sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

STJ diz que operação plástica é contrato médico com garantia de resultado


A 4ª Turma do STJ manteve decisão que condenou o cirurgião plástico mineiro Oromar Moreira Filho a pagar indenização a paciente que obteve resultados adversos em cirurgias de abdominoplastia e mamoplastia a que se submeteu. O médico pretendia a nulidade do acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais. 
 
O caso teve demorada tramitação no STJ, onde ingressou em novembro de 1999. Só o  primeiro relator, Barros Monteiro - que depois chegou à presidência da corte - teve os autos conclusos durante cinco anos e meio. O Ministro Carlos Fernando Mathias, juiz convocado do TRF 1ª Região, que levou o processo a julgamento no dia 10 deste mês, foi rápido, recebendo os autos conclusos em julho de 2008.

Em outubro de 1994, a paciente E.E.P. ajuizou ação indenizatória contra o cirurgião plástico, requerendo a reparação por danos materiais, morais e estéticos ocasionados em decorrência dos dois procedimentos cirúrgicos. A mulher sustentou que a fracassada cirurgia plástica lhe rendeu, além de cicatrizes e uma necrose. 

O TAC-MG condenou o médico a pagar à autora da ação todas as despesas e verbas honorárias despendidas com os sucessivos médicos (cifra a ser apurada em liquidação de sentença), bem como ao pagamento de 200 salários mínimos, a título de reparação por dano moral. Com os critérios de correção monetária e juros, a condenação - só pelo dano extrapatrimonial - chega hoje a R$ 206.925,00. O cálculo foi feito pelo Espaço Vital.

Ao recorrer ao STJ, o médico afirmou "não concordar com a conclusão do acórdão atacado no sentido de que a obrigação contratual que se firma entre o médico e o paciente para realização de cirurgia plástica de natureza estética seja de resultado". Sustentou que seria inadmissível em nosso ordenamento jurídico a admissão da responsabilidade objetiva do médico nesse caso. 

O relator, ministro Carlos Fernando Mathias, afirmou que o STJ é um tribunal de precedentes e acompanha o entendimento de que “a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultados e não de meios”. A 4ª Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.  O advogado Márcio Gontijo atuou em nome da autora da ação. (REsp nº 236.708).


Basta que a vítima demonstre o dano

No recurso especial, a controvérsia restringe-se exclusivamente em saber se é presumida a culpa do cirurgião pelos resultados inversos aos esperados. O relator  explicou que a obrigação assumida pelos médicos normalmente é obrigação de meio. No entanto, em caso da cirurgia plástica meramente estética, é obrigação de resultado, o que encontra respaldo na doutrina, embora alguns doutrinadores defendam que seria obrigação de meio. 
 
Mas a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que "a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultado, e não de meio". Nas obrigações de meio, incumbe à vítima demonstrar o dano e provar que ocorreu por culpa do médico. Nas obrigações de resultado, basta que a vítima demonstre o dano, ou seja, comprovou que o médico não obteve o resultado prometido e contratado para que a culpa presuma-se, daí a inversão da prova. 
 
A obrigação de resultado não priva ao médico a possibilidade de demonstrar, por meio de provas admissíveis, que o efeito danoso ocorreu, por exemplo por força maior, caso fortuito, ou mesmo culpa exclusiva da vítima. 
 
No caso mineiro - que fortalece o balisamento da jurisprudência brasileira - o STJ concluiu que "o dano está configurado e o recorrente não conseguiu desvencilhar-se da culpa presumida". Como precedentes foram citados três recursos especiais: 326.014 (RJ),  81.101 (PR) e 10.536 (RJ).

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

STJ exonera duas tias de pagar alimentos a três sobrinhos gaúchos

Parentes colaterais de terceiro grau - ou seja, sem descendência direta - não são obrigados a pagar pensão alimentícia. A decisão é da 3ª Turma do STJ, que provendo recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul, modificou julgado do TJRS que determinara que duas tias idosas prestassem alimentos a três sobrinhos (dois meninos e uma menina).

Estes, representados por sua mãe, ajuizaram ação de alimentos contra suas tias, irmãs de seu pai. Na ação, eles pediam a perpetuação da contribuição das tias para complementar a pensão, em fixação provisória, no valor equivalente a dois salários mínimos, e definitiva, em três salários mínimos. 

Segundo a petição inicial, em abril de 2004, foi homologado judicialmente acordo de dissolução de união estável entre seus pais. Na ocasião, foi fixada pensão alimentícia a ser prestada pelo pai no valor equivalente a um salário mínimo mensal para cada filho.  Porém, desde o primeiro mês de vigência do débito alimentar, o pai cumpriu apenas parcialmente sua obrigação, deixando saldo credor, em favor das crianças.

Afirmaram os infantes na petição inicial da ação de alimentos que "a pensão ajustada, além de insuficiente para suprir as necessidades, não reflete a realidade, porque, em momento anterior à sua estipulação, uma das tias vinha auxiliando, de forma constante, o irmão no sustento deles, pagando despesas como aluguel, água e luz". 

As tias, rés da ação, refutaram a pretensão dos sobrinhos ao argumento de não ter sido demonstrada a impossibilidade paterna e muito menos de que estariam os menores a enfrentar privação de necessidades básicas. Além disso, alegaram que, na condição de pessoas idosas (69 e 70 anos), apresentam problemas de saúde que consomem grande parte de seus rendimentos. 

Em primeira instância, o pedido foi parcialmente provido pelo juiz Luiz Mello Guimarães, da 6ª Vara de Família de Porto Alegre, para condenar as tias a pagar aos sobrinhos o valor equivalente a um salário mínimo mensal a serem dividos entre os dois meninis e a menina. As tias apelaram da sentença; os infantes, também.

A 8ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à a apelação das tias e proveu em parte o recurso dos infantes. Na análise da capacidade financeira das idosas, a Câmara condenou uma delas a pagar a quantia de um salário mínimo; a outra, 50% do salário mínimo. Para o relator, desembargador Rui Portanova, "a interpretação mais adequada do artigo 1.697 do Código Civil, tanto do ponto-de-vista gramatical quanto jurídico, é aquela que permite a postulação de alimentos aos parentes colaterais até o quarto grau".

Inconformado, o MP recorreu ao STJ, alegando que somente os parentes em linha reta, ascendentes ou descendentes e, na colateral até o segundo grau, obrigam-se a prestar alimentos em decorrência de parentesco, o que desobriga as tias de prestar alimentos aos sobrinhos. 

Em sua decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, "se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para o sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei tem sido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos". 

O julgado ressaltou que o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. "Trata-se de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigência" - afirma a ministra. 

Para ela, o único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é que, prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de ser ressarcidas das parcelas já pagas. (REsp nº 1032846 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Empresa de factoring não pode cobrar juros superiores a 12% ao ano


As empresas de factoring não são instituições financeiras e estão restritas a cobrar 12% de juros remuneratórios ao ano em seus contratos. A 4ª Turma do STJ reafirmou esse entendimento ao negar, em parte, recurso apresentado pela Cirio - Administradora de Valores Ltda., do Rio Grande do Sul.  O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, aplicou a regra prevista na denominada Lei de Usura, que limita a cobrança. 

No acórdão do TJRS - atacado pelo recurso especial - o relator, desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, lembrou que, segundo a definição legal, “factoring é a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços”. 

Referindo-se à  Lei nº 8.981/95, art. 28, § 1º, alínea c-4; à Lei nº 9.249/95, art.15, § 1º, item III, alínea “d”; e à Lei nº 9.430/96, art.58 - o relator no TJRS não reconheceu à faturizadora o direito de cobrar juros superiores a 12% ao ano. Nesse ponto, o acórdão reformou sentença do pretor Mozart Gomes da Silva, da 3ª Vara Cível de Novo Hamburgo, que julgara improcedente a ação ajuizada por M & E Indústria e Comércio de Metais Ltda., Viviane L. de Oliveira Passos e Margareth Henrich contra a empresa faturizadora. 

Interposto recurso especial, o julgado do STJ dispôs, no que se refere aos juros, que "uma empresa de factoring não é uma instituição financeira, pois não capta recursos de depositantes e, para seu funcionamento, não se exige autorização do Banco Central". 

Há regra legal que nulifica de pleno direito as estipulações usurárias, mas excepciona as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (Medida Provisória nº 2.172). Mas, como o entendimento do STJ não considera as empresas de factoring instituições financeiras, elas não se encaixam na exceção à regra da usura. 

A defesa da empresa contestava, ainda, a decisão da 19ª Câmara Cível do TJ gaúcho de desconstituir o contrato de factoring, pois esse aspecto não fora alvo da apelação na segunda instância. Neste ponto, o ministro Aldir Passarinho Junior concordou com a alegação da Círio Administradora, provendo parcialmente o recurso. Conforme observou o relator no STJ, houve julgamento extra petita de uma questão referente a direito patrimonial, o que é vedado ao órgão julgador.
 
Em nome dos autores da ação atuaram os advogados Fernanda Maria Preussler e Fernando Sussenbach. (Resp nº 1048341 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Google condenada a indenizar diretor de faculdade ofendido em blog



A 13ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais confirmou a condenação da Google Brasil Internet Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, a um diretor acadêmico da Faculdade de Minas (Faminas), de Muriaé, pela publicação de material ofensivo na Internet. Na ação, Roberto Santos Barbieri, diretor da faculdade, alegou que, em fevereiro de 2008, após demitir um coordenador do curso de Serviço Social, foi vítima de hostilidades de um movimento estudantil que, dias depois, passou a disponibilizar em um blog textos de conteúdo ofensivo. O lesado ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Google, que é proprietária do saite “blogspot”, pedindo, em caráter liminar, a retirada de todas as páginas do blog. 
 
Em julho de 2008, o juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 3ª Vara Cível de Muriaé, deferiu em parte o pedido liminar, determinando à Google que retirasse oito páginas do referido  blog, em que havia ofensas diretas a Roberto, sob pena de multa diária de R$ 500. A sentença saiu em agosto do mesmo ano, quando o magistrado condenou a Google a pagar R$ 20 mil. A empresa recorreu ao TJ-MG, alegando que não poderia ser responsabilizada pelo conteúdo criado por seus usuários. 
 
A desembargadora Cláudia Maia, relatora do recurso, entendeu que “à medida que a provedora de conteúdo disponibiliza na internet um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos e, ainda, permite a publicação de material de conteúdo livre, sem sequer identificar o usuário, deve responsabilizar-se pelo risco oriundo do seu empreendimento”. 
 
A relatora destacou e ratificou trecho da sentença do juiz de Muriaé, em que ele afirma que “o anonimato garantido pela Google lhe é muito conveniente, posto que ao saberem que qualquer pessoa pode fazer qualquer comentário na internet, seja através de ‘blogs’, seja através de ‘Orkut’, mais e mais internautas acessaram as páginas e saites da ré, fazendo com que seus lucros aumentem”. 
 
“Assim - continua o juiz - se o Google opta por não fornecer o nome e IP de quem criou a página, deve arcar com a responsabilidade daí decorrente, não podendo se isentar de culpa”. 
 
O julgado conclui afirmando que “a proibição ao anonimato é ampla, abrangendo todos os meios de comunicação, mesmo as mensagens na Internet, não podendo haver, portanto, mensagens apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas".

Os advogados Eduardo Marques Machado, Francisco Carvalho Correa e Arthur Fabio Bitencourt Ferreira atuaram em nome do autor da ação. (Proc. nº 1.0439.08.085208-0/001)

CNJ admite que 70% dos processos em tramitação na Justiça brasileira aguardam julgamento


Mais de 70% dos processos em tramitação no país ainda não foram julgados pela Justiça dos diversos Estados brasileiros.  O dado pertence ao relatório "Justiça em Números", divulgado ontem (19) Conselho Nacional de Justiça), com dados colhidos ao longo do ano de 2007. Segundo o estudo, existem 15.623 magistrados em atividade no país; para o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, a Justiça brasileira tem "peculiaridades".

Segundo o relatório, existem 67, 7 milhões de processos na Justiça brasileira, 80% deles (54,8 milhões) apenas na Justiça estadual. A taxa de congestionamento, ou seja, dos não julgados, é de 74%.

Ainda conforme o estudo, a Justiça do Trabalho possui 46,7% de um total de 6,6 milhões de processos aguardando julgamento. E a Justiça Federal tem 6,1 milhões, com 58,1% de não julgados.

O conselheiro Mairan Maia, responsável pelas estatísticas do CNJ, considera a quantidade de processos em atraso insatisfatória. "O número apresentado não é o ideal e precisamos aplicar nossa atividade, nosso esforço, para diminuir isso. Quando analisamos o número de contingenciamento e o número de sentenças, há um empate técnico, o que nos faz verificar qual o problema do Poder Judiciário, que é o estoque que não estamos conseguindo diminuir", afirmou, ao ser ouvido pela jornalista Claudia Andrade, do saite Uol.

A pesquisa revelou também que a proporção de magistrados para atender essa demanda é de seis para cada 100 mil habitantes. Em Estados como Pará, Alagoas, Maranhão e Bahia, a proporção diminui para quatro.  

Ao analisar a morosidade na Justiça brasileira, o corregedor do CNJ, Gilson Dipp fez duras críticas à má gestão verificada em vários Estados do país

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, presidente do conselho e do STF, é difícil comparar a situação do Brasil com países europeus, onde a taxa de juízes em relação à população é maior. "Em países europeus é possível encontrar um referencial mais elevado, mas não estou certo de que devamos seguir esses parâmetros, pelas peculiaridades da justiça brasileira, que tem diversas especialidades, trabalho, estadual e federal", ressalvou.

O corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, também afirmou que não se pode comparar o número de magistrados somente em relação à população porque países desenvolvidos têm números mais estáveis no Poder Judiciário. "No Brasil, o número de processos é muito elevado, há desigualdades reais, há um sistema de Previdência Social que foi modificado inúmeras vezes e gera demanda", completou.

Apenas nos processos que correm em primeira instância, o atraso chega a 80,5%. Para o conselheiro Antônio Umberto, isso mostra que os tribunais devem investir mais neste nível do Judiciário. "Os tribunais devem combater a morosidade a partir da base. É ali que o cidadão tem o primeiro contato com a Justiça e é ali que o gargalo se apresenta de forma mais dramática", afirmou.

Para Gilson Dipp, que também apontou problemas encontrados em tribunais de vários Estados do país, é necessário um "choque de gestão" nos tribunais judiciários, para aprimorar o trabalho. "Há tribunais excessivamente aparelhados e não funcionando e um primeiro grau, totalmente sem recursos, onde o juiz fica refém do escrivão, onde os servidores são muitas vezes cedidos pelos municípios, e não têm nenhuma qualificação para trabalhar em processos judiciários", revelou. 

Ele também apontou outro quadro, com inchaço nos tribunais por excesso de cargos de confiança ou ainda, a falta de recursos. "Há locais em que o juiz nem sequer tem condição de ter um computador, o trabalho ainda é feito em máquina de escrever."

As maiores taxas de casos aguardando julgamento estão em Pernambuco (87,2%) e Maranhão (86,9%). O Estado de São Paulo, no qual tramitam a maioria dos processos do país, possui 58,1% de seus processos aguardando uma decisão na Justiça Federal e 80,3% sem julgamento na estadual.

O Distrito Federal apresentou uma das menores taxas, 44,5% de ações não julgadas. A menor delas, aparece em Rondônia, onde 32,3% dos processos ainda aguardam uma decisão.

Esta é a quinta edição do estudo, que é divulgado anualmente pelo CNJ, órgão de controle externo da magistratura brasileira, desde 2005.

Essa até parece piada - Promotor de Justiça condenado a indenizar magistrado



O promotor de Justiça Miguel Lotário Gnigler, do MP estadual de Santa Catarina, foi condenado a reparar - por dano moral - o juiz Edemar Gruber, da 2ª Vara Civel de Joaçaba (SC).  Em 09 de março de 2005, Miguel enviou a todos os promotores e procuradores de Justiça daquele Estado, e-mail contendo aleivosias pessoais, com críticas a uma suposta parcialidade do magistrado. 

O e-mail - intitulado "Magistrado revisor de decisões de juízes substitutos" - descreve fatos pontuais sobre decisões numa questão ambiental e na soltura do filho de uma servidora judicial denunciado por tráfico de drogas.

Segundo a petição inicial da ação reparatória, "os ataques denegriram a honra do juiz". A ação foi aforada também contra o Estado de Santa Catarina.

O ente estatal alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o promotor fez ataques pessoais, em caráter privado e não em função do cargo; denunciou à lide o próprio agente do Ministério Público, que pessoalmente figurou como segundo réu da ação. 

Este, na contestação, citou antecedentes e circunstâncias dos fatos; alegou inépcia da
petição inicial por falta de menção aos ataques pessoais à vida privada do autor, ilegitimidade
passiva - porque a ação deveria ter sido direcionada apenas contra o Estado - e decadência do
direito com base no art. 56 da Lei de Imprensa.

Afirmou ainda o promotor Miguel Lotário que "o e-mail apenas divulga ato processual, tendo havido apenas ´animus defendendi´, reportando fatos relativos a uma suspeição, mostrando  as dificuldades que enfrentava no desempenho das funções – ´e animus retorquendi´ – porque relatava a seus pares,
as dificuldades que encontrava no relacionamento com o juiz que o atacava e agredia com palavras".

A condenação é, em valor nominal, de R$ 3 mil. Com os critérios de correção e juros dispostos no julgado, chega a R$ 5.701,25. O cálculo de atualização foi feito pelo Espaço Vital.  

O julgador da ação - juiz Domingos Paludo, da Unidade da Fazenda Pública de Florianópolis - avaliou na sentença que "o réu livre e conscientemente, logo de modo doloso, resolveu atingir valores íntimos do autor e, pois, lesou sua moral, rendendo ensejo à respectiva responsabilização, que nenhuma excludente incide na espécie”. 

O magistrado Paludo registra ainda sua "tristeza de deparar com o episódio, em que autoridades tão preparadas, integrantes de instituições tão dignas, voltadas à tão preciosa distribuição da justiça – bem maior do ser humano, ao lado da sabedoria e do amor – se perdem do caminho reto, da motivação jurídica de sua remuneração com dificuldade suportada por uma sociedade carente de recursos e de seus elevados misteres".

A condenação foi mantida pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, tendo a decisão transitado em julgado em 19 de janeiro, iniciando-se, agora, a fase de cumprimento da sentença. Segundo o julgado monocrático, o montante da condenação "serve mais como fator de amadurecimento ético que outra coisa".

O juiz Gruber - vencedor da ação - disse hoje pela manhã ao Espaço Vital, que "o valor integral da indenização será doado a entidades assistenciais de Joaçaba". 

Em nome do autor da ação atua o advogado Tercio Waldir de Albuquerque . (Proc. nº 2006.047176-4).

CEF pagará 300 salários a pedreiro cobrado por empréstimo que não pediu


Trezentos salários mínimos - exatos R$ 139.500,00. Este é o valor da reparação por danos morais que a Caixa Econômica Federal terá de pagar, solidariamente, com a Gaioza Empreendimentos Imobiliários Ltda., do Rio de Janeiro, a um pedreiro que teve seu nome incluído indevidamente em cadastro de devedores por não ter pago um empréstimo bancário obtido de forma fraudulenta pela sua ex-empregadora em seu nome, sem o seu conhecimento, com a participação de empregados da CEF. 

O trabalhador Antônio Honorato de Santana Filho só soube da história quando teve seu nome lançado na Serasa. Ao analisar o recurso da Caixa no TST, a 3ª Turma manteve decisão de que a CEF deve pagar indenização pelos danos causados. 

Contratado como pedreiro de abril de 2000 a janeiro de 2002, o obreiro  contou que, certo dia, apareceram na empresa Gaioza - onde trabalhava - funcionários da CEF e, sob as ordens de um dos donos da empresa, disseram que iriam abrir conta-salário dos empregados e recolheram suas assinaturas em vários documentos.

Além da abertura da conta, os documentos foram usados para outros fins, como o “empréstimo trabalhador”, que se destinou a pagamento de parte da compra de um imóvel pelo sócio da Gaioza. O empréstimo foi concedido em várias etapas, com a liberação pela Caixa do dinheiro, sempre depositado na conta do sócio da empregadora. 

Como parte da estratégia da fraude, não foi emitido nenhum boleto de pagamento de empréstimo, nem a CEF  comunicou ao trabalho a inadimplência quanto ao atraso com as prestações. A Caixa também não informou que, caso não regularizasse a situação, seu nome seria lançado no cadastro de inadimplentes. 

Quando soube da restrição a seu nome na Serasa, o pedreiro procurou os donos da Gaioza para saber como tudo tinha acontecido e para que solucionassem o problema. Ele foi tranquilizado de que "tudo se resolveria". Tempos depois ele foi demitido, sem receber verbas rescisórias, e ajuizou ação reclamatória. 

A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a CEF e a Gaioza, solidariamente, a pagar a indenização de danos morais de 300 salários mínimos ao trabalhador, e a CEF a retirar, também, o nome do autor do cadastro de inadimplentes. A Caixa vem recorrendo desde então da condenação. 

Agora no TST, a instituição alegou que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar a questão, pois nunca houve relação de emprego entre o autor e a CEF, e que a controvérsia seria matéria de“ordem civil”. Argumentou, ainda, que desconhecia o esquema montado pela empresa e seus sócios e que, ao tomar conhecimento do fato, prontamente adotou medidas para regularizar os efeitos do delito. Ressaltou também que, se houve algum dano moral, como conseqüência dos atos praticados, o trabalhador não conseguiu demonstrá-lo. 

Para a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista, é “irrelevante a natureza das verbas postuladas e o fato de a Caixa Econômica Federal não ser a empregadora do reclamante”, uma vez que o litígio se originou da relação de trabalho.

Atua em nome do trabalhador o advogado João Antônio Lopes.  ( RR nº 1860/2003-056-01-00.0 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

Faculdade é condenada por expor universitária inadimplente


A Faculdade ASA de Brumadinho (MG) está obrigada a indenizar uma aluna por constrangimento. Um professor disse, em público,  para a estudante "regularizar a inadimplência sob pena de não poder fazer exames e provas".

A 17ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais mandou a faculdade pagar R$ 4,1 mil de reparação por danos morais. O colegiado entendeu que o professor expôs a honra e a idoneidade da aluna. 

A aluna P.P.A. afirma que, em agosto de 2007, quando cursava o 7º período do curso de Direito, estava com colegas no pátio da faculdade, quando foi abordada pelo mestre. Segundo ela, “em alto e bom som”, o professor informou que ela tinha débitos pendentes junto ao departamento financeiro da instituição e que, se não os regularizasse, não poderia fazer as avaliações.

Ainda de acordo com a aluna, "essa não foi a primeira vez que o mesmo professor a constrangeu". No semestre anterior, o mesmo teria ocorrido dentro de sala de aula, diante de todos os colegas de curso, onde ela foi convidada a se retirar sob alegação de inadimplência.

O juiz Paulo Sérgio Ferreira, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Brumadinho, condenou a faculdade a indenizar a aluna em R$ 4,1 mil por danos morais. No TJ, o desembargador Lucas Pereira, relator do caso, confirmou a sentença.

Ele ressaltou que “não é certo que um professor, membro do corpo docente da faculdade, venha em público, conforme comprovam os depoimentos orais, interpelar a autora, dizendo-lhe para regularizar sua situação, sob pena de não poder realizar exames ou provas da faculdade”.

O relator afirmou que "tal atitude poderia ter sido iniciativa de um setor especializado ou até pelo professor, mas não na frente de terceiros, expondo a honra e a idoneidade da aluna”.

O advogado Angelo Frederico Diniz Moura atuou em nome da estudante. (Proc. nº 1.0090.07.017451-2/001 - com informações do TJ-MG e da redação do Espaço Vital).

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO - VANTAGEM EXEMPLO REAL


As revisionais de contratos bancários de financiamento de veículos, crédito pessoal, cartões de crédito em geral tem sido alvo de muita discussão no meio jurídico. Muitos colegas entendem que não há mais possibilidade de se rever os juros, face à suposta pré-fixação dos mesmos.
Muitos Juízes tem esse entendimento, concluindo que trata-se do que se chama no direito de ato jurídico perfeito.
Entretanto, na prática, não está funcionando bem assim.
É bem verdade que até o nosso Tribunal de Justiça em algumas decisões, principalmente nos contratos de cartões de crédito, tem decidido de forma contrária aos interesses do consumidor/financiado.
Contudo entendemos de forma comprovada que ainda está vantajoso entrar com ações revisionais discutindo juros e taxas abusivas. Esse entendimento se firma inclusive pela existência do fenômeno da crise econômica mundial que leva as partes a somente uma saída para a inadimplência - a composição.
E é exatamente a composição que tem feito cada ação revisional dar vantagem ao autor.
Recetemente tivemos no escritório uma ação na qual pelo acordo, o cliente/financiado conseguiu reduzir o contrato em R$ 17.000,00 (Dezessete Mil Reais), após aproximadamente 2 anos de discussão processual.
Não é incomum encontrar contratos que dão esse retorno finaceiro.
Aconselhamos a todos os financiados que consultem um profissional habilitado para verificar a plausibilidade ou não do ingresso judicial para reduzir a parcela e no futuro breve, estar pactuando de forma e reduzir sensivelmente o gasto com o financiamento.  

Por Juliano Portela - Advogado

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Petrobras espera dobrar produção de gás natural


Os investimentos de US$ 92 bilhões previstos no Plano de Negócios da Petrobras para o período 2009-2013, somente na área de Exploração e Produção, deverão dar condições à estatal brasileira do petróleo de chegar ao final dos próximos cinco anos com uma produção de 71 milhões de metros cúbicos de gás natural por dia.
A produção será disponibilizada ao mercado interno. Esse volume chega a ser 39 milhões de metros cúbicos superior aos 32 milhões de metros cúbicos diários disponibilizados da produção da estatal para o mercado em 2008.

Segundo o diretor de Exploração e Produção da Petrobras, Guilherme Estrella, a empresa deverá disponibilizar, em 2009, um volume de 50 milhões de metros cúbicos por dia de sua própria produção. A estatal trabalha para aumentar essa produção para a casa dos 70 milhões de metros cúbicos diários já a partir do final de 2010, início de 2011.

Estrella esclareceu que o aumento da oferta de gás será promovido por projetos de produção não associada ao óleo nos Campos de Uruguá-Tambáu, na Bacia de Santos, com capacidade para extrair até 8 milhões de metros cúbicos/dia e Mexilhão, que poderá produzir até 15 milhões de metros cúbicos por dia.

Previstos para começarem a produzir em 2010, esses projetos fazem parte do Plano de Antecipação de Produção do Gás (Plangas), que consta do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC). Estrella esclareceu que a Petrobras pretende colocar até 2011 também os projetos de gás não associado dos Campos de Juruá e Aracanga, na Bacia Amazônica. (Fonte: Nielmar de Oliveira/ Agência Brasil)

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...