terça-feira, 5 de outubro de 2010

Ética na Advocacia

Recentemente, fomos alvo de ofensas, que julgamos gravíssimas, em um processo no qual pleiteamos nada mais do que a contraprestação pecuniária por serviços prestados.

Imaginem que a colega fez um juízo de valor a respeito de nossas peças processuais como também dos atos processuais que julga infundados e desnecessários e que, pela sua tese (absurda) levariam o cliente à risco de condenação pela litigância de má-fé.

Não parando por aí, fez menção expressa que nossa atuação seria, por sua tese, um deboche ao Judiciário e um desmerecimento para a classe dos advogados.

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil em seu Código de Ética e Disciplina nos revela em seus artigos 44 à 46, o seguinte, in verbis:

Art. 44 - Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.

Art. 45 - Impõem-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.

Art. 46 - O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda.

Nos parece que o respeito, discrição e zêlo pelas prerrogativas não fazem parte da atitude da colega, que inclusive acostou cópia integral de processo que tramita em sigilo de justiça, por tratar-se de Vara de Família, em Embargos de Devedor no Juizado Especial Cível, na Comarca de São Leopoldo/RS.

Quanto ao sigilo profissional, os artigos 26 à 27 são claros:

Art. 25 - O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

Art. 26 - O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

Art. 27 - As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. Parágrafo único - Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, os quais não podem ser reveladas a terceiros.

O Código de Ética, também é claro quando nos arts. 47 e 48 nos revela as providências que deveriam ser tomadas, in verbis:

Art. 47 - A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal.

Art. 48 - Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.

Provocada para manifestação informal, através de um de seus conselheiros, a OAB-Subseção São Leopoldo/RS, entendeu não haver objeto para instauração de procedimento disciplinar.

Em mais de uma década de atuação nunca tivemos qualquer censura ou mesmo crítica destrutiva de qualquer ato, opinião jurídica ou peça processual por qualquer pessoa ligada ou não ao Judiciário, razão pela qual entendemos ter direito à repudiar os atos injustos e ilegais levados à efeito dentro de um processo judicial.

Não estamos aqui com o interesse de criticar a opinião da subseção, apenas tornar pública nossa irresignação e revolta pela falta de respeito à que fomos submetidos, sem qualquer reprimenda à causadora.

A palavra ética, caros leitores, do grego ethos, que significa modo de ser, caráter, comportamento, é o ramo da filosofia que busca estudar e indicar o melhor modo de viver no cotidiano e na sociedade.

A enciclopédia moderna nos revela, in verbis:

Moderna e erroneamente, a maioria das profissões têm o seu próprio código de ética profissional, que é um conjunto de normas de cumprimento obrigatório, derivadas da ética, e que por ser um código escrito e freqüentemente incorporados à lei pública não deveria se chamar de "código de ética" e sim "Legislação da Profissão". Nesses casos, os princípios éticos passam a ter força de lei; note-se que, mesmo nos casos em que esses códigos não estão incorporados à lei, seu estudo tem alta probabilidade de exercer influência, por exemplo, em julgamentos nos quais se discutam fatos relativos à conduta profissional. Ademais, o seu não cumprimento pode resultar em sanções executadas pela sociedade profissional, como censura pública e suspensão temporária ou definitiva do direito de exercer a profissão, situações essas algumas vezes revertidas pela justiça comum, principalmente quando os "códigos de ética" de certas profissões apresentam viés que contraria a lei ordinária.

Nos parece que a conduta assumida pela colega (no ataque desmedido, irresponsável) burla, em última análise, a lei de nossa profissão, o que estamos convictos que mereceria severa punição.

Fica o registro de nosso total repúdio à esse tipo de conduta, que em nossa opinião, é desmoralizante à classe.

Processo nº 033/3.10.0003185-8

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