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quarta-feira, 27 de janeiro de 2010
Gilmar Mendes cobra critério único nas decisões da Justiça Eleitoral sobre propaganda
quinta-feira, 21 de janeiro de 2010
Lobão diz que Brasil pode dar lição na área de meio ambiente
"Se há hoje no mundo um país que pode dar lição no campo do meio ambiente, esse país é o Brasil". A afirmação foi feita nessa terça-feira (19) pelo ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, na solenidade em que a Petrobras marcou oficialmente o início do processo de conversão da Unidade Termoelétrica de Juiz de Fora (UTE JR) para operação com etanol. A usina é a primeira do mundo do tipo flex fuel (biocombustível), pois já opera com gás natural.
Segundo Lobão, isso foi possível porque na década de 70, durante a primeira crise do petróleo, o país "madrugou" na produção de etanol. "Na preocupação de criar uma fonte alternativa para o petróleo, e que fosse menos poluente, o país criou o Proalcool, como alternativa ao petróleo. Mesmo com a frustação inicial decorrente do programa, o país gerou milhões de empregos no campo, reduzindo a romaria a uma peregrinação bíblica do campo rumo à cidade", avaliou.
Para o ministro de Minas e Energia, é por isso mesmo que ninguém hoje pode dar lições ao Brasil de como gerir o seu meio ambiente. "O que estamos fazendo neste momento é homenageando mais uma revolução que se promove no setor energético. A primeira foi o carro a álcool, o segundo é agora a utilização do etanol como fonte geradora de energia".
Lobão afirmou que, embora o mundo não conheça ainda a tecnologia da produção de energia elétrica a partir do etanol, um dia se renderá a isso como hoje já se rende ao etanol como combustível veicular.
"Este é o passo inicial de uma grande jornada no sentido da execução de tantas outras usinas do mesmo gênero no mundo. Estaremos gerando emprego, combatendo a poluição e criando uma nova fonte de geração de energia elétrica com a multiplicação de unidades geradoras de energia a partir do nosso álcool".
O ministro considerou uma utopia achar que será possível crescer cerca de 5% ao ano tendo como uma das principais fontes geradoras de energia os ventos. "Nós somos os responsáveis por garantir a energia suficiente para que o país possa crescer. Fala-se muito na [energia] eólica como uma alternativa, mas não se pode esperar que um país cresça cerca de 5% ao ano tendo a energia proveniente dos ventos como uma das principais fontes de abastecimento. Ela é mais complementar, uma alternativa que se somará, mas não que resolverá o problema", afirmou.
O presidente da Petrobras, José Sergio Gabrielli, admitiu que a estatal vinha há vários anos trabalhando com a idéia de usar álcool para gerar energia elétrica., assim como a GE , responsável pela tecnologia de geração de energia a partir de turbinas movidas a álcool,
Segundo Gabrielli, usar etanol na produção de energia amplia a possibilidade de novos combustíveis para geração elétrica. Ele lembrou que os combustíveis revonváveis para geração afetam menos o meio ambiente.
"Essa usina é pioneira na utilização do combustível renonavável e responde a alguns dos desafios que a humanidade enfrenta na questão do clima e do meio ambiente". (Fonte: Agência Brasil)
quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
VENDA DE 1/3 DAS FÉRIAS POSSUI CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA
O imposto de renda não incide sobre os pagamentos recebidos a título de conversãode férias não-gozadas em pecúnia, nem sobre o abono pecuniário relativo à vendapermitida de um terço do período de férias previsto no artigo 143 da CLT, pois tais pagamentos detêm natureza indenizatória, não representando acréscimo patrimonial.
O prazo prescricional para a repetição do indébito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário, consoante previsto no art. 168, caput, e inciso I, do CTN.
Segundo o disposto no artigo 3º da LC 118/05, para fins de interpretação da regra do prazo prescricional da repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário deve ser considerada como ocorrida na data do pagamento antecipado do tributo.
Para os requerimentos administrativos formulados e ações judiciais propostas a partirde 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos contados da data do pagamento.
EMPREGADOR QUE ATRASA O RECOLHIMENTO DO INSS DEVE INDENIZAR O AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO
Fonte: TRT/MG - 19/01/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Se o empregado está incapacitado para o trabalho e tem o seu pedido de auxílio-doença negado pelo INSS por culpa do empregador, que não recolheu pontualmente as contribuições previdenciárias, surge o dever de indenizar.
A decisão é da 9ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva do auxílio-doença.
A lei exige para a concessão do auxílio-doença previdenciário um período de carência referente a 12 contribuições mensais. "Assim, se a reclamada tivesse recolhido pontualmente as contribuições previdenciárias, desde a admissão do reclamante, em 2003, até a data do primeiro requerimento de benefício, em 12.04.05, o INSS não o teria negado" - concluiu o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem.
No entanto, apesar de constatada pela perícia médica da autarquia previdenciária a incapacidade para o trabalho, não foi reconhecido o direito ao benefício, por não terem sido comprovados 1/3 da contribuição na nova filiação, feita após a perda da qualidade de segurado, e a carência de 12 contribuições mensais. O relator esclareceu, transcrevendo parte do artigo 27 da Lei 8.213/91, que os recolhimentos realizados com atraso não beneficiaram o reclamante, uma vez que a legislação não os considera para o cômputo do período de carência.
Assim, por causar prejuízo ao autor, a ré terá que arcar com a indenização substitutiva do benefício negado pelo INSS.( RO nº 00260-2008-012-03-00-4 ).
Publicada originalmente em 05/03/2009.
SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL DEVE SER A BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fonte: TRT/Campinas - SP - 13/01/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Funcionária de um município do interior paulista conseguiu no TRT da 15ª Região, sediado em Campinas, que as diferenças do adicional de insalubridade a que tem direito sejam pagas com base no salário mínimo estadual.
Segundo a decisão da 9ª Câmara do TRT, que reformou nesse item sentença da 1ª Vara do Trabalho de Americana, as normas constitucionais vedam qualquer vinculação ao salário mínimo nacional.
Para o relator do recurso no Regional, o desembargador Gerson Lacerda Pistori, a polêmica sobre o adicional de insalubridade tem gerado “exaustivas discussões e interpretações”, principalmente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele lembra que, tão logo foi editada a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), em que ficou ratificada a vedação constitucional de utilização do salário mínimo como indexador, o TST deu nova redação à Súmula 228, que passou a fixar como base de cálculo desse adicional o valor do salário-base do trabalhador, ressalvado critério mais vantajoso previsto em norma coletiva.
Segundo o magistrado, o Supremo, “a partir de uma simples e convincente interpretação dos incisos IV e XXIII, ambos do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, concluiu existirem dois nítidos aspectos que impedem a vinculação ao salário mínimo nacional”. O primeiro, leciona o magistrado, seria a vedação expressa contida no próprio inciso IV, “ao obstar qualquer vinculação ao ‘salário mínimo nacionalmente unificado’, e o segundo a partir do momento em que é garantido a todo trabalhador um adicional ‘de remuneração’ decorrente do exercício de atividades insalubres (inciso XXIII)”.
Nessa linha, o desembargador diz que o entrave da questão realmente está na validade e na aplicabilidade do artigo 192 da CLT, segundo o qual “o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”.
Gerson ressalta que “independentemente de quaisquer questionamentos acerca da recepcionalidade dessa norma, a melhor integração entre seus termos e aquelas diretrizes traçadas pela Constituição Federal de 1988 permitem concluir que é vedado qualquer vinculação ao salário mínimo nacional (artigo 7º, inciso IV), principalmente para o adicional de insalubridade (inciso XXIII); e que, ao mesmo tempo, o exercício de trabalho em condições insalubres deve assegurar ao trabalhador a percepção do respectivo adicional sob diferentes percentuais não com base no ‘salário mínimo nacional’, mas sim no ‘salário mínimo da região’ (CLT, artigo 192)”.
Dessa forma, o magistrado decidiu “dar parcial provimento ao apelo interposto pela reclamante a fim de reconhecido o salário mínimo regional paulista como base para cálculo do adicional de insalubridade, acrescer à condenação as consequentes diferenças, parcelas vencidas desde agosto de 2007 e a vencer, consoante fundamentação”. (Processo 1.677-2008-007-15-RO).
terça-feira, 19 de janeiro de 2010
Ação para cobrança de DPVAT pode ser ajuizada mesmo sem pedido administrativo
O Desembargador Ney Wiedemann Neto, integrante da 6ª Câmara Cível do TJRS, deu provimento ao apelo de autor de ação que, mesmo não tendo comprovado a existência de pedido administrativo, deve receber o valor relativo ao seguro DPVAT.
A ré Centauro Seguradora S.A. alegou faltar interesse processual por parte do autor, uma vez que não ofereceu resistência ao pagamento, pois não recebeu o pedido de pagamento.
Em 1º Grau a ação foi extinta, sob o argumento de que a vítima de acidente de trânsito, ao não requerer à Seguradora a indenização, não pode pedir a tutela estatal.
O autor da ação recorreu ao TJ e o Desembargador Ney Wiedemann Neto, integrante da 6ª Câmara Cível do TJRS, deu provimento ao apelo: “A inexistência de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT” afirmou, em decisão monocrática. “É totalmente desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou até mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial”, afirmou.
Para o Desembargador, caso tal ação estivesse condicionada ao pedido administrativo, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Com isso, o magistrado desconstituiu a sentença de 1º Grau e determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo.
Proc. 70032813339
Fonte: TJ/RS
quarta-feira, 23 de dezembro de 2009
ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...
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