sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Condomínio é responsável por danos morais causados por condômino a empregado

Se um condômino pratica atos que ofendam valores íntimos do trabalhador que presta serviços ao condomínio, este responde pela reparação. Foi o que decidiram os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT/SC).

Em sua decisão, o juiz Edson Mendes de Oliveira, relator do processo, considerou que a ofensa foi praticada em razão das atividades laborais do porteiro, durante o horário e no local de trabalho. A decisão não é definitiva e ainda está em prazo recursal para o TST.

Na ação, além de verbas trabalhistas, o autor pedia indenização por danos morais alegando que foi vítima de ameaças, agressões físicas e discriminação racial por parte de um morador do prédio. Na decisão de 1º grau, a juíza Denise Zanin, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, havia negado o pedido por entender que faltavam provas da discriminação e que o condomínio não poderia ser responsabilizado por ato de um condômino.

O autor recorreu, então, ao Tribunal sustentando que as provas estavam nos autos, inclusive o depoimento de testemunhas. O reclamado não contestou o fato, apenas afirmou que não poderia ser responsabilizado por atos individuais de moradores.

Segundo o relator, "essa espécie de dano, exclusivamente de sofrimento emocional, é ínsito à própria natureza da ofensa, não se exigindo prova objetiva ou material". Divergindo da sentença também quanto à responsabilidade do réu, o juiz Edson arbitrou o valor da indenização em R$ 5 mil.

Unidade autônoma x área comum O magistrado usou uma decisão do TRT de Campinas para fundamentar que o condomínio é formado por dois elementos: a unidade autônoma e a área comum. A primeira é o apartamento ou escritório, de propriedade exclusiva.

A segunda é o hall, portaria, jardins, escadas, elevadores, salão de festas, piscina, corredores, sendo considerada como objeto de co-propriedade, onde cada condômino tem uma fração ideal da área. Como a ofensa foi praticada em área comum, o condomínio acabou sendo responsabilizado.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho12ª Região Santa Catarina, 30/10/2009

Inclusão de danos morais no contrato de seguro por danos pessoais, salvo exclusão expressa, agora é súmula


O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Esse é o teor da Súmula 402, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.

A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o Resp 755718, a Quarta Turma entendeu que, prevista a indenização por dano pessoal a terceiros em seguro contratado, neste inclui-se o dano moral e a consequente obrigação, desde que não avençada cláusula de exclusão dessa parcela.

Ao julgarem o Resp 929991, os ministros da Terceira Turma destacaram que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais tão somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como objeto de cláusula contratual independente.

Segundo os ministros, se o contrato de seguro consignou, em cláusulas distintas e autônomas, os danos material, corpóreo e moral, e o segurado optou por não contratar a cobertura para este último, não pode exigir o seu pagamento pela seguradora.
Fonte: STJ

Nova súmula dispensa AR na comunicação ao consumidor sobre negativação de seu nome


O entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisar ser feita com aviso de recebimento (AR) agora está sumulado.

Os ministros aprovaram a Súmula de número 404, que ficou com a seguinte redação: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

A questão foi julgada recentemente seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Na ocasião, a Seção, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o dever fixado no parágrafo 2° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, deve ser considerado cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Sendo, pois, desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR).

Na ocasião, os ministros determinaram que o tema fosse sumulado.
Fonte: STJ

Súmula da Segunda Seção trata do prazo para pedir o DPVAT na Justiça


Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou mais uma súmula. O verbete de nº 405 trata do prazo para entrar com ação judicial cobrando o DPVAT. A nova súmula recebeu a seguinte redação: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

No precedente mais recente a embasar a nova súmula, os ministros da Seção concluíram que o DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, dessa forma a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou no sentido que o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.

Mas o voto que prevaleceu foi o do ministro Fernando Gonçalves. No seu entender, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por essa razão, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Esses dois últimos ressaltaram a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica.
Fonte: STJ

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS GERA DIREITO A HORAS EXTRAS

A Orientação Jurisprudencial 355, da SDI-1, do TST, estabelece que o descumprimento do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66, da CLT, acarreta o pagamento como extras das horas que forem subtraídas do intervalo.

Com base nesse entendimento, já pacificado na jurisprudência, a 5a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma fundação ao pagamento de horas extras, por descumprimento do intervalo interjornadas.

A reclamada não se conformava com a sentença alegando dupla cobrança, pois já foi condenada ao pagamento de horas extras, além da 40a semanal, em outro processo. Por isso, pedia a compensação das horas extras em discussão com as que foram deferidas no processo anterior. Analisando a matéria, o juiz convocado Rogério Valle Ferreira ponderou que o intervalo interjornada, previsto no artigo 66, da CLT, tem o objetivo de proteger a saúde do trabalhador, permitindo que o organismo se recupere para a próxima jornada. O desrespeito à norma legal gera o dever de pagar, como extra, o tempo correspondente à diferença entre o intervalo concedido e o que é realmente devido.

No caso, os cartões de ponto demonstraram que, nem sempre, o reclamante usufruiu o intervalo de onze horas. Assim, o juiz explicou que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 110, do TST, que estabelece que “as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”. A situação é semelhante à prevista no parágrafo 4o, do artigo 71, da CLT, através do qual o legislador buscou ressarcir o empregado pelo injusto sacrifício dos períodos de descanso.

O relator ressaltou que não ficou caracterizada dupla cobrança, uma vez que as horas extras deferidas no outro processo decorreram do pagamento pelo trabalho excedente à jornada legal. Já as horas extras provenientes do desrespeito ao intervalo interjornada têm o objetivo de indenizar o trabalhador pela ausência do intervalo mínimo assegurado por lei. (RO nº 00919-2008-059-03-00-6).

Fonte: Fonte: TST - 23/10/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Senado aprova projeto que acelera despejo de quem atrasa o aluguel

Inquilino tem apenas 15 dias para pagar os aluguéis atrasados para suspender a ação; mudanças só precisam ser aprovadas por Lula para começar a valer

O projeto que altera a Lei do Inquilinato foi aprovado nesta quarta-feira (28) na Comissão de Constituição e Justiça do Senado e acelera as ações de despejo, dando mais proteção aos proprietários de imóveis. A proposta suspende a ação de despejo somente se o inquilino, em 15 dias, quitar suas dívidas com o proprietário do imóvel ou com a imobiliária. Hoje o locatário não precisa quitar a dívida, basta apresentar um requerimento afirmando que tem a intenção de pagar. Só falta o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionar a proposta para ela começar a valer.

O projeto prevê também o mandado único de despejo. Cai, portanto, a prática atual de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que atrasariam o processo. A Lei do Inquilinato completa neste mês 18 anos sem alterações.

O fiador não será mais obrigatório e o locatário poderá mudar de fiador durante o contrato, prevê a proposta. O fiador também pode desistir da função, ficando apenas responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias depois de o locador ter sido notificado.
O proprietário também poderá exigir um novo fiador.

O projeto também mantém a multa proporcional em caso de devolução antecipada do imóvel locado.

Em caso de divórcio ou morte do locatário, a nova Lei do Inquilinato cria regras para a manutenção ou substituição do fiador. Atualmente, a legislação não prevê essa possibilidade.

Se, por um lado, a nova lei protege o proprietário, dando mais agilidade às ações de despejo, também dá mais garantias ao inquilino.

A líder do PT no Senado, Ideli Salvatti (PT-SC), explicou que, em caso de bons pagadores, a imobiliária poderá dispensar algumas exigências no contrato. Mas, se houver atraso de apenas um aluguel, o despejo é sumário.

Fonte: R7.com

Conseqüências da Perda de Eficácia da MP do REFIS 3

Comentário - Federal - 2006/2011

Introdução

Foi publicada no DOU, de 30.06.2006, a Medida Provisória nº 303/2006 que trata sobre o programa de parcelamento excepcional de débitos para com a Secretaria da Receita Federal (SRF), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É o esperado novo REFIS (também conhecido como REFIS 3, ou ainda, como PAEX).

Além de prever diversas modalidades de quitação dos débitos, há benefícios aos contribuintes que aderiram ao programa, tais como redução nos juros e nas multas. Ou seja, trata-se de programa de quitação de débitos tributários, sempre bem-vindo para o contribuinte interessado em regularizar a sua situação fiscal.

Em 27 de outubro de 2006, no entanto, a aludida Medida Provisória foi arquivada, perdendo sua eficácia, pois a matéria não foi votada na Câmara de Deputados.

I. Prazo e Perda de Eficácia da MP

As Medidas Provisórias são instrumentos legais previstos no art. 62 da Constituição Federal de 1988. Trata-se de iniciativa do Presidente da República, que, conforme o próprio nome diz, tem cunho provisório, ou seja, é destinado a ter força de lei por determinado tempo, mas deve obrigatoriamente ser aprovado ou rejeitado pelo Congresso Nacional, sob pena de perder eficácia.

Assim, de acordo com a Constituição Federal vigente, perderão eficácia, desde a edição, as Medidas Provisórias que não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez por igual período. No caso da MP 303, o Ato nº 38 do Congresso Nacional, prorrogou sua vigência até 27 de outubro de 2006.

O presidente da Câmara, Deputado Aldo Rebelo (PC do B-SP), marcou sessão para tentar votar matéria, mas não foi alcançado o quórum de no mínimo 257 deputados presentes.

Assim sendo, conforme já exposto, a Medida Provisória 303/06 perdeu a sua eficácia, tendo em vista que a mesma não foi convertida em lei.

II. Conseqüências

O Congresso Nacional deverá regulamentar os efeitos que a Medida Provisória nº 303/06 produziu desde a sua publicação no Diário Oficial da União, por decreto legislativo.

O nosso ordenamento jurídico, veda a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, de forma que o REFIS 3 não poderá ser objeto de outra MP neste ano.

Caso não seja editado o decreto legislativo dispondo sobre as relações jurídicas decorrentes do período em que a MP foi eficaz até sessenta dias após a perda de eficácia (27.10.2006), as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas, ou seja, permanecerão válidas.

Assim, duas são as hipóteses:

a) os contribuintes que aderiram ao programa no prazo estabelecido (15 de setembro de 2006), permanecerão no parcelamento sob as condições estabelecidas na MP; ou

b) no caso de o Congresso Nacional estabelecer via decreto legislativo, a ineficácia das relações jurídicas decorrentes do período em que a MP foi eficaz, todos os procedimentos realizados pelos contribuintes que aderiram ao programa serão desconsiderados, e as parcelas já pagas, deverão ser utilizadas para quitação dos valores devidos, via compensação, ou outro procedimento a ser estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda nacional e pela Previdência Social.

Segundo, no entanto, o Deputado Federal José Pimentel (PT-CE), relator da matéria, os empresários que aderiram ao programa de refinanciamento e parcelamento de suas dívidas com a União não perderão seus direitos, isto é, os efeitos da MP durante sua validade serão eficazes e todos os que aderiram ao Refis 3 estão com seus direitos garantidos.

Fonte: FiscoSoft

Comunicado BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN nº 19.009 de 26.10.2009

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 23 de outubro de 2009.



De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.03.06, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 23.10.09 a 23.11.09 são, respectivamente: 0,6375% (seis mil, trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento), 1,0065 (um inteiro e sessenta e cinco décimos de milésimo) e 0,0000% (zero por cento).

Fonte: BACEN

Contécnicos inaugura seu sítio na internet

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Litigância de má fé contra consumidora que adulterou tampinha para tentar receber prêmio

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Araranguá que condenou Queli de Oliveira Apolinário ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, mais multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.

Segundo os autos, no ano de 1996, a Pepsi Cola Engarrafadora Ltda promoveu uma campanha publicitária de âmbito nacional - Pepsi Gol - com o intuito de aumentar suas vendas. No anúncio veiculado, o consumidor que adquirisse um de seus produtos com a tampinha premiada e os dizeres coincidissem com o resultado do sorteio oficial exibido na televisão, receberia prêmio em dinheiro – R$ 100 mil.

Queli, certa de que fora contemplada, apresentou a tampinha a um revendedor dos produtos e pediu seu prêmio. Houve a negativa do pedido, sob o argumento de que a tampinha não era reconhecida como premiada. Após contato telefônico com a sede da empresa em São Paulo, o supervisor regional foi até Araranguá e, ao verificar o mencionado objeto, afirmou haver discrepância nos dizeres impressos.

A Pepsi alegou que a tampinha apresentada foi adulterada, pois o número em extenso diverge do número em símbolo.

Inconformada com a sentença, Queli apelou ao TJ catarinense. Sustentou que as tampinhas apresentadas pela empresa para comparação, mediante perícia, não são do mesmo formato trazida nos autos, bem como o laudo não descarta a possibilidade da impressão ter sido efetuada pela empresa para não lhe pagar o prêmio do concurso.

Para o relator do processo, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, as provas trazidas nos autos, como o laudo técnico, comprovaram a adulteração da tampinha. “O formado dos tipos de letras na tampinha questionada é igual aos dos padrões fornecidos (tampinhas metálicas), exceto o numeral sete que se apresenta totalmente divergente no formato e tonalidade, com características de ter sido aposto através de letra auto adesiva”, afirmou o voto. A decisão da Câmara foi unânime.

Cinco advogados atuaram na defesa da Pepsi: Marcos Vinícius de Souza, Alfredo Divani, Sérgio Vieira Miranda da Silva, Almir Meirelles Rosa e Sérgio Kos Chermont de Britto.

O processo teve demorada tramitação na Justiça catarinense. A ação foi distribuída em 19 de maio de 1997; a sentença foi proferida em 02 de dezembro de 2003; o recurso de apelação chegou à corte estadual em 01 de junho de 2004. (Proc. n.º 2004.013452-5 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).
Fonte: Espaço Vital

Câmara aprova projeto sobre mudança do clima

A Câmara dos Deputados aprovou há pouco projeto de lei que trata das políticas de mudanças climáticas. Os deputados aprovaram o texto apresentado pelo deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), relator da proposta na comissão especial que analisou o projeto de autoria do deputado Sarney Filho (PV-MA).

O relator apresentou várias mudanças. Entre elas, a que estabelece que o governo terá que definir metas quantificáveis e verificáveis quanto à redução na emissão de gases do efeito estufa. O projeto segue agora à apreciação do Senado.

Outra mudança apresentada por Mendes Thame e aprovada pelos deputados coloca como uma das linhas de atuação o uso de incentivos fiscais e tributários para estimular o consumo de produtos ambientalmente corretos. O relator estabeleceu também que os chamados créditos de carbono são títulos mobiliários negociáveis em bolsas de valores e de mercadorias e futuros.

O deputado Fernando Gabeira (PV-RJ) disse que o projeto melhora a longo prazo as políticas climáticas do país. “O projeto visa a passar progressivamente o Brasil por uma sociedade de baixo carbono. Ele contém algumas orientações sobre mudança de frota do governo federal, sobre medidas que o governo deve tomar. Prevê também que temos de produzir até 25 % da energia de fontes renováveis. Enfim, tem uma série de boas sugestões que o Brasil pode aceitar e levar adiante.”

Segundo ele, o Legislativo queria ter uma posição sobre as políticas climáticas. “Essa será uma posição que o governo vai considerar quando estiver em Copenhague." Gabeira disse que o Congresso melhorou o texto original. “Estamos agora com uma boa proposta para o momento. Precisamos avançar muito.”
(Fonte: Agência Brasil)

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Telefonia celular do Brasil é a mais cara do continente

O Brasil está na lista dos países do continente americano com preços de serviços de telefonia fixa, móvel e de banda larga mais caros. No caso da telefonia móvel, o País tem o preço mais oneroso ao consumidor, na comparação com os demais países do continente. Os dados são do levantamento sobre a sociedade da informação, realizado pela União Internacional de Telecomunicações da ONU.

Segundo o levantamento, enquanto Guatemala e Costa Rica têm os preços mais baixos para a cesta de telefonia móvel, de US$ 5 (ou PPP$ 8 - paridade do poder de compra), o Brasil o custo é de US$ 37 (PPP$ 44). Os Estados Unidos estão em primeiro lugar entre os países com os preços mais em conta de telefonia móvel e de Internet banda larga e ficam na segunda posição quando os custos são de telefonia fixa.

Segundo o estudo, entre 2003 e 2008, o Brasil obteve crescimento expressivo no número de celulares e de utilização da Internet, comparado com os demais países do estudo. A penetração da telefonia móvel passou de 19% para 63% e o uso de Internet cresceu de 9% em 2003 para 35% no ano passado.

O estudo também apontou que em 2003 existiam 46,3 milhões de contratos de telefonia móvel. No ano passado esse número alcançou 150,6 milhões - o que fez o País ficar na sétima posição entre os demais países da América.

Ainda segundo o estudo, a tecnologia GSM se popularizou no Brasil. Em 2003, ela representava 15% do total, no ano passado ele chegou a 90%.

Considerando a América Latina e o Caribe, a ONU aponta que o Brasil é o mercado mais importante para telefonia móvel.
Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Ações contra a Brasil Telecom submetidas à Lei dos Recursos Repetitivos

O ministro Luís Felipe Salomão, da 2ª Seção do STJ, decidiu submeter os processos que discutem acerca da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08).

Além dessa discussão, os ministros vão debater sobre o prazo prescricional para se pleitear o pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas.

São dois recursos especial interpostos pela Brasil Telecom contra decisão do TJ do Rio Grande do Sul. O STJ encaminhou ofícios a todos os tribunais de justiça e tribunais regionais federais para informar, àqueles órgãos, a suspensão dos recursos que tratam da matéria até o julgamento pelo rito da nova lei. O Ministério Público Federal terá vista dos autos.

A proposta da aplicação da Lei de Recursos Repetitivos é - alegadamente - dar celeridade processual, buscando evitar o julgamento de inúmeros processos idênticos.

Nesses processos atuam os advogados Pablo Seffrin e Fabiano S. Zanin - em nome das partes autoras e Mônica Goes de Andrade Mendes de Almeida e Fernanda Paula da Silva - defendendo a Brasil Telecom. (Resps nºs 1112474 e 1034255).

Fonte: www.espacovital.com.br

RECURSO REPETITIVO. ISSQN. ENGENHARIA CONSULTIVA

A Seção, ao julgar o recurso sob regime do art. 543-C do CPC c/c a Resolução n. 8/2008-STJ, entendeu que, seja sob a égide do DL n. 406/1968 seja com o advento da LC n. 116/2003, o ISSQN incidente sobre os serviços de engenharia consultiva necessária à realização da obra na construção civil, obedecendo-se à unidade da obra, deve ser recolhido no local da construção. Não importa se o contrato tenha estabelecido o valor total da obra sem discriminar onde seria cada etapa, porque o fato relevante a ser considerado é o local onde será realizada a obra e para onde se direcionam todos os esforços e trabalhos, mesmo que alguns tenham sido realizados intelectual ou materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade. REsp 1.117.121-SP, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 14/10/2009.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

TST rejeita novo recurso contra julgado que afasta o vínculo de emprego de diarista

O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana.

O entendimento foi aplicado, em abril deste ano, pela 7ª Turma do TST em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, a princípio, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. O relator do recurso foi o ministro Pedro Paulo Manus.

Agora, há poucos dias, o TST voltou a julgar outro desdobramento do mesmo caso, decidindo, mais uma vez, contrariamente aos interesses da diarista. Esta sustentou que "a Turma incorreu em equívoco ao afastar o vínculo empregatício, tendo em vista o longo período de trabalho dedicado à mesma reclamada (18 anos ininterruptamente, sendo, inicialmente, três vezes por semana e, depois, duas vezes por semana)".

O recurso de embargos, interposto na vigência da lei nº 11.496/2007, afirma "a existência dos elementos necessários à caracterização do vínculo: continuidade, habitualidade e não eventualidade -, considerando o fato de sempre haver trabalhado em dias e horários pré-determinados pela reclamada, assim como suas ordens".

Para possibilitar o conhecimento do seu apelo, a reclamante reportou-se a dois arestos. Segundo a 7ª Turma, "embora a reclamante tenha transcrito a íntegra dos julgados que entendia divergentes, deixou de citar a fonte oficial em que ocorreu a publicação, formalidade indispensável à validade da divergência, segundo o contido no item I, ´a´ , da Súmula nº 337, do TST, cujo conteúdo é o seguinte: ´para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado´".
O TST vem entendendo que a transcrição da íntegra do julgado não dispensa a parte de indicar a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado, salvo se juntar aos autos certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma.

Detalhes do caso

* A dona de casa Jupira Cecy da Costa Ribeiro recorreu ao TST contestando decisão do TRT da 9ª Região (PR) que confirmou o reconhecimento do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho.

* Na ação, a diarista Julia Baraniuk relatou que trabalhou aproximadamente 18 anos em três dias da semana: às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo.

* A sentença da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que houve trabalho em três dias por semana apenas nos oito primeiros anos, e em dois dias, nos dez anos seguintes, mediante pagamento de meio salário mínimo. O julgado condenou a dona de casa a pagar as verbas típicas da relação de emprego (13º salário, férias mais um terço, além das contribuições previdenciárias e fiscais) e fazer anotação do contrato em carteira de trabalho. Ambas as partes recorreram ao TRT-PR.

* A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia, e afirmou que o número de dias trabalhados por semana era maior. Afirmou que recebia R$ 120,00 por semana, e não por mês, como equivocadamente entendeu o juiz. Por isso, recorreu ao TRT-9.

* Mais abrangente, o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências.

* O TRT do Paraná deu parcial provimento ao recurso da dona de casa, apenas para limitar a 7/12 as férias proporcionais devidas em 2004. Quanto ao recurso da diarista, este foi também acolhido parcialmente para ajustar sua remuneração à realidade dos fatos: R$ 140,00 até 14/05/1995 e, de 15/05/1995 em diante, R$ 320,00.

* No recurso ao TST, a defesa da dona de casa insistiu que a autora da ação trabalhista prestou serviços na condição de diarista, em apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e eventual, sem a habitualidade necessária à caracterização de vínculo empregatício. (RR nº 17.676/2005-007-09-00.0 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).


ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS





ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA






Fonte: espaço vital

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Banco é condenado a indenizar ex-funcionário por quebra de sigilo de conta

A 1ª Turma do TRT da 10ª Região confirmou a sentença da 16ª Vara do Trabalho de Brasília que condenou o Banco Bradesco, porém reduziu o valor da indenização de funcionário correntista que teve o sigilo bancário quebrado.

O empregado e correntista do banco teve violada a conta corrente pelo inspetor da instituição, que fez consultas à conta do empregado sem autorização. Ao ser demitido, ele propôs ação trabalhista contra a empresa, afirmando danos morais.

A 16ª Vara do Trabalho de Brasília decidiu favoravelmente ao autor da ação, condenando a instituição bancária em R$ 102 mil. O banco, inconformado, recorreu da decisão, alegando a inexistência da quebra de sigilo, pois não houve divulgação das informações a terceiros, além de considerar exorbitante o valor da condenação.

A desembargadora Flávia Simões Falcão, relatora do recurso, afirmou que, " tratando-se de entidade bancária, a princípio não se caracteriza como ilícita a movimentação das contas correntes de seus funcionários, na medida em que, como banco empregador, cabe-lhe o controle de eventuais movimentações anormais nessas contas.".

Completando, ela disse que, " a ilicitude estaria na divulgação a terceiros das informações relativas a essas contas. E a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que a quebra ocorre mesmo não tendo havido a divulgação a outras pessoas."

Quanto ao valor da condenação a magistrada admitiu o uso restrito das informações, considerou desproporcional a indenização fixado ao dano produzido e reduziu o valor para 10 mil reais.

( RO 00560- 2008-016-010-00-0 )

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

McDonalds sofre derrota trabalhista milionária.


O McDonald s recebeu da Justiça do Trabalho uma conta de R$ 200 milhões para acertar. A 88ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a rede de fast food a reembolsar os funcionários que recebem salários abaixo do piso da categoria.

A diferença é de apenas R$ 210, mas como a decisão exige o ressarcimento dos últimos cinco anos, cada empregado poderá receber até R$ 14,7 mil. Ainda cabe recurso contra a decisão. O caso foi contado pela revista Época deste sábado (17/10). Leia a reportagem:

McDonalds é condenado a pagar até R$ 14,7 mil para cada funcionário em São Paulo

Nos últimos cinco anos, a rede de fast food pagou para seus empregados salários abaixo do piso de garçons e cozinheiros. Agora, foi sentenciada a equiparar a remuneração. Cabe recurso

O McDonalds sofreu uma derrota milionária na primeira instância da Justiça trabalhista. O juiz Homero Batista Mateus da Silva, da 88ª Vara de São Paulo, condenou a empresa a equiparar o salário de seus funcionários na capital à remuneração de garçons e cozinheiros de restaurantes convencionais, cujo piso mensal é R$ 210 maior.

Além disso, o juiz determinou que a rede indenize empregados e ex-empregados pelos últimos cinco anos de pagamento diferenciado. Durante esse período, o piso salarial pago pela empresa de fast food foi sempre menor que o de garçons.

Quem foi empregado do McDonalds pelos últimos cinco anos poderá receber indenizações próximas de R$ 14,7 mil, segundo uma estimativa que circula no mercado. Calcula-se ainda que 13 mil funcionários e ex-funcionários acabem beneficiados pela decisão judicial. O valor total da condenação passaria de R$ 200 milhões.

Por meio de sua assessoria de imprensa, o McDonalds avisou que não irá se pronunciar a respeito de detalhes da condenação. Como recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, a empresa afirma que não comenta "o caso que está sub judice".

Enquanto o processo não for analisado pela corte, o McDonalds não precisará cumprir com a determinação judicial. Advogados consultados por ÉPOCA afirmam que o índice de reforma de sentenças no TRT costuma ser "muito baixo". Caso o tribunal confirme a condenação, a indenização aumentará, pois levará em consideração o intervalo entre as duas sentenças.

A origem da condenação imposta ao McDonalds está na disputa entre dois sindicatos que dizem representar os trabalhadores dos restaurantes de fast food em São Paulo. De um lado, está o Sinthoresp, tradicional sindicato de garçons, cozinheiros e empregados do setor hoteleiro, responsável pela representação dos funcionários de fast food até a primeira metade dos anos 90. Do outro lado está o Sindifast, criado em 1996 pelo sindicalista Ataíde Francisco de Morais para representar exclusivamente os empregados de empresas de fast food.

Após a criação do Sindifast, mais de 200 redes de restaurantes de comidas rápidas de São Paulo "migraram" de sindicato. Elas deixaram de negociar acordos trabalhistas com o Sinthoresp, filiado à Nova Central Sindical, e passaram a fazer as tratativas com o Sindifast, ligado à Força Sindical.

O McDonalds foi uma delas. Na prática, a criação do Sindifast acabou representando um atraso para os trabalhadores das lojas de fast food. Eles acumularam sucessivas perdas salariais e de benefícios, e agora estão atrás de garçons e cozinheiros em vários critérios.

No processo movido pelo Sinthoresp contra o McDonalds, o Sindifast se pronunciou em defesa do McDonalds e, portanto, contra a indenização e aumento salarial dos trabalhadores que afirma representar.

Conforme mostrou a revista ÉPOCA numa reportagem de abril de 2008, o sindicalista Ataíde Francisco de Morais enriqueceu à frente do Sindifast e de outras entidades do gênero.

De empregado de uma antiga empresa de refeições, prosperou enquanto fomentava a abertura de sindicatos pelo país e colocava parentes em cargos de diretoria. O atual presidente do Sindifast, por exemplo, é seu filho.

Entre outros bens, Ataíde ergueu um patrimônio que inclui uma mansão em Osasco, uma pousada de luxo no Ceará, uma chácara no interior de São Paulo e uma loja de material de construção..

Na sentença contra o McDonalds, o juiz Homero Batista Mateus da Silva usa as expressões "inviável", "volúvel" e "precária" para classificar o Sindifast. Depois de afirmar que o sistema sindical brasileiro não permite que o empregador escolha a entidade sindical com a qual pretenda celebrar acordos, diz que o McDonalds "agiu de forma temerária" ao aceitar negociar com o Sindifast, "cuja concepção original é insustentável".

Em sua nota, o McDonalds sustenta que o Sindifast é, sim, "a única entidade representativa" de seus empregados. A íntegra: "O McDonalds informa que a sentença em questão não entra automaticamente em vigor, uma vez que cabe recurso. A empresa não se pronunciará sobre o caso que esta sub judice.

A empresa esclarece que os funcionários do McDonalds do município de São Paulo, assim como os de outras empresas do setor, são representados pelo Sindifast, única entidade representativa dos funcionários de redes de fast food, conforme estabelece a legislação." A reportagem tentou falar com algum representante do Sindifast, mas não encontrou ninguém até o fechamento dessa matéria.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Tribunal Superior do Trabalho decide se parte precisa de advogado para recorrer.


O Tribunal Superior do Trabalho deve julgar nesta terça-feira (13/10) a possibilidade de aceitar a atuação das partes em processo sem a necessidade da intermediação de advogado. Essa possibilidade é conhecida como jus postulandi e a perspectiva de sua aprovação já vem provocando polêmica.

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Brito, afirmou que, caso a dispensa de advogado em processos trabalhistas seja admitida pelo TST, a entidade deverá levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. A informação é da Agência Brasil.

"Caso seja aprovada, vamos levar o caso ao Supremo. Isso porque consideramos a decisão um retrocesso. É o mesmo que tirar dos mais pobres a possibilidade de recurso. Se observarmos quem são os réus na Justiça do Trabalho, veremos que são os donos de banco, as empresas de telefonia, de fornecimento de energia, os grandes supermercados. Esses, com certeza, estarão acompanhados do melhores advogados", disse.

Na avaliação de Brito, o jus postulandi fere a Constituição Federal, que garante a assistência de um advogado para todas as pessoas. Para ele, se o TST for favorável à dispensa desse profissional, a decisão poderá fazer com que o poder econômico prevaleça no julgamento das causas trabalhistas.

A Constituição de 1988 estabeleceu como indispensável o advogado nos processos, o que foi reforçado pelo Estatuto do Advogado (Lei 8.906). "É engraçado ver que a assistência de um advogado é admitida nos dois ramos da Justiça em que as diferenças de classes se tornam mais evidentes: na Justiça do Trabalho e nos juizados especiais", considerou.

O julgamento está marcado para esta terça, às 13h30, no Plenário do TST. De acordo com o tribunal, o que está em questão é o alcance do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata do tema.

O atual presidente do TST, ministro Moura França, é relator do processo e votou contra no julgamento do caso na Subseção Especializada 1 de Dissídio Individual do tribunal. Já o ministro Brito Pereira votou a favor e foi seguido por outros ministros.

"Eu considero que o trabalhador pode recorrer aos advogados do sindicato ou do próprio Estado, por meio da Defensoria Pública. Se ele for se defender sozinho, aí sim estará desamparado, principalmente quando os processos chegam ao TST, porque, nessa fase, há uma complexidade muito grande, que demanda um conhecimento técnico-jurídico maior", disse Moura França.

O processo partiu de uma ação movida por um trabalhador que quer advogar em causa própria. O jus postulandi foi criado com o objetivo social de atender a população mais desassistida, sem acesso a advogado.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Cliente recebe danos materiais e morais por cobrança de compra não finalizada em site


O consumidor que não recebe tratamento compatível tem atingida sua autoestima, devendo receber indenização por danos morais, independente do conhecimento do fato por terceiros. O entendimento é da 1ª Turma Recursal Cível em ação de cliente contra o site de compra e venda on line Mercado Livre e o Banco Citicard, pela cobrança de valores referentes à compra não realizada.

O autor da ação narrou que em maio de 2008 tentou realizar a compra de uma escada em seis parcelas de R$ 106,68 no Mercado Livre, a ser paga com cartão de crédito do Banco Citicard. No entanto, devido a um erro no site, acabou desistindo da transação. Apesar disso, contou ter sido surpreendido com uma comunicação SERASA cobrando dívida, a qual pagou para de evitar o cadastramento de seu nome. Alegou ter constatado que o débito era com o site de vendas e deduziu tratar-se da escada. Entrou com ação pedindo o ressarcimento do valor pago e indenização por dano moral.

O Mercado Livre sustentou que a escada custava R$ 379,00, não correspondendo ao valor lançado na fatura, de R$ 640,08. Afirmou não haver débito indevido, pois outro cliente do site, com mesmo número de telefone e cartão de crédito do autor, efetuou a compra de um videogame.

O banco defendeu que o cliente não adotou o procedimento para os casos de compras não reconhecidas.

A sentença do 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre determinou que a Mercado Livre devolvesse o pagamento, em dobro, do valor cobrado indevidamente. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que o fato ocasionou apenas transtornos ao cliente, não atingindo sua personalidade.

Recurso

O autor recorreu à 1ª Turma Recursal Cível, defendendo que o dano sofrido é puro (in re ipsa) e que também o CITICARD deveria ser condenado.

Para o Juiz da 1ª Turma Recursal Cível, Luis Francisco Franco, o banco deve responder pelos riscos do serviço que presta e, portanto, tem obrigação de pagar, de forma solidária com o site, o ressarcimento pelos danos materiais.

O magistrado entendeu ainda que é devida a indenização por dano moral, que decorre da falha na prestação do serviço. Observou que, apesar de normalmente o mero incômodo de não conseguir resolver um problema rapidamente não gerar indenização, nesse caso o dano está caracterizado no fato de o cliente não ter recebido o tratamento que merece, em uma situação de fácil resolução.

Apontou que houve desconsideração com o consumidor, agredindo sua autoestima. O relator enfatizou que a medida tem também a finalidade de evitar que atitudes semelhantes às das empresas rés se repitam.

Condenou o Mercado Livre e CITICARD a pagar, de forma solidária, indenização por danos morais de R$ 1,5 mil, além do equivalente a duas vezes a quantia cobrada indevidamente.

Os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=88877

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...