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terça-feira, 26 de maio de 2009
Juiz passa a fixar o dobro das custas como punição a quem pediu gratuidade, mas não faz jus
Indenização de R$ 7,2 milhões por acidente causado por pneu defeituoso
quinta-feira, 21 de maio de 2009
Auditor foi rebaixado a office-boy
Ações revisionais: e agora?
segunda-feira, 27 de abril de 2009
Câmara aprova preferência para pagamento de advogado
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, na quarta-feira (22), novas regras para os honorários advocatícios fixados em sentença judicial ou em contrato. De acordo com o texto aprovado, haverá preferência máxima para o pagamento desse crédito em casos de falência; além disso, os honorários serão impenhoráveis e, quando devidos pela Fazenda Pública, não estarão mais sujeitos à fila dos precatórios. A matéria tramitou em caráter conclusivo e segue diretamente para o Senado. Nos processos judiciais, o honorário corresponde a uma fração do valor da condenação imposta ao réu, a critério do juiz, em proveito do advogado do autor da causa. Quando o autor perde a ação, ele é que deve pagar honorário ao advogado do réu. Nesse caso, a base de cálculo é o valor da causa, que geralmente reflete a relevância econômica do direito em disputa. Limites - O Código de Processo Civil (Lei 5869/73) prevê que o honorário advocatício terá valor entre 10% e 20% da condenação ou do valor da ação; mas, na prática, os juízes determinam um percentual mais baixo nas ações com valores elevados quando a devedora é a Fazenda Pública. O relator da matéria, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), analisou o Projeto de Lei 3376/04, do deputado Rubens Otoni (PT-GO), e outras quatro propostas sobre o mesmo assunto (PLs 6812/06, 4327/08, 4624/09 e 1463/07) que estavam apensadas a ele. O parecer de Regis de Oliveira foi pela rejeição do PL 4624/09 e pela aprovação dos demais. Porém, ele considera que o PL 1463/07, do deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), deve se sobrepor aos outros, pelo fato de ser mais abrangente. Na verdade, a proposta de Otoni ficou esvaziada pela nova Lei de Falências (Lei 11.101) - que, em 2005, restringiu a preferência para o pagamento do crédito trabalhista a 150 salários mínimos. Regras - O texto aprovado repete o Código de Processo Civil ao definir que os honorários devem ser de 10% a 20% do valor da causa ou da condenação. Para definir o percentual devido dentro dessa faixa, o juiz deverá considerar o lugar da prestação dos serviços; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para seu serviço. Nas ações de até 20 salários mínimos (R$ 9,3 mil), o juiz não precisará observar os limites de 10% a 20%, desde que não imponha honorários equivalentes a mais que cinco vezes o valor da ação ou da condenação. O juiz que não seguir as regras previstas e estipular valores abaixo dos devidos poderá ter que pagar do próprio bolso a diferença ao advogado prejudicado, segundo o projeto. Imposto - O texto permite que o advogado lance, perante a Receita Federal, os honorários recebidos ao final da causa em parcelas mensais iguais ao longo do período em que tramitou a causa. Por exemplo: se o advogado ganhar R$ 12 mil em uma causa que durou 12 meses, poderá declarar uma renda de R$ 1 mil por mês e não todo esse montante em um único mês. Isso tende a reduzir o imposto de renda a pagar. |
Fonte: Agência Câmara, 24.04.2009 |
quarta-feira, 15 de abril de 2009
Desembargadores rejeitam suas suspeições e mantêm demissão de Simone Nejar que denunciou nepotismo
segunda-feira, 6 de abril de 2009
MAIS UMA VITÓRIA CONTRA A TRUCULÊNCIA DO IBAMA
No desenrolar do processo, todavia, percebo que a Administração aplicou uma sanção à parte autora que desbordou dos limites autorizados pela legislação de regência, no momento em que ocorreu o fato discutido nesta ação. Com efeito, conforme o relatório da fiscalização de fl. 35, a multa foi aplicada em razão de a parte autora não ter protocolado a declaração de estoque para todo período de armazenagem (possuía 95,600 m³ de Imbuia no estoque), de acordo com o previsto pela IN 44/2004, os quais também se tornaram passíveis de apreensão. De fato houve a apreensão de 88,500m3 de imbuia (termo de apreensão/depósito 098764C).
Evidentemente, que a administração, na medida que baixa regulamentações para aperfeiçoar o cumprimento das leis, pode revogar os critérios anteriormente fixados para a interpretação da lei. Entretanto, a revogação será apta apenas para gerar efeitos ex nunc. A Lei n.º 9.784/99, regulando o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no parágrafo único do art. 2º consagra, dentre outros, os critérios que devem ser observados, dispõe: "XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação."
Na contestação, a Administração reconheceu que a parte comprovou a origem da madeira, e que a multa foi aplicada em face da não apresentação da Declaração de Estoque entrou em vigor apenas em 2004. Assim, a sanção foi imposta com base em uma interpretação retroativa que não se sustenta em face da realidade fática, pois, ressalto de novo, a parte comprovou a origem da madeira. Assim, a presunção de que a origem não foi comprovada somente poderia ser aplicada para estoques adquiridos após o ano de 2004.
Assim, a ação deve ser julgada procedente.
A sentença ainda não transitou em julgado, restando prazo para recurso.
ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...
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