A Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S/A foi condenada em primeiro grau pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Venâncio Aires, João Francisco Goulart Borges, a pagar à Indústria e Comércio de Confecções Sobremonte o valor de debêntures que esta possui como portadora.
A sentença foi proferida nos autos de ação de cobrança de uma debênture série "C" emitida em 1972. O julgador expôs que a Lei n.º 4.156/1962 possibilitou à Eletrobrás tomar obrigações resgatáveis do consumidor de energia elétrica, estabelecendo a devolução em dez anos, prazo que foi prorrogado posteriormente para vinte anos, e que o Decreto-lei n.º 644/1969 - que regulamentou o prazo de resgate em dinheiro -, não fixou prazo para que os credores reclamassem seus direitos.
"Tenho até que o Estado brasileiro abriu mão dos benefícios que a lei tributária lhe confere ao efetuar o empréstimo compulsório junto aos consumidores de energia elétrica, possibilitando, assim, os investimentos necessários na Eletrobrás, emitindo as debentures e instituindo um dilatado prazo de vinte anos de carência, prazo em que a empresa poderia respirar, ampliar suas redes, atrair novos consumidores e assim capitalizar-se, para somente então pagar o empréstimo tomado", anotou o juiz.
Desse modo, argumentou o magistrado que se as debêntures foram a forma de escolhida para materialização do crédito do empréstimo compulsório, são aplicáveis as regras de Direito Civil e não Tributário, afastando-se o prazo prescricional de cinco anos. embora se trate de devolução de uma espécie tributária.
"Admitir o contrário é admitir que o governo possa enganar o povo, pois é isso que ao fim e ao cabo estará acontecendo, pois quem recebe debênture naturalmente acredita que as regras aplicáveis são as que disciplinam esta forma de título, a lei civil", expressou o juiz Goulart Borges, ainda esclarecemdo que a prescrição quinquenal não beneficia empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica.
Para o magistrado, a Eletrobrás deve resgata o título, efetuando o pagamento à autora, que é a legítima portadora e titular do crédito, devidamente corrigido, levando-se em conta os prejuízos decorrentes dos planos governamentais e seus expurgos inflacionários, com os juros remuneratórios constantes do documento e moratórios legais.
Finalizando a sentença, o julgador fez uma resignada observação sobre a jurisprudência do STJ: "Sabe-se que a orientação tende a mudar, como já mudou tantas outras vezes nesse país, a exemplo das ações da CRT, do compulsório da TRU, da prescrição nas ações em que os poupadores foram prejudicados pelos expurgos inflacionários, mais recentemente em relação ao repasse do Pis e Cofins aos consumidores do serviço, mas enfim, no caso em tela é uma questão de entendimento pessoal, não de ajustamento."
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 5% sobre o valor da condenação.
Em tempo: o valor da causa é de R$ 26.913.690,93.
Cabe recurso.
Atuam em nome da autora os advogados Valtrícia Bertinato, Gabriele Kurz Peres e Marcelo Soares Benaventana. (Proc. nº 077/1.07.0002274-0),
Fonte: Espaço Vital
Para ver a íntegra da sentença clicando no título.
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