- LEI Nº 4.156 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962: A Lei nº 4.156/62 foi editada para, dentre outras providências, instituir Empréstimo Compulsório em favor da Eletrobrás, quando obrigou os consumidores a tomar obrigações da Eletrobrás a partir de 1964, resgatáveis em 10 anos, com juros de 12% ao ano, correspondentes à 15% no primeiro exercício e 20% nos demais, sobre o valor das contas.
- LEI 4.676 DE 16 DE JUNHO 1965: A Lei nº 4.676/65, dentre outras providências, alterou a taxa de cálculo do empréstimo, no período de 1º de julho de 1965 a 31 de dezembro de 1968, para o percentual equivalente ao imposto único, bem como, prorrogou a tomada de empréstimo compulsório até o exercício de 1968
- LEI 5.073 DE 18 DE AGOSTO DE 1966: Posteriormente, foi editada a Lei nº 5.073/66, para prorrogar o prazo de cobrança do empréstimo até 31.12.1973, com seu resgate dilatado para 20 anos, e reduzindo os juros para 6% ao ano, porém, determinando a correção monetária dos valores dos valores confiscados.
- DECRETO-LEI Nº 644 DE 23 DE JUNHO DE 1969: Nos termos deste DL, foi outorgada mais uma "pérola" instrumental castradora em benefício da Eletrobrás, quando a mesma podia confiscar até o equivalente à 35% da tarifa (art. 3º), bem como, "facultava" à Eletrobrás converter o empréstimo compulsório em obrigações e/ou ações, à seu inteiro e exclusivo arbítrio, o que não deixa de ser uma atitude castradora dos direitos das Industrias de nosso País, além de afrontar a Constituição Federal, ferir o direito de propriedade, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Ainda, sobre os débitos resultantes do não recolhimento, permitia à Eletrobrás aplicar a correção monetária sobre os mesmos, nos termos do art. 7º da Lei 4.357 de 16/07/64.
Nos termos do seu § 11, tinha 5 anos para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro, segundo o art. 6º, se tivesse interesse em resgatar antecipadamente, deveria concordar com o desconto, cujo percentual seria fixado pelo Ministro de Minas e Energia. Conforme seu art. 7º, as ações teriam prioridade no reembolso do capital e na distribuição de dividendos de 6% ao ano, sem direito à voto. - LEI COMPLEMENTAR 13 DE 11 DE OUTUBRO DE 1972: Outras normas foram editadas antes da edição da LC nº 13/72, para autorizar a instituição de empréstimo compulsório a Eletrobrás, que, de fato, já havia sido instituído há muito tempo, nos seguintes termos:
- LEI 5.824 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1972: Após a publicação da Lei Complementar nº 13/72, editou-se a Lei nº 5.824/72, para determinar que a exação por aquela autorizada, e instituída pela Lei nº 4.156/62, com as posteriores alterações, seria cobrada, no exercício de 1974, em valor equivalente a 32,5% da conta de energia elétrica, reduzindo-se gradativamente até chegar a 10%, no exercício de 1983, quando seria extinta a sua cobrança.
Dessa forma, os recolhimentos de 1964 a 1973 foram transformados em créditos através da entrega de TÍTULOS AO PORTADOR emitidos de 1965 a 1974, com valor de face fixo, denominadas "Obrigações da Eletrobrás", resgatáveis inicialmente em 10 ANOS, e depois em 20 ANOS, as obrigações emitidas a partir de janeiro de 1967, por força do disposto no artigo 2º, § único, da Lei nº 5.073, de 18 de agosto de 1966, as quais deveriam ser entregues às Industrias brasileiras, o que não ocorreu em sua maciça maioria. - LEI 6.180 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974: Naquela data foi publicada a Lei nº 6.180, para manter, até 31 de dezembro de 1983, a alíquota do empréstimo compulsório em 32,5%.
- DECRETO-LEI 1512 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1976: A alteração mais significativa foi, todavia, introduzida por este Decreto, para vigorar a partir de janeiro de 1977, beneficiando ainda mais a Eletrobrás, em detrimento de maior prejuízo às Industrias, determinando que o crédito somente seria constituído a partir de janeiro do ano seguinte (art. 2º), com resgate previsto para 20 anos, rendendo juros de 6% ao ano, sobre o valor atualizado monetariamente, na forma do art. 3º da Lei 4357, de 16.07.66, para efeito de cálculo de juros e resgate. Ainda, determinado o DL que o pagamento dos juros seria feito anualmente às Industrias, a partir do mês de julho, mediante compensação nas contas.
Dita lei estabeleceu ainda o pagamento anual dos juros, mediante compensação nas contas de energia elétrica do mês de julho de cada ano e a possibilidade de conversão do empréstimo compulsório em ações da Eletrobrás, pelo seu valor corrigido monetariamente, ao dispor que no vencimento ou antecipadamente, por decisão unilateral da AGE da Eletrobrás, o crédito poderia ser convertido em participação acionária. Segundo seu artigo 8º, a multa pelo atraso no recolhimento iniciava em 10%, chegando até 100% após 90 dias de atraso.