segunda-feira, 5 de abril de 2010

Novo CPC vai dotar Judiciário para enfrentar processos

Por Luiz Fux

A Comissão de Revisão do Código de Processo Civil, instituída em outubro de 2009 pelo ato 379, de 2009 do Presidente José Sarney, encerrou a primeira fase de seus trabalhos no final de dezembro de 2009 e disponibiliza a todos os interessados os resultados iniciais. Importante destacar que foram nessas discussões que se decidiram as proposições que constarão da elaboração do anteprojeto que será submetido às audiências públicas, ao controle prévio da constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal e, finalmente ao processo legislativo.

A ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça. Por isso que, à luz desse ideário maior, foram criados institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes ao longo do tempo. Optou-se, por exemplo pela inclusão de ônus financeiro visando desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as Cortes Judiciais do nosso país.

A Comissão, atenta a premissa de que há sempre bons materiais a serem aproveitados da legislação anterior mas, também, firme na crença de que são necessários dispositivos inovadores e modernizantes empenhou-se na criação de um “novo código” buscando instrumentos capazes de reduzir o número de demandas e recursos que tramitam pelo Poder Judiciário.

Tendo como premissa esse objetivo, construiu-se a proposta de instituição de um incidente de coletivização dos denominados litígios de massa, o qual evitará a multiplicação das demandas, na medida em que o seu reconhecimento numa causa representativa de milhares de outras idênticas, imporá a suspensão de todas, habilitando o magistrado na ação primeira, dotada de amplíssima defesa, com todos os recursos previstos nas leis processuais, proferir uma decisão com largo espectro, definindo o direito controvertido de tantos quantos se encontram na mesma situação jurídica, trazendo uma solução de mérito consagradora do princípio da isonomia constitucional.

A redução do número de recursos hoje existentes, como a abolição dos embargos infringentes e do agravo, como regra, adotando-se no primeiro grau de jurisdição uma única impugnação da sentença final, oportunidade em que a parte poderá manifestar todas as suas discordâncias quanto aos atos decisórios proferidos no curso do processo, ressalvada a tutela de urgência impugnável de imediato por agravo de instrumento, viabilizarão o sistema processual alcançar a almejada celeridade, sem a violação das cláusulas que compõem o novo processo civil constitucional.

A Comissão, por seu turno, não se descuidou da simplificação do código e de seus instrumentos, instituindo procedimento único para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do caso concreto, reorganizando o próprio código conquanto conjunto de normas, dotando-o de uma Parte Geral e de um Livro relativo ao Processo de Conhecimento, outro referente aoProcesso de Execução, um terceiro acerca dos Procedimentos Especais não incluídos no Processo de Conhecimento , o quarto inerente aos Recursos e oúltimo e quinto Livro, sobre as Disposições Gerais e Transitórias.

A força da Jurisprudência adquiriu notável relevo em todos os graus de jurisdição, viabilizando a criação de filtros em relação às demandas ab origine,autorizando o juiz a julgar a causa de plano consoante a jurisprudência sumulada e oriunda das teses resultantes dos recursos repetitivos, sem prejuízo de tornarobrigatório para os tribunais das unidades estaduais e federais, a adoção das teses firmadas nos recursos representativos das controvérsias, previstos no artigo 543-C do CPC, evitando a desnecessária duplicação de julgamentos, além de fortalecer uma das funções dos Tribunais Superiores, que é a de uniformizar a jurisprudência do país.

A Comissão privilegiou a conciliação incluindo-a como o primeiro ato de convocação do réu a juízo, uma vez que ainda nesse momento o desgaste pessoal e patrimonial das partes é diminuto e encoraja as concessões, além de otimizar o relacionamento social com larga margem de eficiência em relação à prestação jurisdicional, mantendo a lei esparsa da arbitragem em texto próprio.

Em suma, a Comissão concluiu nas diversas proposições por dotar o processo e,a fortiori, o Poder Judiciário, de instrumentos capazes, não de enfrentar centenas de milhares de processos, mas antes, de desestimular a ocorrência desse volume de demandas, com o que, a um só tempo, salvo melhor juízo, sem violação de qualquer comando constitucional, visou tornar efetivamente alcançável a duração razoável dos processos, promessa constitucional e ideário de todas as declarações fundamentais dos direitos do homem, de todas as épocas e continentes, e, ainda, propiciar maior qualificação da resposta judicial, realizando o que Hans Kelsen expressou ser o mais formoso sonho da humanidade; o sonho de justiça.

Aumentada condenação do Rotary Club por frustrar intercâmbio de jovem gaúcha

Um fato raro: a condenação judicual de um Rotary Club por danos morais decorrentes do cancelamento de intercâmbio cultural. O caso foi julgado pela 6ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou a sentença de procedência da ação, mas aumentou o valor indenizatório.

A ação movida por Maria Carolina Guarienti Pinto, na comarca de Bagé (RS), relata que ela "se inscreveu e foi classificada em terceiro lugar para intercâmbio cultural". Também referiu que fora alvo de discriminação por ser do sexo feminino, perdendo a vaga de intercâmbio a ser usufruído na Alemanha - mas essa alegação foi rechaçada na sentença.

Carolina ainda narrou que "depois lhe foi oferecida vaga para intercâmbio na Holanda - afinal aceita - tendo declinado de vários compromissos na cidade, entre eles, o de ser oradora da turma". Aduziu que houve ampla divulgação sobre a viagem, que foi cancelada pelo Rotary , devido a comportamento supostamente inadequado imputado a seus pais.

O Rotary contestou a ação, alegando, em síntese que "a autora jamais sofreu discriminação por sexo, sendo que a vaga de intercâmbio para a Alemanha era específica para candidato do sexo masculino". Sustentou que Carolina, bem como seus pais, "agiram desrespeitosamente, razão pela qual foi excluída da seleção".

O juiz Humberto Moglia Dutra, da 1ª Vara Cível de Bagé, ao sentenciar, afastou a ocorrência de discriminação em razão do sexo (feminino), mas reconheceu a existência de dano moral. "Na expectativa de viajar, a autora acabou espalhando a notícia, deixou de assumir a condição de oradora de sua turma (a formatura de 2º grau da autora seria durante o período em que ela estaria viajando) - sonho que acalentara há muito - ficou muito abatida e triste, deixando de comparecer na sua formatura, mesmo sem ter viajado".

Segundo o julgado, "a prova produzida é apta a demonstrar que os motivos que levaram o Rotary ao cancelamento da viagem não se mostraram proporcionais, nem razoáveis - muito menos justos - considerando, ainda, que a desavença que culminou com o cancelamento foi motivado por atitude do próprio clube, em atitude impulsiva e precipitada, que causaram sérios danos à autora".

A reparação financeira concedida en primeiro grau foi no valor de dez salários mínimos. Maria Carolina - atualmente estudante de Direito - interpôs recurso adesivo, depois da apelação do Rotary.

A 6ª Câmara improveu a apelação do clube e aumentou a indenização para R$ 5.000,00, valor a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do cancelamento da viagem e correção monetária, pelo IGP-M, desde a data do arbitramento do valor. O relator foi o desembargador Artur Arnildo Ludwig.

O advogado Décio Raul Floriano Lahorgue atua em nome da autora da ação. (Proc. nº 70024272429).

Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Trabalhista: Desembargador defende atualização da legislação

Décio Daidone, 68 anos, 31 dos quais dedicados à magistratura, está à frente da maior Justiça do Trabalho do país, responsável por 650 mil processos. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) desde setembro de 2008, o magistrado defende a flexibilização das leis trabalhistas, mas somente se não acarretar a retirada de direitos já conquistados. Para ele, a flexibilização, como forma de adequar as normas à nova realidade do país e à dinâmica da sociedade, são bem-vindas.

Nesse sentido, por exemplo, o magistrado entende que o Brasil não pode mais esconder a terceirização. "Até no sistema público nós temos que terceirizar para que se dê conta de todos os serviços", diz. No entanto, afirma, essa forma de contratação deveria ser melhor regulamentada. "Hoje a única regulamentação que temos é a Sumula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)."

Daidone também diz ser favorável à redução da jornada de trabalho de 44 horas semanais para 40 horas, tema discutido atualmente no Congresso Nacional. No entanto, ele aprova a possibilidade desde que o tempo seja suficiente para o empregado cumprir o seu trabalho.

"O homem tem que trabalhar menos e produzir mais, colocando a seu favor o maquinário". Para ele, o problema da redução da jornada é que há pessoas que fazem disso um mote político.

Já a fama da Justiça do Trabalho de proteger o trabalhador, para Daidone não passaria de "uma crendice popular". O magistrado diz que como nas outras Justiças os pedidos são únicos, as estatísticas conseguem definir melhor quando a decisão é favorável ou não à parte.

Fato que não ocorre no processo trabalhista, pois o trabalhador faz inúmeros pedidos, como salários atrasados, horas extras e aviso prévio. Por isso, afirma, se um juiz julgar um caso que tem 20 pedidos e negar 19, a decisão será procedente em parte.

Na estatística, a empresa apareceria como condenada. Para ele, as leis trabalhistas são protecionistas e não a Justiça. "O empregador já é protegido pela sua condição. A Justiça do Trabalho apenas aplica a lei", afirma.

Em casos de indenização por dano moral, por exemplo, ele entende que o trabalhador que teve atrasos reiterados de salário pode ter o direito, desde que ele comprove que sofreu um abalo moral decorrente de dívidas causadas em razão do atraso. Mas também não descarta a hipótese de o trabalhador ter que indenizar moralmente uma empresa se ficar comprovado que ele a difamou.


Fonte: Valor Econômico , por Adriana Aguiar, 31.03.2010

"Enorme complexidade de trato devido à atuação acirrada e apórica das partes"

Quase dois anos depois de o Espaço Vital noticiar que o STJ aceitara agravo de instrumento sem peça obrigatória (11.06.08, "STJ aceita agravo sem peça obrigatória depois de constatar fraude em processo oriundo de Porto Alegre"), conhece-se agora o acórdão do recurso especial cujo conhecimento o agravo buscava.

Ainda em 2008, em decisão monocrática, o ministro Sidnei Beneti dera provimento a um agravo de instrumento do Banco Santander Banespa que não continha uma das peças obrigatórias: a certidão de intimação da decisão agravada. O recurso fora acolhido porque a Polícia Federal constatara, em perícia - determinada pelo STJ -, que a peça obrigatória havia sido retirada dos autos de forma fraudulenta e substituída por outro documento.

Em nenhum momento, porém, o laudo pericial ou a decisão do ministro fizeram qualquer referência ao local e momento específico onde a fraude teria sido cometida, nem fizeram alusão de que parte(s), advogados e/ou servidor(es) - ou outros participantes da cena forense - teriam participado do ilícito.

O processo discute, originalmente, uma indenização buscada pelo ex-deputado e advogado Rubens Ardenghi e sua esposa, contra o banco, em ação que teve seus pedidos (danos materiais e morais) julgados procedentes na 3ª Vara Cível de Porto Alegre e confirmada, na essência, pela 14ª Câmara Cível do TJ gaúcho.

O recurso especial agora julgado pelo STJ foi provocado em execução provisória proposta pelos autores da ação, postulando o pagamento da indenização. Decisões dos juízes Mauro Caum Gonçalves e Roberto Fernandes Corrêa, da comarca de Porto Alegre, extinguiram a execução pelo pagamento, mesmo sendo esta provisória; ordenaram o pagamento das custas processuais pelo Santander; e condenaram o banco a uma multa de 20% do valor do débito, por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, porque "a intenção do executado é tumultuar o feito", por causa de sucessivos embargos de declaração.

As decisões dos dois juízes de Direito foram confirmadas pelo TJRS, em acórdão da lavra da relatora, desembargadora Isabel de Borba Lucas, no qual foi acompanhada pelos desembargadores Judith dos Santos Mottecy e Sejalmo Sebastião de Paula Nery.

O Santander, na via do recurso especial, sustentou que a execução era provisória e não definitiva, razão pela qual pediu o afastamento da extinção do processo, a supressão da determinação de pagamento das despesas processuais e o cancelamento da multa por litigância de má-fé.

Atento ao alto grau de litigiosidade que se instalou entre as partes, o relator, ministro Sidnei Beneti, observou que "o processo assumiu enorme complexidade de trato devido à atuação acirrada e apórica das partes, e à criação de gravames por decisões incidentais - somando-se a tudo a ansiedade antecipatória que é marca do processo brasileiro na atualidade e que, em verdade, antes de resolver, mais desencadeia a recorribilidade incidental, levando à dificuldade de leitura dos autos e conhecimento das questões neles contidas, à geração de verdadeira opacidade e impenetrabilidade dos casos."

Para o ministro, a execução é, realmente, provisória, ante a pendência de julgamento, pelo STJ, de outro recurso entre as mesmas partes (REsp nº 1063775-RS). Por isso, "não havia como declarar extinto o processo de execução, obrigar o Banco executado ao pagamento de custas finais de processo de execução, que só se tornam definitivas quando definitivamente estabelecida a situação de sucumbente e quando encerrado o caso, que, enquanto vivo, ainda pode vir a acrescer-se de fatos geradores de custas e despesas processuais, nem impor-lhe multa, seja por descumprimento de sentença, seja por litigância de má fé", concluiu.

Por isso, em decisão unânime, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial do Santander, afastando a extinção da execução, cancelando a determinação de pagamento de custas e despesas finais e liberando-o do pagamento da multa. (Proc. nº 1.038.602 - RS).
Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, 29 de março de 2010

"Juiz tem que ser magistrado e não majestade"

Uma frase do corregedor-nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, foi - no meio advocatício - a de maior repercussão na semana passada: "o juiz tem que ser magistrado e não majestade".

A afirmação foi feita por Dipp, ao participar, juntamente com o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, do 1º Congresso Internacional dos Advogados de Língua Portuguesa (CIALP), em Lisboa, Portugal.

Ao fazer palestra no painel "O advogado perante o Poder Judiciário", Dipp ressaltou o papel do quinto constitucional da Advocacia e a participação dos advogados no Conselho Nacional de Justiça. Ele chamou, ainda, a atenção para os avanços do processo eletrônico e a contribuição dos advogados brasileiros para tal evolução.

Dipp destacou, ainda, a importância da Advocacia para o funcionamento eficaz e transparente do Poder Judiciário. "O CNJ está mudando o Poder Judiciário no Brasil e a Advocacia é parte dessa mudança",afirmou, enaltecendo o acerto da Constituição Federal quando protegeu o exercício da Advocacia.
Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, 25 de março de 2010

Comprovação de mandato tácito dispensa juntada de procuração

Mesmo que um advogado subscritor de recurso na Justiça do Trabalho não tenha juntado o instrumento de mandato no prazo determinado em audiência, a representação processual pode ser considerada regular, se houver comprovação de mandato tácito. Assim entendeu a 1ª Turma do TST ao julgar recurso de revista do Banco ABN Amro Real.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que, como a empresa comprovara a existência de mandato tácito, era desnecessária a juntada da procuração, ainda que, durante audiência em primeira instância, o juiz tenha determinado a apresentação do mandato em cinco dias, e tal providência não tenha sido cumprida.

Com essa interpretação, a o TST afastou a irregularidade de representação decretada pelo TRT-3 e determinou o retorno do processo à origem para exame do recurso ordinário do banco.

Ainda de acordo com o relator, a Súmula nº 164 do TST, que trata da necessidade de juntada de instrumento de mandato sob pena de não conhecimento de recurso por inexistente (nos termos da Lei nº 8.906/94 e do artigo 37 do CPC), abre exceção justamente na hipótese de mandato tácito, como ocorreu na situação em análise.

O ministro Walmir também destacou que o STF já decidira caso semelhante a favor da tese do reconhecimento do mandato tácito, porque, do contrário, significaria desrespeito ao devido processo legal. Ainda, disse que na Justiça do Trabalho deve prevalecer a informalidade, diferentemente dos rigores exigidos em outros ramos do Poder Judiciário. (Proc. nº 53041-17.2004.5.03.0038 - com informações do TST).
Fonte: Espaço Vital

STJ reduz honorários de mais de R$ 1 milhão para R$ 70 mil

A 4ª Turma do STJ reduziu de R$ 1 milhão para R$ 70 mil o valor dos honorários advocatícios devidos pela Brasil Telecom S/A em processo que teve execução original fixada em mais de R$ 6 milhões. O TJRS havia arbitrado os honorários em 10% sobre o valor da execução.

O caso julgado é resultado de ação ordinária que condenou a Brasil Telecom à complementação de subscrição de ações decorrente de contrato de participação financeira e ao pagamento dos dividendos relativos às ações complementares. Com o trânsito em julgado da decisão, a parte autora requereu a execução do valor devido (R$ 6.126.632,71) e o arbitramento de honorários.

A empresa recorreu ao STJ, sustentando ofensa ao artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados em valor exorbitante, visto que os 10% sobre o valor que se pretende executar representam, em valores atualizados, R$ 1.054.719,68.

Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, é indiscutível o entendimento de que os honorários são fixados pela apreciação equitativa do juiz, conforme determina o referido artigo. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite sua revisão quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que se verifica no presente caso.

Para Benetti, embora o percentual tenha sido justificado pelo tribunal de origem em razão do trabalho e zelo profissional despendido pelo advogado para a efetivação da execução da sentença, o arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor total da execução fixada em maio de 2007 mostra-se exorbitante, pois gera, sem o cálculo de atualização, o montante aproximado de R$ 612 mil.

Assim, por unanimidade, a Turma concluiu que, diante da pouca complexidade da demanda, o valor de R$ 70 mil, a título de honorários advocatícios, mostra-se adequado para bem remunerar os advogados dos recorridos sem onerar em demasia a Brasil Telecom. (Resp nº 1136929)

Fonte: Espaço Vital

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...