contrários à reforma da Previdência, mostra pesquisa realizada pelo Datafolha. A rejeição chega a 83% entre os funcionários públicos, que representam 6% da amostra e estão entre os grupos mais ameaçados pelas mudanças nas regras para aposentadorias e pensões.

Há maioria antirreforma entre todos os grupos sociodemográficos, e a taxa cresce entre mulheres (73%), brasileiros que ganham entre 2 e 5 salários mínimos (74%), jovens de 25 a 34 anos (76%) e os com ensino superior (76%).

O Datafolha fez 2.781 entrevistas em 172 municípios na quarta (26) e na quinta (27), antes das manifestações ocorridas na última sexta-feira (28).

A margem de erro é de 2 pontos percentuais para mais ou para menos.

Apesar da rejeição à ideia de mudanças, a maioria dos entrevistados concorda com tópicos que o governo pretendia mudar na proposta inicial e outros que ainda estão em discussão no Congresso.

MENOS DIFERENÇAS

É o caso, por exemplo, das regras especiais que permitem aos professores se aposentar cinco anos mais cedo do que outros trabalhadores.

A proposta original do governo previa que os requisitos para aposentadoria seriam os mesmos para todas as profissões, gêneros e setor de trabalho, com exceção de policiais militares dos Estados e membros das Forças Armadas.

A proposta foi alterada pelo relator da reforma na Câmara, Arthur Maia (PPS-BA). Na versão que os deputados debatem, professores e policiais mantêm condições mais favoráveis de aposentadoria.

MAIORIA É CONTRÁRIA À REFORMA

















MAIORIA É CONTRA REGRAS DIFERENCIADAS PARA SERVIDORES


A maioria dos entrevistados pelo Datafolha, porém, é contra essa diferença nos casos de professores (54%), policiais (55%) e militares (58%). O governo promete enviar ao Congresso mais tarde outro projeto para tratar das aposentadorias dos militares.

No caso dos trabalhadores rurais, 52% dos brasileiros querem que eles continuem se aposentando mais cedo, condição também mantida no projeto de Arthur Maia.

Mesmo entre os que se dizem favoráveis a uma reforma previdenciária, há discordância em relação a três pilares: idade mínima de aposentadoria de 65 anos para homens, de 62 para mulheres, e a nova fórmula para cálculo de benefício, que exige 40 anos de contribuição para receber o benefício máximo.

Questionados sobre os três pontos em conjunto, 87% declararam oposição às mudanças. Deles, 83% são contra o tempo necessário para benefício pleno: 60% citaram a regra e outros 23% disseram rejeitar todas as três mudanças.

A regra dos 40 anos não atinge quem contribui pelo salário mínimo. Para esses trabalhadores, mais da metade dos beneficiários, a aposentadoria plena pode ser obtida com 25 anos de contribuição.

A mudança também não leva necessariamente à perda de benefício para trabalhadores do setor privado, que hoje têm o valor reduzido pelo fator previdenciário.

Outros 27% são contra a idade mínima de 65 anos para a aposentadoria dos homens e 25% se opõem à idade de 62 anos para mulheres.

COMEÇA AOS 60

A instituição de uma idade mínima é uma das principais mudanças da reforma, e atinge trabalhadores do setor privado que hoje podem se aposentar por tempo de contribuição, com 30 anos no caso de mulheres ou 35, se homens.

Na média, os pesquisados pelo Datafolha disseram que esperam se aposentar aos 60 anos, mesma idade declarada em pesquisa feita no ano passado e próxima da idade em que, na média, os brasileiros se aposentaram em 2016.
Caiu, no entanto, a parcela dos brasileiros que considera que a população hoje se aposenta mais tarde do que deveria. Eram 59% no ano

passado, e hoje são 52%. Os que consideram que a retirada do mercado de trabalho se dá na idade adequada passaram de 27% para 38%.

ENTENDA

A reforma da Previdência foi proposta pelo governo em dezembro de 2016, com a justificativa de que o envelhecimento da população brasileira tornará suas contas insustentáveis.

A Previdência consome hoje 57% dos gastos do governo, que tem aumentado a dívida pública para financiar suas despesas. A queda dos juros e a reativação da economia dependem do equilíbrio das suas contas.

O projeto atualmente em discussão na Câmara dos Deputados, que já fez várias alterações na proposta original do governo, precisa ser aprovado por 60% dos deputados e dos senadores em duas votações para entrar em vigor.

Fonte: Folha Online - 01/05/2017

terça-feira, 25 de abril de 2017

TV paga apresenta redução de 10 mil assinantes em março

Informação é da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) registrou em março de 2017 um total de 18.614.653 assinantes de TV paga no Brasil, o que corresponde a uma diminuição de 9.989 assinantes em comparação com fevereiro de 2017, menos 0,05%. Dos grupos acompanhados pela Agência, a Sky AT&T apresentou o maior crescimento com 1,69%.

Nos últimos doze meses, a redução foi de 337.703 assinantes, menos 1,78%. Neste período, a Oi apresentou crescimento de 14,46% com mais 170.705 assinantes e assim como a Cabo que aumentou 3,48% com mais 1.759 assinantes. Todos os outros grupos apresentaram redução.

Em relação às tecnologias, entre fevereiro e março de 2017, a maior queda foi no MMDS, -75,92%. Em 12 meses, a fibra ótica apresentou crescimento de 22,65% com a entrada de 40.562 assinantes. Todos os outros serviços apresentaram queda, em termos absolutos a maior redução foi registrada por usuários de satélite, menos 205.616 assinantes (-1,89%).

Nos estados brasileiros, no último mês Rio Grande do Norte liderou a redução percentual nos números de usuários de TV paga, menos 5,71%, seguido por Sergipe com redução de 2,55% e Tocantins com menos 1,42%.

Nos últimos doze meses, Pernambuco liderou a redução percentual nos assinantes no país, menos 7,42%, seguido de Goiás com queda de 6,18% e Rondônia com menos 5,40%. Lideraram o crescimento da TV paga no Brasil os estados do Piauí com 9,13%, Maranhão com 6,62% e Pará com 3,31% de aumento no número de assinantes.

Fonte: Consumidor RS - 24/04/2017

sexta-feira, 14 de abril de 2017

Liquidação de Sentença: princípios relacionados

Entenda os princípios relacionados à liquidação de sentença.


A liquidação de sentença é uma fase intermediária, que fica entre a fase cognitiva e a fase executiva. Compreende-se que a sentença condenatória reconheceu apenas a existência da obrigação (an debeatur), com isso, para que seja possível dar início à fase executiva, faz-se necessário buscar o último requisito da obrigação, qual seja: a liquidez.

Assim, a liquidação da sentença tem por finalidade a individualização do objeto da obrigação reconhecida pelo título judicial. Serve, portanto, tal instituto, certamente, apenas para títulos executivos judiciais.

Liquidação de Sentença princípios relacionados

São tipos de liquidação de sentença existentes:

1. Liquidação por arbitramento: tipo necessário quando a liquidação depender de conhecimentos técnicos específicos, hipótese na qual as partes poderão apresentar laudos contábeis.

Todavia, caso o juiz não se convença dos elementos trazidos pelas partes, determinará a realização de perícia contábil. Logo, no CPC/15, a perícia contábil é suplementar e não essencial.

2. Liquidação por artigos: ocorrerá quando a parte exequente alegar e provar fatos novos, isto é: fatos que embora existentes não tenham sido considerados no momento em que se reconheceu a obrigação, cuja liquidação se persegue.

O “novo” quer dizer quanto ao momento de sua alegação e não quanto ao momento de seu surgimento. Neste tipo de liquidação, adota-se o procedimento comum, sendo, portanto, bem mais amplo que o procedimento por arbitramento.

Em tal procedimento, pode haver a realização de audiência, uma vez que o Juízo reconhece apenas o dever de indenizar tudo aquilo que tiver nexo causal com a obrigação, de tal modo, o exequente no momento da liquidação da sentença deve trazer aos autos documentos que comprovem o quanto é devido.

Disso isso, relativamente aos princípios relacionados à liquidação de sentença devemos observar:

1. Princípio da fidelidade ao título: é proibido às partes interpretarem o título executivo judicial para além dos termos expressos na decisão. A interpretação deve ser literal, estritamente no consta na decisão.

Mas, tal princípio encontra exceção naquelas verbas denominadas de pedidos implícitos, isto é: aqueles que embora não estejam na petição inicial, podem ser objeto de condenação sem gerar qualquer vício no processo.

São exemplos: I. Juros legai; II. correção monetária; III. Custas e despesas processuais; IV. Prestações vincendas no curso do processo em relação de trato sucessivo, dentre outras.

2. Princípio da recorribilidade da decisão de liquidação se sentença: toda decisão de fase de liquidação de sentença, inclusive aquela que encerra a fase, tem natureza de decisão interlocutória e desafiará agravo de instrumento.

Excepcionalmente, todavia, poderá desafiar recurso de apelação quando a decisão proferida pelo juiz na fase de liquidação de sentença extinguir totalmente o procedimento em primeiro grau de jurisdição, como nos casos de reconhecimento de prescrição ou de inexistência de dano indenizável.

Fonte: JusBrasil

A lista de Fachin: entenda o que vai acontecer daqui pra frente


segunda-feira, 10 de abril de 2017

Rotinas, produtos e serviços facilitam o trabalho de advogados no STJ

Entre a chegada do processo e a baixa ou arquivamento após a conclusão do julgamento, o advogado que atua no Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ficar atento a uma série de rotinas e procedimentos criados para facilitar seu trabalho na corte. As rotinas também atendem a normas estabelecidas pela legislação, como no caso do novo Código de Processo Civil (CPC), que trouxe novidades em relação à tramitação processual.

As principais orientações estão relacionadas às novas classes processuais, ao trâmite das ações e aos atos praticados em sessão, como as sustentações orais.

Trâmite processual

O ingresso dos processos no STJ pode ocorrer de forma originária ou recursal. Cada tipo de processo segue um fluxo específico de tramitação; todavia, alguns procedimentos são comuns a todas as ações, como a etapa de triagem, que ocorre antes mesmo da distribuição. O objetivo dessa etapa é acelerar o julgamento dos processos nos gabinetes.

No caso dos processos recursais, também são realizadas previamente a análise de matérias repetitivas e a triagem de pressupostos para admissibilidade do recurso.

Peticionamento

Tribunal com quase a totalidade dos processos em tramitação de forma eletrônica, o STJ adotou o modelo virtual como meio exclusivo para o envio de petições. O peticionamento eletrônico agiliza a prestação jurisdicional e amplia o acesso ao Judiciário, na medida em que permite o encaminhamento rápido e simplificado de documentos a distância.

Com a tramitação de processos em meio digital, o tribunal também passou a receber os processos recursais dos tribunais de origem apenas de forma eletrônica.

Para acesso ao sistema de peticionamento (e-STJ), é necessário que o advogado obtenha certificado digital, instale os programas necessários no computador e realize cadastro prévio no site da corte (veja mais). O sistema funciona de forma ininterrupta, 24 horas por dia, ressalvados os períodos de manutenção, que são divulgados com antecedência.

Informações detalhadas sobre o processo judicial eletrônico, inclusive as normas relacionadas a eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento, podem ser consultadas por meio da Resolução STJ/GP 10/2015.

Custas

Com a atualização da tabela das custas processuais em janeiro, os advogados devem estar atentos aos procedimentos para restituição de eventuais valores pagos a título de custas e de porte de remessa e retorno dos autos. Orientações detalhadas sobre as modalidades e formas de requerimento estão disponíveis em arquivo específico no Espaço do Advogado, no site do tribunal.

Informações gerais sobre as despesas processuais também estão disponíveis na página. Nesse espaço, o advogado é informado, entre outros assuntos, de que a guia de pagamento (GRU Cobrança) e o respectivo comprovante devem ser apresentados no ato da interposição do recurso ou do ajuizamento da ação, sendo proibida a apresentação de comprovantes de agendamento.

O espaço também informa que o pagamento de porte de remessa só é exigido na hipótese do envio físico de processos, o que acontece apenas em situações excepcionais. Dessa forma, o sistema não permite a emissão de guia de porte de remessa quando o tribunal de origem está integrado de forma eletrônica ao STJ.

Acompanhamento processual

O STJ oferece aos usuários cadastrados um serviço automatizado de acompanhamento processual por e-mail. O sistema STJ-Push não dispensa o uso dos meios oficiais de comunicação, como o Diário da Justiça Eletrônico, para a produção dos efeitos legais.

O cadastro no sistema Push pode ser efetuado em página própria no portal do tribunal.

Além da ferramenta Push, o sistema de consultas processuais do STJ oferece a possibilidade da exportação dos resultados em tabela. A consulta pode ser interessante para, por exemplo, obter resultados sobre os grandes litigantes do tribunal, já que o sistema organiza as informações de todos os processos relacionados na pesquisa.

Processos em segredo de Justiça só podem ser consultados pelo número da classe ou de registro no STJ. Caso o interessado não possua esses números, informações específicas podem ser prestadas apenas para as partes ou advogados constituídos nos autos, mediante apresentação do documento de identificação. Solicitações podem ser encaminhadas para o e-mail informa.processual@stj.jus.br.

Novas classes processuais

Com o início da vigência do novo Código de Processo Civil, o STJ realizou uma série de modificações para introduzir novas classes processuais e regular o trâmite e a análise dessas ações. As principais mudanças foram estruturadas por meio da Emenda Regimental 22/2016.

Prevista no artigo 982, parágrafo 3º, do CPC/15, a Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) está relacionada a pedidos de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional e que versem sobre o objeto de incidente já instaurado.

Também foi introduzido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). A medida pode ser ajuizada contra decisões das turmas nacionais de uniformização da Justiça Federal e dos juizados especiais da Fazenda Pública, além das turmas recursais dos juizados especiais, especialmente nos casos em que as decisões estiverem em desconformidade com súmula ou jurisprudência dominante do STJ.

Os pedidos de uniformização estão isentos de preparo, conforme o artigo 3º, inciso, IV da Resolução STJ/GP 2/2017. 
Outras duas novas classes processuais introduzidas pelo CPC e regulamentadas pelo STJ são o Pedido de Tutela Provisória (TP) e a Tutela Provisória Incidental (Tutprv), tratadas nos artigos 294 a 311 do novo CPC.

Ambos os pedidos de tutela devem ser encaminhados de forma eletrônica ao STJ. As tutelas provisórias propostas em caráter incidental independem do pagamento de custas; entretanto, os pedidos das tutelas provisórias antecedentes seguem a tabela de custas estabelecida pela Resolução 2 de 2017.

Sentenças estrangeiras

Também como resultado de inovações trazidas pelo novo CPC, em seu artigo 961, parágrafo 5º, a sentença estrangeira de divórcio consensual puro ou simples – tipos que tratam apenas da dissolução do matrimônio – independe de homologação do STJ e, portanto, deve ser averbada diretamente no respectivo cartório de registro civil.

Entretanto, nos casos em que o divórcio é do tipo qualificado – por envolver questões relativas à guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens –, ainda há a exigência de homologação do STJ.

O tribunal também adotou novos procedimentos com o início da vigência no Brasil da Convenção da Apostila de Haia, após sua promulgação por meio do Decreto 8.660/16.

A convenção tem reflexo direto nos processos de homologação de decisões estrangeiras, pois a chancela consular, anteriormente exigida para os documentos que instruem o pedido de homologação de sentença, foi substituída pela apostila – certificado que autentica a origem de documento público – nos casos em que o documento for expedido por país signatário da convenção. O apostilamento é realizado por autoridades competentes autorizadas pela nação que expediu o documento.

Informações relacionadas aos países signatários e às autoridades competentes podem ser consultadas em site específico no portal do Conselho Nacional de Justiça ou na página da convenção na internet (versões em inglês e em francês).

Sustentação oral

Com as modificações trazidas pela Emenda Regimental 25/2016 e incluídas no artigo 158 do regimento, os advogados interessados em proferir sustentação oral devem apresentar requerimento à coordenadoria do respectivo órgão julgador até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, sem prejuízo das preferências legais e regimentais.

Estão excetuadas da regra as hipóteses de recursos com julgamento em mesa que admitam sustentação oral; nesses casos, o requerimento deve ser feito até o início da sessão.

Conforme acordo realizado entre o STJ e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não haverá prejuízo aos advogados que manifestarem interesse na sustentação até o início das sessões de julgamento, mas terão preferência aqueles que peticionarem no prazo estipulado pelo regimento do tribunal.

De acordo com o artigo 159 do RISTJ, alguns processos não admitem sustentação oral, como no caso de agravos (salvo expressa disposição legal em contrário), embargos de declaração e exceções de suspeição e de impedimento.  

Pedidos de preferência

Além das sustentações orais, os advogados também podem solicitar ao órgão julgador que a sua ação seja julgada antes dos demais processos. Para isso, é necessário que o advogado esteja presente à sessão.

O pedido pode ser feito pela página específica no portal do STJ; pessoalmente ou por telefone, nas coordenadorias dos órgãos julgadores, que atendem das 11h às 19h; e, por fim, no dia da sessão, diretamente na sala de julgamento, das 13h30 às 14h.

Agravos regimentais e internos

Após o início da vigência do novo CPC, o STJ introduziu distinções entre o agravo regimental e o agravo interno. O agravo regimental (AgRg) é utilizado apenas nos processos penais e deve ser apresentado contra decisão do relator no prazo de cinco dias, contados na forma da lei processual penal. Nos demais casos, deve ser utilizada a classe processual agravo interno (AgInt), conforme descrito nos artigos 258 e 259 do Regimento Interno.

Órgãos virtuais

Os advogados que atuam no STJ devem estar atentos à Emenda 27, que permitiu a criação de órgãos julgadores virtuais no tribunal. Os órgãos são correspondentes à Corte Especial, às seções e às turmas, e foram criados para julgamento eletrônico de processos.

Segundo as alterações aprovadas pelo Tribunal Pleno, poderão ser submetidos ao julgamento virtual os embargos de declaração e os agravos, exceto os da área criminal.

O projeto para implementação das sessões virtuais ainda está em andamento. 

Quando estiver em funcionamento, o sistema de acompanhamento das sessões estará disponível para advogados, defensores públicos e Ministério Público na página do STJ na internet, mediante a identificação por certificado digital, a exemplo do que já é feito no Supremo Tribunal Federal (STF), nos Tribunais Regionais Federais (TRF) da 2ª, 3ª e 4ª Regiões e nos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e Rondônia.

Atendimento

O STJ disponibiliza aos advogados e demais interessados a Central de Atendimento ao Cidadão, responsável por prestar informações completas e atualizadas sobre questões como o funcionamento do tribunal, as rotinas processuais e a organização interna da corte.

Além do atendimento presencial, a central recebe demandas pelo telefone 3319-8410 ou pelo e-mail informa.processual@stj.jus.br.

Produtos de jurisprudência

Advogados e outras pessoas interessadas em conhecer a jurisprudência atualizada do tribunal têm acesso a diversos produtos organizados pela Secretaria de Jurisprudência. Os principais produtos são os seguintes:
    •    Jurisprudência em Teses: publicação periódica que apresenta um conjunto de teses sobre determinada matéria. Cada tese é acompanhada de acórdãos que sustentam o entendimento.
    •    Informativo de Jurisprudência: publicação que divulga teses firmadas pelo STJ, selecionadas pela novidade no âmbito do tribunal e pela repercussão no meio jurídico. Além disso, são disponibilizados links para o acesso a outros produtos relacionados às teses publicadas.
    •    Legislação Aplicada: resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Secretaria de Jurisprudência sobre o entendimento do STJ acerca dos dispositivos legais selecionados.
    •    Pesquisa Pronta: resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Secretaria de Jurisprudência sobre determinados temas jurídicos, organizados por ramos do direito e assuntos de maior destaque.
    •    Índice de Recursos Repetitivos: sistema que organiza e disponibiliza todos os acórdãos publicados dos recursos julgados sob o rito dos recursos repetitivos (artigos 1.036 a 1.041 do novo CPC e artigos 543-C do CPC/73).
    •    Súmulas Anotadas: disponibiliza o acesso aos enunciados de súmulas do STJ, anotados por excertos dos julgados que lhes deram origem.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 09/04/2017

'Não vejo prejuízo ao trabalhador', diz Temer sobre lei de terceirização

Publicado em 10/04/2017 , por BRUNO BOGHOSSIAN e GUSTAVO URIBE

Uma nova legislação para criar proteções a funcionários terceirizados só deve ser elaborada se ficarem demonstrados prejuízos aos trabalhadores, segundo o presidente Michel Temer.

Em entrevista à Folha, nesta sexta (7), ele anunciou que não pretende editar medida com mais garantias para quem for contratado para prestar serviços terceirizados. "Não vejo nenhum prejuízo ao trabalhador. Se isso for apontado, eu tenho a reforma trabalhista para introduzir algum preceito ou outra fórmula qualquer."

Temer afirmou ainda que não será necessário aumentar a carga tributária até o fim de seu mandato. "Vai depender muito do andar da economia. Se pudermos evitar, vamos evitar", disse.

O presidente também disse que a trajetória de queda dos índices de preços este ano devem levar à redução da meta de inflação do país. "Hoje, [a inflação] está em 4,56%. Até o fim do ano, isso talvez vá a menos de 4%. Nós estaremos habilitados a mudar a meta."

Folha - O governo desistiu de um projeto de proteção a trabalhadores terceirizados?
Temer - [A lei] é de uma singeleza extraordinária. Ele trata do trabalho temporário, e depois, em dois artigos, da terceirização, salvaguardando todos os direitos. Não vejo nenhum prejuízo ao trabalhador. Se me for apontado prejuízo, eu tenho a reforma trabalhista para introduzir algum preceito ou outra fórmula qualquer.

Havia uma preocupação da equipe econômica com uma onda de "pejotização".
Se houver algum perigo disso, nós vamos tomar uma providência. Não vejo reclamações, movimento nenhum... Por exemplo, lá há regras que dizem o seguinte: quem é contratado de uma empresa de prestação de serviços, se trabalhou na empresa, não pode ser contratado em seguida. Tem todas as proteções da própria lei.

O governo vai aumentar impostos até o fim do seu mandato?
Por enquanto, não pensamos nisso. Se você perguntar: "Não vai haver aumento de imposto?", aí eu não sei dizer. Vai depender muito do andar da economia. Se nós pudermos evitar impostos, vamos 
evitar.

É uma escolha: entregar um déficit maior para não aumentar a carga tributária...

É exatamente isso. Na medida que você revela para o ano um déficit real, você talvez não precise aumentar impostos.

O governo pretende baixar a meta de inflação do ano que vem?
É provável, porque hoje está em 4,56%. Até o fim do ano, isso talvez vá a menos de 4%. Talvez. Nós estaremos habilitados a mudar o centro da meta.

Para quanto?
Aí, eu não sei. Preciso falar com a área econômica direitinho. Certamente será menos que 4,5%.

Na semana passada, a Câmara aprovou um projeto que pode limitar o funcionamento de serviços como o Uber no Brasil. O sr. vai vetar os dispositivos aprovados na Câmara, se também passarem pelo Senado?
Depois que passar pelo Senado, eu vou examinar. É possível que o Senado faça modificações, não sei.

O sr. tem alguma opinião sobre o assunto?
Eu espero, quando chegar às minhas mãos... Eu estou disposto a examinar com muito cuidado, vou verificar. Ainda não tenho nenhuma opinião sobre isso.

O governo precisou bloquear R$ 42 bilhões do orçamento este ano para fechar as contas e anunciou um aumento do déficit previsto para 2018, de R$ 129 bilhões. O que deu errado?
O que deu errado foi o seguinte: ao longo do tempo, imaginava-se que a arrecadação crescesse substancialmente. Como a arrecadação não aumentou demais, nós estamos sendo previdentes. Nós não estamos fazendo nada que possa enganar o contribuinte, enganar o povo, nós estamos dando a realidade.

Essa previsão não assusta o mercado?
Não. O mercado está muito confiante. Eu tenho feito muitas palestras pra investidores. Evidentemente que eles estão ansiosos pelo término do episódio das reformas, mas em todos eles eu vejo uma esperança extraordinária. As coisas estão começando a retomar.

Fonte: Folha Online - 08/04/2017

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...