segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Lula já perdeu na segunda instância

Artigo de Ascânio Seleme, jornalista. Texto originalmente publicado na edição impressa de O Globo, em 18.01.2018

Bem antes de ser condenado pelo juiz Sergio Moro, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva já havia perdido na Justiça, quatro vezes e em duas instâncias, em um processo relativo ao tríplex do Guarujá. No segundo semestre de 2015, Lula entrou com uma ação na Justiça do Rio contra três jornalistas de O Globo, os repórteres Cleide Carvalho e Germano Oliveira, e o autor destas linhas, na época diretor de redação do jornal. O ex-presidente queria receber uma indenização por danos morais porque os repórteres escreveram, e o diretor publicou, matéria jornalística afirmando que ele era dono do citado imóvel.

Atendendo orientação de seus advogados, Lula entrou com a ação contra os jornalistas, e não contra o jornal que publicou a reportagem. Uma medida absolutamente fora dos padrões aparentemente desenhada para intimidar. O Globo sequer foi relacionado como corréu na ação. Apesar disso, foi o departamento jurídico do jornal que contratou um escritório de advocacia para defender e afinal ganhar a causa aberta pelo ex-presidente.

Na ação defendida pelos advogados Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins, Lula pedia que os jornalistas pagassem a ele indenizações mínimas individuais de R$ 22 mil por danos morais, porque "os réus agiram de má-fé com a intenção de difamar e injuriar o autor". O jornal havia publicado matéria informando que o doleiro Alberto Youssef tinha dado dinheiro à empresa que construíra o prédio em que estava o tríplex de Lula. A empresa era a OAS.

A audiência de Lula com os jornalistas aconteceu na sala da 48ª Vara Cível do Rio, no dia 2 de dezembro de 2015. Coincidentemente no mesmo dia em que Eduardo Cunha recebia e dava prosseguimento ao pedido de impeachment da ex-presidente Dilma. Lula reclamou do mau tempo no Rio e disse que seu avião não conseguiu aterrissar no Santos Dumont e acabou descendo no Galeão. O juiz Mauro Nicolau Junior perguntou em que companhia ele tinha voado, que "se fosse pela Gol, que tem um equipamento especial para estas horas, ele teria pousado bem no Santos Dumont". Lula enrolou e não respondeu.

O ex-presidente estava com um ar cansado e bebia muita água. A certa altura, quando pediu ao juiz uma terceira garrafa, Lula perguntou se tinha mais água. O juiz disse que obviamente havia mais água, o quanto ele quisesse, e ouviu o autor da ação dizer que estava mal-acostumado porque São Paulo atravessava a fase mais aguda de um longo racionamento. Foi um ano de poucas chuvas, e os reservatórios estavam no volume morto.

Lula disse: "Lá em casa, meritíssimo, tenho tomado banho de balde, que a Marisa já deixa dentro do box do chuveiro". Desta vez foi o juiz que nada respondeu.

A sentença foi proferida duas semanas depois. O juiz Mauro Nicolau Junior fez considerações sobre a ação em 21 páginas. E nas últimas 15 linhas definiu as razões que o levaram a julgar improcedente a ação de Lula contra os três jornalistas. Sumarizando, o juiz entendeu que a matéria tinha "um claro objetivo informativo" e não trazia "qualquer teor de crítica" que sustentasse o pedido de indenização ao ex-presidente.

Mauro Nicolau Junior afirmou que o fato de "haver investigações criminais em curso sobre as obras do edifício em que o autor tem unidade (...) não deve passar despercebido pela imprensa". Ele acrescentou que os jornalistas têm sim "o direito, mais do que isso, o dever de noticiar tais fatos, desde que devidamente embasadas as suas afirmações e apresentadas as versões dos envolvidos, o que é observado na matéria jornalística tratada neste processo".

Ao julgar improcedente a ação, o juiz condenou o autor da denúncia a pagar as custas processuais, a taxa judiciária e os honorários advocatícios dos defensores, que arbitrou em R$ 2 mil para cada um dos réus. Lula, obviamente recorreu ao Tribunal de Justiça. Em outras duas decisões, a 14ª Câmara Cível do TJ rejeitou por unanimidade uma apelação, um embargo de declaração e dois recursos, um especial e um extraordinário movidos por Lula contra os três jornalistas.

Em 14 de setembro de 2016, a 14ª Câmara negou provimento à primeira tentativa de reabrir o caso, aprovando o relatório do desembargador Gilberto Guarino. No dia 19 do mês seguinte, o relator indeferiu também embargos de declaração apresentados pelos advogados de Lula. E, finalmente, em 23 de janeiro do ano passado, o desembargador Celso Ferreira Filho negou seguimento aos recursos apresentados pela acusação.

"O mero inconformismo não autoriza a reabertura de matérias já apreciadas e julgadas".

fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

Descubra qual é o prazo para corte de energia

Esqueceu de pagar a conta de luz? Entenda quais são as regras e prazos para o corte da energia em caso de falta de pagamento. E, ainda, caso precise de ajuda com a energia cortada indevidamente, faça uma reclamação aqui e tenha apoio dos nossos especialistas em direito do consumidor para resolver o problema.

O Código de Defesa do Consumidor defende que os serviços públicos, como o de fornecimento de energia elétrica, devem ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua. Confira algumas dúvidas sobre os direitos do consumidores em caso de atraso no pagamento da conta de luz.  

Com quantas contas de luz em atraso podem cortar a energia?

Não existe uma quantidade mínima de contas em aberto que permita o corte. A companhia elétrica pode efetuar o corte com apenas uma conta em débito, desde que avise o consumidor com 15 dias de antecedência. Caso a empresa não mande o aviso, o corte será indevido e a empresa pode ser obrigada a pagar uma indenização ao consumidor, mesmo que a conta não tenha sido paga.

Qual é o prazo para o corte de energia após o aviso?

A empresa terá um prazo mínimo de 15 dias para efetuar o corte a partir do aviso prévio, mas só poderá efetuá-lo no prazo máximo de 90 dias, após o vencimento da conta. Se passar esse prazo, não poderá mais cortar a luz e o débito só poderá ser cobrado na Justiça ou administrativamente. 

Onde posso pagar conta de luz vencida?

O pagamento da fatura deve ser realizado em qualquer agência bancária ou em uma casa lotérica.

Você sabia que está pagando mais caro na conta de luz por causa da cobrança indevida de imposto? Faça valer os seus direitos, exija a restituição dos valores pagos a mais e recupere R$ 750, em média. Simule e descubra o quanto você pode receba de volta: 


Qual o procedimento para solicitar a religação da energia cortada por falta de pagamento?

O consumidor deve pagar a conta em aberto o mais rápido possível e ligar para a companhia informando o pagamento. O prazo para a religação em área urbana é de 24 horas e para a área rural de 48 horas.

Para solicitação feita nos dias úteis das 8h às 18h, o prazo começa a contar no mesmo dia;
Para solicitação feita nos dias úteis após às 18 horas, o prazo só começa a contar à partir das 8h da manhã do dia seguinte;
Para solicitação após às 18h de sexta-feira, ou no sábado ou domingo, o prazo para religação será à partir das 8h da segunda-feira;
Para solicitação em feriados o prazo será à partir das 8h do próximo dia útil.
Caso a energia elétrica não seja religada dentro do prazo, o consumidor poderá entrar com uma ação judicial pedindo uma indenização por danos morais.

Fonte: Proteste.org.br

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Prefeito de São Leopoldo é condenado por improbidade

A 2ª Câmara Cível do TJRS, de forma unânime, condenou Ary Vanazzi, Darci Zanini, Secretário Municipal do Meio ambiente na época dos fatos e Fabiano de Mari por improbidade administrativa. Ary e Darci agiram de forma a beneficiar Fabiano, para que ingressasse nos quadros da Prefeitura de São Leopoldo como engenheiro ambiental. A decisão é dessa quarta-feira (13/12).

Caso

Conforme a denúncia do Ministério Público, os réus Ary Vanazzi e Darci Zanini utilizaram-se de manobras legais para incluir o corréu Fabiano de Mari no quadro de servidores estatutários do município, prorrogando o período de validade do concurso nº 01/2008 e criando novos cargos de engenheiro ambiental, a fim de possibilitar a nomeação de Fabiano.

O MP também informou que Fabiano já trabalhava na administração municipal, em cargos comissionados, desde 2005, bem como era correligionário do Partido dos Trabalhadores, grupo político que exercia a administração do Município de São Leopoldo à época.

Na denúncia, o MP explica que quando da realização do concurso Fabiano ainda não estava formado em engenharia ambiental, tendo se classificado em 6º lugar. Esclareceu que o certame foi realizado em 2008 e teve o resultado final divulgado em 30/01/2009, data em que foi homologado, com validade de dois anos. Ainda em 2011, Ary Vanazzi, através do Decreto 
nº 6.610/11, prorrogou o período de validade do concurso por mais dois anos, para viabilizar a nomeação de Fabiano, que ocorreu em maio de 2011, menos de um mês depois da obtenção de seu registro no CREA/RS.

Ainda, conforme a denúncia, a prorrogação não era suficiente para garantir a nomeação, assim foi sancionada uma lei de março de 2010, que alterou o número de cargos de engenheiro ambiental para duas vagas e, posteriormente, outra lei de julho de 2010 também foi sancionada, aumentando para cinco, o número de vagas para engenheiro ambiental da Prefeitura, coincidindo exatamente com a classificação final de Fabiano, já que a primeira classificada não assumiu o cargo.

No Juízo do 1º grau a denúncia foi considerada improcedente e o MP recorreu da sentença.

Decisão

O relator do processo, Desembargador João Barcelos de Souza Júnior, destacou que a nomeação de Fabiano Mari e de outro engenheiro aprovado no concurso foi requerida através de ofício do Secretário Darci. "É estranho que o Secretário Municipal do Meio Ambiente tenha solicitado a nomeação dos dois próximos candidatos aprovados pelos seus nomes. Isso porque, de praxe, a requisição de candidatos aprovados em concurso público é feita de forma impessoal, e não pelo nome do candidato", afirmou o magistrado.

Além disso, ressaltou o Desembargador, logo após Fabiano assumir o cargo de engenheiro ambiental e tornar-se oficialmente responsável administrativo pelas obras da 2ª e 3ª etapas do Parque Natural Municipal Imperatriz Leopoldina, o Prefeito Municipal, através do Decreto nº 6.732, autorizou o servidor a realizar até 80 horas mensais de serviços extraordinários durante um ano, o que representou um acréscimo de 80% sobre o seu vencimento básico mensal.

"Embora considerável a justificativa apresentada pelo corréu Fabiano de Mari, no sentido de que sua demanda de trabalho era bem significativa e de que representava a Secretaria em reuniões externas, não há nos autos prova concreta da realização das horas extras pelo servidor. Os cartões-ponto juntados, embora registrem que o corréu trabalhava cerca de 10horas/dia e também em finais de semana, não podem ser considerados como prova irrefutável, porquanto, além de conter registros sempre manuais, que podem ser facilmente alterados, não há registro de variação de tempo em minutos, apenas em horas cheias de entrada e saída, quase sempre nos mesmos horários", aponta o relator.

Em sua defesa, Ary Vanazzi argumentou que os candidatos eram chamados conforme demanda dos setores e que as nomeações dependiam de suporte financeiro. Porém, afirma o Desembargador João Barcelos, a justificativa do prefeito não merece consideração.

"Ora, se, em julho de 2010, foram criadas novas vagas de cargos efetivos, em regime estatutário, é porque naquele momento já existia a necessidade de mais servidores. Já a justificativa de que as nomeações dependiam da análise do orçamento do setor requisitante também não convence, pois o Município teria passado de uma situação em que não podia chamar novos engenheiros para outra extrema em que além de chamar dois engenheiros, autorizou a realização de 80 horas extras mensais por um deles", destacou o relator.

Assim, finaliza o magistrado em seu voto, "ficou evidenciado que os corréus, em conluio, a fim de favorecer correligionário político, manipularam o certame para aguardar a qualificação técnica de Fabiano de Mari e nomeá-lo engenheiro ambiental do Município de São Leopoldo. Nomearam quantidade de engenheiros ambientais desnecessária para as necessidades da municipalidade, unicamente para alcançar a almejada nomeação de Fabiano, em odiosa prática de pessoalidade no trato da coisa pública."

Penas

Os réus foram condenados, de forma solidária, ao ressarcimento do erário referente às horas extras indevidamente pagas ao servidor Fabiano, perda da função pública, caso estejam exercendo algum cargo público e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

Ari Vanazzy e Darci Zanini deverão pagar multa civil no valor de 20 vezes a remuneração por eles percebida. Já Fabiano deverá pagar a multa no valor de 10 vezes a sua remuneração.

Os réus também estão proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Lúcia de Fátima Cerveira e Ricardo Torres Hermann.

Processo nº 70074230384

Fonte: TJ/RS

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Por que o Ministério Público não começa a cumprir seu papel na execução penal?

Por Evinis Talon

O Ministério Público precisa reconhecer o papel que ocupa na execução penal. Em seguida, precisa começar a cumpri-lo.

Ao contrário do processo penal, no qual o Promotor de Justiça desempenha a função de autor da ação penal, no âmbito da execução penal, deve-se ter conhecimento de que o papel do órgão ministerial é o de fiscalizar a execução da pena e da medida de segurança, conforme o art. 67 da Lei de Execução Penal.

Assim, não se trata de uma função acusatória, lutando contra os interesses do condenado, mas sim uma função de fiscalizar a legalidade da execução penal, o que, como parece ser óbvio, abrange a tomada de medidas contra o descumprimento da legislação.

Infelizmente, o Ministério Público – com exceção de alguns bons Promotores – parece desinteressado na execução penal, o que é extremamente contraditório, considerando que, no processo penal, insiste incessantemente na condenação, mas, após conseguir uma sentença condenatória, perde totalmente o interesse em relação àquilo que ocorrerá em decorrência dela.

Noutras palavras, o Estado é forte na persecução criminal, mas fraco e incompetente na execução penal, após conseguir o título condenatório pelo qual tanto lutou.

Quantos promotores participam do conselho da comunidade? Ainda que o art. 80 da LEP, ao prever a estrutura mínima desse órgão da execução penal, não mencione a participação do Ministério Público, não há obstáculo a essa participação.

Aliás, seria recomendável que o Ministério Público participasse, considerando que muitos dos seus agentes gostam de invocar – especialmente durante os júris – que são defensores da comunidade/sociedade. Se é assim, por que não participam ativamente do conselho da comunidade?

O Ministério Público tem o hábito de requerer a progressão de regime dos apenados, como dispõe o art. 68, II, e, da LEP? Ou observam apenas o trecho legal referente ao pedido de regressão de regime?

Com exceção de alguns Promotores que desenvolvem o trabalho de forma séria, é raro ver algum membro dessa instituição requerer a progressão de regime. Normalmente, estão mais preocupados com a busca de empecilhos para esses direitos, como a equivocada exigência da realização do exame criminológico.

Os Promotores visitam mensalmente os estabelecimentos penais, como dispõe o art. 68, parágrafo único, da LEP? Quando realizam essas visitas, conversam com os apenados?

Diante do descumprimento sistemático dos direitos dos apenados (o estado de coisas inconstitucional já foi reconhecido pelo STF) e da assustadora superlotação, os Promotores, após essas visitas, formulam pedidos de interdição dos estabelecimentos prisionais?

Se alguns praticam uma “cegueira deliberada”, estão prevaricando? Enfim, são questionamentos necessários.

No dever de fiscalizar a execução penal, o Ministério Público exige o cumprimento dos direitos dos apenados, como a assistência à saúde e a geração de vagas para estudos e trabalho, com o fim de ressocializar os apenados e conceder a eles o direito à remição?

Quando os Promotores observam que inúmeros Juízes atrasam por vários dias (ou até meses) a apreciação dos direitos dos apenados, sobretudo no caso de progressão de regime e livramento condicional, o que fazem?

Promovem alguma medida com o desiderato de responsabilizar esses Juízes desidiosos? Expedem ofício à corregedoria? E ao Conselho Nacional de Justiça? Avaliam se há algum crime praticado pelo Magistrado, como abuso de autoridade ou prevaricação?

E no caso do indulto? Considerando que esse direito é concedido próximo ao Natal, período de recesso forense, todos que permanecem presos até a volta do recesso estão ilegalmente presos. O que o Ministério Público faz quanto a isso?

Essas são apenas algumas das situações de ilegalidade que ocorrem diuturnamente na execução penal, mas que, por algum motivo, não são fiscalizadas adequadamente pelo fiscal da lei.

Muitos dizem que o Ministério Público é um Poder. Alguns dizem que é o quarto ou o quinto Poder. Enquanto o Ministério Público não reconhecer seu papel, o único poder imaginável será a conjugação do verbo “poder”. Poderia fazer, mas não fez…

Fonte: Canal Ciências Criminais

[STJ] Benefício previdenciário é imprescritível. Suas prestações não reclamadas: não

Entendeu a Primeira Turma do STJ que incide prescrição sobre as parcelas não reclamadas.

As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.

Essas são as palavras do ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao negar provimento a pretensão recursal do INSS em ver declarada a decadência do direito à obtenção de salário-maternidade de uma trabalhadora rural. Segundo a autarquia, ao caso deveria ser aplicado o prazo decadencial de 90 dias fixado pelo parágrafo único do artigo 71 da Lei 8.213/91, vigente quando do nascimento do filho da requerente.

Veja-se:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo único. A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 (noventa) dias após o parto
Entretanto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho manifestou que tal prazo decadencial restou revogado com o advento da lei 9.528/97, de modo que, no julgamento do RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, assentou-se o entendimento de que:

O direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
Nesse senda, não há que se falar em impossibilidade de pleitear o benefício por eventual decadência, pois inaplicável o instituto, todavia há que se observar o prazo prescricional de 5 anos relativas às prestação não pagas e não reclamadas pelo beneficiário.

Fonte: STJ

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Exija seu reembolso na conta de água e esgoto

Você sabia que muitos consumidores pagam pela coleta e tratamento de esgoto sem que suas residências sejam atendidas por esses serviços? Revoltante, não é mesmo? Mas nem tudo está perdido, a PROTESTE pode te ajudar a receber o seu dinheiro de volta.

Para ter uma ideia, se você paga hoje, em média, R$ 100,00 na conta de água e esgoto, pode recuperar cerca de R$ 4.430.

É simples: se a empresa não faz coleta ou não realiza nenhuma das fases do tratamento de esgoto , ela não pode cobrar por esses serviços. Além disso, a falta do tratamento do esgoto gera impacto ambiental, causando danos irreparáveis à natureza. Portanto, você pode pedir o ressarcimento de tudo o que pagou a mais nos últimos 10 anos.


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Fonte: Proteste

quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Confirmada responsabilidade de hospital por queimadura durante cirurgia

Publicado em 30/11/2017

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade de um hospital em caso de queimadura sofrida por paciente durante cirurgia. A instituição hospitalar sustentava que o legitimado passivo da ação deveria ser o médico responsável pelo procedimento.

O acidente ocorreu durante uma cirurgia de redução de estômago. A paciente sofreu grave queimadura no glúteo e teria recebido alta sem conhecimento da lesão. Posteriormente, foi informada de que a causa mais provável seria a placa de bisturi elétrico, que teria sido posta em local inadequado.

O Tribunal de Justiça condenou o hospital a ressarcir as despesas devidamente comprovadas relacionadas ao tratamento da queimadura; e a pagar o valor de R$ 20 mil a título de compensação por dano moral.

Nexo causal

No STJ, o hospital alegou que o legitimado passivo deveria ser aquele que deu causa ao evento lesivo indenizável, ou seja, o médico responsável pela cirurgia. Para a instituição, não haveria nexo causal entre os serviços prestados pelo hospital e os danos sofridos pela paciente, limitando-se a responsabilidade da unidade hospitalar à prestação do serviço de hospedagem e disponibilização de estrutura para o devido tratamento da paciente.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o STJ possui entendimento de que os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade. No entanto, no caso apreciado, o tribunal de origem atribuiu a má-prestação do serviço aos profissionais integrantes da equipe multidisciplinar do hospital.

“Alterar o decidido pela corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta corte, em virtude da aplicação da Súmula 7”, disse a ministra.

Exclusão inviável

Nancy Andrighi também considerou que, ainda que não fosse reconhecida a responsabilidade objetiva do hospital, o dever de indenizar persistiria, uma vez que o entendimento do STJ em relação à responsabilidade da instituição no que tange à atuação técnico-profissional (erro médico) de seu preposto é subjetiva, dependendo da aferição da culpa pelos danos causados –culpa que foi reconhecida pela instância de origem.

“Por qualquer ângulo que se analise a questão, e tomando-se por base a impossibilidade desta corte de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, diante do óbice sumular número 7/STJ, tem-se por inviável excluir a responsabilidade atribuída ao hospital em questão”, concluiu a relatora.

Leiao acórdão na íntegra 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1664908

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 29/11/2017

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