A operacionalização da ferramenta de risco
SPC-Crediscore é lesiva ao consumidor, pois não lhe permite acesso ao
banco de dados, nem dá chances ao contraditório, no caso de ter um
pedido de crédito negado no comércio. Com este entendimento, a 19ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou
a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL), mantenedora do
cadastro, a pagar indenização de R$ 5 mil a um consumidor que teve o
crédito negado em função de baixa pontuação no escore.
O relator que deu provimento à Apelação do consumidor, desembargador Voltaire de Lima Moraes, afirmou que a utilização desta ferramenta, levada a efeito de forma secreta, constitui procedimento ilegal. Um dos motivos é o de que o próprio comerciante está impedido, por via contratual, de prestar qualquer informação sobre o escore atribuído ao consumidor.
Neste sentido, apontou, há clara violação do disposto nos artigos 6º., inciso III (informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços); e 43, caput (garantia de acesso a informações cadastrais), e parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O acórdão que reformou sentença de primeiro grau foi assinado no dia 8 de maio.
O caso
O nome do consumidor foi parar no cadastro de inadimplentes em virtude de pendência na Brasil Telecom. Mesmo após o cancelamento do registro, ele teve crédito negado no comércio da capital, em função de sua pontuação no Crediscore. Resolveu, então, ajuizar uma Ação Cominatória (com obrigações de fazer ou não fazer), cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a CDL.
Alegou que não foi notificado pela ré de sua inscrição no sistema de pontuação Crediscore, que classifica os consumidores que não têm restrição de crédito. Pediu o cancelamento do registro negativo; a reparação civil, em função do constrangimento sofrido; e a condenação na sucumbência. A antecipação da tutela foi indeferida.
Em resposta, a entidade lojista argumentou que não há prova da negativa de crédito, como alegado na inicial. Afirmou que o nome da parte autora não está arquivado em banco de dados de devedores; logo, inexiste causa à notificação a que alude o artigo 43, parágrafo 2º do CDC.
Explicou que o Crediscore é ferramenta probabilística que visa à redução dos índices de inadimplência, traçando o perfil do candidato ao crédito. A decisão sobre a concessão ou não do crédito é do comerciante — e não da CDL. Neste sentido, inexiste impedimento legal para a criação de uma lista classificatória dos consumidores. E mais: tampouco existe prova da violação de qualquer direito da parte autora.
A sentença
‘‘A concessão de crédito é liberalidade, e não obrigação do fornecedor. É lícito àquele que concede o crédito estipular requisitos mínimos à garantia de solvabilidade daquele que pretende o crédito. Tais critérios visam à segurança do negócio, diminuindo os riscos de o credor ver frustrado o recebimento da contraprestação’’, afirmou, inicialmente, o juiz Mauro Borba, titular da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.
Para ele, a recusa fundamentada na análise de risco, por si só, não constitui ato ilícito, em face da liberdade de contratar. Além disso, o consumidor autor da ação não conseguiu provar qualquer ato, praticado pela ré, que desse motivo para reparação por eventuais danos sofridos. Em decorrência, julgou os pedidos formulados na inicial improcedentes.
Derrotado, o consumidor porto-alegrense interpôs Apelação no Tribunal de Justiça. Em síntese, lançou mão dos mesmos argumentos da inicial. Destacou que o Crediscore é um ‘‘cadastro oculto’’ que fornece informações subjetivas às empresas filiadas à CDL, negando crédito mesmo aos consumidores ‘‘limpos’’ – livres de pendências no comércio. Em função do abalo moral, pediu uma reparação equivalente a 20 e 30 salários mínimos.
‘‘A Apelação merece provimento’’, considerou o desembargador Voltaire de Lima Moraes, relator do processo, na 19ª Câmara Cível. Ele reconheceu que a ferramenta disponibilizada às empresas tem o objetivo de fornecer uma melhor avaliação do cliente, podendo determinar que este obtenha ou não o crédito pretendido. Tal não constitui ilegalidade, desde que o consumidor tenha livre acesso aos seus registros,
‘‘Assim, a operacionalização da ferramenta caracteriza uma modalidade de cadastro restritivo de crédito lesivo ao consumidor, na medida em que ele pode ter indeferida uma compra a crédito por não possuir um escore favorável nesse banco de dados, mediante juízo subjetivo do comerciante, sem que possa contrapor-se a ele, por não ter acesso a esses registros, pois reservados’’, escreveu no acórdão.
O relator destacou que o lojista contratante deste serviço não pode, sob hipótese alguma, fornecer ao próprio consumidor ou a terceiros as informações obtidas pelo sistema SPC-Crediscore. Esta conduta também afronta os dispositivos ao artigo 43, parágrafo 2º., do CDC – ‘‘a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele’’.
Expostas as razões, o desembargador-relator deu provimento à Apelação para condenar a CDL a pagar ao autor, por danos morais, o valor de R$ 5 mil. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Eugênio Facchini Neto.
O relator que deu provimento à Apelação do consumidor, desembargador Voltaire de Lima Moraes, afirmou que a utilização desta ferramenta, levada a efeito de forma secreta, constitui procedimento ilegal. Um dos motivos é o de que o próprio comerciante está impedido, por via contratual, de prestar qualquer informação sobre o escore atribuído ao consumidor.
Neste sentido, apontou, há clara violação do disposto nos artigos 6º., inciso III (informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços); e 43, caput (garantia de acesso a informações cadastrais), e parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O acórdão que reformou sentença de primeiro grau foi assinado no dia 8 de maio.
O caso
O nome do consumidor foi parar no cadastro de inadimplentes em virtude de pendência na Brasil Telecom. Mesmo após o cancelamento do registro, ele teve crédito negado no comércio da capital, em função de sua pontuação no Crediscore. Resolveu, então, ajuizar uma Ação Cominatória (com obrigações de fazer ou não fazer), cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a CDL.
Alegou que não foi notificado pela ré de sua inscrição no sistema de pontuação Crediscore, que classifica os consumidores que não têm restrição de crédito. Pediu o cancelamento do registro negativo; a reparação civil, em função do constrangimento sofrido; e a condenação na sucumbência. A antecipação da tutela foi indeferida.
Em resposta, a entidade lojista argumentou que não há prova da negativa de crédito, como alegado na inicial. Afirmou que o nome da parte autora não está arquivado em banco de dados de devedores; logo, inexiste causa à notificação a que alude o artigo 43, parágrafo 2º do CDC.
Explicou que o Crediscore é ferramenta probabilística que visa à redução dos índices de inadimplência, traçando o perfil do candidato ao crédito. A decisão sobre a concessão ou não do crédito é do comerciante — e não da CDL. Neste sentido, inexiste impedimento legal para a criação de uma lista classificatória dos consumidores. E mais: tampouco existe prova da violação de qualquer direito da parte autora.
A sentença
‘‘A concessão de crédito é liberalidade, e não obrigação do fornecedor. É lícito àquele que concede o crédito estipular requisitos mínimos à garantia de solvabilidade daquele que pretende o crédito. Tais critérios visam à segurança do negócio, diminuindo os riscos de o credor ver frustrado o recebimento da contraprestação’’, afirmou, inicialmente, o juiz Mauro Borba, titular da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.
Para ele, a recusa fundamentada na análise de risco, por si só, não constitui ato ilícito, em face da liberdade de contratar. Além disso, o consumidor autor da ação não conseguiu provar qualquer ato, praticado pela ré, que desse motivo para reparação por eventuais danos sofridos. Em decorrência, julgou os pedidos formulados na inicial improcedentes.
Derrotado, o consumidor porto-alegrense interpôs Apelação no Tribunal de Justiça. Em síntese, lançou mão dos mesmos argumentos da inicial. Destacou que o Crediscore é um ‘‘cadastro oculto’’ que fornece informações subjetivas às empresas filiadas à CDL, negando crédito mesmo aos consumidores ‘‘limpos’’ – livres de pendências no comércio. Em função do abalo moral, pediu uma reparação equivalente a 20 e 30 salários mínimos.
‘‘A Apelação merece provimento’’, considerou o desembargador Voltaire de Lima Moraes, relator do processo, na 19ª Câmara Cível. Ele reconheceu que a ferramenta disponibilizada às empresas tem o objetivo de fornecer uma melhor avaliação do cliente, podendo determinar que este obtenha ou não o crédito pretendido. Tal não constitui ilegalidade, desde que o consumidor tenha livre acesso aos seus registros,
‘‘Assim, a operacionalização da ferramenta caracteriza uma modalidade de cadastro restritivo de crédito lesivo ao consumidor, na medida em que ele pode ter indeferida uma compra a crédito por não possuir um escore favorável nesse banco de dados, mediante juízo subjetivo do comerciante, sem que possa contrapor-se a ele, por não ter acesso a esses registros, pois reservados’’, escreveu no acórdão.
O relator destacou que o lojista contratante deste serviço não pode, sob hipótese alguma, fornecer ao próprio consumidor ou a terceiros as informações obtidas pelo sistema SPC-Crediscore. Esta conduta também afronta os dispositivos ao artigo 43, parágrafo 2º., do CDC – ‘‘a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele’’.
Expostas as razões, o desembargador-relator deu provimento à Apelação para condenar a CDL a pagar ao autor, por danos morais, o valor de R$ 5 mil. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Eugênio Facchini Neto.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/06/2012