sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Bônus de vendas pago habitualmente deve ser incorporado ao salário

Em ação trabalhista contra um provedor de Internet, uma vendedora conseguiu ter a parcela “bônus de vendas” incorporada ao salário. Assim, a gratificação refletirá no cálculo de décimo terceiro, férias com adicional de 1/3, INSS e Fundo de Garantia.

A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença do primeiro grau.A empresa argumentou em defesa que o bônus teria caráter indenizatório.

Seria apenas um prêmio de valor variável ao empregado, conforme seu desempenho no mês. Mas, para o relator do acórdão, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, o fato de o pagamento desse bônus ficar a critério da empresa não afasta sua natureza salarial.

Pesou na decisão o fato de o bônus ter sido pago praticamente durante todo o contrato. “Em razão da habitualidade do pagamento, tais parcelas acabam por aderir ao pacto laboral”, cita o acórdão.

( RO 0140300-26.2008.5.04.0024 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 30.09.2010

Unimed deverá realizar cirurgia de redução de estômago imediatamente

O Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho decidiu, monocraticamente, conceder tutela antecipada condenando a Unimed Planalto Médio – Cooperativa de Serviços Médicos a realizar, imediatamente, cirurgia de redução de estômago, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.

A Unimed havia se recusado a cobrir a cirurgia da autora, uma vez que o procedimento referia-se à doença preexistente. A autora, então, ajuizou ação ordinária na Comarca de Tapejara, com pedido de tutela antecipada. Pediu que fosse determinado à Unimed o custeamento dos serviços médicos hospitalares exigidos para a execução e a recuperação da cirurgia. Ela alegava que, ao firmar o contrato, não tinha ciência de que a declaração de obesidade inviabilizaria o tratamento. Sustentava ainda que os exames e os atestados demonstravam a urgência em ser submetida ao procedimento.

Após ter negado o pedido de antecipação de tutela em primeira instância, a autora recorreu à 5ª Câmara Cível do TJRS.

Ao analisar o caso, o Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho considerou ser de conhecimento notório os efeitos devastadores na vida da pessoa portadora de obesidade mórbida, tanto no aspecto físico, quanto emocional, situação que indica a necessidade de realização de todos os procedimentos necessários à tentativa de estancar a evolução da doença. E asseverou que, no caso da autora, o procedimento também era necessário na preservação da saúde da mesma, pois os atestados apontavam alto risco cardiovascular, hipertensão e cirrose hepática.

Diante de tais ponderações, parece inquestionável a existência de perigo de dano irreparável na situação em comento, uma vez que a saúde da autora poderá restar comprometida se o procedimento não for realizado imediatamente, na forma em que o médico recomendou, após a análise detalhada do caso, concluiu o Desembargador.

Agravo de instrumento nº 70038433470

Fonte : TJ/RS - Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Vítima que não utiliza passagem de nível ou passarela de pedestres pode ser responsabilizada por atropelamento

A existência de passarela ou passagem de nível que poderia ter sido utilizada para a travessia caracteriza a culpa concorrente da vítima em caso de atropelamento. Com essa orientação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu pela metade o valor da indenização a ser pago à viúva de um ciclista, morto ao atravessar a linha de trem da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), empresa sucedida pela União Federal.

De acordo com o processo, Marianto dos Santos foi atingido por uma composição ferroviária quando tentava atravessar de bicicleta a via férrea, em uma passagem aberta pelos pedestres próxima à estação Jardim Solemar, em Praia Grande (SP). A viúva entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e pensão mensal no valor de um salário-mínimo durante a sobrevida provável do marido.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a culpa pelo acidente era exclusiva do ciclista: “Afastamento da tese da responsabilidade objetiva da RFFSA – impossibilidade de se coibir a imprudência dos pedestres em toda a extensão da ferrovia – recurso improvido”. O TJSP concluiu que a vítima não teria feito uso da passagem de nível a cerca de 100 metros do local da travessia, “não podendo atribuir à ferrovia o desencadeamento do resultado danoso”.

Inconformada com a decisão desfavorável, a viúva recorreu ao STJ, alegando que as provas contidas nos autos demonstraram que o local do atropelamento fica em área densamente povoada, sendo a passagem de pedestres desprovida de sinalização adequada. A defesa da viúva também salientou que diversos precedentes do Tribunal da Cidadania atribuem a responsabilidade, em casos semelhantes, à empresa concessionária, devido à omissão e negligência na conservação das faixas contíguas às linhas férreas, a fim de evitar invasões e trânsito não autorizado de pessoas.

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a legislação estabelece a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, “notadamente em locais populosos, para evitar o acesso de pedestres ou veículos à linha férrea, existindo, desse modo, responsabilidade da concessionária pela presença de transeunte no local, cuja vigilância deve ser exercida pela prestadora do serviço público”. Todavia, o relator destacou que, no caso em julgamento, a decisão do TJSP enfatizou a existência, muito próxima do local do acidente, de uma passagem de nível, “de sorte que era disponibilizado aos transeuntes um caminho seguro para transpor a linha do trem, do qual o ‘de cujus’ (falecido) não quis se utilizar, preferindo, provavelmente, um percurso mais cômodo, porém evidentemente muito mais perigoso”.

O ministro ressaltou que a existência da passagem de nível não retira a responsabilidade da concessionária, que deveria ter fechado outros acessos, mesmo os abertos de forma clandestina pela população. “Mas, é claro, que não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa”, destacou.

Com base nessa premissa, o ministro Aldir Passarinho Junior entendeu ter havido culpa concorrente da vítima no atropelamento, determinando, portanto, que a indenização por danos morais no valor de R$ 130 mil e a pensão mensal de um salário-mínimo a serem pagas à viúva pela União Federal sejam reduzidas à metade. Os juros e as custas processuais também serão reduzidos em 50%, exceto os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação.

Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.

Fonte: STJ

Plano de saúde não pode rescindir contrato em razão de idade avançada dos segurados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A.

Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.

No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

Fonte: STJ

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Previdência: Receita determina apuração com base em objeto social : Nova regra pode elevar contribuição para o SAT

Uma nova interpretação da Receita Federal sobre como deve ser apurada a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) pode provocar mais um aumento no pagamento da contribuição para algumas empresas.

A Instrução Normativa nº 1.071, publicada no dia 15 de setembro, determina que as companhias que desenvolvem mais de uma atividade devem usar como parâmetro a que consta como principal no seu objeto social. Isso traz uma interpretação diversa da Lei nº 8.212, de 1991, que regulamenta o plano de custeio de seguridade social.

Essa norma estabelece que a alíquota paga deverá ser a da atividade preponderante, ou seja, aquela área que tiver o maior número de empregados na empresa. As alíquotas do SAT variam de 1% a 3% da folha de pagamentos e uma alteração pode trazer diferenças milionárias, dependendo da situação.

Como a orientação da Receita Federal já está em vigor, teoricamente todas as empresas deveriam usar o novo critério para pagar a próxima parcela mensal do SAT , que vence no dia 20 de outubro, sob o risco de serem autuadas pelo Fisco. Para isso, os advogados recomendam que as empresas coloquem no papel os cálculos ao utilizar esse novo critério.

O advogado Fábio Medeiros, do Machado Associados Advogados e Consultores, já começou a analisar a situação das companhias que ele assessora e identificou pelo menos duas que poderiam sofrer aumento de alíquota, que deve passar da 1% para 3%.

Para Medeiros, essa nova instrução normativa dá margem para novas ações judiciais. Isso porque, como se trata de um seguro para prevenir acidentes de trabalho, deveria levar em consideração onde a maioria dos empregados trabalha e o que essa atividade gera de risco, como era até então, e não simplesmente o objeto social da empresa.

Segundo o advogado, "o cálculo da Receita Federal distorce a finalidade previdenciária, que é ligada ao risco do trabalho e que é determinada pela lei da Previdência Social".

A alteração do critério para apurar o SAT está prevista no inciso II do artigo 72 da nova Instrução Normativa nº 1.071. A Receita, segundo advogados, além de modificar o conceito para a aplicação do SAT, utilizou como base para isso a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e deixou de lado o conceito previdenciário de atividades preponderantes.

O novo posicionamento da Receita deve afetar principalmente as indústrias, segundo o advogado Leonardo Mazzillo, do W Faria Advocacia. Isso porque muitas costumam separar as unidades administrativas das unidades fabris, pois o índice de acidentes nos escritórios são menores.

No entanto, agora, deve prevalecer a Classificação Nacional de Atividade Econômica (Cnae) principal, lançada para fim de CNPJ. Em razão disso, o advogado acredita que algumas companhias deverão ir ao Judiciário para se proteger de uma eventual ação do Fisco.

No Judiciário, as empresas têm chances de derrubar a exigência, de acordo com Mazzillo. Isso porque a instrução normativa, além de contrariar a lei previdenciária, também não segue os critérios estabelecidos pela Súmula nº 351 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de junho de 2008.

O texto, aprovado pelos ministros, determina que a alíquota do SAT tem que ser aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro na sua razão social. "Porém, nem a Receita e nem mesmo os tribunais tem seguido esse entendimento firmado", diz o advogado.

A possibilidade de alterar o objeto social da empresa para uma outra atividade similar que pague uma alíquota menor não é uma boa estratégia, na avaliação do consultor tributário Welinton Mota, da Confirp Consultoria.

"O objeto social tem que corresponder exatamente à atividade principal da empresa, já que isso poderá ser verificado em qualquer fiscalização e a empresa poderá ser penalizada", diz o consultor.

De acordo o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência, Remígio Todeschini, a instrução normativa apenas impede que empresas soneguem informações ao apurar sua alíquota correspondente de SAT, que passa, então, a levar em consideração apenas o objeto social.Procurada pelo Valor, a Receita Federal não comentou o assunto.


Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 28.09.2010

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Cresce a preocupação com segurança no uso da internet pelos funcionários: Empresas monitoram computadores para evitar vazamento de informações

Perda de produtividade já não é mais a maior preocupação das empresas quando se fala em controlar o uso da internet no ambiente de trabalho. Em um mercado cada vez mais competitivo, o vazamento de informações estratégicas e confidenciais se tornou um grande problema para os responsáveis pelos departamentos de recursos humanos e tecnologia das companhias.

Para Eduardo Godinho da Trend Micro, multinacional especializada em segurança virtual, a proteção dos sistemas serve para evitar casos de vazamento involuntário, que ocorrem por distração ou imprudência dos funcionários.

"A pessoa acha normal enviar arquivos de trabalho para um e-mail pessoal ou copiá-los no pen drive para trabalhar em casa. Essa prática, porém, representa um grande risco para a corporação", alerta.

Em uma pesquisa com 1.600 usuários realizada pela Trend Micro nos Estados Unidos, Reino Unido, Alemanha e Japão, cerca de 50% dos entrevistados admitiram fazer isso com frequência. Segundo Godinho, o Brasil segue a mesma tendência.

Desse modo, o monitoramento de tudo o que os funcionários fazem no computador da empresa, tanto online quanto offline, tem se tornado mais comum. E isso, vale lembrar, é legal. Apesar de não existir uma legislação específica para o tema, as organizações geralmente estão protegidas por políticas internas e pela própria CLT, que prevê punição em relação à violação de informações confidenciais e o mau uso dos equipamentos de trabalho.

"Cerca de 40% dos desligamentos de executivos intermediados pelo escritório envolvem a questão da confidencialidade de informações", afirma Letícia Ribeiro, advogada associada do Trench, Rossi e Watanabe.

Segundo ela, quando há uma demissão, é preciso saber quais informações que o executivo armazenou em seu computador são propriedade da empresa e quais são pessoais. Entre as divergências mais comuns estão o direito da empresa de fiscalizar os arquivos pessoais que o funcionário armazena no computador da empresa, o direito que ele tem de guardá-los, e o dever da empresa de fornecer esses arquivos ao funcionário demitido.

Os especialistas da área, contudo, afirmam que por mais que se use ferramentas para bloquear e monitorar computadores, quem está mal intencionado sempre conseguirá driblar os mecanismos de segurança.

O especialista da Trend Micro afirma, por exemplo, que cerca de 90% dos vazamentos ocorrem de dentro das companhias e não de ataques externos. "Nem mesmo o pentágono e o FBI escaparam e, recentemente, tiveram milhares de informações confidenciais divulgadas na internet", lembra.

Waldir Arevolo, consultor sênior e especialista em redes sociais da TGT, consultoria em serviços de TI, afirma que as empresas focam muito na tecnologia e pouco nas pessoas. "Não adianta proteger as máquinas e não educar os funcionários. As interações sociais ocorrem nas filas, nos restaurantes, no elevador. As pessoas conversam e, se não forem bem orientadas, podem acabar falando o que não deviam."

Na opinião de Arevolo, os gestores deveriam, por exemplo, discutir como tirar proveito das redes sociais e ensinar os colaboradores como se comportar nelas e não simplesmente bloquear seu acesso. "O funcionário pode escrever no Twitter do celular ou de casa e comprometer a empresa do mesmo jeito", explica.

Para Cássio Alcântara, gerente da Websense no Brasil, como as redes sociais têm se tornado uma ferramenta estratégica para as empresas, muitas vivem um verdadeiro dilema na hora de proibir ou não o acesso aos colaboradores.

A solução mais viável, e trabalhosa, consiste em configurar as máquinas de acordo com o departamento, o cargo e as funções de cada funcionário. "É preciso haver flexibilidade por parte das companhias para não passar uma imagem antipática e centralizadora para os colaboradores", afirma.

Mesmo assim, Alcântara defende o monitoramento interno para garantir a segurança das informações, especialmente no Brasil. Segundo ele, quando existe dúvida, o americano e o europeu procuram pela norma que os autorize a fazer determinado procedimento. Já o brasileiro acha que tudo é permitido desde que não haja proibições claras.

"É comum o funcionário achar que como ele levantou os dados e construiu a planilha, é o dono daquela informação. Na verdade, o direito sobre o trabalho pertence ao empregador", afirma.

O meio termo ainda é a solução adotada pela maioria das companhias. Isso significa bloquear sites inadequados ao ambiente de trabalho ou que possam trazer algum risco legal ou de segurança para a corporação, mas liberar portais de notícias e o uso do webmail.

Na Caloi, por exemplo, os 180 funcionários com acesso direto à internet podem tratar de assuntos pessoais na rede em horários pré-determinados, como o do almoço. A política foi estabelecida há um ano e meio e tem dado bons resultados.

"Nossa preocupação é que o tráfego indevido prejudique os outros sistemas corporativos. Hoje, no entanto, as pessoas já têm mais consciência e não ocupam o sistema com e-mails pesados e as famosas correntes", afirma Eduardo Silva, gerente da área de tecnologia da informação da companhia.

As normas de uso são as mesmas em todas as unidades da Caloi, e a liberdade varia de acordo com os cargos e os departamentos. "O pessoal da comunicação e do marketing precisa olhar as redes sociais. Já a equipe de finanças tem de conseguir acessar sites de bancos", exemplifica.

Eduardo Godinho, da Trend Micro, alerta que tentar impedir o acesso à internet e às redes sociais pode ser ainda mais arriscado para as companhias. Ele afirma que cerca de um em cada 10 funcionários contorna a segurança para acessar sites restritos no trabalho. "Os usuários procuram maneiras alternativas, aumentando a chance de exposição a ameaças."

O esforço das empresas, segundo ele, não deve ser apenas em orientar os colaboradores sobre os riscos físicos que o mau uso da internet pode trazer aos computadores e sistemas da organização.

É preciso ter muito cuidado com danos com vazamento de informações e manchas em sua reputação. "O funcionário deve lembrar que é sempre possível descobrir quem fez, o que fez e quando fez", diz.


Fonte: Valor Econômico, por Rafael Sigollo, 27.09.2010

Banco terá que indenizar gerente conduzido à delegacia ao testar alarme de assalto

Analisando o caso de um gerente de banco que foi conduzido à delegacia e indiciado por suposta prática de comunicação falsa de crime, em decorrência do acionamento do alarme da agência bancária, a 5a Turma do TRT-MG decidiu manter a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.

O trabalhador participava de um teste com a Polícia Federal quando o alarme foi acionado e o empregador nada fez para impedir que ele fosse levado pelos policiais.

Conforme explicou o desembargador José Murilo de Morais, tudo não passava de um procedimento de praxe, realizado pelo Polícia Federal, em cumprimento à Lei 7.102/83 e à Portaria 7.387/06.

Nesse contexto, o policial solicitou a uma empregada que acionasse o alarme do banco, para verificação do tempo gasto pela Polícia Militar, para atender ao chamado da agência. Só que a polícia não foi avisada de que se tratava de um teste. Embora não tenha sido o trabalhador quem acionou o alarme, ele foi conduzido à delegacia por ser o gerente da agência.

“Portanto, o reclamante acabou sendo envolvido nessa constrangedora situação por uma aparente falha da Polícia Federal, que se omitiu em esclarecer o ocorrido à Polícia Militar” - destacou.

Então, a princípio, ressaltou o magistrado, o banco não poderia ser responsabilizado por todo o episódio, e, sim, o Estado, já que o acionamento do alarme partiu de uma ordem do agente policial.

No entanto, mesmo tendo o reclamante sido conduzido na frente dos outros empregados e, também, clientes, o banco não tomou qualquer atitude para tentar solucionar a questão ou para atenuar a repercussão negativa desse fato sobre a honra do trabalhador. Nem mesmo uma nota de esclarecimento após o episódio, que, inclusive, ficou conhecido nas demais agências, foi publicada.

“Nesse contexto, verifica-se a concorrência culposa do reclamado para a lesão da honra do reclamante (art. 5º, X, da CR c/c o art. 186 do CCB), impondo-se a reparação civil da humilhação ínsita ao fato, vale dizer, presumidamente sentida pelo homem médio em tal situação” - finalizou o relator, que apenas reduziu o valor da indenização para R$30.000,00.

( RO 01350-2009-136-03-00-1 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 24.09.2010

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...