terça-feira, 5 de outubro de 2010

É indevida a responsabilidade subsidiária de empresa que apenas fiscaliza a obra

Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento a um recurso ordinário interposto por uma terceira reclamada que postulava a reforma da decisão de primeiro grau, alegando que fora indevidamente considerada responsável subsidiária em um contrato de realização de obra.

No juízo de primeiro grau, o autor – que fora contratado pela 1ª reclamada – inserira no pólo passivo da reclamação três outras empresas, para que respondessem subsidiariamente pelas verbas da condenação.

Entre elas, havia uma empresa de gestão imobiliária (terceira reclamada) que, segundo ele, havia atuado como tomadora de serviço, no período de 21/04 a 30/09/05, tendo se beneficiado da prestação de seus serviços.

Em primeira instância, a terceira reclamada havia sido condenada, considerando-se que “A terceira reclamada alegou na contestação que não manteve contato com a primeira, mas em depoimento pessoal confessou que tinha contrato com a primeira reclamada, do que verifica-se que não age de boa-fé e falta com a verdade em juízo.”

Em defesa, a terceira reclamada alegou ter sido mera interveniente em contrato firmado entre o condomínio (onde a obra seria executada) e a quarta reclamada (que pertence ao grupo econômico da primeira reclamada, empregadora do autor).

Analisando os autos, o juiz convocado Antero Arantes Martins, relator do acórdão, constatou que, em depoimento pessoal, “a 3ª reclamada tem um contrato com a 1ª reclamada”, tratando-se, portanto, de um contrato de administração da obra.

“Os documentos trazidos pela terceira reclamada comprovam a existência do contrato, mas no qual esta não é contratante nem contratada, mas mera interveniente para fiscalização das obras. Assim, não foi empregadora, nem tomadora dos serviços do reclamante, nem empreiteira principal ou subempreiteira, sendo indevida a responsabilidade subsidiária prevista no artigo 455 da CLT”, esclareceu o magistrado.

“Empresa que figura como interveniente em contrato apenas para fiscalização de obra não é tomadora dos serviços, nem empreiteira ou subempreiteira (...), pelo que indevida a responsabilidade subsidiária desta”, concluiu o relator.

Sendo assim, os magistrados da 3ª Turma do TRT-2 deram provimento ao recurso, afastando a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, julgando o feito improcedente em relação a ela. O acórdão 20100742771 foi publicado no dia 20 de agosto de 2010.

( Processo 01169200605302005 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo,04.10.2010

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