sexta-feira, 30 de maio de 2008

Rigor processual é afastado para permitir que idosa de 90 anos receba logo a correção da poupança


O banco Nossa Caixa S/A terá de pagar a uma senhora de 90 anos de São Paulo a correção monetária de 42,72% incidentes, no mês de janeiro de 1989, sobre conta poupança mantida pela nonagenária na instituição, além de juros e correção monetária. A 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, afastar o rigor processual contido no artigo 535 do CPC e aplicar a tese da finalidade prática para impedir a nulidade da decisão que reconheceu o direito da poupadora. “Decretar a nulidade meramente para defender o rigor do processo civil, com a conseqüente repetição de todo o procedimento, implicaria desrespeitar o princípio da razoável duração do processo, da efetividade, da igualdade (manifestado na prioridade que devem ter as causas envolvendo pessoas idosas) e até mesmo da dignidade da pessoa humana”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao votar. (Resp nº 970190 - com informações do STJPara entender o caso * A quizila teve início com a ação de cobrança proposta por Albina Galiazzo de Souza. Ela entrou na Justiça contra a Nossa Caixa requerendo a correção monetária de 42,72% incidentes sobre a poupança que mantinha no banco. Pediu, ainda, o pagamento de juros contratuais capitalizados de 6% ao ano, mais juros de mora e correção monetária. * O pedido foi julgado procedente quanto ao principal, mas o juiz não se manifestou, inicialmente, sobre os juros e a correção monetária. A poupadora interpôs embargos de declaração apontando a omissão, e os embargos foram acolhidos para atender integralmente o pedido. * Insatisfeito, o banco apelou, e o TJ de São Paulo deu parcial provimento apenas para reconhecer a alegação de prescrição dos juros contratuais, no período anterior a cinco anos contados da data da propositura da ação. * Novos embargos de declaração foram interpostos pela cliente, alegando que o STJ já pacificou o entendimento, adotando a prescrição vintenária também para os juros remuneratórios. Os embargos foram acolhidos, tendo a decisão conferido a eles efeitos modificativos. * No recurso especial para o STJ, a Nossa Caixa alegou, entre outras coisas, que o TJ-SP não poderia conferir efeitos infringentes a embargos de declaração com fundamento na modificação da posição do relator quanto à matéria. Segundo o advogado, não compete ao tribunal estadual promover uma revisão de mérito de suas próprias decisões, atribuição exclusiva do STJ.* Ao votar, a ministra Andrighi considerou "a idade e a conseqüente prioridade na tramitação do processo da poupadora, além de os efeitos modificativos conferidos pelo tribunal terem colocado o mérito da decisão em perfeita conformidade com a jurisprudência do STJ a respeito da prescrição vintenária". * Apesar de reconhecer que os embargos de declaração realmente não se prestam à revisão de decisões de mérito pelo próprio relator, a ministra questionou a finalidade prática da decretação de nulidade do acórdão paulista. “Ainda que não se tenha obedecido ao rigor processual consubstanciado na regra do artigo 535 do Código de Processo Civil, que vantagem teria o direito, a justiça e a sociedade?” - questiona a ministra no voto.* Tal como na decisão que afasta o formalismo na recepção das petições por fax (veja matéria nesta mesma edição), a ministra observou, ainda, que o excessivo rigor processual atua muitas vezes em desserviço da efetividade da justiça. “O processo tem de correr; o aparato judiciário é muito caro para a sociedade e cada processo representa um custo altíssimo; anulá-lo, portanto, é medida de exceção”, concluiu o voto. * O advogado paulista André Ricardo Abichabki Andreoli atua em nome da poupadora.

STJ abandona o formalismo nas petições por fax


A Corte Especial do STJ decidiu, por maioria, em sessão realizada no último dia 21, que a ausência de transmissão por fax das cópias dos documentos que formam o instrumento não acarreta a inadmissibilidade do agravo interposto perante o tribunal de origem. Na hipótese julgada, o TJ-SP negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte porque o recurso foi transmitido por fax, sem a transmissão, também por fax, das peças obrigatórias ou facultativas, que somente foram juntadas com o original.O recorrente foi o Instituto Metodista Granbery, de São Paulo. O recorrido foi o Banco Daycoval S.A.Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a finalidade da Lei n.º 9.800/99 foi a de "ampliar o acesso à Justiça, mediante a facilitação do protocolo de petições, pelos advogados, desde que tal facilitação não represente privilégio e de que seja, portanto, respeitada a paridade de armas que deve informar o processo civil". O voto assinalou que o próprio deputado Gérson Peres, relator do projeto que deu origem à lei, afirmou que "o emprego da tecnologia do fax, além de não prejudicar o atendimento dos prazos processuais, auxilia os advogados das partes, para tornar mais ágeis as providências a serem tomadas, porquanto em até cinco dias da data do término do prazo recursal, deverão ser juntados os respectivos originais".Dessa forma, afirmou a ministra Andrighi, "se a finalidade da norma é, por um lado, garantir a facilitação do acesso ao protocolo judiciário e, por outro, evitar que sejam causados prejuízos para o andamento do processo ou para a parte contrária, não há como justificar a exigência de que sejam apresentados, juntamente com a petição transmitida por fax, os documentos nela mencionados, pois sua apresentação não colabora, nem para uma, nem para a outra finalidade".Afirmou a relatora que "o formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere e prático". Assim, o magistrado não está autorizado a interpretar a lei processual de maneira a dificultar que se atinja uma solução para o processo se há, paralelamente, uma forma de interpretá-la de modo a se chegar a tal solução. (Resp nº 901556).O advogado paulista Paulo Roberto Zugliani Toniato atua em nome do recorrente. O acórdão do STJ ainda não está disponível. Votaram vencidos os ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Gilson Dipp e Paulo Gallotti. (Resp nº 901556).
Fonte: Espaço Vital
clique no título da notícia para ver os fundamentos do voto da relatora.

segunda-feira, 26 de maio de 2008

EMPRESÁRIO DE SÃO LEOPOLDO - REALMENTE INCRÍVEL!


Silvino Geremia é empresário em São Leopoldo, no Rio Grande do Sul. Eis o seu desabafo: 'Acabo de descobrir mais um desses absurdos que só servem para atrasar a vida das pessoas que tocam este país: investir em educação é contra a lei. Vocês não acreditam? Minha empresa, a Geremia, tem 25 anos e fabrica equipamentos para extração de petróleo, um ramo que exige tecnologia de ponta e muita pesquisa. Disputamos cada pedacinho do mercado com países fortes, como os Estados Unidos e o Canadá. Só dá para ser competitivo se eu tiver pessoas qualificadas trabalhando comigo. Com essa preocupação criei, em 1988, um programa que custeia a educação em todos os níveis para qualquer funcionário, seja ele um varredor ou um técnico. Este ano, um fiscal do INSS visitou a empresa e entendeu que educação é salário indireto. Exigiu o recolhimento da contribuição social sobre os valores que pagamos aos estabelecimentos de ensino freqüentados por nossos funcionários, acrescidos de juros de mora e multa pelo não recolhimento ao INSS.Tenho que pagar 26.000 reais à Previdência por promover a educação dos meus funcionários? Eu acho que não. Por isso recorri à Justiça. Não é pelo valor, é porque acho essa tributação um atentado. Estou revoltado. Vou continuar não recolhendo um centavo ao INSS, mesmo que eu seja multado 1 000 vezes. O Estado brasileiro está falido. Mais da metade das crianças que iniciam a 1a série não conclui o ciclo básico. A Constituição diz que educação é direito do cidadão e dever do Estado. E quem é o Estado?Somos todos nós. Se a União não tem recursos e eu tenho, eu acho que devo pagar a escola dos meus funcionários. Tudo bem, não estou cobrando nada do Estado. Mas também não aceito que o Estado me penalize por fazer o que ele não faz. Se a moda pega, empresas que proporcionam cada vez mais benefícios vão recuar. Não temos mais tempo a perder. As leis retrógradas, ultrapassadas e em total descompasso com a realidade devem ser revogadas. A legislação e a mentalidade dos nossos homens públicos devem adequar-se aos novos tempos. Por favor, deixem quem está fazendo alguma coisa trabalhar em paz. Vão cobrar de quem desvia dinheiro, de quem sonega impostos, de quem rouba a Previdência, de quem contrata mão-de-obra fria, sem registro algum. Sou filho de família pobre, de pequenos agricultores, e não tive muito estudo. Completei o 1o grau aos 22 anos e, com dinheiro ganho no meu primeiro emprego, numa indústria de Bento Gonçalves, na serra gaúcha, paguei uma escola técnica de eletromecânica. Cheguei a fazer vestibular e entrar na faculdade, mas nunca terminei o curso de Engenharia Mecânica por falta de tempo. Eu precisava fazer minha empresa crescer. Até hoje me emociono quando vejo alguém se formar. Quis fazer com meus empregados o que gostaria que tivessem feito comigo. A cada ano cresce o valor que invisto em educação porque muitos funcionários já estão chegando à universidade. O fiscal do INSS acredita que estou sujeito a ações judiciais. Segundo ele, algum empregado que não receba os valores para educação poderá reclamar uma equiparação salarial com o colega que recebe.Nunca, desde que existe o programa, um funcionário meu entrou na Justiça. Todos sabem que estudar é uma opção daqueles que têm vontade de crescer. E quem tem esse sonho pode realizá-lo porque a empresa oferece essa oportunidade. O empregado pode estudar o que quiser, mesmo que seja Filosofia, que não teria qualquer aproveitamento prático na Geremia... No mínimo, ele trabalhará mais feliz. Meu sonho de consumo sempre foi uma Mercedes-Benz. Adiei sua realização várias vezes porque, como cidadão consciente do meu dever social, quis usar meu dinheiro para fazer alguma coisa pelos meus 280 empregados. Com os valores que gastei no ano passado na educação deles, eu poderia ter comprado duas Mercedes. Teria mandado dinheiro para fora do país e não estaria me incomodando com leis absurdas. Mas não consigo fazer isso Sou um teimoso. No momento em que o modelo de Estado que faz tudo está sendo questionado, cabe uma outra pergunta. Quem vai fazer no seu lugar? Até agora, tem sido a iniciativa privada. Não conheço, felizmente, muitas empresas que tenham recebido o tratamento que a Geremia recebeu da Previdência por fazer o que é dever do Estado. As que foram punidas preferiram se calar e, simplesmente, abandonar seus programas educacionais. Com esse alerta temo desestimular os que ainda não pagam os estudos de seus funcionários. Não é o meu objetivo. Eu, pelo menos, continuarei ousando ser empresário, a despeito de eventuais crises, e não vou parar de investir no meu patrimônio mais precioso: as pessoas. Eu sou mesmo teimoso.'

quarta-feira, 14 de maio de 2008

Sentença assegura a um advogado e duas contribuintes não terem seu segredo bancário quebrado pela Receita Federal


Julgando mandado de segurança impetrado pelos contribuintes João Guilherme Ness Braga (advogado - OAB-RS nº 29.520) , Gilda Lange do Amaral Braga e Rosa Ness, o juiz Adriano Enivaldo de Oliveira, da Seção Judiciária de Pelotas, determinou que a Caixa Econômica Federal e o Unibanco - onde os impetrantes têm contas bancárias - abstenham-se de remeter informações de suas contas ao Fisco, deixando de aplicar o disposto nas mais recentes instruções normativas baixadas pela Receita Federal. O objeto da ação é semelhante ao que a OAB gaúcha interpôs na 3ª Vara Federal de Porto Alegre. Regra geral, o sigilo bancário só pode ser quebrado por ordem judicial, nos estritos casos previstos na lei. Depois do fim da CPMF, a Receita Federal - via instrução normativa (RFB nº 802) - estabeleceu que as instituições financeiras devem prestar informações da movimentação de pessoas físicas e jurídicas com valores semestrais superiores a R$ 5 mil e R$ 10 mil - respectivamente. Os dados bancários do primeiro semestre de 2008 - referentes a cada cidadão ou empresa que movimentem valores mensais superiores - devem ser remetidos à Receita até o último dia útil do mês de agosto próximo.Na impetração ocorrida em Pelotas, os impetrantes (entre os quais João Guilherme Ness Braga - um dos que subscreve, em outro MS, idêntica pretensão da OAB-RS) sustenta que "as duas instruções normativas afrontam a Carta Magna por determinarem - sem processo judicial - a quebra de sigilo bancário, instituto protegido aos incisos X e XII do art. 5º da Lei Maior". Desde logo, o juiz deferiu liminar. Notificado a prestar informações, o delegado da Receita Federal em Pelotas alegou "a inadequação da via eleita, sua ilegitimidade passiva e a legalidade das instruções normativas". O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito."Novamente busca-se concretizar intromissão externa ampla e profunda nas relações travadas entre instituições bancárias e correntistas, menosprezando-se o direito à privacidade" - afirma o juiz Adriano Enivaldo na sentença, aduzindo que "pelo que se observa das disposições legais e constitucionais aplicáveis ao caso em tela, o sigilo bancário insere-se plenamente no conceito de direito fundamental e intimidade". A sentença concede a segurança em definitivo, determinando à Receita Federal que se abstenha de todo e qualquer ato, tendente a quebrar o sigilo bancário dos impetrantes. Os estabelecimentos bancários onde eles têm contas serão cientificados para o cumprimento da decisão.A oficial de justiça Maria Conceição Rodrigues vai, hoje (14) intimar o delegado local da RF a cumprir a ordem judicial, independentemente de eventual recurso (apelação) ao TRF-4. Os advogados Stela Sica Nunes e Ricardo Piva atuam em nome dos impetrantes. (Proc. nº 2008.71.10.000280-0).
PARA LER A SENTENÇA NA ÍNTEGRA É SÓ CLICAR NO TÍTULO

Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, 9 de maio de 2008

RS Sem Lei: MST bloqueia rodovias e promete parar estado


Em protesto contra a ação da Brigada Militar em um acampamento da organização, os bandoleiros do MST bloquearam nesta quinta-feira pelo menos sete rodovias no RS. Os militantes 'sem-terra' invadiram a RS-324 (Pontão), a BR-285 (São Borja), a BR-158 (em dois trechos – Júlio de Castilhos e Livramento), a RS-040 (Viamão) e a BR-293 (Piratini). As facções do 'movimento' vão ainda além e prometem "parar o estado", interditando outros 11 pontos das estradas gaúchas: BR-293 (trevo de Piratini), BR-158 (Santana do Livramento), BR-286 (São Luiz Gonzaga), BR-116 (Arroio Grande), BR-158 (Julio de Castilhos);,BR-285 (Lagoa Vermelha), BR-285 (São Borja), BR-290 (Charqueadas), BR-293 (Hulha Negra), RS-324 (Pontão) e RS-324 (Gramado dos Loureiros).De acordo com a Polícia Rodoviária Federal e o Comando Rodoviário da Brigada Militar, a baderna é uma retaliação ao cadastramento dos invasores da Fazenda Southall, que a BM realizou no acampamento do MST em São Gabriel, na Fronteira Oeste do RS. A polícia cumpriu ainda mandado de busca e apreensão, procurando objetos roubados pelos 'sem-terra'.

Fonte: Jornalista Diego Casagrande

sexta-feira, 2 de maio de 2008

TST - Cobrança de INSS do trabalhador sem vínculo é confisco

A pretensão de cobrar a alíquota previdenciária de 11% de contribuição do trabalhador sobre o valor de acordo homologado pela Justiça, sem reconhecimento do vínculo empregatício, caracterizaria verdadeiro confisco de rendimentos. Este é o teor de voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, aprovado por unanimidade pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A matéria foi objeto de discussão a partir de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento a um recurso do INSS. O TRT concluiu ser inaplicável a alíquota de 31%, diante de acordo homologado em juízo, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, sendo devida, apenas, a alíquota de 20% do empregador.A União, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda, sustenta, em recurso de revista, que o fato de não ter havido o reconhecimento de vínculo empregatício não afasta a obrigação do recolhimento da contribuição relativa ao empregado. Somadas, as alíquotas do empregado (11%) e do empregador (20%) totalizariam 31% sobre o valor do acordo. Para sustentar sua tese, a PGF apresenta precedente, em decisão do TRT da 9ª Região (PR).O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, inicia sua análise observando que a lei determina o recolhimento da contribuição previdenciária, independente da natureza da relação jurídica entre as partes. Ou seja: mesmo em acordo homologado pela Justiça do Trabalho, sem o reconhecimento do vínculo de emprego, é devida a contribuição de 20% da empresa, destinada à seguridade social. Mas, acentua o relator, pretender cobrar, além desse percentual, os 11%, além de não encontrar amparo nos dispositivos legais, "caracterizaria verdadeiro confisco dos rendimentos do trabalhador, ultrapassando, inclusive, o percentual máximo devido a título de imposto de renda". (RR 634/2005-781-04-00.5)
Fonte: Notícias TST

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...