sexta-feira, 30 de maio de 2008

STJ abandona o formalismo nas petições por fax


A Corte Especial do STJ decidiu, por maioria, em sessão realizada no último dia 21, que a ausência de transmissão por fax das cópias dos documentos que formam o instrumento não acarreta a inadmissibilidade do agravo interposto perante o tribunal de origem. Na hipótese julgada, o TJ-SP negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte porque o recurso foi transmitido por fax, sem a transmissão, também por fax, das peças obrigatórias ou facultativas, que somente foram juntadas com o original.O recorrente foi o Instituto Metodista Granbery, de São Paulo. O recorrido foi o Banco Daycoval S.A.Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a finalidade da Lei n.º 9.800/99 foi a de "ampliar o acesso à Justiça, mediante a facilitação do protocolo de petições, pelos advogados, desde que tal facilitação não represente privilégio e de que seja, portanto, respeitada a paridade de armas que deve informar o processo civil". O voto assinalou que o próprio deputado Gérson Peres, relator do projeto que deu origem à lei, afirmou que "o emprego da tecnologia do fax, além de não prejudicar o atendimento dos prazos processuais, auxilia os advogados das partes, para tornar mais ágeis as providências a serem tomadas, porquanto em até cinco dias da data do término do prazo recursal, deverão ser juntados os respectivos originais".Dessa forma, afirmou a ministra Andrighi, "se a finalidade da norma é, por um lado, garantir a facilitação do acesso ao protocolo judiciário e, por outro, evitar que sejam causados prejuízos para o andamento do processo ou para a parte contrária, não há como justificar a exigência de que sejam apresentados, juntamente com a petição transmitida por fax, os documentos nela mencionados, pois sua apresentação não colabora, nem para uma, nem para a outra finalidade".Afirmou a relatora que "o formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere e prático". Assim, o magistrado não está autorizado a interpretar a lei processual de maneira a dificultar que se atinja uma solução para o processo se há, paralelamente, uma forma de interpretá-la de modo a se chegar a tal solução. (Resp nº 901556).O advogado paulista Paulo Roberto Zugliani Toniato atua em nome do recorrente. O acórdão do STJ ainda não está disponível. Votaram vencidos os ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Gilson Dipp e Paulo Gallotti. (Resp nº 901556).
Fonte: Espaço Vital
clique no título da notícia para ver os fundamentos do voto da relatora.

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