segunda-feira, 15 de março de 2010

Brasil tem 900 mil ações judiciais para resgatar dinheiro

Duas décadas se passaram e o Plano Collor ainda é uma ferida aberta. Sobretudo nos tribunais, onde ainda tramitam 890 mil ações individuais e 1.030 coletivas, em nome de um número incalculável de poupadores de todo o país. As informações são de reportagem das jornalistas Geralda Doca e Carolina Brígido, publicada ontem (14) pelo jornal O Globo.

A contabilidade das ações foi feita pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e refere-se às perdas causadas pela falta de correção dos valores inferiores a 50 mil cruzados novos, que ficaram nas contas bancárias ou em cadernetas de poupança. Em caso de vitória em massa, os bancos seriam obrigados a pagar R$ 50,5 bilhões aos poupadores, para compensar perdas financeiras com a medida, segundo o Ministério da Fazenda.

De acordo com a reportagem, o governo considera o valor suficiente para desestabilizar o sistema financeiro nacional. Até hoje, só R$ 1,8 bilhão foi desembolsado.

O futuro dos bancos está nas mãos do STF , que julgará uma ação proposta no ano passado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A entidade pede a suspensão, por liminar, de qualquer decisão judicial referente à reposição de supostas perdas decorrentes dos planos econômicos editados entre 1986 e 1991 - Plano Collor, inclusive. Essa suspensão duraria até que o STF unificasse o entendimento da Justiça sobre o assunto. A decisão é aguardada para este ano.

A pendenga judicial envolve também a União, em 9.937 processos contra o Banco Central. Segundo decisão do Supremo, cabe à autarquia responder pelos valores bloqueados, superiores a 50 mil cruzados novos. Não é mais possível ingressar, sobre o tema, com ações contra o Banco Central pois o prazo para essa reclamação já expirou.

O prazo para entrar com ações contra os bancos, para pleitear a correção de valores inferiores a 50 mil cruzados novos, vence em 30 de março.

Apesar de incentivar as pessoas a irem à Justiça, o próprio Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) admite que "o caminho é árduo". O desfecho das decisões judiciais não tem favorecido os poupadores. Das 154,4 mil ações contra o BC, relativas a vários planos, inclusive o Plano Collor, 144,5 mil foram julgadas a favor da instituição.

Fonte : www.espacovital.com.br

Você se lembra do “Plano Collor” ?


Possuía caderneta de poupança em 1990 e 1991?

É difícil esquecer o dia 16 de março de 1990, quando o então presidente Fernando Collor de Melo anunciava o bloqueio dos saldos das cadernetas de poupança. (Plano Brasil Novo)

Segue anexo o link do pronunciamento que abalou o país. (basta clicar no título)

Apesar de já se passarem quase duas décadas, a justiça Brasileira, atualmente, reconhece o absurdo ocorrido nesta época e está pacificando o entendimento de que os poupadores possam pleitear os expurgos de suas cadernetas de poupança, até o limite não bloqueado pelo Banco Central.

Recupere seu dinheiro atualizado com juros e correção. Prazo final: 2010.

A única forma de receber o valor dos expurgos é recorrendo ao Judiciário.

Para melhor esclarecimento, seguem abaixo as dúvidas mais freqüentes:

1) Como são feitos os cálculos?

- Os valores não creditados nos extratos bancários da época devem ser atualizados monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, como são devidos nos depósitos de cadernetas de poupança, desde a época da lesão até a data do efetivo pagamento, acumulando-se juros de 1% ao mês a partir da citação.

Ou seja: São quase 19 (dezenove) anos de investimento na poupança. O valor a receber depende do saldo existente na época até o limite não bloqueado de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).

2) Quem tem direito?

- Todos os poupadores que mantinham saldo na caderneta de poupança durante os meses de março, abril, maio e junho de 1990 devem ser reembolsados, até o limite não transferido para o Banco Central. Ademais, pelo princípio da isonomia, os Tribunais Superiores reconhecem à correção para todas as contas poupanças, independente da data do aniversário da aplicação. Trata-se de uma lacuna legal da lei 8.024/90, e não de um direito adquirido do poupador, como nos casos dos planos “Bresser” e “Verão". Para evitar a correria de última hora, como ocorreu com o Plano Bresser em 2007 e com Plano Verão em 2008, os poupadores devem providenciar a documentação desde já.

3) Como vêem decidindo os Tribunais?

- A Justiça brasileira reconhece o direito dos poupadores.

4) Quais os documentos necessários?

- Os extratos da caderneta de poupança de março, abril, maio e junho de 1990 são os únicos documentos necessários (original ou microfilmagem). Caso você não possua os extratos, é possível solicitar à microfilmagem junto ao Banco. A entrega destes documentos demora em média 01 (um) mês. Em posse desses documentos, um contador deverá fazer os cálculos dos expurgos econômicos. Observa-se, que são necessários os extratos de maio de 1990, para realização dos cálculos.


5) Qual o prazo para entrar com a ação?


- A solicitação dos extratos junto ao Banco e a entrega desses documentos para o Advogado deve ser feita com urgência. O prazo termina em 2010. Após esta data, seu dinheiro passará a integrar o patrimônio dos Bancos. É justo o poupador ser prejudicado por ato ilegal dos Bancos?

6) Os poupadores conseguem recuperar o dinheiro?

- Centenas de poupadores já conseguiram recuperar as perdas financeiras. Com os extratos de março, abril, maio e junho de 1990 é possível calcular o valor a receber. Após apurar os valores, o poupador deverá procurar um advogado de sua confiança, para ingressar com uma ação de cobrança contra o banco.

7) Qual o tempo de duração das ações?

- O prazo para recuperar os valores varia de um a dois anos - quando os valores não ultrapassarem 40 salários mínimos. Caso o valor a recuperar seja maior, esta ação pode demorar até 04 anos. Entretanto, alguns bancos estão propondo acordo aos poupadores, diminuindo consideravelmente esse tempo.

Há de se observar, também, que no decorrer da ação seu dinheiro será atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça e acrescido juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento.


Não deixe para última hora, sob pena de perder o direito a restituição. No próximo ano seu dinheiro passará a incorporar o patrimônio dos bancos.


Importante: Trata-se de ação judicial, razão pela qual deve ser proposta por Advogado de confiança, que tenha conhecimento e experiência na matéria.


8) Quais os fundamentos jurídicos - O que foi o “Plano Collor”?


Considerando que ao firmar-se um contrato de adesão de caderneta de poupança com a Instituição Financeira, esta tem a obrigação de guardar, administrar e devolver ao poupador o valor depositado sob sua custódia, monetariamente corrigido, garantindo a real inflação do período.

Ocorre que, no dia 17 de março de 1990, foi editada a MP 172/90, publicada na segunda-feira, dia 19 de março de 1990, que, alterando a redação originária dada pela MP 168/90, determinou que a atualização dos valores disponíveis aos poupadores até o limite de NCZ$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) fosse feita com base na variação do BTN Fiscal.

Com efeito, que o Banco Central do Brasil editou, em 19 de março de 1990, a Circular nº 1.606, determinando que os saldos mantidos à disposição dos poupadores fossem atualizados com base no BTN Fiscal, seguindo a regra instituída pela redação alterada pela MP 172/90 à MP 168/90.

Entretanto, há de se observar, também, que em 30 de março de 1990, o Banco Central do Brasil baixou o Comunicado nº 2.067, fixando os índices de atualização monetária para os saldos das cadernetas de poupança disponíveis aos poupadores, com base na redação dada ao art. 6º pela MP 172/90 ao art. 6º da MP 168/90, determinando a aplicação correspondente ao IPC de março aos saldos não bloqueados.

Na verdade, todo o período de vigência da MP 172/90 ficou coberto pela retomada da eficácia da MP 168/90, perdendo, em conseqüência, a validade da aplicação do BTN Fiscal para a atualização dos saldos das cadernetas de poupança até o limite de NCz$ 50.000,00, que voltaram a ter sua atualização com base na regra anterior introduzida pelo art. 17, inciso III, da lei n. 7.730/89, ou seja, pela variação do IPC.

Deve-se também atentar ao fato que, deixaram de produzir efeitos a Circular nº 1.606 e o Comunicado nº 2.067 do Banco Central do Brasil. Devendo, os saldos disponíveis aos poupadores e não transferidos para o Banco Central do Brasil até o limite de Cr$ 50.000,00, ser atualizados em abril de 1990 com base no IPC de março, devidamente atualizados desde a época dos fatos e acrescido da remuneração prevista.

Nesse sentido, confira-se o julgado proferido em 2009, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja ementa segue abaixo transcrita.

Ementa: CADERNETA DE POUPANÇA COBRANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - Banco depositante. Legitimidade 'ad causam'. Reconhecimento. Deve figurar no pólo passivo da ação que busca reaver diferenças relativas a expurgos inflacionários a instituição bancária na qual foi depositado o montante objeto da lide. Sentença, mantida. Recurso não provido. . , CADERNETA DE POUPANÇA COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - "Plano Collor I" e "Plano Collor II". Prescrição. Inocorrência. Prazo prescricional vintenário, por tratar-se de ação pessoal, nos termos dó artigo 177 do Código Civil de 1916. Correção monetária. Aplicabilidade dos índices de 44,80% (para abril de 1990) e 21,87% '(para o mês de fevereiro de 1991). Juros remuneratórios contratuais capitalizados de 0,5% ao mês, somados a juros moratórias de 1% ao mês, contados a partir da citação. Atualização monetária pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça. Crédito reconhecido em favor dos poupadores. Decisão mantida. Recurso não provido. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação Com Revisão 1224149002, Relator(a): Marcondes DAngelo, Comarca: Santa Bárbara D Oeste, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/01/2009, Data de registro: 11/02/2009)


Por fim, o “Plano Collor” não obteve êxito porque não cumpriu seu papel principal de conter a inflação, que na época acabava com o poder de compra dos brasileiros.

quinta-feira, 11 de março de 2010

Caixa Econômica Federal terá de indenizar empregada que adquiriu LER no trabalho

Com a observação de que o dano moral decorre naturalmente do reconhecimento do dano material, pelas circunstâncias fáticas do caso, a Segunda Turma do Tribunal Superior condenou a Caixa Econômica Federal a reparar moralmente em R$ 30 mil uma empregada que foi obrigada a se aposentar por ter desenvolvido doença ocupacional permanente. Ela já havia conseguido o reconhecimento de indenização por dano material.

A empregada trabalhava como caixa na empresa quando ficou doente e teve de se aposentar, após 19 anos de serviço. Ficou provado que a causa da enfermidade que a incapacitou permanentemente para o trabalho decorreu das atividades que ela realizava no exercício das suas obrigações laborais.

Ao analisar os embargos da bancária contra a decisão que lhe concedeu apenas reparação por dano material, o relator na Segunda Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, verificou que ela tinha razão em insistir no dano moral, pois ele resultou do mesmo fato que gerou o reconhecimento do dano material.

O relator considerou o valor de R$ 30 mil reais suficiente para compensar o sofrimento da empregada. Seu voto foi aprovado unanimemente pela Segunda Turma.

( RR 267400-09.2000.5.05.0511 )


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 10.03.2010

Reclamação questiona competência da Justiça trabalhista para julgar relação entre cartório e funcionária.

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (Rcl 9882) contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que declarou ser a Justiça do Trabalho competente para resolver conflito envolvendo causa entre serventia extrajudicial (cartório) e uma funcionária.

Para R.N. titular de cartório em São Paulo, a decisão do TST teria desrespeitado o que o STF decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. A relatora do caso é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Na reclamação, R.N. lembra que na decisão desta ADI, o STF suspendeu qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal de 1988 que confira à Justiça do Trabalho para apreciar e julgar questões nas quais se discuta relações estatutárias.

Assim, R.N. questiona a decisão do TST que disse ser competente a Justiça do Trabalho para julgar ação em que são partes o próprio R.N. e I.A.P. servidora de seu cartório contratada sob regime estatutário.

Para o titular do cartório a Justiça comum seria a instância competente para julgar essa causa. Com esse argumento, e citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, R.N. pede a suspensão liminar da decisão do Tribunal Superior do Trabalho, determinando o retorno dos autos à Justiça comum.

Fonte: Supremo Tribunal Federal. 10.03.2010

quarta-feira, 3 de março de 2010

Associações comerciais pedem a Temer retirada da PEC da Jornada

Representantes da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) e da Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul (Federasul) reuniram-se nesta terça-feira com o presidente da Câmara, deputado Michel Temer.

Eles apresentaram argumentos contra a aprovação da PEC 231/95, que prevê a redução da carga de trabalho de 44 para 40 horas semanais e o aumento do adicional de 50% para 75% do valor da hora extra trabalhada.

O presidente das duas entidades, José Paulo Dornelles Cairoli, afirmou que a aprovação da medida provocará impactos negativos na economia e será um estímulo à informalidade. Cairoli acrescenta que o aumento da hora extra trabalhada vai impedir o comércio de bens e serviço de abrir aos domingos em função dos custos trabalhistas.

Para o dirigente, “as grandes e médias empresas que também serão prejudicadas ainda terão como alternativa substituir a mão-de-obra por máquinas, mas os micro e pequenos empresários, que têm pouca capacidade de investir, serão forçados a reduzir o número de seus empregados”, enfatiza.

Cairoli lembra que não há consenso sobre a proposta e levá-la ao plenário neste ano “é uma decisão precipitada e eleitoreira”. Na opinião de Cairoli, a discussão da medida é inoportuna em ano eleitoral, “uma vez que contamina a pauta do Congresso”.

Michel Temer destacou que o projeto divide opiniões e lembrou que apresentou uma proposta intermediária, de redução de 44 horas para 42. "Nós temos que debater e buscar um consenso", afirmou.

Fonte: Agência Câmara, 03.03.2010

Pagamento regular de verbas típicas da relação de emprego equivale ao reconhecimento do vínculo empregatício

Analisando o caso de uma reclamante que prestava serviços na residência da reclamada, a 2ª Turma do TRT-MG manteve o vínculo de emprego doméstico declarado na sentença. No entender dos julgadores, independente do número de dias trabalhados na semana, o fato de a reclamada ter pago à trabalhadora, por onze anos, salário mensal e verbas típicas de um vínculo empregatício, como 13º salário e férias, significa que ela reconhecia que a relação era de emprego e não de trabalho autônomo.

A reclamada admitiu que a trabalhadora prestava serviços em sua casa, inicialmente, três vezes por semana, e, depois, por duas vezes, com pagamento de salário mensal, férias e gratificação natalina, embora ela sustente que a reclamante trabalhava de forma autônoma, como diarista.

O relator do recurso da reclamada, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, explicou que a Lei 5.859/72, em seu artigo 1º, define como empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, na residência destas.

O magistrado acrescentou que a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o requisito da continuidade deve ser apurado com muito cuidado, exatamente porque existe o diarista, que trabalha nas residências e não está abrangido pela Lei 5.859/72.

É o caso, por exemplo, da faxineira, da lavadeira de roupa, da passadeira e de outros trabalhadores, que são necessários em uma casa apenas em um ou mais dias da semana. Assim, a continuidade não fica caracterizada.

Mas, como no caso do processo, a própria reclamada afirmou que pagava salário mensal, férias e 13º salário à reclamante, e não conseguiu provar que a trabalhadora prestava serviços para outras pessoas, o relator manteve a sentença que reconheceu a relação de emprego doméstico, pelo período de março de 1997 a janeiro de 2008, sendo acompanhado pela Turma julgadora.


( RO 00462-2009-064-03-00-6 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 03.03.2010

segunda-feira, 1 de março de 2010

Montadora e concessionária de veículos condenadas a instalar vidros elétricos traseiros em automóvel

Cliente sustentou que anúncio de compra não esclarecia que acessório era instalado somente nas portas dianteiras (Foto: Ed Fernandes)


A Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS confirmou condenação por propaganda enganosa da Ford Motor Company do Brasil Ltda. e da Concessionária Juvel Veículos Ltda., imposta pelo 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre. As rés, que não informaram de forma clara que os vidros elétricos traseiros não poderiam ser instalados no carro adquirido pelo autor, deverão providenciar a instalação em 15 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão.

O consumidor narrou que adquiriu um veículo da marca Ford, modelo Fiesta Sedan, de quatro portas, com o kit “class”, que previa a instalação de vidros elétricos, conforme anúncio publicitário. No momento da retirar o seu veículo, ficou surpreso com o fato de haver vidros elétricos apenas nas portas dianteiras do carro. Ao buscar explicações da concessionária, foi informado de que na versão 1.0 não são instalados os vidros elétricos nas portas traseiras.

No recurso, a Ford defendeu a culpa exclusiva da concessionária, que não esclareceu de maneira satisfatória sobre os acessórios opcionais do automóvel. Alegou ainda inexistência de propaganda enganosa, pois, embora no item “kit class” do encarte conste a expressão genérica “vidros elétricos”, em “outros equipamentos” a restrição é explicada.

O Juiz relator, Luis Francisco Franco, entendeu que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos. A decisão do JEC apontou que a Ford também é responsável, uma vez que o anúncio é fornecido pela montadora ré. Cita ainda que a restrição de colocação dos vidros elétricos no veículo adquirido pelo autor se mostra impossível por imposição do fabricante e não somente da concessionária.

Analisando o anúncio do veículo o magistrado do Juizado Especial constatou que não há relação entre o “kit class” e a restrição expressa no item “demais equipamentos”. Enfatizou que o Código de Defesa do Consumidor determina que as ofertas veiculadas devem ser precisas, conter informações claras e ostensivas, pois a omissão de informação pode configurar propaganda enganosa. Ainda dá o direito de o cliente exigir o cumprimento da oferta em caso de descumprimento por parte do fornecedor de produtos ou serviços.

Acompanharam o voto do relator o Juiz Ricardo Torres Hermann e a Juíza Thais Coutinho de Oliveira.

Proc. 71002374353

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...