sexta-feira, 5 de junho de 2009

Um duro golpe nas ações coletivas de poupança?

(04.06.09)


Um artigo ontem (03) publicado pelo Espaço Vital - escrito pelo estudante de Direito Ricardo Makcemiuk, do escritório porto-alegrense  Aspis e Palmeiro da Fontoura Advogados Associados, apresentou um interessante panorama sobre as ações individuais de cobrança - relativas aos quatro planos econômicos - que foram primeiramente suspensas e, após, convertidas, de ofício, em liquidações provisórias das sentenças coletivas.

Como se sabe, juízes de primeiro grau e Câmaras Cíveis do TJRS têm entendido ser possível a referida transmutação. Como rotina, o segundo grau passou a improver centenas - talvez milhares - de agravos de instrumento, agravos internos e embargos declaratórios, protocolados pelos bancos. 

Pelo mesmo motivo (antes da aplicação da Lei dos Recursos Repetitivos), raros foram os recursos especiais admitidos e muitos foram os agravos de instrumento dirigidos ao STJ. 

Ontem (03), uma decisão do ministro João Otávio de Noronha, da 4ª Turma do STJ, acolheu o recurso de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú - num caso oriundo do RS - decidindo que "não é possível promover, em sede de ação individual, a liquidação provisória com base em sentença prolatada em sede de ação coletiva".

No próprio STJ, em maio último, ao julgar dois recursos (AIRESPs nº 1119259/RS e 1124872/RS), o mesmo ministro Noronha analisara a questão atinente à suspensão das ações individuais e ensaiou pronunciamento quanto à conversão.
 
Consta nos acórdãos dos dois agravos mencionados que "não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, devendo aplicar-se o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor”.  O ministro expressou mais que “as ações coletivas não têm o condão de suspender imediatamente as ações individuais em virtude de litispendência” e determinou “o prosseguimento da ação individual”. 
 
Nesses dois julgados, o ministro Noronha silenciou quanto à ilegalidade, ou não, da conversão, de ofício, das demandas em liquidações provisórias das sentenças coletivas. Essa omissão provocou a interposição de embargos declaratórios, ontem (03) decididos. 

A decisão do STJ - que poderá se constituir num duro golpe na prática do TJRS de suspender as ações individuais - tem dois comandos principais:

1. "As ações coletivas não têm o condão de suspender imediatamente as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 da Lei nº 8.078/90".

2. "Não pode a ação individual ser convertida em liquidação provisória por artigos, com fundamento em sentença proferida no âmbito da ação coletiva".

Está criada uma polêmica que terá repercussão direta no tramite das ações individuais, bem como servirá, pelo menos num primeiro momento, de base para os futuros julgamentos. Há, porém, duas dúvidas principais a partir da decisão de ontem do STJ.

1) Todos os atos praticados após a conversão serão, ou não, tidos como nulos?

2) Podem, ou não, os atos processuais ser aproveitados?

Atuam em nome do Banco Itaú os advogados Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis e Clara Northfleet Palmeiro da Fontoura.

A publicação do julgado está prevista pelo STJ para o próximo dia 05 de junho, mas é antecipada peloEspaço Vital. (Ag nº 1119259).

Fonte : ESpaço Vital

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Prescrição de indenização para fumante está empatada: 2 a 2

(02.06.09)

O prazo de prescrição em ação de indenização movida por consumidor de tabaco está para ser definida pelo STJ. Quatro ministros da 3ª Turma já se manifestaram, e como o resultado foi o empate, um quinto voto será proferido por ministro convocado da 4ª Turma. A divergência principal é se o prazo de prescrição geral do Código Civil (CC/16) – à época dos fatos, de 20 anos – pode ser aplicado em casos de relações de consumo ou se o prazo do Código de Defesa do Consumidor  – cinco anos – é obrigatório nessas hipóteses. O voto de desempate caberá ao ministro Luis Felipe Salomão. 
 
Na ação, o consumidor gaúcho Narciso dos Santos Dias pede reparação por danos morais e indenização por danos materiais em razão de males decorrentes do tabagismo. Ele alega que a publicidade veiculada pela Souza Cruz S/A e pela Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. o levaram ao uso do cigarro e posterior vício em substâncias agregadas ao produto. 

Segundo a inicial, Narciso começou a fumar com 13 de idade, quando o cigarro era sinônimo de ´status´, no tempo em que as propagandas davam incentivo ao uso do cigarro. Em 1997 ficou constatado que ele sofria de enfisema pulmonar; teve tumor nas cordas vocais e glândulas salivares.

A ação foi ajuizada em 11 de  novembro de 2004 - sete anos depois de o autor ter conhecimento de sua doença pulmonar obstrutiva crônica, 

O juiz Carlos Francisco Gross, do Foro Regional do Sarandi,  comarca de Porto Alegre,  extinguiu o processo, entendendo ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do CDC. Mas a 5ª Câmara Cível do TJRS reverteu a decisão, a partir de voto do relator (Paulo Sérgio Scarparo) considerando que o CDC prevê a possibilidade de o hipossuficiente optar pelo sistema que melhor lhe atenda. Por isso, poderia incidir o prazo de prescrição de 20 anos estabelecido no CC/16. 

Nessa linha também votaram os desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e Umberto Guaspari Sudbrack, dispondo sobre o afastamento da prescrição pronunciada, devendo retornarem os autos à origem para oportuna dilação da fase instrutória.

Em seus recursos, as empresas sustentam que a incidência do CDC sobre as relações de consumo é obrigatória, por ser norma de ordem pública.

Atuam em nome das partes os advogados Francisco Antônio de Oliveira Stockinger (pelo autor Narciso), Vitor Lourenço Simão Castro e Guilherme Henrique Magaldi Netto (pela ré Philip Morris), Mario Oscar Chaves de Oliveira, Ivo Gabriel da Cunha e Eduardo Antonio Lucho Ferrão (pela Souza Cruz). 

Detalhes do julgamento
 
* No STJ, o julgamento teve início com o voto da ministra Nancy Andrighi. Para ela, a determinação de proteção ao consumidor é de ordem constitucional e deve ser cumprida por todo o sistema jurídico em diálogo de fontes, e não somente por uma ou outra norma. O próprio CDC traz, em seu artigo 7º, a previsão de abertura para interação com outras regras do ordenamento jurídico que possam beneficiar o consumidor. Por isso, a prescrição ocorreria em 20 anos. 
 
* O voto vista do desembargador convocado Paulo Furtado foi no mesmo sentido. Ele sustentou que a intenção do legislador de ampliar a proteção ao consumidor é bastante clara no sentido de permitir a aplicação de outras normas que não as do próprio CDC na busca da isonomia material entre as partes da relação de consumo. 
 
* O ministro Massami Uyeda divergiu. Para ele, o prazo de prescrição do CDC é expresso, e "a combinação excessiva de sistemas poderia levar à opacidade na interpretação das leis". O voto registrou que "o entendimento não visa beneficiar a indústria tabagista, mas garantir uniformidade de julgamento e segurança jurídica a toda a comunidade – inclusive aos consumidores".

* O presidente da 3ª Turma também votou contra os interesses do consumidor, acrescentando que,"atualmente, o legislador tem optado pelo encurtamento dos prazos, inclusive os prescricionais". Ele avaliou que "mesmo em situações angustiosas, como em casos de doença, as pessoas devem se definir com celeridade". (REsp nº 1009591).

Atenção advogados! Superior Tribunal de Justiça confirma que comprovante de pagamento de custas retirado da Internet não tem validade

(02.06.09)

Não é válida a apresentação nos autos de comprovante de preparo de recurso especial extraído da Internet. A decisão da 4ª Turma do STJ, que negou agravo interposto por uma cidadã do Distrito Federal, está estampada hoje (02) no saite oficial do tribunal.

A perplexidade inicial já havia sido informada na edição de 27 de maio do Espaço Vital, ante situação vivida pela advogada gaúcha Melissa Cristina Reis (veja, adiante, link para acesso a tal notícia).

O julgamento que agora sedimenta a ocorrência ocorreu nos autos de um recurso em que houvera um pedido de vista pelo ministro João Otávio Noronha, que votou vencido. 

A 4ª Turma, por maioria, seguiu o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão: "para serem admitidos no processo, os documentos retirados dos sítios eletrônicos devem ter a certificação de sua origem". Esse voto foi acompanhado pelos ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior.

Anteriormente, o ministro Salomão havia negado o seguimento do recurso especial de Thelma Alves da Silva,  por entender que os documentos extraídos da Internet não são dotados de caráter oficial hábil a comprovar o pagamento. Ela agravou a decisão para que o caso fosse análise por todos os ministros da 4ª Turma. 

Em sua defesa, ela alegou que houve o pagamento do preparo na perfeita conformidade legal e regimental e que os comprovantes foram recolhidos a partir do saite do Banco do Brasil, com os respectivos códigos de certificação e autenticação pelo Sistema de Informações do Banco do Brasil (SISBB). Sustentou, ainda, que "não existe dispositivo legal proibindo o recolhimento pelos meios postos à disposição pelo banco e que exir mais do que isso, constituiu imposição de condição processual impossível de ser atendida pelo jurisdicionado, em flagrante afronta ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LV, da Constituição Federal". 

O ministro Salomão - magistrado que fez sua carreira na Justiça do Rio e que chegou ao STJ em junho de 2008,  manteve sua posição, destacando que, embora seja admitida a juntada de documentos e peças extraídas da internet, é necessária a certificação de sua origem. Para ele, a cidadã não conseguiu comprovar adequadamente o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso especial. 

O relator ressaltou, ainda, que no que concerne à afirmação de que não há meios diversos da internet para comprovar o pagamento da GRU, afigura-se totalmente descabida, visto que, por intermédio de pagamento nos caixas do Banco do Brasil, é possível conseguir o comprovante idôneo, com os dados registrados em papel timbrado da instituição financeira. Segundo ele, trata-se, portanto de incumbência acessível a qualquer jurisdicionado. (REsp nº 1103021).
Fonte: Espaço Vital

terça-feira, 26 de maio de 2009

Juiz passa a fixar o dobro das custas como punição a quem pediu gratuidade, mas não faz jus

Uma decisão proferida na 19ª Vara Cível de Porto Alegre está gerando dúvidas, críticas e apreensões de advogados que ontem (25) se dirigiram à OAB-RS em busca de "uma orientação para a categoria".

Ao despachar em uma das muitas ações distribuídas ao Projeto Cadernetas de Poupança, o magistrado Pio Giovani Dresch refere sua constatação pessoal de que"mais de 80% das ações vêm com pedido de gratuidade judiciária, e uma parte muito significativa delas sem nenhum documento que comprove ser necessário o benefício".

O magistrado relata que tal circunstância reduz a segurança na concessão do benefício, o que o tem levado "a um procedimento, inseguro e demorado, de análise dos poucos elementos existentes (endereço, profissão, escolaridade) e, numa parte dos feitos, à determinação de juntada de prova acerca das condições de renda".

Prossegue o juiz afirmando que "nesses casos, o que tenho percebido é que, com excessiva frequência, a resposta ao despacho é o pronto pagamento das custas de distribuição". Continua tratando de duas hipóteses: "ora, ou a pessoa necessita do benefício, e traz as provas da necessidade, ou não necessita, e aí não cabe o pedido". 

O magistrado refere que "não posso admitir como lícito que se consagre o hábito da tentativa, do´se passar, passou´, que parece ter se incorporado à prática forense, talvez mais por opção de alguns advogados do que por má-fé das partes".

O juiz também registra "o óbvio, que não deveria ser lembrado: o sistema processual brasileiro prevê que o acesso ao Judiciário se dê mediante o pagamento de custas que viabilizem o funcionamento do sistema, e o instituto da gratuidade judiciária foi criado para viabilizar o acesso dos pobres à justiça".

Avaliando que "com frequência crescente, o benefício se transformou de exceção em regra, assim desvirtuando o instituto", o magistrado refere que "a própria Lei nº 1.060/50 prevê uma sanção a quem pede o benefício sem ter direito a ele, ao dispor, no art. 4º, § 1º, seja imposto à parte o pagamento de custas em valor que poderá chegar ao décuplo do valor original".

Concluindo, o juiz Dresch escreve que, como meio de sustar a prática, "estabeleço seja a parte autora intimada a pagar o equivalente ao dobro das custas, o que significa que pagou até agora metade do devido". 

Sem meias palavras, o magistrado já antecipa que "em prosseguindo a prática, passarei a fixar valores superiores".

E, no fecho, manda intimar "a parte autora, para que complemente as custas em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição". 

Da decisão cabe recurso de agravo de instrumento ao TJRS. (Proc. nº 10900331880).

Indenização de R$ 7,2 milhões por acidente causado por pneu defeituoso

Foi publicado ontem (24) o acórdão do STJ que - corrigindo erro material suscitado em embargos de declaração -  confirma, na essência,  a condenação da  Bridgestone/Firestone do Brasil - fabricante de pneus conhecida mundialmente -  ao pagamento de reparação por danos morais no valor nominal de R$ 3 milhões. Com os juros retroagindo a abril de 1992 (mês do acidente), a condenação passa a ser de R$ 7.219.503,80 - mais a honorária e as custas processuais.

Pela sentença proferida pelo juiz João Marcos Buch, em julho de 2001, na comarca de Canoinhas (SC), cada uma das vítimas receberia R$ 1 milhão com correção a partir da data do julgado monocrático. O TJ catarinense - que demorou mais de quatro anos para julgar as apelações - definiu que a correção monetária da indenização se faria a partir do julgamento de segundo grau (31 de outubro de 2006). 

O STJ manteve os mesmos R$ 3 milhões, mas proveu o recurso da ré para estabelecer a correção monetária a partir do julgamento na corte superior. A ação começou a tramitar em agosto de 1993.

O julgado beneficia os herdeiros das vítimas de um acidente de veículo ocorrido em 23 de abril de 1992, na região Norte do Estado de Santa Catarina, motivado por falha de fabricação de pneu Firestone. 

Os então menores Cícero Voigt Cordeiro Filho e Betina Zaguini Cordeiro e também Juvelina Simão Ganen (mãe de uma pessoa que viajava como caroneira no veículo sinistrado) em ação contra a empresa Bridgestone/Firestone disseram que o veículo GM Brasinca Andaluz, dos pais dos então menores, colidiu frontalmente com um caminhão Mercedes Benz, do DNER. Duas versões foram apresentadas para explicar o acidente. 

Os herdeiros e a mãe da outra vítima alegaram que o sinistro ocorreu em razão do desprendimento da banda de rodagem de pneu, por conta de defeito em sua fabricação. Já a Bridgestone disse ter sido o acidente culpa exclusiva do condutor do veículo GM, que teria alterado características do automóvel ao turbiná-lo, estando ainda em velocidade acima do limite legal quando colidiu frontalmente contra um caminhão. 

Um laudo pericial realizado por profissionais do Departamento de Engenharia Mecânica da UFSC confirmou que "houve ruptura da banda de rodagem, após deslocamento entre suas cintas internas e externas, fato que torna o controle de direção mais difícil". A Polícia Rodoviária Federal, por sua vez, em sua ficha de ocorrência, descreveu o acidente, com base na inspeção dos veículos e na declaração de testemunhas: “O veículo 2 (Brasinca), ao ter a banda de rodagem do pneu traseiro esquerdo desprendida, acabou por desgovernar-se, com seu condutor perdendo o controle e invadindo a faixa contrária, indo colidir frontalmente com o veículo 1 (caminhão)”. 

Documentos juntados comprovaram que, na época, houve o reconhecimento de problemas semelhantes de outros pneus Firestone no exterior. Em diversos países, a empresa  promoveu recall de mais de 6,5 milhões de pneus, o que deixou de fazer no Brasil. 
 
O montante das indenizações foi arbitrado com base nas condições sociais e econômicas das partes, na gravidade da ofensa que privou dois dos autores da convivência de ambos os genitores, o alto grau de culpa da ré, o sofrimento pessoal, o afastamento do enriquecimento sem causa, a aplicação da responsabilidade objetiva do Código do Consumidor, além da função social da condenação no sentido de desestimular a reincidência.
 
Nas três instâncias, foi mantido o valor de R$ 1 milhão para cada um dos autores da ação. As pensões ficaram estabelecidas pelo STJ em cinco salários mínimos para cada um dos irmãos e quatro salários para Juvelina Ganen. O pagamento da pensões retroage à data do acidente. O advogado Carlos César Hoffmann atua em nome dos autores da ação. (Resp nº 1.036.485).
Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Auditor foi rebaixado a office-boy

A Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp) não conseguiu reverter no TST a condenação que lhe foi imposta pelo TRT da 2ª Região (SP) ao pagamento de reparação por danos morais a um ex-funcionário que sofreu pressão psicológica para se aposentar, depois de ter sua função esvaziada, sofrer redução salarial, trabalhar sem senha de acesso ao computador e executar tarefas típicas de office-boy. 

Em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, a Segunda Turma do TST rejeitou agravo da Ceagesp. Com isso, está mantida a decisão regional que condenou a companhia a pagar indenização no valor de R$ 40 mil ao auditor aposentado Luiz Pereira.

Ele foi admitido como escriturário na Ceagesp em 1976, e trabalhava em sua cidade natal, Avaré (SP). Depois disso, foi encarregado de escritório, gerente de operações e auditor. A partir de março de 1999, em razão da necessidade de auditores na capital, foi transferido para São Paulo, mediante o pagamento de uma gratificação de função no valor de R$ 800,00. A gratificação foi suprimida em 2003. 

Na ação, o auditor conta que o obrigaram a ficar em São Paulo, “encostado em um canto, e, por fim, o obrigaram a se aposentar antes mesmo de completar tempo de serviço para aposentadoria integral, sob pena de demissão”. 

O TRT-SP condenou a Ceagesp ao pagamento de indenização por concluir que a companhia cometeu ato ilícito “ao expor o empregado à situação vexatória, maculando sua reputação no ambiente de trabalho e causando-lhe dor e mal-estar psicológico, que resultaram na aposentadoria precoce, prejuízo que, conforme dispositivos constitucionais e legais vigentes, merece reparação”.

A condenação baseou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição, segundo o qual são invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e também no Código Civil".

Neste, o artigo 186 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Já o artigo 927 completa: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”. 

A prova oral colhida confirmou o ilícito. Uma das testemunhas disse que o auditor Luiz Pereira ficou“praticamente encostado na armazenagem, controlando meia dúzia de contratos”. Em outro depoimento, foi dito que ele estava “meio sem função”, embora recebesse salário superior ao dos demais trabalhadores. A situação gerava comentários do tipo: “se eu soubesse que trabalhando menos ganhava mais, eu também faria a mesma coisa!” 

Ao rejeitar o agravo da Ceagesp, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que, “a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão relativa à comprovação do dano moral e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista na forma preconizada pela Súmula 126 do TST”, o TRT/SP concluiu que houve o ato ilícito que merece ser reparado. 

A advogada Rita de Cássia Barbosa Lopes Vivas atuou em nome do reclamante. (AIRR nº 2.927/2005-018-02-40.9 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...