A 13ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais confirmou a condenação da Google Brasil Internet Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, a um diretor acadêmico da Faculdade de Minas (Faminas), de Muriaé, pela publicação de material ofensivo na Internet. Na ação, Roberto Santos Barbieri, diretor da faculdade, alegou que, em fevereiro de 2008, após demitir um coordenador do curso de Serviço Social, foi vítima de hostilidades de um movimento estudantil que, dias depois, passou a disponibilizar em um blog textos de conteúdo ofensivo. O lesado ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Google, que é proprietária do saite “blogspot”, pedindo, em caráter liminar, a retirada de todas as páginas do blog.
Em julho de 2008, o juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 3ª Vara Cível de Muriaé, deferiu em parte o pedido liminar, determinando à Google que retirasse oito páginas do referido blog, em que havia ofensas diretas a Roberto, sob pena de multa diária de R$ 500. A sentença saiu em agosto do mesmo ano, quando o magistrado condenou a Google a pagar R$ 20 mil. A empresa recorreu ao TJ-MG, alegando que não poderia ser responsabilizada pelo conteúdo criado por seus usuários.
A desembargadora Cláudia Maia, relatora do recurso, entendeu que “à medida que a provedora de conteúdo disponibiliza na internet um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos e, ainda, permite a publicação de material de conteúdo livre, sem sequer identificar o usuário, deve responsabilizar-se pelo risco oriundo do seu empreendimento”.
A relatora destacou e ratificou trecho da sentença do juiz de Muriaé, em que ele afirma que “o anonimato garantido pela Google lhe é muito conveniente, posto que ao saberem que qualquer pessoa pode fazer qualquer comentário na internet, seja através de ‘blogs’, seja através de ‘Orkut’, mais e mais internautas acessaram as páginas e saites da ré, fazendo com que seus lucros aumentem”.
“Assim - continua o juiz - se o Google opta por não fornecer o nome e IP de quem criou a página, deve arcar com a responsabilidade daí decorrente, não podendo se isentar de culpa”.
O julgado conclui afirmando que “a proibição ao anonimato é ampla, abrangendo todos os meios de comunicação, mesmo as mensagens na Internet, não podendo haver, portanto, mensagens apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas".
Os advogados Eduardo Marques Machado, Francisco Carvalho Correa e Arthur Fabio Bitencourt Ferreira atuaram em nome do autor da ação. (Proc. nº 1.0439.08.085208-0/001)