terça-feira, 26 de agosto de 2008

Justiça poderá a partir de hoje bloquear carros para garantir pagamento de dívidas


O Conselho Nacional de Justiça lança hoje às 13h30, em Brasília, o sistema on line de restrição judicial de veículos, denominado Renajud. Pelo sistema, os juízes poderão, em tempo real, consultar a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (Renavam) e inserir restrições judiciais de tranferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora sobre os veículos. O Sistema Renajud é resultado de um acordo de cooperação técnica firmado entre o CNJ e os Ministérios das Cidades e da Justiça, órgãos reponsáveis pelo desenvolvimento da ferramenta. O projeto piloto do Renajud está funcionando desde maio no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e Tocantins. Entre as vantagens do Renajud estão a economia e a celeridade. Em segundos, o magistrado poderá identificar a propriedade de um veículo, saber da existência de outras restrições e efetivar, pela Internet, ordens judiciais necessárias à solução do processo. Para o Judiciário, a vantagem é evitar o desperdício de tempo e dinheiro na expedição de ofícios em papel e acelerar o trabalho dos departamentos de trânsito (Detrans) que deixarão de mobilizar seus agentes para atender ordens judiciais em papel.O Renajud complementará o rol de ferramentas desenvolvidas com o objetivo de garantir maior efetividade às execuções judiciais, como as que possibilitam o bloqueio de valores em instituições financeiras e o acesso de dados da Receita Federal, inclusive declaração de bens (Infojud). Para acessar o cadastro, o magistrado precisará ter uma senha. Ao digitar o CPF do sócio ou o número de registro da empresa, ele pode mandar uma ordem para o Detran apreender os carros para pagar uma dívida trabalhista."Em dois meses, somente na 4º Vara do Trabalho de Brasília, nós já providenciamos quase 25 bloqueios e, não digo todos, mas a grande maioria com extremo sucesso" - revela o juiz Denilson Bandeira Coelho. Um cliente do advogado Jomar Moreno foi um dos beneficiados. Durante mais de um ano ele tentou, sem sucesso, receber de uma construtora uma dívida trabalhista. Bastou a Justiça bloquear dois carros da empresa para o cliente dele conseguir o dinheiro.Para o CNJ, esse novo instrumento será importante principalmente para as varas de família e os juizados de pequenas causas. Na avaliação do magistrado Rubens Curado, juiz auxiliar da presidência do CNJ, "finalmente o Judiciário está utilizando as ferramentas tecnológicas ou a tecnologia a seu favor e buscando sobretudo fechar o cerco contra os maus pagadores no Brasil".O presidente do STF, Gilmar Mendes, também elogia a medida. "Esse mecanismo vai, realmente, acelerar a prestação jurisdicional naquilo que ela tem de mais evidente, de mais concreto, que é a sua execução, sua conclusão" - diz ele.

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Vitória contra a voracidade fiscal da União


Em mais um julgamento, a Receita Federal perdeu mais de R$ 60.000,00 em suposto imposto de renda cobrado ilegalmente, através de uma Certidão de Dívida Ativa nula/equivocada.

A União queria cobrar tal quantia à título de imposto de renda de pessoa física, pelo levantamento de quantia de fundo de previdência privada dos aeroviários - o AERUS-P2, que garantiria ao autor dos embargos uma aposentadoria digna aos 58 anos.

Ocorre que foi despedido arbitrariamente antes de completar os 58 anos. Razão pela qual, retirou o capital aplicado no fundo privado. Recuperou o montante, que descontado de seu salário bruto, contribuíra para o fundo de previdência privada.

Esse desconto mensal já era tributado pela receita federal, visto que era parte integrante do salário bruto do contribuinte.

Ao saber do resgate, a Receita tributou novamente pelo montante total do capital, ocorrendo assim o fenômeno da bi-tributação e ofensa ao princípio basilar do direito tributário brasileiro - o da não cumulatividade.

Tal atitude resultou em uma C.D.A. (Certidão de Dívida Ativa) e subsequente execução fiscal da União cobrando na época (2002) quase R$ 29.000,00 de imposto tido como devidos ao fisco federal.

A sentença de primeiro grau rechaçou o entendimento da União, conforme podemos vislumbrar abaixo:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por N.M.C. contra a execução fiscal nº 2002.XX.YY.ZZZZZZ-W, que lhe move a UNIÃO, para o efeito de desconstituir a CDA nº 00 1 02 zzzz-70, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.541/92, com a redação dada pelo art. 27 da Lei nº 9.430/96 Processo não sujeito ao pagamento de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do embargante, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado de acordo com a variação do IPCA-E desde o ajuizamento da ação de embargos, para tanto considerando a expressão econômica o feito, a ausência de produção de prova pericial ou testemunhal e o grau de exigência de trabalho (art. 20, §4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Sentença sujeita ao reexame necessário."
É claro que a sentença está sujeita ao reexame necessário no TRF da 4ª Região, mas entendemos , salvo melhor juízo, não será alvo de nenhum retoque ou mesmo reforma parcial.

terça-feira, 19 de agosto de 2008

Serasa e SPC precisam notificar previamente o devedor


A pessoa natural ou jurídica que terá o nome inscrito em cadastro de devedores tem direito a ser previamente informada. A falta dessa comunicação - segundo a mais recente súmula do STJ, a de n. 359 - pode acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Essa obrigação deve ser prévia e existe ainda que os estatutos do SPC e/ou Serasa e órgãos afins imponham tal providência ao lojista. Num dos processos de referência para a edição da Súmula nº 359, uma empresa de calçados de São Paulo moveu uma ação contra o Banco Santander por ter tido o seu nome inscrito indevidamente na Serasa e SPC. O banco alegou que não tinha ascendência direta sobre a Serasa e não poderia ser impedido de solicitar a inscrição do nome do devedor. O Santander alegava se tratar de um mero exercício regular de direito, razão pela qual uma possível indenização deveria ser paga pelo órgão que mantém o cadastro. A 3ª Turma do STJ decidiu, no caso, que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro. “Desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoa sequer tem condições de se defender contra os males que daí lhe decorrem”, assinalou o hoje aposentado ministro Ruy Rosado, gaúcho, no julgamento em 2001 de um cidadão que teve uma duplicata protestada no Rio de Janeiro e foi inscrito sem a comunicação do registro. Dois outros casos - oriundos do RS - também serviram de precedentes para justificar a edição do verbete.O teor da nova Súmula 359 do STJ é este: "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"

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Referências do STJ que levaram à edição da súmula: MC 5.999/SP, AgRg no Ag 661.983/MG, Resp 648.916/RS, AgRg no Resp 617.801/RS, Resp 285401/SP, Resp 442.483/RS, Resp 595.170/SC, Resp 746.755/MG, Resp 849.223/MT.

quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Súmula Vinculante nº 11 do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais


Dois dias depois de nova ofensiva da Polícia Federal que, ostensivamente usou algemas para prender 32 pessoas em Mato Grosso e outros Estados, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, ontem (13), a Súmula Vinculante nº 11, consolidando jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso. O Tribunal decidiu, também, dar a esta e às demais súmulas vnculantes um caráter impeditivo de recursos; ou seja, das decisões tomadas em tribunais inferiores, com base nesse entendimento, não caberá recurso.A nova súmula ficou assim redigida: "só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".A decisão de editar a súmula - afinal oficializada seis dias depois - foi tomada pelo STF no último dia 7, durante o julgamento do habeas corpus nº 91952. Na ocasião, o Plenário anulou a condenação do pedreiro Antonio Sérgio da Silva, pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP), pelo fato de ter ele sido mantido algemado durante todo o seu julgamento, sem que a juíza-presidente daquele tribunal apresentasse uma justificativa convincente para o caso.Uma curiosidade só veio a público um dia depois: sem saber, o vice-presidente do STF, Cezar Peluso, criticou em público a própria filha, a juíza Glaís de Toledo Piza Peluso, chamando-a de "inexperiente". Fora essa magistrada quem, em 2005, determinara que o réu ficasse algemado durante todo o julgamento em que, o réu, afinal, recebeu pena de 13 anos e seis meses.No mesmo julgamento do dia 7, a Corte decidiu, também, deixar mais explicitado o seu entendimento sobre o uso generalizado de algemas, diante do que considerou uso abusivo, nos últimos tempos, em que pessoas detidas vêm sendo expostas, algemadas, aos flashes da mídia.A súmula consolida entendimento do STF sobre o cumprimento de legislação que já trata do assunto. É o caso, entre outros, do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal; de vários incisos do artigo 5º da mesma CF, que dispõem sobre o respeito à dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais, bem como dos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal, que tratam do uso restrito da força quando da realização da prisão de uma pessoa.Além disso, o artigo 474 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 1.689/08, dispõe, em seu parágrafo 3º, que "não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes".Na sessão desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio, relator do HC 91952, levou sua proposta de texto da súmula ao Plenário, e a versão definitiva acabou sendo composta com a colaboração dos demais ministros. Assim, foi incluída no texto do verbete a punição pelo uso abusivo de algemas e também a necessidade de que a autoridade justifique, por escrito, sua utilização.

Opiniões*

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, lembrou que o controle externo daautoridade policial é atribuição do Ministério Público, função esta, segundo ele, ainda não devidamente compreeendida pela sociedade. O procurador-geral lembrou que, muitas vezes, um agente policial tem de prender, sozinho, um criminoso, correndo risco. Lembrou, também, que é interesse do Estado conter a criminalidade e disse que, para isso, é necessário utilizar a força, quando necessário.* O ministro Cezar Peluso reconheceu que o ato de prender um criminoso e de conduzir um preso é sempre perigoso. Por isso, segundo ele, "a interpretação deve ser sempre em favor do agente do Estado ou da autoridade".* O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que a súmula tem basicamente o objetivo de evitar o uso de algemas para exposição pública do preso. "A Corte jamais validou esta prática, que viola a presunção da inocência e o princípio da dignidade humana", afirmou.

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Polícia Federal nega que esteja preparando Operação Rubi contra advogados


A assessoria de imprensa da Polícia Federal comunicou, nesta terça-feira (5) que - ao contrário do veiculado - não está preparando nenhuma operação com o objetivo de investigar advogados. A notícia sobre a operação foi veiculada no saite da revista Veja, pelo colunista Lauro Jardim. Segundo ele, a operação seria deflagrada no próximo dia 11 de agosto (Dia do Advogado), com o objetivo de apurar ações de lavagem de dinheiro e evasão de divisas a partir de honorários advocatícios, com foco em advogados criminalistas. A ofensiva teria sido batizada de Operação Rubi (numa menção à pedra do anel dos advogados).Mas ontem mesmo, em nota publicada pela revista Consultor Jurídico, a Polícia Federal desmentiu formalmente que esteja em curso ou planejamento qualquer operação contra profissionais da Advocacia. O presidente da OAB paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso, reagiu. Ele disse que "não crer na veracidade da primeira informação", mas advertiu "que cabe ao Estado apurar o delito no interesse da investigação e não buscar datas a pretexto de criar um constrangimento para os operadores do Direito".Na mesma linha, o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, disse não acreditar na suposta operação. "Não acredito na deflagração de qualquer operação no dia 11 referente a advogados, pois é incompatível com o Estado Democrático de Direito a perseguição àqueles que são encarregados de garantir os direitos de defesa do cidadão".

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...