(04.06.09)
Um artigo ontem (03) publicado pelo Espaço Vital - escrito pelo estudante de Direito Ricardo Makcemiuk, do escritório porto-alegrense Aspis e Palmeiro da Fontoura Advogados Associados, apresentou um interessante panorama sobre as ações individuais de cobrança - relativas aos quatro planos econômicos - que foram primeiramente suspensas e, após, convertidas, de ofício, em liquidações provisórias das sentenças coletivas.
Como se sabe, juízes de primeiro grau e Câmaras Cíveis do TJRS têm entendido ser possível a referida transmutação. Como rotina, o segundo grau passou a improver centenas - talvez milhares - de agravos de instrumento, agravos internos e embargos declaratórios, protocolados pelos bancos.
Pelo mesmo motivo (antes da aplicação da Lei dos Recursos Repetitivos), raros foram os recursos especiais admitidos e muitos foram os agravos de instrumento dirigidos ao STJ.
Ontem (03), uma decisão do ministro João Otávio de Noronha, da 4ª Turma do STJ, acolheu o recurso de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú - num caso oriundo do RS - decidindo que "não é possível promover, em sede de ação individual, a liquidação provisória com base em sentença prolatada em sede de ação coletiva".
No próprio STJ, em maio último, ao julgar dois recursos (AIRESPs nº 1119259/RS e 1124872/RS), o mesmo ministro Noronha analisara a questão atinente à suspensão das ações individuais e ensaiou pronunciamento quanto à conversão.
Consta nos acórdãos dos dois agravos mencionados que "não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, devendo aplicar-se o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor”. O ministro expressou mais que “as ações coletivas não têm o condão de suspender imediatamente as ações individuais em virtude de litispendência” e determinou “o prosseguimento da ação individual”.
Nesses dois julgados, o ministro Noronha silenciou quanto à ilegalidade, ou não, da conversão, de ofício, das demandas em liquidações provisórias das sentenças coletivas. Essa omissão provocou a interposição de embargos declaratórios, ontem (03) decididos.
A decisão do STJ - que poderá se constituir num duro golpe na prática do TJRS de suspender as ações individuais - tem dois comandos principais:
1. "As ações coletivas não têm o condão de suspender imediatamente as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 da Lei nº 8.078/90".
2. "Não pode a ação individual ser convertida em liquidação provisória por artigos, com fundamento em sentença proferida no âmbito da ação coletiva".
Está criada uma polêmica que terá repercussão direta no tramite das ações individuais, bem como servirá, pelo menos num primeiro momento, de base para os futuros julgamentos. Há, porém, duas dúvidas principais a partir da decisão de ontem do STJ.
1) Todos os atos praticados após a conversão serão, ou não, tidos como nulos?
2) Podem, ou não, os atos processuais ser aproveitados?
Atuam em nome do Banco Itaú os advogados Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis e Clara Northfleet Palmeiro da Fontoura.
A publicação do julgado está prevista pelo STJ para o próximo dia 05 de junho, mas é antecipada peloEspaço Vital. (Ag nº 1119259).
Fonte : ESpaço Vital