sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Tribunal Superior do Trabalho publica novas Orientações Jurisprudenciais

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou a edição das Orientações Jurisprudenciais (OJs) de números 406 a 411, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
As novas orientações tratam de adicional de periculosidade, sucessão trabalhista, multa por litigância de má-fé, entre outras questões.
* 406. Adicional de periculosidade. Pagamento espontâneo. Caracterização de fato incontroverso. Desnecessária a perícia de que trata o art. 195 da CLT. (Divulgada no DeJT 22/10/2010) - O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
* 407. Jornalista. Empresa não jornalística. Jornada de trabalho reduzida. Arts. 302 e 303 da CLT. (Divulgada no DeJT 22/10/2010) - O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.
* 408. Juros de mora. Empresa em liquidação extrajudicial. Sucessão trabalhista. (Divulgada no DeJT 22/10/2010) - É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.
* 409. Multa por litigância de má-fé. Recolhimento. Pressuposto recursal. Inexigibilidade. (Divulgada no DeJT 22/10/2010) - O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
* 410. Repouso semanal remunerado. Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Art. 7º, XV, da CF. Violação. (Divulgada no DeJT 22/10/2010) - Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
* 411. Sucessão trabalhista. Aquisição de empresa pertencente a grupo econômico. Responsabilidade solidária do sucessor por débitos trabalhistas de empresa não adquirida. Inexistência. (Divulgada no DeJT 22/10/2010) - O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má fé ou fraude na sucessão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 28.10.2010

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Casal de empresários brasiliense é condenado a indenizar doméstica

Um destacado casal de empresários brasiliense foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma empregada doméstica que reclamou ter sofrido constrangimento e ter sua honra ofendida, ao ser investigada de forma abusiva pela polícia que apurava denúncia de furto de jóias e relógios ocorrido na residência do casal. Foi deferida ainda à empregada verbas rescisórias atinentes à rescisão contratual indireta no valor total de R$ 10 mil.

O incidente ocorreu em agosto de 2006, quando a polícia recebeu a denúncia do furto e destacou agentes do Departamento de Combate ao Crime Organizado (Derco) e da Divisão de Inteligência (Dirco), que chegaram a utilizar equipamentos de vídeo e aparelho polígrafo (mais conhecido como detector de mentiras), para interrogar não só a trabalhadora reclamante como todos os empregados da casa.

O acórdão regional relata ainda que a polícia teria efetuado buscas na residência da empregada sem mandado judicial. Em meados de setembro, um mês após a ocorrência, a empregada deixou o emprego.

O caso chegou à Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso em que a empregada discordava da decisão do Tribunal Regional da 10.ª Região (DF/TO) que lhe retirou a sentença favorável do primeiro grau.

Para o TRT, não havia caracterização do ato ilícito, uma vez que os empresários apenas buscavam seus direitos. “Se houve abusos, estes foram de responsabilidade exclusiva da polícia, de modo que nenhuma indenização é devida pelos empregadores”, declarou o Regional.

Contrariamente a esse entendimento, o relator do recurso e presidente da Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, avaliou que a trabalhadora tinha razão em se queixar, pois os abusos praticados pela autoridade policial somente ocorreram devido à influência e conivência dos empregadores e isso caracterizava a ilicitude do ato.

O registro do 10º Tribunal Regional deixa clara a “desproporção entre o procedimento investigatório e o delito apurado”, afirmou o relator, acrescentando que “não se nega a gravidade do furto, nem a necessidade de apuração da ocorrência e de punição dos culpados, todavia, os meios empregados na investigação policial foram abusivos e certamente acarretaram constrangimento e ofensa à honra da empregada”.

Ainda segundo o relator, “mesmo que não tenha havido prova cabal da relação entre os aludidos exageros e o poder econômico dos réus, é certo que não se pode imaginar a completa dissociação desses dois elementos”.

Manifestou ainda que em casos semelhantes ocorridos na vida cotidiana, pessoas sem influência política e econômica “não recebem parcela mínima da atenção dada pela polícia à hipótese dos outros”.

O relator ressaltou que os abusos ocorreram “na residência dos réus”, que embora não tivessem responsabilidade na forma de investigação, o certo é que a polícia “não teria instalado diversos aparelhos para a inquirição dos empregados, sem a anuência deles”.

Leve-se em conta ainda que a truculência policial e a subordinação aos patrões no ambiente de trabalho deixaram a empregada ainda mais amedrontada, declarou o relator.

Era dever dos empregadores “zelar pelo respeito à honra, à intimidade, à imagem e à vida privada de seus empregados, dentro do local de trabalho, todavia, foram omissos em relação aos abusos ali cometidos e que resultam na ofensa desses direitos materiais”, concluiu o relator. Os empresários recorreram e aguardam julgamento.


(RR 118900-04.2006.5.10.0009 - Fase Atual: ED)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 27.10.2010

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Multa por descumprimento de decisão deve ser reduzida se devedor empenhou-se na solução

A multa por descumprimento de determinação judicial deve ser reduzida se, apesar de ter atuado com culpa leve, o devedor não foi negligente e o patamar da punição for exagerado. Mas, se o único obstáculo ao cumprimento for o descaso da parte, a redução não pode ser aplicada. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. recorreu da condenação fixada em R$ 670 mil por falta de atendimento médico a menor ferido em assalto. A decisão do STJ reformou a multa diária (“astreinte”) para R$ 500, resultando em condenação total atualizada de R$ 33,5 mil.

Assalto e acordo

O menor foi ferido com três disparos – na cabeça e mão direita – no interior de agência do banco Bradesco, durante o transporte de valores. Por isso, ingressou com ação de indenização contra a Brink’s e o Bradesco, na qual obteve antecipação de tutela para custeio imediato das despesas médicas.

A Brink’s fez acordo judicial, sem a participação do Bradesco, para incluir o menor em plano de saúde. Na vigência do acordo, em janeiro de 2006, o menor foi surpreendido com a recusa de tratamento pela operadora do plano, em razão da falta de pagamento de uma mensalidade, de outubro de 2005. O fato foi noticiado em juízo e os autores requereram a aplicação da “astreinte” fixada na antecipação de tutela, de R$ 10 mil por dia de descumprimento.

A aplicação da multa foi negada em primeiro grau. O juiz reconheceu que o pagamento foi efetuado pela Brink’s, apesar de não identificado pela operadora. Como não foi demonstrado prejuízo efetivo ao tratamento e o atendimento foi restabelecido depois de esclarecida a pendência, a falha deveria ser relevada.

Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou o entendimento, para impor o pagamento integral do valor fixado na sentença de tutela antecipada. Segundo o tribunal paulista, a redução do montante fixado por descumprimento do acordo seria descabida.

Culpa e diligência

No STJ, a ministra Nancy Andrighi verificou que a Brink’s sabia da falha da Medial Saúde, desde outubro de 2005. Tanto que, apesar de não ter recebido o boleto regular de cobrança, efetuou o pagamento por meio de depósito bancário. A empresa chegou a enviar o comprovante por fax e fez três ligações para a operadora de saúde a fim de regularizar a situação.

Mas a relatora afirmou que, a despeito de abrandar significativamente a culpa da Brink’s pelo ocorrido, não justifica o fato de o problema ter persistido de janeiro a março de 2006, durante 67 dias.

“É inegável que a recorrente tomou medidas na tentativa de solucionar a pendência no pagamento antes que fosse cancelado o plano”, asseverou a ministra. “Contudo, não se pode desconsiderar que uma atitude mais cuidadosa, com acompanhamento mais intenso do problema e com busca persistente pela solução poderia ter evitado o problema”, ponderou.

Quanto à redução ou manutenção do valor das “astreintes”, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que o caso vem sendo discutido com frequência no STJ, que em geral manifesta-se pela impossibilidade de revisão, por incidência da Súmula n. 7. Porém, em situações excepcionais – de exagero ou modicidade claros – o Tribunal considera possível abordar a questão, em razão de critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

“É importante, sempre, ter em vista o grau de zelo do devedor em relação ao adimplemento do dever que lhe tiver sido imposto na decisão ou na sentença”, sustentou a ministra. No caso analisado, a ministra afirmou que, apesar de não se poder isentar a Brink’s de culpa pela suspensão do tratamento, que poderia ser evitada com uma atitude mais cuidadosa, não se poderia ignorar que a empresa tomou atitudes efetivas para tentar impedir a sua ocorrência.

“Há, sem dúvida, alguma falta de diligência na origem do problema, mas é imperioso reconhecer que atitudes foram tomadas para inicialmente prevenir e, depois, solucioná-lo”, concluiu. Assim, a “astreinte” foi reduzida para o patamar de R$ 500,00 por dia de descumprimento, no valor total de R$ 33,5 mil por todo o período.

A Brink’s pretendia também fazer incidir a condenação exclusivamente sobre o Bradesco, que se recusou a compor o acordo. Mas a relatora não pôde avaliar o pedido, porque a matéria não foi prequestionada nas instâncias ordinárias.

Fonte: STJ

Empregado eleito o ''mico do ano'' da empresa ganha indenização por danos morais

Uma brincadeira levou uma empresa a ser condenada por danos morais na Justiça do Trabalho. O motivo foi um vídeo apresentado na festa de fim de ano da companhia: um empregado aparece, no pátio, sendo atingido na cabeça por uma casca que caiu de uma palmeira.

Ele não se feriu, mas a cena, registrada pelas câmeras de segurança, foi eleita o “mico do ano” da empresa. Alegando constrangimento, o empregado pediu reparação por danos morais em ação trabalhista. Venceu no primeiro e segundo grau. Deverá receber indenização de R$ 5 mil.

Para a Desembargadora da 6ª Turma do TRT-RS, Beatriz Renck, relatora do acórdão, a empresa deve ser responsabilizada porque permitiu a exibição do vídeo em forma de chacota, sem o consentimento do empregado.

Para a Magistrada, foi uma ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador. “Os procedimentos utilizados pela reclamada expuseram o reclamante a situações de constrangimento perante os demais colegas, causando sofrimento psíquico, afetando seu convívio social no trabalho” cita o acórdão.

( RO 0100900-77.2009.5.04.0021 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 20.10.2010

Indeferido adicional de periculosidade a piloto de avião

“A simples permanência do trabalhador a bordo de aeronave, durante o abastecimento desta, no desempenho das atribuições de piloto, não o expõe a risco acentuado, não estando correto o enquadramento procedido em perícia técnica”.

Foi esse o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul ao absolver a VRG Linhas Aéreas S.A., a Varig Logística S.A. e a Volo do Brasil S.A., da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a um ex-piloto que prestava serviço às empresas.

A sentença decidiu pela condenação das três reclamantes ao pagamento de adicional de periculosidade por todo o período contratual (17 anos), mais reflexos salariais. A Juíza do Trabalho Substituta Rita de Cássia Azevedo de Abreu embasou sua decisão nos fundamentos do laudo pericial, que apurou o contato do funcionário com agentes danosos à saúde.

O desembargador Ricardo Tavares Gehling, relator do acórdão, argumentou em seu voto que “o autor não estava sujeito à condições perigosas, na acepção legal, porquanto apenas os pontos de abastecimento são enquadrados como área de risco, nos termos do Anexo 2, da NR 16 da Portaria 3.214/78”. Cabe recurso à decisão.

( Processo 0001400-97.2007.5.04.0024 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 20.10.2010

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Zero Hora terá que indenizar vendedor humilhado por supervisor

Xingamentos e humilhações no ambiente de trabalho renderam a um vendedor de assinaturas do jornal Zero Hora, de Porto Alegre (RS), uma indenização correspondente a 20 salários-mínimos por danos morais.

A 7ª Turma do TST, ao negar provimento ao agravo de instrumento da RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A., manteve a condenação que havia sido imposta na instância anterior.

Os relatos do autor da ação apontam que, nos dez meses em que trabalhou na empresa, sofreu constantes humilhações por parte de seus supervisores. Segundo ele, durante as reuniões diárias, caso as metas de venda não fossem atingidas, os supervisores amassavam os pedidos não aceitos ou devolvidos jogando-os em cima dos vendedores. Aquele que durante o mês atingisse 100% das metas, sem ultrapassá-las, era considerado um mau vendedor, sendo chamado não pelo nome, mas por palavras chulas e de baixo calão. Os vendedores que não cumpriam as metas tinham ainda os seus recibos de salários amassados e jogados contra eles.

O acórdão do recurso ordinário julgado pelo TRT-4 revela que uma das testemunhas arroladas pela própria reclamada contou que o supervisor fazia cobranças sobre os vendedores como frases como“vamos lá seu merda”, “seu filho da puta, vamos melhorar as vendas”.

Após o término do contrato de trabalho, o vendedor ingressou com ação pedindo a condenação da empresa jornalística por dano moral, e saiu vitorioso em todas as instâncias trabalhistas.

O TRT-4 registrou que a prova testemunhal colhida demonstrou que o vendedor, ao ser cobrado pelo seu desempenho, foi exposto a situações vexatórias perante os colegas e que a atitude dos supervisores teria lhe causado humilhação e constrangimento, atingindo a sua dignidade, sendo passível de indenização. O regional, mantendo decisão de primeiro grau, condenou a empresa ao pagamento de 20 salários-mínimos a titulo de dano moral. A RBS recorreu ao TST.

O ministro Pedro Paulo Manus, relator do acórdão no TST, ao julgar o recurso, observou que o acórdão regional deixou claro que as cobranças por metas e resultados eram feitas de forma desrespeitosa e ofensiva à dignidade do trabalhador. Segundo ele, esse tipo de atitude deve ser repudiada.

Quanto ao valor, o ministro considerou razoável diante do dano causado. Por fim, salientou que, para decidir de forma diversa, seria necessário rever fatos e provas, o que não é permitido na atual instância recursal (Súmula nº 126 do TST).

O acórdão do TST ainda não foi publicado.

Fonte: espaço vital/TST

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Comprador de imóvel assume riscos ao não exigir certidões judiciais

Quem compra imóvel “enrolado” em processo judicial fica sujeito a suportar as consequências, a menos que consiga provar que não tinha como saber da existência do litígio – e o ônus dessa prova é todo seu. Do contrário, o comprador terá de se submeter aos efeitos da decisão que a Justiça vier a dar à disputa entre o vendedor e a outra parte.

A advertência foi feita na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso cujo autor tentava evitar a perda do apartamento que havia adquirido de um banco. Este, por sua vez, arrematara o imóvel em leilão, no curso de uma execução hipotecária.

“O adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o vendedor, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado”, afirmou a ministra. A decisão da Turma, contrária ao recurso, foi unânime.

Em 1986, a Caixa Econômica Federal executou a dívida de um casal no Rio de Janeiro e levou seu apartamento a leilão, sendo arrematante o Banco Morada S/A. O casal entrou na Justiça e quase seis anos depois conseguiu anular o leilão.

Enquanto a Justiça discutia os recursos do caso, em 1996 – quando já havia sentença anulando a arrematação – o Banco Morada assinou contrato de promessa de venda com outra pessoa, negócio finalmente concluído em 2001. Em 2007, o casal obteve decisão favorável à reintegração na posse do imóvel e ao cancelamento de quaisquer registros de transferência da propriedade para terceiros.

O Código de Processo Civil diz que, na compra de um bem sob litígio, a sentença judicial estende seus efeitos ao comprador. Segundo a ministra Nancy Andrighi, essa regra deve ser atenuada para se proteger o direito do comprador que agiu de boa-fé, “mas apenas quando for evidenciado que sua conduta tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida”.

Desde 1985, para a transferência de imóveis em cartório, a legislação exige que sejam apresentadas certidões sobre existência ou não de processos envolvendo o bem objeto da transação e as pessoas dos vendedores.

“Não é crível que a pessoa que adquire imóvel desconheça a existência da ação distribuída em nome do proprietário, sobretudo se o processo envolve o próprio bem”, acrescentou a relatora. Ela disse ainda que “só se pode considerar de boa-fé o comprador que adota mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”.

O mais grave, no caso, é que, embora não houvesse registro da existência do processo junto à matrícula do apartamento no cartório de imóveis, ainda assim o contrato de compra e venda informava que o comprador tinha solicitado as certidões dos distribuidores judiciais, estando, em princípio, ciente das pendências existentes sobre o imóvel.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que já havia concordado com a reintegração do casal (os proprietários originais) na posse do imóvel. Ao tomar essa decisão, o TRF2 observou que nada impedia o comprador de mover ação indenizatória contra o Banco Morada, tanto pelo valor investido no negócio como por eventuais benfeitorias realizadas no apartamento.

Fonte: STJ

Empresa que submetia trabalhadores a jornadas desgastantes é condenada em danos morais coletivos

Ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, titular da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, impôs a uma empresa de celulose a obrigação de não prorrogar as jornadas de trabalho de seus empregados além do limite legal de duas horas extras diárias. Foi determinado ainda à empresa que observe o direito ao intervalo para refeição e descanso, aos repousos semanais remunerados e ao intervalo de 11 horas entre duas jornadas, respectivamente previstos nos artigos 71, 67 e 66 da CLT. No entender da magistrada, o MPT possui legitimidade para questionar por meio de ação civil pública os procedimentos do empregador que violem normas de ordem pública social, como aquelas que tratam da saúde e segurança do trabalhador, fato que ocorreu no caso em questão.

O MPT apurou que a empresa tem desrespeitado o limite máximo de duas horas de prorrogação da jornada diária, nos termos do artigo 59 da CLT. Além disso, ficou comprovado que a empregadora, por várias vezes, não permitiu que seus empregados descansassem 11 horas entre uma jornada e outra, não concedeu intervalo intrajornada de uma hora, nem o descanso semanal legal de 24 horas. Conforme ressaltou a juíza, os documentos juntados ao processo atestaram que esse descumprimento da legislação trabalhista era muito comum. As testemunhas confirmaram que eram constantes as exigências de horas extras em vésperas de feriados ou ocasiões semelhantes, para que fossem permitidas posteriores "emendas". A empresa não negou os excessos de jornada, apenas tentou justificá-los, alegando que estão previstos em norma coletiva.

Confirmando a alegação patronal, a magistrada ressalta que, realmente, a norma coletiva prevê a possibilidade de prorrogação da jornada com compensação ou pagamento posterior. Desse modo, com a compensação de jornada há mais horas de trabalho em alguns dias para que haja a diminuição em outros, preservando-se, com isso, a jornada semanal legal. Entretanto, conforme frisou a julgadora, quando essa jornada é sempre ultrapassada, a compensação perde o sentido e somente prejudica o empregado. Os trabalhadores que prestam serviços nessas condições sentem o prejuízo diário à saúde, sabem que é ilegal a conduta da empresa e nada podem fazer diante da necessidade do emprego, essencial para a sua sobrevivência. "Sabem, ainda, que o descumprimento à norma trabalhista protetiva está "institucionalizado" e que se reclamarem individualmente poderão perder o posto de trabalho e, o que é pior, que existe uma fila imensa de pessoas que aceitariam a mesma condição de trabalho penosa e destruidora da saúde, num país ainda tão cheio de desigualdades como o nosso", completou a magistrada.

Diante desse quadro, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$300.000,00, reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT). A condenação inclui ainda obrigações de fazer e de não fazer, como não prorrogar a jornada de seus empregados além do limite de duas horas diárias, salvo justificativa legal, bem como assegurar-lhes o repouso semanal remunerado de 24 horas, o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11 horas e o intervalo intrajornada de uma a duas horas, tudo sob pena de multa de R$10.000,00 por vez em que houver descumprimento de cada uma dessas obrigações. A multa também será revertida ao FAT. O recurso ordinário interposto pela empresa ainda será examinado pelo TRT-MG. ( nº 00778-2009-097-03-00-9 )

Fonte: Notícias TRT 3ª Região

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Revisão dos cálculos previdenciários

Já vai longe o tempo em que os idosos se aposentavam e ficavam nos bancos das praças. Atualmente, é grande o número de aposentados que estão de volta ao mercado de trabalho, contribuindo novamente para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Esse movimento vem despertando o interesse dos brasileiros e fará com que os dicionários incluam mais uma palavra em sua próxima edição, a "desaposentadoria". O tema é o assunto do momento nos tribunais em relação à Previdência Social.

A desaposentadoria é um movimento que começou a tomar força a partir da ampliação dos efeitos do fator previdenciário, fórmula que leva em consideração a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida que é calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Em regra, a fórmula do fator previdenciário reduz o valor dos benefícios da maioria dos trabalhadores, porém, os aposentados que continuaram, ou voltaram, a contribuir para o INSS podem buscar um aumento na importância de suas aposentadorias. A desaposentação é basicamente um recálculo do benefício da aposentadoria, que envolve a renúncia ao benefício atual e o início de uma nova remuneração mais vantajosa.

Na maioria dos casos, a desaposentadoria pode valer a pena tanto para aqueles que optaram pela aposentadoria proporcional, quanto para os que a recebem por tempo de contribuição. Esta última concedida após a edição da lei nº 9.876, de 1999, quando o fator previdenciário já fazia parte das regras.

O novo assunto em questão ainda está em discussão no Senado e no Poder Judiciário. Enquanto o governo planeja um projeto de lei para reconhecer esse direito, as primeiras e segundas instâncias da Justiça ainda divergem de opinião sobre o tema. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem entendido que o direito ao pedido da desaposentadoria é legal e que como a pessoa já contribuiu com a seguridade, não haveria por que devolver os benefícios pagos.

O ministro do STJ Hamilton Carvalhido, em sua avaliação, decidiu que abdicar da aposentadoria é um direito do beneficiado que depende somente de seu próprio arbítrio. No mesmo sentido, a ministra Laurita Vaz também admitiu a possibilidade de um aposentado abrir mão do benefício que recebia como trabalhador rural para poder receber outro mais vantajoso como trabalhador urbano.

Segundo dados do IBGE, em 2008, os aposentados e pensionistas no país somavam 22 milhões, sendo que destes, 6,7 milhões estavam ocupados. Em tese, uma parcela desse contingente poderia entrar com ações pedindo a revisão do benefício. Os aposentados estão procurando se informar para entrar com recursos e garantir a desaposentadoria. Em São Paulo, mais de 15 mil ações já tramitam na Justiça.

O crescimento do número de processos deste cunho assusta o INSS, cujo déficit deve atingir R$ 50 bilhões já em 2011. Segundo estimativas preliminares, o reconhecimento por parte do governo da desaposentadoria geraria um impacto imediato de mais de R$ 15 bilhões.

O Ministério da Previdência limita-se a replicar as alegações dos procuradores do INSS nas ações judiciais. Isto é, a lei não prevê a possibilidade de renúncia ao benefício, pois, de acordo com o decreto 3.048, de 1999, a "aposentadoria é irreversível e irrenunciável".

Por esse motivo, as agências do INSS não efetuam os pedidos de desaposentadoria. A Previdência só admite a possibilidade de desistência se o segurado fizer isso antes de sacar o PIS, o FGTS e o primeiro pagamento feito pelo INSS.

Por outro lado, não existe proibição expressa de renúncia à aposentadoria na legislação, ou seja, segundo os princípios constitucionais, o segurado pode fazer o que a lei não veda, já que a proibição é fruto de decreto do Poder Executivo.

É importante frisar que, em regra, a desaposentadoria resulta em um benefício consideravelmente maior do que aquele pago na primeira aposentadoria, pois o resultado da fórmula do fator previdenciário será maior. Isto por que três variáveis do cálculo serão mais vantajosas para o segurado (idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição) na data da realização da desaposentadoria.

Contudo, o valor final dependerá do cálculo completo, ou seja, em alguns poucos casos, é possível que a desaposentadoria reduza o valor do benefício. Por exemplo, quem pagava o teto e após a aposentadoria concedida passou a contribuir com apenas um salário mínimo, por um longo período, poderá correr o risco do cálculo implicar em um benefício menor. Logo, é fundamental que os advogados realizem os cálculos de forma precisa.

Em relação aos dois principais projetos de lei em trâmite no Senado, um aguarda decisão na Comissão de Assuntos Sociais e o outro recebeu parecer favorável na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, mas ainda não foi votado. Mesmo aprovados, ambos passarão por revisão na outra Casa do Congresso.

Como o INSS ainda não reconhece a "desaposentação", quem não está disposto a aguardar a posição dos deputados e senadores, o melhor caminho é a Justiça. Essa estratégia judicial - tipo de ação adequada e a busca pelos juizados apropriados - pode fazer grande diferença no resultado da lide.

(*) especialista em previdência complementar pela FGV, com MBA em economia pela USP


Fonte: Valor Econômico, por Keyton Pedreira (*), 13.10.2010

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Mulher receberá R$ 30 mil do Estado por acusação e uso de imagem indevido

O Estado de Santa Catarina foi condenado a indenizar uma mulher em R$ 30 mil, por danos morais. Após suspeita de que teria sequestrado sua sobrinha com a ajuda do namorado, a Polícia Civil invadiu sua casa, rendeu todos os presentes e autorizou a entrada de um repórter e um cinegrafista, a fim de que a ação fosse divulgada. A autora foi presa, porém as investigações esclareceram que ela não possuía relação com tal crime, motivo pelo qual foi liberada no mesmo dia.

O Estado ressaltou que era dever da polícia apurar o fato que havia ocorrido. Por fim, afirmou não possuir controle sobre o trabalho da imprensa, e que é natural a divulgação.

“Tal atitude desmedida restou evidenciada no DVD juntado aos autos, de onde extraem-se imagens da autora quando da abordagem policial, devido ao ato ilegal do agente público no exercício de sua função. Ademais, a autoridade policial admite que, mesmo sem ter ouvido a autora em interrogatório, já a dava como responsável pelo delito objeto de investigação, bem como expunha sua imagem, sem qualquer autorização”, anotou o relator da matéria, desembargador Wilson Augusto do Nascimento.

O magistrado concluiu que a filmagem não reproduziu a realidade dos fatos, pois a autora nem sequer foi indiciada pelo suposto crime, o que configura o abalo moral. A 3ª Câmara de Direito Público do TJSC confirmou a sentença da Comarca da Capital. (Ap. Cív. n. 2010.027272-9)

Fonte: TJSC

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

É proibido discriminar quem ajuíza reclamação trabalhista ou atua como testemunha

A Constituição proíbe qualquer tipo de discriminação pelo fato de o profissional ser parte em uma ação trabalhista ou por testemunhar em juízo contra empregadores. Entretanto, na prática, a rotina da Justiça do Trabalho mineira revela uma realidade diferente: são muito comuns os casos de trabalhadores dispensados porque têm um processo contra a antiga empresa ou, simplesmente, porque participaram do processo na condição de testemunhas.

No atual mercado de trabalho, a postulação de direitos trabalhistas em juízo ainda é vista como ameaça para muitos empregadores e não como exercício regular dos direitos do cidadão, o que muitas vezes leva à discriminação dos trabalhadores que já reivindicaram seus direitos na Justiça do Trabalho.

A situação se agrava ainda mais quando o trabalhador tem um histórico de reclamações trabalhistas. Mas, práticas patronais desse tipo revelam-se discriminatórias, devendo ser combatidas pelo Judiciário.

O juiz Jônatas Rodrigues de Freitas, titular da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, manifestou entendimento nesse sentido ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Copasa.

De acordo com a denúncia recebida pelo MPT, os empregados que moviam ações judiciais ou testemunhavam em juízo contra a empregadora recebiam tratamento discriminatório por parte dos prepostos da empresa, como perseguições, ameaças, punições e dispensas. A denúncia foi feita por dois trabalhadores diretamente atingidos, que tiveram a coragem de reagir e resistiram às pressões patronais.

Um dos denunciantes relatou que, no dia da audiência da reclamação trabalhista, foi conduzido à presença de seu superior hierárquico e do advogado da empresa. Então, o advogado perguntou, de forma irônica, se era aquele o funcionário que a empresa teria que “mandar embora”.

Logo a seguir, o advogado aconselhou o rapaz a não comparecer à audiência ou, se quisesse comparecer, deveria mentir em juízo a favor da empregadora, caso contrário, seria dispensado.

No mês seguinte, a empresa cumpriu sua promessa: justamente os dois empregados que se recusaram a seguir as determinações superiores e ousaram desafiar as ordens ilegais foram “premiados” com a dispensa.

Manifestando sua indignação, o magistrado enfatizou que a conduta patronal merece repúdio, especialmente por partir de quem deveria dar o exemplo: uma empresa pública. Conforme ponderou o juiz, a exigência de prova cabal e absoluta sobre a ocorrência de ameaças ou perseguições aos trabalhadores acabaria por premiar a astúcia, a dissimulação e, por fim, incentivar a impunidade.

Portanto, são as circunstâncias que fornecem as provas nas quais o juiz deve se basear para formar seu convencimento. “Geralmente, os atos de ameaça e perseguição, sobretudo quando relacionados à vertente discriminatória, são sorrateiros, não deixando pistas para impedir que a vítima desmascare o seu autor.

Contudo, no caso dos autos, as evidências de ameaças e perseguições em torno da postura antijurídica da ré (por seus prepostos) ao pretender limitar o direito de ação daqueles que lhe prestam serviços se concretizou, efetivamente, na dispensa dos trabalhadores denunciantes” – salientou o julgador.

Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a Copasa à obrigação de não promover, praticar ou tolerar qualquer ato discriminatório consistente, entre outros, em dispensas, punições, ameaças, coações ou limitações à admissão de trabalhadores em razão de terem ajuizado ou participado, a qualquer título, inclusive na condição de testemunha, de ações judiciais.

A sentença determinou que essas obrigações sejam levadas ao conhecimento de todos os trabalhadores, através de lançamentos em seus contracheques ou publicações internas que lhes permitam o amplo acesso à informação.

De acordo com a sentença, o cumprimento desta última obrigação deve ser comprovado no prazo de 30 dias contados da publicação da decisão, sob pena de multa de R$50.000,00 pelo descumprimento da obrigação principal (não discriminação), em relação a cada trabalhador prejudicado, e de R$1.000,00 no caso da obrigação acessória (divulgação das informações sobre a obrigação principal), em relação a cada trabalhador que integra, atualmente, os quadros de empregados da empresa. A sentença foi confirmada pelo TRT de Minas.

( RO 00328-2008-033-03-00-6 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 07.10.2010

Caixa é condenada em R$ 718 mil por danos morais por perseguir empregado

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) negou recurso ordinário da Caixa Econômica Federal e manteve condenação que obriga a Caixa a indenizar um ex-funcionário perseguido pelo banco durante o contrato de trabalho.

Segundo o autor da ação, após decisão da Justiça do Trabalho de enquadrá-lo na função de arquiteto, a Caixa passou a coagi-lo a aceitar o cargo de escriturário no Rio de Janeiro, sob ameaça de transferi-lo para outros estados.

Diante disso, o arquiteto propôs nova ação trabalhista, requerendo indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve decisão de primeiro grau, que condenou a Caixa a pagar ao empregado cem vezes o maior salário por ele percebido, a título de danos morais, o que equivaleria, em 2005, a R$ 718 mil. Para o TRT, a condenação foi justa diante das perseguições sofridas pelo trabalhador.

A Caixa, insatisfeita, interpôs ação rescisória, buscando desconstituir a decisão ou diminuir o valor da condenação, com base no inciso V do artigo 485 do CPC, segundo o qual a sentença de mérito pode ser rescindida quando houver violação literal de lei.

Segundo o banco, o dispositivo de lei violado seria o artigo 400 do Código Civil de 1916. Esse artigo dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Para a Caixa, esse artigo poderia ser aplicado analogicamente ao caso dos autos, para se questionar a proporcionalidade da condenação. Contudo, ao analisar a rescisória, o TRT considerou improcedente o pedido da Caixa.

Novamente o banco recorreu, agora ao TST, por meio de recurso ordinário em ação rescisória. A Caixa argumentou não haver elementos que demonstrassem os prejuízos sofridos pelo arquiteto, bem como contestou o valor da indenização.

O relator do recurso na SDI-2, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empresa quanto ao valor da condenação, considerando-o excessivo. Segundo o ministro, embora o tratamento do Banco pudesse ensejar condenação por danos morais, a fixação do valor indenizatório mantido pelo TRT não foi razoável, quando comparado com os prejuízos alegados pelo trabalhador.

Com isso, o relator aceitou o recurso ordinário para desconstituir o acórdão do TRT somente quanto ao valor da indenização, reduzindo-o para R$ 50 mil. Guilherme Caputo Bastos considerou essa quantia suficiente para desestimular a repetição do ato ilícito, bem como reparar o trabalhador, sem incorrer em enriquecimento indevido.

Contudo, o ministro Emmanoel Pereira divergiu do voto do relator quanto à violação ao artigo 400 do Código de Civil de 1916, alegada pela Caixa. Para Emmanoel Pereira, o quadro fático para a aplicação do artigo 400 do CC/1916 refere-se à fixação de recursos alimentares entre parentes, diferente do caso em questão, que trata de reparação por dano moral entre empregador e empregado. Assim, destacou Emamnoel Pereira, não se poderia aplicar analogicamente o artigo 400 a esse caso da Caixa, impossibilitando o corte rescisório pela violação literal ao artigo 400 do Código Civil.

Acompanhando a divergência, o ministro Vieira de Mello Filho acrescentou que a ação rescisória não é o meio adequado para alteração de indenização por danos morais. Por sua vez, a juíza convocada Maria Doralice também acompanhou a divergência, destacando que o verdadeiro pedido do banco seria o de reformar o julgado do TRT, buscando imprimir uma natureza recursal à ação rescisória, aspecto alheio à natureza dessa ação.

Por fim, venceu a proposta do voto divergente do Ministro Emmanoel Pereira. Com isso, a SDI-2, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário da Caixa, mantendo-se a decisão do TRT que condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 718 mil ao arquiteto. Ficou como redator designado do acórdão, o ministro Emmanoel Pereira.

(RO109300-98.2007.5.01.0000)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Alexandre Caxito, 07.10.2010

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Venda de carro por concessionária em falência não é dilapidação de patrimônio

Se a venda de bens faz parte das atividades comerciais rotineiras de uma empresa, como a venda de carros por concessionária, durante o termo legal da falência (período fixado pelo juiz, que antecede a decretação da falência) da empresa tal venda não caracteriza a dilapidação de patrimônio. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso especial sobre o tema. A relatora é a ministra Nancy Andrighi.

No caso, a massa falida da Santa Rita Veículos Ltda. entrou com ação contra duas empresas de comércio de veículos e cinco particulares, para declarar a nulidade de venda de veículo. Em primeira instância, o negócio foi declarado nulo e se determinou a restituição do bem à massa falida. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve esse julgado, considerando que, no caso, se aplicaria o artigo 52 da Lei de Falências, que determina que negócios realizados durante o termo legal da falência são considerados fraudulentos, independentemente de prova.

Uma das empresas e um dos particulares recorreram ao STJ. No seu voto, a ministra Nancy Andrighi observou que o processo trata da alienação de um veículo por empresa que tem como fim social exatamente a venda de veículos. Segundo o artigo 129, inciso VI, da Lei n. 11.101/2005, o negócio não produziria efeitos negativos contra a massa. “Nem toda alienação de mercadoria pode ser definida como venda ou transferência parcial do estabelecimento comercial para fins da revogação do negócio”, esclareceu.

A ministra observou que, no caso, não se aplicaria o artigo 52 da Lei de Falências, já que se tratou de mero desenvolvimento da atividade comercial da empresa. Por fim, a relatora observou que a venda, na verdade, beneficiaria a massa falida, já que não há evidência de fraude ou má-fé e o carro foi vendido a um preço adequado. A decisão da Terceira Turma foi unânime.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Imprensa

05.10.10 - OAB/RS conquista suspensão dos prazos processuais no TJRS com vedação da publicação de Notas de Expediente

A OAB/RS conquistou, por meio de requerimento e posterior sustentação oral de seu presidente, Claudio Lamachia, a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2010 e 6 de janeiro de 2011 e a vedação da publicação de Notas de Expediente. A manifestação do dirigente e a decisão do pleno do Tribunal ocorreram na tarde desta segunda-feira (4). Desde 2007, o Tribunal atende solicitação da Ordem gaúcha em prol das férias dos advogados, antecipando efeitos administrativos do PL nº 06/2007.

Conforme Lamachia, a medida representa mais uma vitória para os advogados gaúchos, que podem usufruir de um justo e merecido descanso. O dirigente afirma que a suspensão dos prazos com a vedação da publicação das Notas de Expediente atendem a um anseio dos profissionais, que podem ficar mais tranquilos e programar suas férias com antecedência.

“Esta é mais uma vitória dos advogados gaúchos, que nos últimos três anos têm garantido o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro para usufruir de um justo e merecido descanso”, explicou o dirigente da OAB/RS, ainda no TJRS, após o resultado do julgamento.

Fonte: OAB/RS

Justiça federal deve julgar fraudes contra financiamentos bancários

O juízo federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo deve processar e julgar as fraudes cometidas em financiamentos de veículos junto ao HSBC Bank Brasil S/A. A decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi unânime. No caso havia conflito negativo de competência – quando nenhum dos órgãos julgadores se considera competente para analisar a matéria – entre o juízo federal e o juízo de direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo.

De acordo com o processo, teriam sido feitos empréstimos que deveriam ser utilizados especificamente na aquisição de automóveis, mas os valores foram desviados para outras situações. O juízo federal declinou da competência por entender que teria havido o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal. Por sua vez, o juízo comum considerou que não caberia a ele o julgamento, por se tratar de ofensa ao artigo 19 da Lei n. 7.492/1986, que define o crime de obtenção de financiamento mediante fraude.

No seu voto, o relator do conflito de competência, ministro Og Fernandes, observou que o caso se inclui ao tipo previsto no artigo 19 da Lei n. 7.492/86, sendo que o artigo 26 da mesma lei definiria como responsável para o julgamento a Justiça federal, uma vez que os financiamentos tinham destinação específica, vinculados à aquisição de veículos no estado de São Paulo. Este seria, inclusive, o posicionamento pacífico do STJ na questão. Com essas considerações, a Seção definiu o juízo federal como responsável para julgar a questão.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Imprensa

Ética na Advocacia

Recentemente, fomos alvo de ofensas, que julgamos gravíssimas, em um processo no qual pleiteamos nada mais do que a contraprestação pecuniária por serviços prestados.

Imaginem que a colega fez um juízo de valor a respeito de nossas peças processuais como também dos atos processuais que julga infundados e desnecessários e que, pela sua tese (absurda) levariam o cliente à risco de condenação pela litigância de má-fé.

Não parando por aí, fez menção expressa que nossa atuação seria, por sua tese, um deboche ao Judiciário e um desmerecimento para a classe dos advogados.

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil em seu Código de Ética e Disciplina nos revela em seus artigos 44 à 46, o seguinte, in verbis:

Art. 44 - Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.

Art. 45 - Impõem-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.

Art. 46 - O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda.

Nos parece que o respeito, discrição e zêlo pelas prerrogativas não fazem parte da atitude da colega, que inclusive acostou cópia integral de processo que tramita em sigilo de justiça, por tratar-se de Vara de Família, em Embargos de Devedor no Juizado Especial Cível, na Comarca de São Leopoldo/RS.

Quanto ao sigilo profissional, os artigos 26 à 27 são claros:

Art. 25 - O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

Art. 26 - O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

Art. 27 - As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. Parágrafo único - Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, os quais não podem ser reveladas a terceiros.

O Código de Ética, também é claro quando nos arts. 47 e 48 nos revela as providências que deveriam ser tomadas, in verbis:

Art. 47 - A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal.

Art. 48 - Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.

Provocada para manifestação informal, através de um de seus conselheiros, a OAB-Subseção São Leopoldo/RS, entendeu não haver objeto para instauração de procedimento disciplinar.

Em mais de uma década de atuação nunca tivemos qualquer censura ou mesmo crítica destrutiva de qualquer ato, opinião jurídica ou peça processual por qualquer pessoa ligada ou não ao Judiciário, razão pela qual entendemos ter direito à repudiar os atos injustos e ilegais levados à efeito dentro de um processo judicial.

Não estamos aqui com o interesse de criticar a opinião da subseção, apenas tornar pública nossa irresignação e revolta pela falta de respeito à que fomos submetidos, sem qualquer reprimenda à causadora.

A palavra ética, caros leitores, do grego ethos, que significa modo de ser, caráter, comportamento, é o ramo da filosofia que busca estudar e indicar o melhor modo de viver no cotidiano e na sociedade.

A enciclopédia moderna nos revela, in verbis:

Moderna e erroneamente, a maioria das profissões têm o seu próprio código de ética profissional, que é um conjunto de normas de cumprimento obrigatório, derivadas da ética, e que por ser um código escrito e freqüentemente incorporados à lei pública não deveria se chamar de "código de ética" e sim "Legislação da Profissão". Nesses casos, os princípios éticos passam a ter força de lei; note-se que, mesmo nos casos em que esses códigos não estão incorporados à lei, seu estudo tem alta probabilidade de exercer influência, por exemplo, em julgamentos nos quais se discutam fatos relativos à conduta profissional. Ademais, o seu não cumprimento pode resultar em sanções executadas pela sociedade profissional, como censura pública e suspensão temporária ou definitiva do direito de exercer a profissão, situações essas algumas vezes revertidas pela justiça comum, principalmente quando os "códigos de ética" de certas profissões apresentam viés que contraria a lei ordinária.

Nos parece que a conduta assumida pela colega (no ataque desmedido, irresponsável) burla, em última análise, a lei de nossa profissão, o que estamos convictos que mereceria severa punição.

Fica o registro de nosso total repúdio à esse tipo de conduta, que em nossa opinião, é desmoralizante à classe.

Processo nº 033/3.10.0003185-8

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...