sexta-feira, 30 de maio de 2008

Rigor processual é afastado para permitir que idosa de 90 anos receba logo a correção da poupança


O banco Nossa Caixa S/A terá de pagar a uma senhora de 90 anos de São Paulo a correção monetária de 42,72% incidentes, no mês de janeiro de 1989, sobre conta poupança mantida pela nonagenária na instituição, além de juros e correção monetária. A 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, afastar o rigor processual contido no artigo 535 do CPC e aplicar a tese da finalidade prática para impedir a nulidade da decisão que reconheceu o direito da poupadora. “Decretar a nulidade meramente para defender o rigor do processo civil, com a conseqüente repetição de todo o procedimento, implicaria desrespeitar o princípio da razoável duração do processo, da efetividade, da igualdade (manifestado na prioridade que devem ter as causas envolvendo pessoas idosas) e até mesmo da dignidade da pessoa humana”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao votar. (Resp nº 970190 - com informações do STJPara entender o caso * A quizila teve início com a ação de cobrança proposta por Albina Galiazzo de Souza. Ela entrou na Justiça contra a Nossa Caixa requerendo a correção monetária de 42,72% incidentes sobre a poupança que mantinha no banco. Pediu, ainda, o pagamento de juros contratuais capitalizados de 6% ao ano, mais juros de mora e correção monetária. * O pedido foi julgado procedente quanto ao principal, mas o juiz não se manifestou, inicialmente, sobre os juros e a correção monetária. A poupadora interpôs embargos de declaração apontando a omissão, e os embargos foram acolhidos para atender integralmente o pedido. * Insatisfeito, o banco apelou, e o TJ de São Paulo deu parcial provimento apenas para reconhecer a alegação de prescrição dos juros contratuais, no período anterior a cinco anos contados da data da propositura da ação. * Novos embargos de declaração foram interpostos pela cliente, alegando que o STJ já pacificou o entendimento, adotando a prescrição vintenária também para os juros remuneratórios. Os embargos foram acolhidos, tendo a decisão conferido a eles efeitos modificativos. * No recurso especial para o STJ, a Nossa Caixa alegou, entre outras coisas, que o TJ-SP não poderia conferir efeitos infringentes a embargos de declaração com fundamento na modificação da posição do relator quanto à matéria. Segundo o advogado, não compete ao tribunal estadual promover uma revisão de mérito de suas próprias decisões, atribuição exclusiva do STJ.* Ao votar, a ministra Andrighi considerou "a idade e a conseqüente prioridade na tramitação do processo da poupadora, além de os efeitos modificativos conferidos pelo tribunal terem colocado o mérito da decisão em perfeita conformidade com a jurisprudência do STJ a respeito da prescrição vintenária". * Apesar de reconhecer que os embargos de declaração realmente não se prestam à revisão de decisões de mérito pelo próprio relator, a ministra questionou a finalidade prática da decretação de nulidade do acórdão paulista. “Ainda que não se tenha obedecido ao rigor processual consubstanciado na regra do artigo 535 do Código de Processo Civil, que vantagem teria o direito, a justiça e a sociedade?” - questiona a ministra no voto.* Tal como na decisão que afasta o formalismo na recepção das petições por fax (veja matéria nesta mesma edição), a ministra observou, ainda, que o excessivo rigor processual atua muitas vezes em desserviço da efetividade da justiça. “O processo tem de correr; o aparato judiciário é muito caro para a sociedade e cada processo representa um custo altíssimo; anulá-lo, portanto, é medida de exceção”, concluiu o voto. * O advogado paulista André Ricardo Abichabki Andreoli atua em nome da poupadora.

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