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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
Cubana deixa Mais Médicos e diz que vai pedir asilo político ao Brasil
Integrante do Mais Médicos, a cubana Ramona Matos
Rodriguez, 51, deixou o programa e anunciou na noite desta terça-feira
(4) que vai pedir asilo político ao Brasil. Ela disse que vai
permanecer refugiada na liderança do DEM na Câmara dos Deputados,
aguardando uma decisão do governo brasileiro, já que está sendo
"perseguida pela Polícia Federal".
terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
"Dona Coisinha" e a juizite
"Dona Coisinha". Desta forma a então juíza e hoje ministra
do TST Dora Maria da Costa foi chamada durante uma audiência por uma
senhora simples, de origem rural, em uma Vara do Trabalho de Goiás.
Ao invés de parar o trabalho e pedir que a parte mudasse o tratamento
dado a ela, a hoje ministra fingiu que não ouviu e seguiu com a
audiência. Tinha percebido que aquilo não se tratava de desrespeito, mas
era apenas resultado da origem rude da mulher.
Ao relatar o caso para os alunos do 5º Curso de Formação Inicial da
Escola Nacional da Magistratura do Trabalho, a hoje ministra do TST
ressaltou que uma das qualidades que o magistrado precisa ter
sensibilidade para não barrar um trabalhador ou testemunha numa sala de
audiência porque ele está de chinelos, que talvez seja "o único calçado que tem".
Nesse clima informal, a experiência de situações pitorescas foi passada para os 80 alunos do curso.
O ministro Antonio Carlos de Barros Levenhagen lembrou que "sentença" vem do latim "sentire".
Portanto é importante e necessário que os novos juízes ouçam com
atenção todas as partes envolvidas, e sejam os leitores dos sentimentos
vivos dos que vêm ao juiz pedir por justiça.
O ministro Marcio Eurico Vitral lembrou que "tomei posse como
juiz na segunda-feira e na terça já me colocaram numa sala de audiência,
e com muitos processos acumulados para julgar".
Entre suas principais preocupações quanto aos novos juízes, ele citou a "juizite",
gíria criada pelos advogados para designar magistrados que se tornam
demasiadamente vaidosos de seu saber e poder, considerando-se superiores
aos demais mortais.
Vitral contou uma história sobre um juiz que teria dito, ao tomar posse, que "agora vou jogar todos os livros fora, porque não preciso aprender mais nada", causando risadas na turma.
Especialmente ao se chegar a uma Vara, um lugar que se está
conhecendo, é preciso ficar atento a alguns pontos, alertou o ministro
Walmir Oliveira da Costa.
Para começar, tratar a todos com urbanidade, e lembrar que o advogado
é o principal interlocutor do juiz junto a comunidade jurídica. "Se ganharmos o respeito deles, o trabalho fica mais simples", afirmou.
É fundamental também que os juízes estudem os autos do processo com cuidado, antes de entrar na sala de audiência, "pois os advogados vão testá-los", lembrou
Por último, o magistrado Walmir Oliveira da Costa recomendou que os
juízes, quando possível, recebam os advogados em suas salas. Porém
ressaltou que "vocês não precisam dizer nada, só ouçam", para não antecipar decisões. (Fonte: ENAMAT).
Fonte: Espaço Vital
terça-feira, 21 de janeiro de 2014
Banco é condenado a ressarcir cliente por assalto à mão armada
O Juiz de Direito Substituto
do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do
Brasil S.A a pagar à cliente do banco o valor de R$ 7.000,00 de danos
materiais devido a assalto à mão armada. O valor roubado pelos
criminosos foi de R$ 10 mil, no entanto, o banco terá de ressarcir
somente o valor excedente ao limite diário, R$ 3 mil.
De acordo com a cliente, no dia 9/8/2013, por volta das 13 horas, ela foi abordada por dois homens que conduziam um veículo prata e portavam arma de fogo. Eles a obrigaram a entrar no veículo, restringindo sua liberdade. Se dirigiram a uma agência do Banco do Brasil, localizada na SCRLS 516 e a obrigaram a efetuar um saque no valor de R$ 5.000,00, no caixa rápido, apesar de seu limite diário para saques, fora de sua agência e sem previsão, ser de R$ 3.000,00. Logo em seguida, foi conduzida à outra agência, localizada no Conjunto Nacional, onde foram realizados mais dois saques, um no valor de R$ 1.000,00, e outro no valor de R$ 4.000,00. Os saques totalizaram R$ 10.000,00. Toda ação ocorreu sem que os funcionários do banco notassem qualquer situação.
Apesar do banco ter comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação. Portanto, o juiz decretou a revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos narrados pela autora.
O juiz decidiu que “restou claro o inadimplemento contratual por parte da requerida que, por falhas em seu serviço de caixa eletrônico, permitiu que a autora efetuasse saques além do limite previsto na relação contratual, razão pela qual há que se reconhecer o direito da autora em ver ressarcido o valor excedente àquele limite diário”. Contudo, o juiz negou o pedido de danos morais por entender que o fato foi fortuito externo; que o crime foi cometido em via pública, por isso não enseja reparação por danos morais, e que o fato dos funcionários não terem percebido nada não caracteriza qualquer responsabilidade.
Processo: 2013.01.1.142615-5
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/01/2014
De acordo com a cliente, no dia 9/8/2013, por volta das 13 horas, ela foi abordada por dois homens que conduziam um veículo prata e portavam arma de fogo. Eles a obrigaram a entrar no veículo, restringindo sua liberdade. Se dirigiram a uma agência do Banco do Brasil, localizada na SCRLS 516 e a obrigaram a efetuar um saque no valor de R$ 5.000,00, no caixa rápido, apesar de seu limite diário para saques, fora de sua agência e sem previsão, ser de R$ 3.000,00. Logo em seguida, foi conduzida à outra agência, localizada no Conjunto Nacional, onde foram realizados mais dois saques, um no valor de R$ 1.000,00, e outro no valor de R$ 4.000,00. Os saques totalizaram R$ 10.000,00. Toda ação ocorreu sem que os funcionários do banco notassem qualquer situação.
Apesar do banco ter comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação. Portanto, o juiz decretou a revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos narrados pela autora.
O juiz decidiu que “restou claro o inadimplemento contratual por parte da requerida que, por falhas em seu serviço de caixa eletrônico, permitiu que a autora efetuasse saques além do limite previsto na relação contratual, razão pela qual há que se reconhecer o direito da autora em ver ressarcido o valor excedente àquele limite diário”. Contudo, o juiz negou o pedido de danos morais por entender que o fato foi fortuito externo; que o crime foi cometido em via pública, por isso não enseja reparação por danos morais, e que o fato dos funcionários não terem percebido nada não caracteriza qualquer responsabilidade.
Processo: 2013.01.1.142615-5
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/01/2014
segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Imagine uma viagem em um carro chamado VIDA, uma estrada chamada SONHO. Com amores chamados FAMÍLIA e um amigo chamado DEUS.
Então vire a esquina chamada ESPERANÇA e quando chegar em um lugar chamado SUCESSO, agradeça ao motorista chamado JESUS! Quando na casa chamada PROSPERIDADE, não se acanhe com os hóspedes cujos nomes são: ANDEI, LUTEI e VENCI.
Acima das lágrimas e das provas que tantas vezes atravessam nossos caminhos, reina sempre um DEUS mostrando que o impossível é aquilo que nunca foi tentado. JESUS diz: Eu estou contigo onde você estiver. Creia nisso e faça o possível, pois o impossível Ele fará por você.
Reconhecidos danos morais por ingestão de leite impróprio para consumo
A 6ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou condenação e aumentou o
montante que deve ser pago, por danos morais, por empresa produtora de
leite aos autores da ação. Os apelados tiveram problemas de saúde pela
ingestão de leite impróprio para consumo.
O caso
Os autores do processo realizaram a compra de leite Bom Gosto em um supermercado de Ijuí e, após a ingestão do produto, tiveram problemas estomacais. A ação movida contra a Indústria de laticínios BG Ltda. pleiteou indenização por danos morais visto que o produto, depois de analisado, foi considerado impróprio para consumo.
Sentença
Em Ijuí, o Juiz Nasser Hatem determinou o pagamento de R$ 6.780,00, pelo fornecimento de produto impróprio ao consumo.
Recurso
A indústria fabricante do leite e os autores recorreram ao Tribunal de Justiça.
A ré solicitou a apelação porque, segundo ela, não há possibilidade de ter havido qualquer tipo de alteração sensorial no produto e que tal fato só pode ter ocorrido no estabelecimento comercial onde foi adquirido ou na própria residência dos apelados.
Os autores do processo pediram correção no valor da indenização.
O Desembargador Ney Wiedmann Neto, relator do processo, concedeu a majoração do valor. O magistrado decidiu que a verba indenizatória foi fixada em quantia insuficiente, devendo ser majorada, visto que a prestação jurisdicional não arbitrou, de modo satisfatório, a indenização para reparar o dano experimentado pelos autores e reprovar a má conduta praticada pela ré.
Desse modo, fixou a indenização em R$ 8 mil. Acompanharam os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Niwton Carpes da Silva.
Nº da Apelação: 70055617989
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 17/01/2014
O caso
Os autores do processo realizaram a compra de leite Bom Gosto em um supermercado de Ijuí e, após a ingestão do produto, tiveram problemas estomacais. A ação movida contra a Indústria de laticínios BG Ltda. pleiteou indenização por danos morais visto que o produto, depois de analisado, foi considerado impróprio para consumo.
Sentença
Em Ijuí, o Juiz Nasser Hatem determinou o pagamento de R$ 6.780,00, pelo fornecimento de produto impróprio ao consumo.
Recurso
A indústria fabricante do leite e os autores recorreram ao Tribunal de Justiça.
A ré solicitou a apelação porque, segundo ela, não há possibilidade de ter havido qualquer tipo de alteração sensorial no produto e que tal fato só pode ter ocorrido no estabelecimento comercial onde foi adquirido ou na própria residência dos apelados.
Os autores do processo pediram correção no valor da indenização.
O Desembargador Ney Wiedmann Neto, relator do processo, concedeu a majoração do valor. O magistrado decidiu que a verba indenizatória foi fixada em quantia insuficiente, devendo ser majorada, visto que a prestação jurisdicional não arbitrou, de modo satisfatório, a indenização para reparar o dano experimentado pelos autores e reprovar a má conduta praticada pela ré.
Desse modo, fixou a indenização em R$ 8 mil. Acompanharam os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Niwton Carpes da Silva.
Nº da Apelação: 70055617989
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 17/01/2014
quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
ONDA DE "ROLEZINHOS" DEIXA DILMA ROUSSEFF E SHOPPINGS EM ESTADO DE ALERTA
Os shopping centers do País estão se preparando para enfrentar uma onda de “rolezinhos” (arrastões), encontro de jovens marcados nos centros por meio das redes sociais. A possível multiplicação dos encontros, que podem assumir caráter de protesto, também preocupa a presidente Dilma Rousseff. Na terça-feira, ela surpreendeu sua equipe ao convocar uma reunião para tratar do assunto. O maior temor da presidente é que os “rolezinhos” tenham adesão de adeptos da tática de protesto “black bloc”. Na terça-feira, o secretário de Segurança Pública, Fernando Grella Vieira, defendeu que a Polícia Militar use a força contra os “rolezinhos” se for necessário. Antes restritos à periferia de São Paulo, os eventos ganharam apoio de movimentos sociais nos últimos dias. A tentativa dos shoppings de proibir os “rolezinhos” no fim de semana insuflou a organização de novos encontros. Ao menos três shoppings da capital paulista conseguiram liminares que proibiam encontros no último sábado. Quem participasse, poderia ser multado em até R$ 10 mil. A Abrasce (associação que reúne 264 shoppings no País) fará uma série de reuniões de emergência com representantes dos centros comerciais. Os shoppings não descartam entrar novamente na Justiça para impedir os “rolezinhos” e vão destacar mais seguranças nos próximos eventos, que são monitorados. As reuniões entre os representantes do setor aconteceram nesta quarta-feira em São Paulo e nesta quinta-feira em Porto Alegre. No Rio de Janeiro ainda não há data. O fenômeno dos “rolezinhos” surgiu em 2013 como forma de jovens de periferia buscar diversão, em eventos marcados pelo Facebook. Alguns tiveram correria e furtos.
Fonte: VideVersus
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
Facebook deve indenizar usuária ofendida com foto adulterada na rede social
A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou a Facebook Serviços
Online do Brasil LTDA. a indenizar uma usuária da rede social em R$
13.560,00. Em 2012, ela teve uma imagem adulterada e compartilhada,
sendo acrescentada mensagem ofensiva.
Caso
A autora da ação ajuizou ação indenizatória na comarca de Porto Alegre contra Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, narrando ter tido uma das fotos de seu perfil adulterada digitalmente e compartilhada na rede social. Além de ressalte de cores, a imagem trazia a frase Maquiagem é uma coisa! Tentar roubar o emprego do PATATI PATATÁ é outra.
Sentença
Ao analisar o caso, a Juíza de Direito Nelita Teresa Davoglio, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Partenon, na Comarca de Porto Alegre, julgou procedente a ação movida pela usuária. A magistrada fixou a indenização em R$ 5 mil por danos morais.
A Juíza considerou que, mesmo após a autora denunciar a imagem compartilhada rede social (conforme o site orienta), o réu só a eliminou após ordem judicial, sendo suficiente para o Facebook ser responsabilizado civilmente.
Recurso
Insatisfeitos com a sentença, as partes recorreram ao TJRS. A autora requereu a majoração do valor da indenização. O réu se defendeu, alegando que a extrapolação dos limites da liberdade de expressão deve ser julgada pelo Judiciário e não pelo Facebook, tendo, por isso, excluído o conteúdo ofensivo somente após a ação judicial.
O relator do caso, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, negou a apelação do réu. Não cabe somente ao Judiciário emitir juízo de valor acerca da ilegalidade ou não promovida, quanto mais quando é flagrante, com evidente prejuízo à imagem, destacou o magistrado em sua decisão.
O pedido de aumento da indenização por danos morais foi aceito. O novo valor foi fixado em R$ 13.560,00.
Os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Luiz Felipe Brasil Santos acompanharam o voto do relator.
Após publicação de nota de expediente, as partes têm 15 dias para recorrer da decisão.
Caso
A autora da ação ajuizou ação indenizatória na comarca de Porto Alegre contra Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, narrando ter tido uma das fotos de seu perfil adulterada digitalmente e compartilhada na rede social. Além de ressalte de cores, a imagem trazia a frase Maquiagem é uma coisa! Tentar roubar o emprego do PATATI PATATÁ é outra.
Sentença
Ao analisar o caso, a Juíza de Direito Nelita Teresa Davoglio, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Partenon, na Comarca de Porto Alegre, julgou procedente a ação movida pela usuária. A magistrada fixou a indenização em R$ 5 mil por danos morais.
A Juíza considerou que, mesmo após a autora denunciar a imagem compartilhada rede social (conforme o site orienta), o réu só a eliminou após ordem judicial, sendo suficiente para o Facebook ser responsabilizado civilmente.
Recurso
Insatisfeitos com a sentença, as partes recorreram ao TJRS. A autora requereu a majoração do valor da indenização. O réu se defendeu, alegando que a extrapolação dos limites da liberdade de expressão deve ser julgada pelo Judiciário e não pelo Facebook, tendo, por isso, excluído o conteúdo ofensivo somente após a ação judicial.
O relator do caso, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, negou a apelação do réu. Não cabe somente ao Judiciário emitir juízo de valor acerca da ilegalidade ou não promovida, quanto mais quando é flagrante, com evidente prejuízo à imagem, destacou o magistrado em sua decisão.
O pedido de aumento da indenização por danos morais foi aceito. O novo valor foi fixado em R$ 13.560,00.
Os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Luiz Felipe Brasil Santos acompanharam o voto do relator.
Após publicação de nota de expediente, as partes têm 15 dias para recorrer da decisão.
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 14/01/2014
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