quinta-feira, 11 de outubro de 2007

2.HISTÓRICO DO EMPRESTIMO COMPULSÓRIO

Ø Segundo a própria Eletrobrás, o Empréstimo Compulsório instituído em seu favor, foi criado pela Lei n° 4.156/62, cobrado mensalmente nas contas de consumo de energia elétrica pelas concessionárias até janeiro de 1994, e repassado à ELETROBRÁS com a finalidade de financiar a expansão do Setor Elétrico.
Ø Inicialmente, entre 1964 à 1970, a cobrança do empréstimo compulsório incidiu sobre os consumidores residenciais, comerciais e industriais. Entre 1971 à 1973, incidiu somente os consumidores comerciais e industriais. Já entre 1974 até 1976, passou a incidir somente sobre os consumidores industriais e, finalmente, a partir de 1977 até final de 1993, incidiu somente sobre os consumidores industriais com consumo superior à 2.000 kv mensais.
Ø O consumo de energia elétrica estava sujeito até 31 de dezembro de 1993, ao pagamento de Empréstimo Compulsório a ELETROBRÁS, em percentuais que chegaram a 32,5% (trinta e dois e meio por cento) da conta mensal, de acordo com a Lei nº 4.156 de 28 de novembro de 1962 e alterações posteriores (Lei Complementar nº 13, de 11 de outubro de 1972 e pelo Decreto-lei nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976).
Ø Os recolhimentos de 1964 a 1973 deveriam ser transformados em créditos através da entrega de títulos ao portador emitidos de 1965 a 1974, com valor de face fixo, denominados Obrigações da Eletrobrás, resgatáveis inicialmente em 10 anos e depois em 20 anos, cuja iniciativa era obrigação das Indústrias o que, por desconhecimento da maioria das industrias, deixou de ser efetuado, beneficiando a Eletrobrás, visto que hoje é matéria prescrita, salvo se houve alguma demanda judicial durante o período, interrompendo a prescrição.
Ø A seguir, os recolhimentos de 1974 a 1976 deveriam ser transformados em créditos através da entrega de títulos múltiplos, emitidos de 1975 a 1977, valor de face variável, denominados Cautelas de Obrigações da Eletrobrás e resgatáveis em 20 anos, cujo direito já prescreveu, salvo se houve alguma demanda judicial, interrompendo o período prescricional.
Ø O montante das contribuições pagas pelo consumidor industrial em cada exercício, a partir de 1977, passou a constituir em 1° de janeiro do ano seguinte, crédito escritural, nominal e intransferível, sendo o mesmo corrigido na forma da legislação em vigor e remunerado com juros de 6% ao ano, pagos mediante compensação nas contas de consumo de energia elétrica, através das concessionárias distribuidoras de energia ou, excepcionalmente, através de cheques emitidos em favor da Indústria.
Ø Ainda segundo a Eletrobrás, os créditos do empréstimo compulsório constituídos a partir de 1978 podem ser convertidos em ações, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia de Acionistas da Eletrobrás ou resgatados no prazo de 20 anos.(Decreto-Lei 1512;1513/76 e Decreto 81668/78 com prazo prorrogado até 31.12.93 pela Lei 7181/83).
Ø Os créditos do Empréstimo Compulsório, constituídos respectivamente no período de 1978 a 1985 e 1986 a 1987, foram convertidos em ações preferenciais classe "B", de emissão da Eletrobrás.A Eletrobrás, até o momento já realizou TRÊS conversões (parciais) de créditos do empréstimo compulsório em ações. A 1ª aprovada pela AGE, realizada em 20/04/88, abrangeu os créditos constituídos de 1978 a 1985 e a 2ª, aprovada pela AGE de 26/04/90, abrangeu os créditos constituídos de 1986 a 1987, e a terceira, aprovada pela AGE de 28/04/2005, referente a créditos constituídos a partir de 1988.

1.EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - O QUE FOI

Ø Empréstimo compulsório, instituído com finalidade de expansão e melhoria do setor elétrico cobrado e recolhido dos consumidores industriais com consumo mensal igual ou superior a 2.000 kwa, eram pagas juntamente com as faturas de energias elétricas emitidas pelas empresas distribuidora de energia elétrica.
Ø O Empréstimo compulsório foi cobrado desde 1964 até o final de 1993, porém até hoje infimamente restituídos, onde a maioria das indústrias ainda não se deu conta que tem enorme soma a receber.
Ø As indústrias amargaram enormes prejuízos em decorrência das sucessivas alterações legislativas que sempre visaram proteção à Eletrobrás, mas agora tem a oportunidade de buscar o que lhes é de direito.
Ø Este trabalho visa oportunizar para que as indústrias busquem o seguinte:
a diferença entre a “correção upeana declara pela Eletrobrás e a correção monetária plena, através de índice oficiais;
A diferença entre os juros pagos e os juros efetivos e devidos desde a data do confisco;
A diferença do valor do capital declarado e o valor do capital confiscado;
A diferença do valor convertido em ações.
Oferecer subsídios, através de busca administrativa e judicial, para obrigar a Eletrobrás devolver o que é de direito das indústrias.

segunda-feira, 8 de outubro de 2007

STJ ACEITA MAIS UMA VEZ A PENHORA DE DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS


Em novo julgamento o Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez acatou a penhora das debêntures (títulos ao portador) da Eletrobrás para quitação/discussão da dívida com o INSS. Recurso Especial nº 836.143-RS (2007/0101410-4)
Vejam o voto do Min. relator Humberto Martins:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Inicialmente, trato da admissibilidade dos embargos de divergência.
A divergência foi colocada no tocante à possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás.

Quanto à necessária demonstração da divergência, anoto que a embargante destacou – no corpo da peça dos embargos –, a igualdade material entre o acórdão embargado, da Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, e o acórdão paradigma, da Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira; porém, com soluções opostas.

Admito a divergência, portanto, e passo ao exame do mérito.

Esta Corte tem decidido, em diversas oportunidades, acerca da possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás, ao entendimento de que se trata de título de crédito passível de garantia de execução fiscal.

De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e⁄ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043⁄RS, DJ 25.9.2006).

Nesse sentido, confiram-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DEBÊNTURE DA ELETROBRÁS COM A FINALIDADE DE GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL ( LEI 6.830⁄80). POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI Nº 6.830⁄80. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional, interposto Fratelli Zococoli Comércio e Distribuição Ltda - Microempresa, em sede de agravo de instrumento (originado em ação de execução fiscal movida pela União), com o objetivo de desconstituir acórdão que declarou a impossibilidade de que debêntures emitidas pela Eletrobrás, por não possuírem cotação em bolsa e liquidez, sejam penhoradas como garantia de execução fiscal. Em recurso especial alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 4º da Lei nº 4.156⁄62, 2º da Lei nº 5.073⁄66, 52 da Lei nº 6.404⁄76, 11, II, da Lei nº 6.830⁄80 e 620 do Código de Processo Civil, defendendo que as debêntures da Eletrobrás não são títulos da dívida pública, mas sim títulos ao portador com cotação em bolsa.
2. Mudança no entendimento da 1ª Turma do STJ, que, no julgamento do REsp 834.885⁄RS de relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, firmou-se no sentido de que 'Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830⁄80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC'.
3. Recurso especial provido para o fim de que, desconstituído o acórdão recorrido, possam as debêntures emitidas pela Eletrobrás ser utilizadas como garantia de execução fiscal, nos termos da Lei 8.630⁄80.
(REsp 911.153⁄RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 10.5.2007)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830⁄80.
1. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e⁄ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º).
2. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830⁄80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 834.885⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 30.6.2006)

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de divergência.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
O processo já foi baixado e devolvido ao TRF-4ª Região. A decisão já está transitada em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

sexta-feira, 5 de outubro de 2007

Rejeitada queixa-crime de Prefeitode Estância Velha contra jornalista Mauri Martinelli




A 5ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a rejeição da queixa-crime por calúnia interposta pelo Prefeito de Estância Velha, Elivir Desiam (PT), contra o colunista Mauri Martinelli do jornal “O Minuano”. Conforme os magistrados, a coluna assinada pelo jornalista faz afirmações genéricas contra a Administração Pública, baseadas em dados concretos, sem indicar quem deu causa às irregularidades apontadas. O julgamento ocorreu na tarde de hoje (3/10).
Segundo o relator da apelação do Prefeito, Desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura, a notícia veiculada afirma a existência de irregularidades a que Desiam deu causa. “Sem, vale dizer, imputar a alguém fato definido como crime, como requer o tipo penal da calúnia, insculpido no Código Penal e repetido no art. 20 da Lei da Imprensa.”
A matéria que originou a queixa do Prefeito, que se sentiu caluniado, foi publicada nos dias 21 a 27/10/2005, sob o título “Tribunal de Contas”, referindo algumas irregularidades da administração petista levadas ao conhecimento do TCE, que enviou auditores à Prefeitura para averiguar algumas denúncias. A coluna jornalística informa o número dessas demandas, que tiveram confirmado o delito, nomeando-as como: “Caso Atanásio”, “Área de Terras” e “Rótula, obra fantasma”.
O magistrado destaca que o texto jornalístico não identifica, modo direto e inequívoco, quem seriam os responsáveis (ou o responsável) pelas irregularidades administrativas denunciadas pelo querelado. “Imperioso era, ao meu sentir, o aforamento do procedimento preparatório – pedido de explicações – aqui, verdadeira condição para o ajuizamento da queixa – ação principal -, porquanto somente através da demanda cautelar é que se poderia identificar, ante a impessoal e genérica redação empregada, a quem o escrito tido por ofensivo foi dirigido.”
Declarou, ainda, a ilegitimidade passiva da querelada Claudete Teresinha Rihl, proprietária do veículo jornalístico. O Desembargador Gonzaga ressaltou que nos crimes de imprensa, o artigo 37 da Lei nº 5.25067, prevê que a responsabilidade é sucessiva e não solidária ou simultânea. Assim, somente caberia ação penal contra o autor da matéria dita criminosa.
Votaram de acordo com o relator, o Desembargador Amilton Bueno de Carvalho e a Desembargadora Genacéia da Silva Alberton.
Proc. 70020328134 (Lizete Flores)

SUPREMO DECIDE, MANDATOS SÃO DOS PARTIDOS, MAS DEPUTADOS NÃO SÃO PUNIDOS


Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram na noite dessa quinta-feira que o mandato pertence ao partido e não aos parlamentares. A decisão vale para cargos proporcionais (deputado federal, deputado estadual e vereador), mas só quem trocou de partido a partir do dia 27 de março pode perder o mandato. Esta foi a data em que o Tribunal Superior Eleitoral se manifestou sobre a fidelidade partidária, declarando que o mandato é do partido e não do parlamentar. O Tribunal Superior Eleitoral terá que fazer uma nova regulamentação e abrir processos individuais para analisar o caso dos parlamentares que poderão perder os mandatos. Isso, segundo os ministros, garante a ampla defesa aos deputados infiéis. Resumindo, o tribunal deixou ficar tudo como estão, e só mudará para a frente, assim mesmo a meia boca. A cada troca de mandato de um parlamentar, isso dependerá de um infinito processo judicial. Os ministros Carlos Alberto Menezes, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e a presidente do Tribunal, Ellen Gracie, votaram alinhados aos votos dos relatores Celso de Mello e Carmem Lúcia, que analisaram os mandados do PSDB e do Democratas, respectivamente. Eles decidiram que o mandato é do partido, mas a pena de perda do mesmo só pode ser aplicada aos parlamentares que mudaram de legenda a partir de 27 de março. Os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio Mello queriam uma punição mais abrangente para os infiéis. Na avaliação dos dois, os parlamentares que trocaram de partido desde as últimas eleições deviam perder seus mandatos, porque não tinham o direito de trair o eleitor e a legenda. Os ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa preferiram acompanhar o relator do mandado de segurança do PPS, ministro Eros Grau, que rejeitou o pedido da sigla por considerar que não havia amparo constitucional para um julgamento de mérito sobre o assunto (estes são ministros diretamente vinculados ao presidente Lula, que os nomeou; a tese da devolução imediata aos partidos dos mandatos dos parlamentares trânsfugas criaria uma revolução demolidora na chamava base de apoio do governo Lula). A decisão do Supremo foi tomada após a análise de três mandados de segurança - do PSDB, do Democratas e do PPS - que pediam a retirada do mandato dos deputados federais dessas siglas que migraram para outros partidos. Ainda assim, o pouco que foi decidido pelo Supremo poderá ser mudado por qualquer leizinha vagabunda que a base de sustentação do governo Lula resolver votar para aumentar sua margem de segurança de negociatas fisiológicas.

quinta-feira, 4 de outubro de 2007

Gratificação de férias para professores estaduais ativos


A questão versa a respeito da gratificação de férias a ser concedida ao magistério público estadual.
As professoras que exercem suas atividades em sala de aula detêm a prerrogativa de gozar um período diferenciado de férias entre 45 e 60 dias. Entretanto, o Estatuto do Magistério Público do Rio Grande do Sul restou alterado no § 3º do art. 96 da Lei 11390/99, que restringiu o alcance da norma ao dispor que “em qualquer caso, a gratificação de férias será calculada sobre trinta dias”. Desta forma, tem sido efetuado o pagamento tão somente sobre um período de 30 dias, e não sobre a totalidade das férias gozadas.
Sendo assim, este dispositivo atenta contra os artigos de nossa Carta Estadual e de nossa Constituição Federal, que garantem férias remuneradas, com um terço ou mais, não havendo, desta maneira, qualquer limitação constitucional quanto ao pagamento das mesmas. Nesse sentido, já se encontra pacificada a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal.
A restrição do regulamento estadual apresenta-se em manifesto confronto com a norma constitucional que estabeleceu, de modo amplo, a incidência da gratificação de férias sobre todo o período atribuído ao servidor público.
Portanto, resta assegurado, como obrigatória, aos membros do magistério em atividade em sala de aula, a concessão de férias de no mínimo quarenta e cinco (45) dias podendo chegar até sessenta (60) dias, após um ano de exercício profissional. A todo este período de férias devem incidir o acréscimo de um terço constitucional.
Assim, como a matéria já foi enfrentada pelas Câmaras especializadas do nosso Tribunal de Justiça, restam às professoras que se encaixam neste perfil buscarem seus direitos por meio de ação própria.

Roberta Portella Balestrin, advogada – Fone: (51)9211-8000

CHARGE DO MÍDIA SEM MÁSCARA

"TELEVENDAS"

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...