quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Dirigir embriagado pode cancelar seguro


Agora quem dirigir embriagado, além de sofrer as penalidades da Lei Seca, nº 11.705, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, pode ficar sem o seguro de vida. A 3ª Turma do STJ julgou um processo no qual se decidiu que a embriaguez passa a ser agravante no risco do seguro. A Turma, ao não conhecer do recurso especial, fez valer uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu o prêmio de um segurado por conta da embriaguez.O processo foi levado à Turma pelo ministro Ari Pargendler, que modificou decisão que anteriormente tinha dado. Ele havia aplicado a jurisprudência da Turma segundo a qual a ingestão de bebida alcoólica não seria suficiente para não pagar o prêmio ao segurado. Ele tinha um ponto de vista contrário à antiga jurisprudência.Segundo a antiga jurisprudência, a indenização era justa ainda que a dosagem de álcool no organismo do motorista estivesse acima do permitido pela legislação de trânsito. O entendimento era que o juiz deveria analisar caso a caso para saber se o álcool era causa determinante e eficiente para a ocorrência do sinistro. No caso levado a julgamento nesta terça-feira, o segurado tinha uma dosagem de 2,4g/l de álcool. Para o ministro Pargendler, a regra agora é muito clara: "se beber, não dirija". Em um dos casos julgados anteriormente, uma pessoa deixou o restaurante onde havia ingerido bebida alcoólica, levou um amigo para casa e, na volta, sofreu um acidente. A família recebeu o benefício porque o álcool ingerido não foi considerado agravante. Pela decisão da Turma atual, a ingestão de álcool agrava o risco."Não foi a aplicação da Lei Seca", ressaltou o ministro. O processo é anterior à edição da Lei nº 11.705. A lógica da agravante do risco se respalda no antigo Código Civil, para quem segurado e segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estreita boa-fé e veracidade. A seguradora não pode suportar riscos de fato ou situações que agravam o seguro, ainda mais quando o segurado não cumpriu com o dever de lealdade.

(Resp nº 973725 - com informações do STJ)

STJ admite uso de precatório para pagar ICMS


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu a primeira decisão da corte que aceita a compensação de precatórios não-alimentares com ICMS.

A decisão é inédita no tribunal, apesar de a tese já ser aceita no Supremo Tribunal Federal (STF) e em alguns tribunais locais.

O resultado deve facilitar a vida de quem faz operações de planejamento tributário com precatórios - medida considerada arriscada, mas que pode reduzir os gastos com ICMS em até 50%. A decisão do STJ garantiu a uma malharia goiana pagar R$ 100 mil de ICMS com uma parte de um precatório que totaliza R$ 48 milhões.

O uso tributário de precatórios não-alimentares, resultantes normalmente de ações de desapropriação, vêm encontrado uma recepção melhor na Justiça do que os precatórios alimentares, destinados ao pagamento de pendências salariais e aposentadorias de servidores. O STJ não aceita a compensação de alimentares e no Supremo foi proferida até hoje uma única decisão monocrática, de Eros Grau, sobre o tema - ainda não confirmada pelo pleno da casa. Mas o Supremo aceita a compensação de precatórios não-alimentares com ICMS desde 2005, quando declarou a constitucionalidade de uma lei de Rondônia que autorizava a prática. Desde então vem aplicando o precedente em outros casos que pedem a compensação com ICMS.

O uso tributário dos precatórios não-alimentares em atraso foi previsto na Emenda Constitucional nº 30, de 2000, como meio de coagir os Estados a cumprirem o parcelamento de dez anos previsto pelo texto. Mas a determinação de compensação encontrava até agora resistência entre os ministros do STJ, para quem a regra só poderia ser aplicada se houvesse uma regulamentação em lei nos Estados.

O precedente da primeira turma, de relatoria do ministro Teori Zavascki, foi o primeiro a declarar que a possibilidade de compensação decorre diretamente da Constituição Federal e não depende de lei. O advogado responsável pela decisão, Frederico Oliveira Valtuille, do escritório Valtuille & Wolf Advogados, afirma que o STJ até agora evitava entrar na interpretação constitucional da compensação por razões processuais - por lei, a função de interpretação constitucional é do Supremo. Mas ele encontrou uma brecha processual ao questionar a compensação por meio de um processo originário, onde é possível ao STJ analisar a Constituição. O advogado questionou diretamente o secretário da Fazenda de Goiás por não aceitar a compensação administrativa, levando o caso ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e, derrotado, foi ao STJ com uma cautelar. "O resultado da disputa vai depender do caminho processual que o advogado escolher" afirma Valtuille. Outra novidade da decisão de Teori Zavascki foi aplicar o entendimento de que o pedido administrativo de compensação já suspende a exigibilidade do crédito - só havia um precedente do tipo, proferido ano passado. Assim, desde o início do processo, a empresa fica protegida do fisco estadual, enquanto vai à Justiça para forçá-lo a fazer a compensação. Segundo o advogado Frederico Valtuille, para a causa ser bem-sucedida a disputa precisa ser iniciada sempre com o pedido de compensação administrativa, e só depois ser levada à Justiça.

Fonte: Valor Economico Online

TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA


Publicada no Diário de Justiça do Estado do RS no dia 27/08/2008; decisão do Relator Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman: onde profere que a ação de cobrança dirigida tão-somente contra sociedade de economia mista (Eletrobrás), que não se insere no elenco do art. 109, I, da Constituição Federal, inexistindo razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.Veja a Íntegra do Acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA. No caso concreto, a ação de cobrança é dirigida tão-somente contra sociedade de economia mista (Eletrobrás), que não se insere no elenco do art. 109, I, da Constituição Federal, inexistindo razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTOVIGÉSIMA CÂMARA CÍVELNº 70025807488COMARCA DE PORTO ALEGRE

CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S A - ELETROBRAS AGRAVANTEJOANA PIRES DE MORAES AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.1. CENTRAIS ELÉTRICAS S/A – ELETROBRÁS interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fl. 40/41, na ação ordinária de cobrança ajuizada por JOANA PIRES DE MORAES.A decisão recorrida a quo não declinou da competência para a Justiça Federal.Em suas razões recursais, alega a agravante que a União Federal dever ser legitimida a responder nesta demanda em litisconsórcio passivo necessário, considerando-se a solidariedade legal estipulada pela Lei nº 4.156/62 em seu artigo 4º, § 3º. Noticia que a presente ação funda-se em obrigação ao portador que originou-se de empréstimo compulsório instituído pela União, onde a Eletrobrás apenas agiu como mera delegatária desde Ente Federativo. Menciona a Lei nº 9.469/97, no seu art. 5º e parágrafo único. Aduz que é da Justiça Federal a competência para julgamento de causas como a presente, nos exatos termos do artigo 109, I da CF/88 e da Súmula nº 150 do STJ. Cita jurisprudência sobre o tema. Requer o provimento do recurso. Acosta cópias de documentos (fls. 23 a 153).É o sucinto relatório.2. Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Da atenta análise dos autos, observo que deve ser negado seguimento ao recurso.No caso concreto, não merece reforma a decisão a quo, a ação de cobrança é dirigida tão-somente contra sociedade de economia mista (Eletrobrás), que não se insere no elenco do art. 109, I, da Constituição Federal, inexistindo razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA. Tratando-se de ação que objetiva o recebimento de obrigações decorrentes de debêntures emitidas pela ELETROBRÁS de empréstimo compulsório instituído em favor das Centrais Elétricas do Brasil S/A ¿ Eletrobrás, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual. Precedente jurisprudencial. Agravo de instrumento que se dá provimento, nos termos do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento Nº 70025734583, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 08/08/2008)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DO ENTE FEDERAL NA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, notadamente porque a ação foi movida tão-somente contra a Eletrobrás S/A. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Em se tratando de ação de cobrança para resgate de valor relativo à debênture, é de 20 anos. Art. 177, do Código Civil de 1916. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ENFRENTADOS EXPLICITAMENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70024092389, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 14/05/2008)PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ELETROBRÁS. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Estadual o processo de julgamento de ação de cobrança dirigida contra sociedade de economia mista (ELETROBRÁS), que não se insere no elenco do art. 109, I, da Constituição Federal. Jurisprudência iterativa do Eg. Superior Tribunal de Justiça. HIPÓTESE DE PROVIMENTO PELO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70023727373, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 18/04/2008) AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NA LIDE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. Não é caso de remessa do feito à Justiça Federal, pois a demanda ajuizada contra ELETROBRÁS (empresa de economia mista) não se encontra elencada no inciso I do art. 109 da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017004573, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 31/10/2006) Além disso, não há nos autos manifestação da União Federal para intervir na demanda.Isso posto, com base no art. 557, caput, do CPC, com redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao agravo de instrumento, por manifestamente improcedente.Comunique-se ao Douto Juízo de Primeiro Grau.Intimem-se

Porto Alegre, 15 de agosto de 2008.DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,Relator.

Fonte: TJRS

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Justiça poderá a partir de hoje bloquear carros para garantir pagamento de dívidas


O Conselho Nacional de Justiça lança hoje às 13h30, em Brasília, o sistema on line de restrição judicial de veículos, denominado Renajud. Pelo sistema, os juízes poderão, em tempo real, consultar a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (Renavam) e inserir restrições judiciais de tranferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora sobre os veículos. O Sistema Renajud é resultado de um acordo de cooperação técnica firmado entre o CNJ e os Ministérios das Cidades e da Justiça, órgãos reponsáveis pelo desenvolvimento da ferramenta. O projeto piloto do Renajud está funcionando desde maio no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e Tocantins. Entre as vantagens do Renajud estão a economia e a celeridade. Em segundos, o magistrado poderá identificar a propriedade de um veículo, saber da existência de outras restrições e efetivar, pela Internet, ordens judiciais necessárias à solução do processo. Para o Judiciário, a vantagem é evitar o desperdício de tempo e dinheiro na expedição de ofícios em papel e acelerar o trabalho dos departamentos de trânsito (Detrans) que deixarão de mobilizar seus agentes para atender ordens judiciais em papel.O Renajud complementará o rol de ferramentas desenvolvidas com o objetivo de garantir maior efetividade às execuções judiciais, como as que possibilitam o bloqueio de valores em instituições financeiras e o acesso de dados da Receita Federal, inclusive declaração de bens (Infojud). Para acessar o cadastro, o magistrado precisará ter uma senha. Ao digitar o CPF do sócio ou o número de registro da empresa, ele pode mandar uma ordem para o Detran apreender os carros para pagar uma dívida trabalhista."Em dois meses, somente na 4º Vara do Trabalho de Brasília, nós já providenciamos quase 25 bloqueios e, não digo todos, mas a grande maioria com extremo sucesso" - revela o juiz Denilson Bandeira Coelho. Um cliente do advogado Jomar Moreno foi um dos beneficiados. Durante mais de um ano ele tentou, sem sucesso, receber de uma construtora uma dívida trabalhista. Bastou a Justiça bloquear dois carros da empresa para o cliente dele conseguir o dinheiro.Para o CNJ, esse novo instrumento será importante principalmente para as varas de família e os juizados de pequenas causas. Na avaliação do magistrado Rubens Curado, juiz auxiliar da presidência do CNJ, "finalmente o Judiciário está utilizando as ferramentas tecnológicas ou a tecnologia a seu favor e buscando sobretudo fechar o cerco contra os maus pagadores no Brasil".O presidente do STF, Gilmar Mendes, também elogia a medida. "Esse mecanismo vai, realmente, acelerar a prestação jurisdicional naquilo que ela tem de mais evidente, de mais concreto, que é a sua execução, sua conclusão" - diz ele.

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Vitória contra a voracidade fiscal da União


Em mais um julgamento, a Receita Federal perdeu mais de R$ 60.000,00 em suposto imposto de renda cobrado ilegalmente, através de uma Certidão de Dívida Ativa nula/equivocada.

A União queria cobrar tal quantia à título de imposto de renda de pessoa física, pelo levantamento de quantia de fundo de previdência privada dos aeroviários - o AERUS-P2, que garantiria ao autor dos embargos uma aposentadoria digna aos 58 anos.

Ocorre que foi despedido arbitrariamente antes de completar os 58 anos. Razão pela qual, retirou o capital aplicado no fundo privado. Recuperou o montante, que descontado de seu salário bruto, contribuíra para o fundo de previdência privada.

Esse desconto mensal já era tributado pela receita federal, visto que era parte integrante do salário bruto do contribuinte.

Ao saber do resgate, a Receita tributou novamente pelo montante total do capital, ocorrendo assim o fenômeno da bi-tributação e ofensa ao princípio basilar do direito tributário brasileiro - o da não cumulatividade.

Tal atitude resultou em uma C.D.A. (Certidão de Dívida Ativa) e subsequente execução fiscal da União cobrando na época (2002) quase R$ 29.000,00 de imposto tido como devidos ao fisco federal.

A sentença de primeiro grau rechaçou o entendimento da União, conforme podemos vislumbrar abaixo:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por N.M.C. contra a execução fiscal nº 2002.XX.YY.ZZZZZZ-W, que lhe move a UNIÃO, para o efeito de desconstituir a CDA nº 00 1 02 zzzz-70, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.541/92, com a redação dada pelo art. 27 da Lei nº 9.430/96 Processo não sujeito ao pagamento de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do embargante, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado de acordo com a variação do IPCA-E desde o ajuizamento da ação de embargos, para tanto considerando a expressão econômica o feito, a ausência de produção de prova pericial ou testemunhal e o grau de exigência de trabalho (art. 20, §4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Sentença sujeita ao reexame necessário."
É claro que a sentença está sujeita ao reexame necessário no TRF da 4ª Região, mas entendemos , salvo melhor juízo, não será alvo de nenhum retoque ou mesmo reforma parcial.

terça-feira, 19 de agosto de 2008

Serasa e SPC precisam notificar previamente o devedor


A pessoa natural ou jurídica que terá o nome inscrito em cadastro de devedores tem direito a ser previamente informada. A falta dessa comunicação - segundo a mais recente súmula do STJ, a de n. 359 - pode acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Essa obrigação deve ser prévia e existe ainda que os estatutos do SPC e/ou Serasa e órgãos afins imponham tal providência ao lojista. Num dos processos de referência para a edição da Súmula nº 359, uma empresa de calçados de São Paulo moveu uma ação contra o Banco Santander por ter tido o seu nome inscrito indevidamente na Serasa e SPC. O banco alegou que não tinha ascendência direta sobre a Serasa e não poderia ser impedido de solicitar a inscrição do nome do devedor. O Santander alegava se tratar de um mero exercício regular de direito, razão pela qual uma possível indenização deveria ser paga pelo órgão que mantém o cadastro. A 3ª Turma do STJ decidiu, no caso, que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro. “Desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoa sequer tem condições de se defender contra os males que daí lhe decorrem”, assinalou o hoje aposentado ministro Ruy Rosado, gaúcho, no julgamento em 2001 de um cidadão que teve uma duplicata protestada no Rio de Janeiro e foi inscrito sem a comunicação do registro. Dois outros casos - oriundos do RS - também serviram de precedentes para justificar a edição do verbete.O teor da nova Súmula 359 do STJ é este: "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"

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Referências do STJ que levaram à edição da súmula: MC 5.999/SP, AgRg no Ag 661.983/MG, Resp 648.916/RS, AgRg no Resp 617.801/RS, Resp 285401/SP, Resp 442.483/RS, Resp 595.170/SC, Resp 746.755/MG, Resp 849.223/MT.

quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Súmula Vinculante nº 11 do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais


Dois dias depois de nova ofensiva da Polícia Federal que, ostensivamente usou algemas para prender 32 pessoas em Mato Grosso e outros Estados, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, ontem (13), a Súmula Vinculante nº 11, consolidando jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso. O Tribunal decidiu, também, dar a esta e às demais súmulas vnculantes um caráter impeditivo de recursos; ou seja, das decisões tomadas em tribunais inferiores, com base nesse entendimento, não caberá recurso.A nova súmula ficou assim redigida: "só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".A decisão de editar a súmula - afinal oficializada seis dias depois - foi tomada pelo STF no último dia 7, durante o julgamento do habeas corpus nº 91952. Na ocasião, o Plenário anulou a condenação do pedreiro Antonio Sérgio da Silva, pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP), pelo fato de ter ele sido mantido algemado durante todo o seu julgamento, sem que a juíza-presidente daquele tribunal apresentasse uma justificativa convincente para o caso.Uma curiosidade só veio a público um dia depois: sem saber, o vice-presidente do STF, Cezar Peluso, criticou em público a própria filha, a juíza Glaís de Toledo Piza Peluso, chamando-a de "inexperiente". Fora essa magistrada quem, em 2005, determinara que o réu ficasse algemado durante todo o julgamento em que, o réu, afinal, recebeu pena de 13 anos e seis meses.No mesmo julgamento do dia 7, a Corte decidiu, também, deixar mais explicitado o seu entendimento sobre o uso generalizado de algemas, diante do que considerou uso abusivo, nos últimos tempos, em que pessoas detidas vêm sendo expostas, algemadas, aos flashes da mídia.A súmula consolida entendimento do STF sobre o cumprimento de legislação que já trata do assunto. É o caso, entre outros, do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal; de vários incisos do artigo 5º da mesma CF, que dispõem sobre o respeito à dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais, bem como dos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal, que tratam do uso restrito da força quando da realização da prisão de uma pessoa.Além disso, o artigo 474 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 1.689/08, dispõe, em seu parágrafo 3º, que "não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes".Na sessão desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio, relator do HC 91952, levou sua proposta de texto da súmula ao Plenário, e a versão definitiva acabou sendo composta com a colaboração dos demais ministros. Assim, foi incluída no texto do verbete a punição pelo uso abusivo de algemas e também a necessidade de que a autoridade justifique, por escrito, sua utilização.

Opiniões*

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, lembrou que o controle externo daautoridade policial é atribuição do Ministério Público, função esta, segundo ele, ainda não devidamente compreeendida pela sociedade. O procurador-geral lembrou que, muitas vezes, um agente policial tem de prender, sozinho, um criminoso, correndo risco. Lembrou, também, que é interesse do Estado conter a criminalidade e disse que, para isso, é necessário utilizar a força, quando necessário.* O ministro Cezar Peluso reconheceu que o ato de prender um criminoso e de conduzir um preso é sempre perigoso. Por isso, segundo ele, "a interpretação deve ser sempre em favor do agente do Estado ou da autoridade".* O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que a súmula tem basicamente o objetivo de evitar o uso de algemas para exposição pública do preso. "A Corte jamais validou esta prática, que viola a presunção da inocência e o princípio da dignidade humana", afirmou.

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...