O Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho decidiu, monocraticamente, conceder tutela antecipada condenando a Unimed Planalto Médio Cooperativa de Serviços Médicos a realizar, imediatamente, cirurgia de redução de estômago, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.
A Unimed havia se recusado a cobrir a cirurgia da autora, uma vez que o procedimento referia-se à doença preexistente. A autora, então, ajuizou ação ordinária na Comarca de Tapejara, com pedido de tutela antecipada. Pediu que fosse determinado à Unimed o custeamento dos serviços médicos hospitalares exigidos para a execução e a recuperação da cirurgia. Ela alegava que, ao firmar o contrato, não tinha ciência de que a declaração de obesidade inviabilizaria o tratamento. Sustentava ainda que os exames e os atestados demonstravam a urgência em ser submetida ao procedimento.
Após ter negado o pedido de antecipação de tutela em primeira instância, a autora recorreu à 5ª Câmara Cível do TJRS.
Ao analisar o caso, o Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho considerou ser de conhecimento notório os efeitos devastadores na vida da pessoa portadora de obesidade mórbida, tanto no aspecto físico, quanto emocional, situação que indica a necessidade de realização de todos os procedimentos necessários à tentativa de estancar a evolução da doença. E asseverou que, no caso da autora, o procedimento também era necessário na preservação da saúde da mesma, pois os atestados apontavam alto risco cardiovascular, hipertensão e cirrose hepática.
Diante de tais ponderações, parece inquestionável a existência de perigo de dano irreparável na situação em comento, uma vez que a saúde da autora poderá restar comprometida se o procedimento não for realizado imediatamente, na forma em que o médico recomendou, após a análise detalhada do caso, concluiu o Desembargador.
Agravo de instrumento nº 70038433470
Fonte : TJ/RS - Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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