Membros da União Européia (UE), Nova Zelândia, Noruega, os estados norte-americanos de Nova Jersey, Nova York e Califórnia, e províncias canadenses resolveram se unir para criar o primeiro mercado de carbono global com a assinatura na segunda-feira (29) da Parceria de Ação Internacional do Carbono (ICAP - International Carbon Action Partnership) em Lisboa.“O mercado de carbono é a forma mais eficiente para reduzir emissões”, afirmou o vice-presidente do Deutsche Bank, Caio Koch-Weser. A expectativa é de um crescimento de 30 bilhões de dólares em 2006 para 100 bilhões em 2010, segundo Kock-Weser.Atualmente existem vários sistemas de troca de emissões de gases com efeito de estufa, sendo o principal deles o Esquema Europeu. O ICAP foi criado para uniformizar as negociações e, assim, dar uma maior estabilidade ao mercado de carbono global.O primeiro-ministro português, José Sócrates, disse que o comércio de emissões é a forma "mais eficiente" e "mais econômica" de lidar com as mudanças climáticas. "Quanto mais parceiros e mais transações tivermos, melhores resultados iremos obter".Segundo Sócrates, o mercado do carbono vai gerar fluxos financeiros para ajudar os países subdesenvolvidos no combate às alterações climáticas. "A melhor forma de combater o flagelo das mudanças climáticas são os mercados do carbono. Só assim passamos a ter custos para a poluição, o que é o melhor estímulo para a mudança de consciência e inovação tecnológica", afirmou.O presidente da Comissão Européia (braço executivo da UE), José Manuel Durão Barroso, classificou o projeto como um "sinal" para países desenvolvidos assumirem a liderança da redução das emissões. "Dar um preço ao carbono é o impulso vital necessário para assegurar um saudável mercado de tecnologias limpas. É uma das prioridades para a inovação, a criação de mercados e a atividade futura", afirmou Durão Barroso.Mais uma vez a recusa do governo Bush em agir com firmeza contra as mudanças climáticas foi criticada. “Estamos desapontados que o nosso governo federal não esteja aqui”, afirmou o governador do estado de Nova Iorque, Eliot Spitzer, adiantando “não ter dúvidas” de que o sucessor de Bush vai ter uma posição diferente sobre o assunto.“Este é talvez o maior desafio global que enfrentamos”, adiantou Spitzer, defendendo que é “uma obrigação moral” tratar do problema das alterações climáticas. "Espero que com a presença dos governadores dos Estados Unidos possamos trabalhar juntos pela criação de um mercado global de emissões".Alguns governantes que não puderam estar presentes mandaram mensagens em vídeo, como o governador da Califórnia, Arnold Schwarzenegger, que encara o problema dos incêndios florestais. “Só porque não vêem Washington liderar esta questão, não pensem que nós não lutamos”, afirmou.O primeiro-ministro britânico, Gordon Brown, também enviou sua vídeo-mensagem manifestando o interesse do seu país em aderir à iniciativa. "Trabalhando juntos, podemos fazer do mercado global do carbono uma realidade", disse. (CarbonoBrasil)
Oferecer conhecimento, troca de informações, através da publicação de artigos jurídicos, notícias, cursos, dentre outros. Também é objeto, a discussão da realidade política do país e do mundo. O espaço é público, democrático, livre à opinião de todos. Ressalvo somente que, todo e qualquer comentário deverá ser efetivado com responsabilidade. Qualquer manifestação ou imputação à pessoa física/jurídica é de responsabilidade do autor, ficando desde já assegurado o direito de resposta.
quarta-feira, 31 de outubro de 2007
terça-feira, 30 de outubro de 2007
ONGs FUNCIONAM COMO RALO PARA GRANDES DESVIOS DE RECURSOS
A história parece fantástica. É o caso da ONG chamada Urihi, em tese voltada à assistência de saúde da tribo dos Yanomami. Na prática, foi inaugurada com o único objetivo de receber verbas do governo federal. Três meses depois de abrir as portas, em 1999, obteve da Funasa R$ 8,7 milhões. Em 2002, a Fundação Nacional da Saúde já havia repassado à ONG, por meio de três convênios, a fantástica soma de R$ 33,8 milhões. Não há nos arquivos do governo nenhum relatório que informe ao contribuinte brasileiro quais foram os resultados práticos da suposta assistência que a Urihi diz ter prestado aos Yanomami. Em carta que endereçou à Funasa em 28 de fevereiro de 2005, a ONG informa que “decidiu não firmar um novo convênio” e foi desativada. Em Brasília, não há vestígio de nenhuma aferição oficial dos gastos. Fica-se sem saber, de resto, que fim levaram os outros R$ 18,2 milhões repassados pelo Tesouro à entidade. Fonte: VideVersus
Seguro de vida não pode ser alterado devido a elevação de faixa etária
O aumento do prêmio do seguro de vida deve ocorrer com base na regra vigente no início da contratação. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando sentença que determinou à Sul América Seguro de Vida e Previdência manter contrato originalmente firmado com a autora da ação.
Conforme o Colegiado, a troca de faixa etária da segurada não é motivo para elevação da cobrança do seguro. Para os magistrados, houve afronta ao Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva norteadora das relações contratuais.
A demandante narrou que, depois de 20 anos de contratação do seguro, a Sul América estabeleceu um programa de readequação contratual. Salientou que o novo contrato é abusivo porque ao invés de aumentar o valor do capital segurado em caso de morte, com o passar dos anos, diminuiu a indenização.
A empresa recorreu da sentença do Juizado Especial Cível de Porto Alegre. Alegou que o contrato de seguro é temporário, com previsão expressa de não renovação. Sustentou ter efetuado a alteração contratual devido à nova regulamentação do setor, a qual também impossibilita a renovação dos atuais seguros que administra. Segundo a recorrente, ainda, o envelhecimento em massa dos segurados tornou necessário o reequilíbrio da “carteira de vida”.
Para o relator do processo, Juiz Carlos Eduardo Richinitti, paga-se seguro de vida, “com certeza não para resguardar a juventude, mas sim, e, principalmente, o ocaso da existência.” Quando o risco aumenta, frisou, é chegado o momento da seguradora fazer a sua parte e, entretanto, muda a regra do jogo. “Isso é lícito, é aceitável?”
Reiterou ser “normal, ante o aumento da idade, que o prêmio seja majorado com base na regra vigente do início da contratação, sendo absolutamente irregular pretender, sob o fundamento de exercício do direito de não revonar, alterar, em verdade, aquilo que estava contratado”.
Votaram de acordo com relator, os Juízes Eduardo Kraemer e Clóvis Moacyr Mattana Ramos.
Proc. 71001344316 (Lizete Flores)
Conforme o Colegiado, a troca de faixa etária da segurada não é motivo para elevação da cobrança do seguro. Para os magistrados, houve afronta ao Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva norteadora das relações contratuais.
A demandante narrou que, depois de 20 anos de contratação do seguro, a Sul América estabeleceu um programa de readequação contratual. Salientou que o novo contrato é abusivo porque ao invés de aumentar o valor do capital segurado em caso de morte, com o passar dos anos, diminuiu a indenização.
A empresa recorreu da sentença do Juizado Especial Cível de Porto Alegre. Alegou que o contrato de seguro é temporário, com previsão expressa de não renovação. Sustentou ter efetuado a alteração contratual devido à nova regulamentação do setor, a qual também impossibilita a renovação dos atuais seguros que administra. Segundo a recorrente, ainda, o envelhecimento em massa dos segurados tornou necessário o reequilíbrio da “carteira de vida”.
Para o relator do processo, Juiz Carlos Eduardo Richinitti, paga-se seguro de vida, “com certeza não para resguardar a juventude, mas sim, e, principalmente, o ocaso da existência.” Quando o risco aumenta, frisou, é chegado o momento da seguradora fazer a sua parte e, entretanto, muda a regra do jogo. “Isso é lícito, é aceitável?”
Reiterou ser “normal, ante o aumento da idade, que o prêmio seja majorado com base na regra vigente do início da contratação, sendo absolutamente irregular pretender, sob o fundamento de exercício do direito de não revonar, alterar, em verdade, aquilo que estava contratado”.
Votaram de acordo com relator, os Juízes Eduardo Kraemer e Clóvis Moacyr Mattana Ramos.
Proc. 71001344316 (Lizete Flores)
segunda-feira, 29 de outubro de 2007
TEMPESTIVIDADE. AGRAVO. POSTAGEM.
O agravo de instrumento (art. 525 do CPC), quando entregue aos cuidados dos Correios mediante aviso de recebimento (§ 2º), tem sua tempestividade aferida considerando-se a data do registro da postagem e não a data do recebimento da petição no Tribunal. Precedentes citados: REsp 716.173-SP, DJ 24/10/2005; REsp 636.272-SP, DJ 28/2/2005, e AgRg no Ag 167.177-RS, DJ 29/6/1998. REsp 893.229-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/10/2007.
LEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CORTE. ÁGUA.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de empresa concessionária de serviço público de natureza autárquica. O autor insurge-se contra repetidos cortes injustificados do fornecimento de água, visto sempre ter comprovado a quitação de seu suposto débito junto àquela concessionária. Sua apelação fundou-se exclusivamente no tema da legitimidade ativa ad causam, no que se ateve o Tribunal a quo ao aplicar a teoria da asserção, vez que firmou que seria elucidada com a dilação probatória a questão de o autor residir ou não no imóvel à época dos fatos. Nesse panorama, a Turma entendeu que as condições da ação, tal como a legitimatio ad causam, podem reclamar uma produção prévia de prova (no caso, a verificação de quem é o contribuinte), tanto mais se as questões formais são ressalvadas no saneamento. Entendeu, também, que não há que se falar em julgamento extra petita, visto que não houve dissonância entre a pretensão recursal e a tutela jurisdicional oferecida. Precedentes citados: REsp 362.820-SP, DJ 10/3/2003, e REsp 273.797-SP, DJ 30/9/2002. REsp 820.759-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/10/2007.
Cálculo das ações da Brasil Telecom será feito com base Cálculo das ações da Brasil Telecom será feito com base na data de aquisição da linha
O valor patrimonial das ações da Brasil Telecom S/A será calculado no mês da respectiva integralização, ou seja, na data em que o comprador pagou à companhia pela aquisição da linha telefônica. O cálculo terá por base o balancete da empresa correspondente ao mês do pagamento da primeira parcela. A decisão unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dá ganho de causa à telefônica e fixa o direcionamento para o cálculo dos milhares de processos que tramitam nos tribunais brasileiros. Apenas no Rio Grande do Sul são 117 mil ações. Na decisão em questão, os magistrados seguiram o voto do relator, ministro Hélio Quaglia, que anulou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) no processo que envolve a aquisição de linhas telefônicas junto à então CRT – Companhia Riograndense de Telecomunicações. O TJRS determinou: a) a correção monetária do valor patrimonial apresentado no balanço anterior, até a data da contratação; b) a correção monetária do valor pago até a data do balanço posterior e c) o valor patrimonial apurado com base no mês da contratação, diante do balancete mensal correspondente. Entre essas decisões, apenas a última tem sido aceita pelo STJ. Para o relator do processo, ministro Hélio Quaglia, o equilíbrio dos contratos somente pode ser conseguido utilizando-se como base de cálculo o valor patrimonial mensal. “Tanto a bem do consumidor, que tem direito ao valor patrimonial da data da integralização, quanto a bem da companhia, que fixou tal valor em assembléia ordinária e não promoveu sua readequação, de acordo com a evolução do patrimônio líquido da sociedade e a quantidade de ações, no decorrer do exercício financeiro, além de preservar-se o critério utilizado pelas partes, na formação do negócio jurídico, isto é, o do valor patrimonial”, explica o magistrado. Sua decisão foi tomada com base em outros julgados da própria Segunda Seção, da Terceira e Quarta Turmas que pacificaram seus entendimentos no sentido de garantir ao contratante o direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização.O relator mantém também o entendimento da Seção que considera inviável a adoção da correção monetária como fator de atualização do valor patrimonial da ação. O início dos processos
A partir de 1972, o Governo Federal começou a expandir o serviço de telefonia fixa no Brasil, por meio de um mecanismo de auto-financiamento, materializado nos “contratos de participação financeira”. Esses contratos vinculavam a aquisição da linha telefônica a uma contribuição para a operadora (empresas estatais que operavam em regime de monopólio local) que, por sua vez, comprometiam-se a restituir esse subsídio na forma de ações da própria empresa ou da Telebrás. Segundo o contrato, o valor inicialmente investido pelo consumidor seria convertido em ações da companhia, com assinatura em nome do contratante. A prestadora teria até doze meses da data da integralização para retribuir ao consumidor o valor investido. A fórmula para o cálculo da quantidade de ações a que cada contratante teria direito era obtido por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial de cada ação. A quantidade de ações seria inversamente proporcional ao valor patrimonial de cada uma delas. Esse valor, por sua vez, era obtido pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações. A questão chegou aos tribunais porque os consumidores se sentiram lesados por essa forma de cálculo que, devido à inflação galopante dos anos 90, resultava no aumento do valor da ações e, conseqüentemente, na diminuição da quantidade a ser recebida pelo consumidor. Diante disso, ingressaram na Justiça requerendo que as ações sejam devolvidas no mesmo valor pago na data da integralização, sem qualquer forma de atualização. Argumentam que a empresa de telefonia estaria tendo um enriquecimento ilícito por entregar ações em quantidade menor que o devido.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
A partir de 1972, o Governo Federal começou a expandir o serviço de telefonia fixa no Brasil, por meio de um mecanismo de auto-financiamento, materializado nos “contratos de participação financeira”. Esses contratos vinculavam a aquisição da linha telefônica a uma contribuição para a operadora (empresas estatais que operavam em regime de monopólio local) que, por sua vez, comprometiam-se a restituir esse subsídio na forma de ações da própria empresa ou da Telebrás. Segundo o contrato, o valor inicialmente investido pelo consumidor seria convertido em ações da companhia, com assinatura em nome do contratante. A prestadora teria até doze meses da data da integralização para retribuir ao consumidor o valor investido. A fórmula para o cálculo da quantidade de ações a que cada contratante teria direito era obtido por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial de cada ação. A quantidade de ações seria inversamente proporcional ao valor patrimonial de cada uma delas. Esse valor, por sua vez, era obtido pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações. A questão chegou aos tribunais porque os consumidores se sentiram lesados por essa forma de cálculo que, devido à inflação galopante dos anos 90, resultava no aumento do valor da ações e, conseqüentemente, na diminuição da quantidade a ser recebida pelo consumidor. Diante disso, ingressaram na Justiça requerendo que as ações sejam devolvidas no mesmo valor pago na data da integralização, sem qualquer forma de atualização. Argumentam que a empresa de telefonia estaria tendo um enriquecimento ilícito por entregar ações em quantidade menor que o devido.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
sexta-feira, 26 de outubro de 2007
A farra dos sacos plásticos
Por André Trigueiro
O Brasil é definitivamente o paraíso dos sacos plásticos. Todos os supermercados, farmácias e boa parte do comércio varejista embalam em saquinhos tudo o que passa pela caixa registradora. Não importa o tamanho do produto que se tenha à mão, aguarde a sua vez porque ele será embalado num saquinho plástico. O pior é que isso já foi incorporado na nossa rotina como algo normal, como se o destino de cada produto comprado fosse mesmo um saco plástico. Nossa dependência é tamanha, que quando ele não está disponível, costumamos reagir com reclamações indignadas.
Quem recusa a embalagem de plástico é considerado, no mínimo, exótico. Outro dia fui comprar lâminas de barbear numa farmácia e me deparei com uma situação curiosa. A caixinha com as lâminas cabia perfeitamente na minha pochete. Meu plano era levar para casa assim mesmo. Mas num gesto automático, a funcionária registrou a compra e enfiou rapidamente a mísera caixinha num saco onde caberiam seguramente outras dez. Pelas razões que explicarei abaixo, recusei gentilmente a embalagem.
A plasticomania vem tomando conta do planeta desde que o inglês Alexander Parkes inventou o primeiro plástico em 1862. O novo material sintético reduziu os custos dos comerciantes e incrementou a sanha consumista da civilização moderna. Mas os estragos causados pelo derrame indiscriminado de plásticos na natureza tornou o consumidor um colaborador passivo de um desastre ambiental de grandes proporções. Feitos de resina sintética originadas do petróleo, esses sacos não são biodegradáveis e levam séculos para se decompor na natureza. Usando a linguagem dos cientistas, esses saquinhos são feitos de cadeias moleculares inquebráveis, e é impossível definir com precisão quanto tempo levam para desaparecer no meio natural.
No Complexo do Alemão, plásticos não biodegradáveis se juntam ao lixo nas ruas.
No caso específico das sacolas de supermercado, por exemplo, a matéria-prima é o plástico filme, produzido a partir de uma resina chamada polietileno de baixa densidade (PEBD). No Brasil são produzidas 210 mil toneladas anuais de plástico filme, que já representa 9,7% de todo o lixo do país. Abandonados em vazadouros, esses sacos plásticos impedem a passagem da água - retardando a decomposição dos materiais biodegradáveis - e dificultam a compactação dos detritos.
Essa realidade que tanto preocupa os ambientalistas no Brasil, já justificou mudanças importantes na legislação - e na cultura - de vários países europeus. Na Alemanha, por exemplo, a plasticomania deu lugar à sacolamania. Quem não anda com sua própria sacola a tiracolo para levar as compras é obrigado a pagar uma taxa extra pelo uso de sacos plásticos. O preço é salgado: o equivalente a sessenta centavos a unidade.
A guerra contra os sacos plásticos ganhou força em 1991, quando foi aprovada uma lei que obriga os produtores e distribuidores de embalagens a aceitar de volta e a reciclar seus produtos após o uso. E o que fizeram os empresários? Repassaram imediatamente os custos para o consumidor. Além de anti-ecológico, ficou bem mais caro usar sacos plásticos na Alemanha.
Na Irlanda, desde 1997 paga-se um imposto de nove centavos de libra irlandesa por cada saco plástico. A criação da taxa fez multiplicar o número de irlandeses indo às compras com suas próprias sacolas de pano, de palha, e mochilas. Em toda a Grã-Bretanha, a rede de supermercados CO-OP mobilizou a atenção dos consumidores com uma campanha original e ecológica: todas as lojas da rede terão seus produtos embalados em sacos plásticos 100% biodegradáveis. Até dezembro deste ano, pelo menos 2/3 de todos os saquinhos usados na rede serão feitos de um material que, segundo testes em laboratório, se decompõe dezoito meses depois de descartados. Com um detalhe interessante: se por acaso não houver contato com a água, o plástico se dissolve assim mesmo, porque serve de alimento para microorganismos encontrados na natureza.
Mau exemplo: lixão em SP recebe 250 toneladas por dia.
Não há desculpas para nós brasileiros não estarmos igualmente preocupados com a multiplicação indiscriminada de sacos plásticos na natureza. O país que sediou a Rio-92 (Conferência Mundial da ONU sobre Desenvolvimento e Meio Ambiente) e que tem uma das legislações ambientais mais avançadas do planeta, ainda não acordou para o problema do descarte de embalagens em geral, e dos sacos plásticos em particular.
(...)
É preciso declarar guerra contra a plasticomania e se rebelar contra a ausência de uma legislação específica para a gestão dos resíduos sólidos. Há muitos interesses em jogo. Qual é o seu?
O jornalista André Trigueiro é redator e apresentador do Jornal das Dez, da Globonews, desde 1996. Na Rádio Viva Rio AM (1180 kwz ), Trigueiro apresenta o programa Conexão Verde, de segunda a sexta. Nele, aborda temas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. O jornalista é pós-graduado em Meio Ambiente pela MEB COPPE/UFRJ (2001).
O Brasil é definitivamente o paraíso dos sacos plásticos. Todos os supermercados, farmácias e boa parte do comércio varejista embalam em saquinhos tudo o que passa pela caixa registradora. Não importa o tamanho do produto que se tenha à mão, aguarde a sua vez porque ele será embalado num saquinho plástico. O pior é que isso já foi incorporado na nossa rotina como algo normal, como se o destino de cada produto comprado fosse mesmo um saco plástico. Nossa dependência é tamanha, que quando ele não está disponível, costumamos reagir com reclamações indignadas.
Quem recusa a embalagem de plástico é considerado, no mínimo, exótico. Outro dia fui comprar lâminas de barbear numa farmácia e me deparei com uma situação curiosa. A caixinha com as lâminas cabia perfeitamente na minha pochete. Meu plano era levar para casa assim mesmo. Mas num gesto automático, a funcionária registrou a compra e enfiou rapidamente a mísera caixinha num saco onde caberiam seguramente outras dez. Pelas razões que explicarei abaixo, recusei gentilmente a embalagem.
A plasticomania vem tomando conta do planeta desde que o inglês Alexander Parkes inventou o primeiro plástico em 1862. O novo material sintético reduziu os custos dos comerciantes e incrementou a sanha consumista da civilização moderna. Mas os estragos causados pelo derrame indiscriminado de plásticos na natureza tornou o consumidor um colaborador passivo de um desastre ambiental de grandes proporções. Feitos de resina sintética originadas do petróleo, esses sacos não são biodegradáveis e levam séculos para se decompor na natureza. Usando a linguagem dos cientistas, esses saquinhos são feitos de cadeias moleculares inquebráveis, e é impossível definir com precisão quanto tempo levam para desaparecer no meio natural.
No Complexo do Alemão, plásticos não biodegradáveis se juntam ao lixo nas ruas.
No caso específico das sacolas de supermercado, por exemplo, a matéria-prima é o plástico filme, produzido a partir de uma resina chamada polietileno de baixa densidade (PEBD). No Brasil são produzidas 210 mil toneladas anuais de plástico filme, que já representa 9,7% de todo o lixo do país. Abandonados em vazadouros, esses sacos plásticos impedem a passagem da água - retardando a decomposição dos materiais biodegradáveis - e dificultam a compactação dos detritos.
Essa realidade que tanto preocupa os ambientalistas no Brasil, já justificou mudanças importantes na legislação - e na cultura - de vários países europeus. Na Alemanha, por exemplo, a plasticomania deu lugar à sacolamania. Quem não anda com sua própria sacola a tiracolo para levar as compras é obrigado a pagar uma taxa extra pelo uso de sacos plásticos. O preço é salgado: o equivalente a sessenta centavos a unidade.
A guerra contra os sacos plásticos ganhou força em 1991, quando foi aprovada uma lei que obriga os produtores e distribuidores de embalagens a aceitar de volta e a reciclar seus produtos após o uso. E o que fizeram os empresários? Repassaram imediatamente os custos para o consumidor. Além de anti-ecológico, ficou bem mais caro usar sacos plásticos na Alemanha.
Na Irlanda, desde 1997 paga-se um imposto de nove centavos de libra irlandesa por cada saco plástico. A criação da taxa fez multiplicar o número de irlandeses indo às compras com suas próprias sacolas de pano, de palha, e mochilas. Em toda a Grã-Bretanha, a rede de supermercados CO-OP mobilizou a atenção dos consumidores com uma campanha original e ecológica: todas as lojas da rede terão seus produtos embalados em sacos plásticos 100% biodegradáveis. Até dezembro deste ano, pelo menos 2/3 de todos os saquinhos usados na rede serão feitos de um material que, segundo testes em laboratório, se decompõe dezoito meses depois de descartados. Com um detalhe interessante: se por acaso não houver contato com a água, o plástico se dissolve assim mesmo, porque serve de alimento para microorganismos encontrados na natureza.
Mau exemplo: lixão em SP recebe 250 toneladas por dia.
Não há desculpas para nós brasileiros não estarmos igualmente preocupados com a multiplicação indiscriminada de sacos plásticos na natureza. O país que sediou a Rio-92 (Conferência Mundial da ONU sobre Desenvolvimento e Meio Ambiente) e que tem uma das legislações ambientais mais avançadas do planeta, ainda não acordou para o problema do descarte de embalagens em geral, e dos sacos plásticos em particular.
(...)
É preciso declarar guerra contra a plasticomania e se rebelar contra a ausência de uma legislação específica para a gestão dos resíduos sólidos. Há muitos interesses em jogo. Qual é o seu?
O jornalista André Trigueiro é redator e apresentador do Jornal das Dez, da Globonews, desde 1996. Na Rádio Viva Rio AM (1180 kwz ), Trigueiro apresenta o programa Conexão Verde, de segunda a sexta. Nele, aborda temas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. O jornalista é pós-graduado em Meio Ambiente pela MEB COPPE/UFRJ (2001).
quinta-feira, 25 de outubro de 2007
Luis Inácio Nomeando da Silva
Só acreditei porque foi publicado no Diário Oficial de 21/08/07. É inimaginável o que a trupe do nosso presidente (e ele próprio) inventa para 'subtrair' a população.
Você gostaria de ser o...
Você gostaria de ser o...
Diretor de Gestão Interna do Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República?
ou então um...
Assessor Especial no Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República ?
Resistiria à oportunidade de se tornar o:
Chefe de Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República?
ou talvez um:
Assessor Especial no Gabinete-Adjunto de Informações em Apoio à Decisão, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República ?
Já se imaginou entrando em casa e dizendo:
- MAMÃE, eu sou agora o...
Chefe de Gabinete-Adjunto de Agenda, do Gabinete Pessoal do Presidente da República ?
Nomeados somente no dia de hoje ( Diário Oficial 21/08/07 ), exclusivamente para o GABINETE PESSOAL do Presidente da LULA:
18 cargos de DAS 5 com salário de 8.400 reais por mês cada = gasto de R$ 151.200,00 por mês
03 cargos de DAS 6 com salário de 10.448 reais por mês cada = gasto de R$ 31.334,00 por mês
Total de 21 cargos com gasto mensal de R$ 182.534 ,00 fora todos os outros cargos que já existiam no Gabinete Pessoal do Presidente LULA.
Nº 892 - N O M E A R
FANIE OFUGI RODRIGUES MIRANDA, para exercer o cargo de
Diretor de Gestão Interna do Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento,
do Gabinete Pessoal do Presidente da República, código
DAS 101.5, ficando exonerada do que atualmente ocupa.
Nº 893 - N O M E A R
JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA, para exercer o cargo de
Assessor Especial no Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS 102.5,
ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 894 - N O M E A R
ROGÉRIO AURÉLIO PIMENTEL, para exercer o cargo de Assessor
Especial no Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do Gabinete
Pessoal do Presidente da República, código DAS 102.5, ficando exonerado
do que atualmente ocupa.
Nº 895 - N O M E A R
BISMARCK DE MOURA ALCÂNTARA, para exercer o cargo de
Assessor Especial no Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS 102.5,
ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 896 - N O M E A R
JULIO CEZAR BERSOT GONÇALVES, para exercer o cargo de
Assessor Especial no Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS 102.5,
ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 897 - N O M E A R
RICARDO DE ALMEIDA COLLAR, para exercer o cargo de Assessor
Especial no Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS 102.5,
ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 898 - N O M E A R
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA, para exercer o
cargo de Chefe de Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS 101.6,
ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 899 - N O M E A R
RONALDO LUIZ CABRAL, para exercer o cargo de Assessor Especial
no Gabinete-Adjunto de Informações em Apoio à Decisão, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS 102.5,
ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 900 - N O M E A R
MAYA TAKAGI, para exercer o cargo de Assessor Especial no Gabinete-
Adjunto de Informações em Apoio à Decisão, do Gabinete
Pessoal do Presidente da República, código DAS 102.5, ficando exonerada
do que atualmente ocupa.
Nº 901 - N O M E A R
ALBERTO NOBRE MENDES, para exercer o cargo de Assessor
Especial no Gabinete-Adjunto de Informações em Apoio à Decisão,
do Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS 102.5,
ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 902 - N O M E A R
MARISETE APARECIDA BEU RIBEIRO, para exercer o cargo de
Assessor Especial no Gabinete-Adjunto de Agenda do Gabinete Pessoal
do Presidente da República, código DAS 102.5, ficando exonerada
do que atualmente ocupa.
Nº 903 - N O M E A R
CLARA LEVIN ANT, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete-
Adjunto de Informações em Apoio à Decisão, do Gabinete Pessoal do
Presidente da República, código DAS 101.6, ficando exonerada do
que atualmente ocupa.
Nº 904 - N O M E A R
NELSON AKIO FUJIMOTO, para exercer o cargo de Assessor Especial
no Gabinete-Adjunto de Agenda do Gabinete Pessoal do Presidente
da República, código DAS 102.5.
Nº 905 - N O M E A R
LEONILSE FRACASSO GUIMARÃES, para exercer o cargo de
Assessor Especial no Gabinete-Adjunto de Agenda do Gabinete Pessoal
do Presidente da República, código DAS 102.5 , ficando exonerada
do que atualmente ocupa.
Nº 906 - N O M E A R
CEZAR SANTOS ALVAREZ, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete-
Adjunto de Agenda, do Gabinete Pessoal do Presidente da República,
código DAS 101.6, ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 907 - N O M E A R
SANDRA PROCÓPIO DA SILVA, para exercer o cargo de Assessor
Especial no Gabinete Pessoal do Presidente da República, código
DAS 102.5, ficando exonerada do que atualmente ocupa.
Nº 908 - N O M E A R
WILLIAN SILVA BONFIM, para exercer o cargo de Assessor Especial
no Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS
102.5, ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 909 - N O M E A R
VERA LÚCIA LOUREDO BARRETO, para exercer o cargo de Assessor
Especial no Gabinete Pessoal do Presidente da República,
código DAS 102.5, ficando exonerada do que atualmente ocupa.
Nº 910 - N O M E A R
MEIRY ANDRÉA BORGES DAVID, para exercer o cargo de Assessor
Especial no Gabinete Pessoal do Presidente da República,
código DAS 102.5, ficando exonerada do que atualmente ocupa.
Nº 911 - N O M E A R
JÚLIO HECTOR MARÍN MARÍN, para exercer o cargo de Assessor
Especial no Gabinete Pessoal do Presidente da República, código
DAS 102.5, ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 912 - N O M E A R
JOÃO FERREIRA SANTIAGO, para exercer o cargo de Assessor
Especial no Gabinete Pessoal do Presidente da República, código
DAS 102.5, ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Pode-se enganar a muitos por algum tempo;
Pode-se mesmo enganar alguns por muito tempo;
Mas não se pode enganar a todos todo o tempo...
A. Lincoln
" É por isso que elle está louco para perpetuar a CPMF "
Gabinete Pessoal do Presidente da República?
ou então um...
Assessor Especial no Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República ?
Resistiria à oportunidade de se tornar o:
Chefe de Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República?
ou talvez um:
Assessor Especial no Gabinete-Adjunto de Informações em Apoio à Decisão, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República ?
Já se imaginou entrando em casa e dizendo:
- MAMÃE, eu sou agora o...
Chefe de Gabinete-Adjunto de Agenda, do Gabinete Pessoal do Presidente da República ?
Nomeados somente no dia de hoje ( Diário Oficial 21/08/07 ), exclusivamente para o GABINETE PESSOAL do Presidente da LULA:
18 cargos de DAS 5 com salário de 8.400 reais por mês cada = gasto de R$ 151.200,00 por mês
03 cargos de DAS 6 com salário de 10.448 reais por mês cada = gasto de R$ 31.334,00 por mês
Total de 21 cargos com gasto mensal de R$ 182.534 ,00 fora todos os outros cargos que já existiam no Gabinete Pessoal do Presidente LULA.
Nº 892 - N O M E A R
FANIE OFUGI RODRIGUES MIRANDA, para exercer o cargo de
Diretor de Gestão Interna do Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento,
do Gabinete Pessoal do Presidente da República, código
DAS 101.5, ficando exonerada do que atualmente ocupa.
Nº 893 - N O M E A R
JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA, para exercer o cargo de
Assessor Especial no Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS 102.5,
ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 894 - N O M E A R
ROGÉRIO AURÉLIO PIMENTEL, para exercer o cargo de Assessor
Especial no Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do Gabinete
Pessoal do Presidente da República, código DAS 102.5, ficando exonerado
do que atualmente ocupa.
Nº 895 - N O M E A R
BISMARCK DE MOURA ALCÂNTARA, para exercer o cargo de
Assessor Especial no Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS 102.5,
ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 896 - N O M E A R
JULIO CEZAR BERSOT GONÇALVES, para exercer o cargo de
Assessor Especial no Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS 102.5,
ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 897 - N O M E A R
RICARDO DE ALMEIDA COLLAR, para exercer o cargo de Assessor
Especial no Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS 102.5,
ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 898 - N O M E A R
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA, para exercer o
cargo de Chefe de Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS 101.6,
ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 899 - N O M E A R
RONALDO LUIZ CABRAL, para exercer o cargo de Assessor Especial
no Gabinete-Adjunto de Informações em Apoio à Decisão, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS 102.5,
ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 900 - N O M E A R
MAYA TAKAGI, para exercer o cargo de Assessor Especial no Gabinete-
Adjunto de Informações em Apoio à Decisão, do Gabinete
Pessoal do Presidente da República, código DAS 102.5, ficando exonerada
do que atualmente ocupa.
Nº 901 - N O M E A R
ALBERTO NOBRE MENDES, para exercer o cargo de Assessor
Especial no Gabinete-Adjunto de Informações em Apoio à Decisão,
do Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS 102.5,
ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 902 - N O M E A R
MARISETE APARECIDA BEU RIBEIRO, para exercer o cargo de
Assessor Especial no Gabinete-Adjunto de Agenda do Gabinete Pessoal
do Presidente da República, código DAS 102.5, ficando exonerada
do que atualmente ocupa.
Nº 903 - N O M E A R
CLARA LEVIN ANT, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete-
Adjunto de Informações em Apoio à Decisão, do Gabinete Pessoal do
Presidente da República, código DAS 101.6, ficando exonerada do
que atualmente ocupa.
Nº 904 - N O M E A R
NELSON AKIO FUJIMOTO, para exercer o cargo de Assessor Especial
no Gabinete-Adjunto de Agenda do Gabinete Pessoal do Presidente
da República, código DAS 102.5.
Nº 905 - N O M E A R
LEONILSE FRACASSO GUIMARÃES, para exercer o cargo de
Assessor Especial no Gabinete-Adjunto de Agenda do Gabinete Pessoal
do Presidente da República, código DAS 102.5 , ficando exonerada
do que atualmente ocupa.
Nº 906 - N O M E A R
CEZAR SANTOS ALVAREZ, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete-
Adjunto de Agenda, do Gabinete Pessoal do Presidente da República,
código DAS 101.6, ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 907 - N O M E A R
SANDRA PROCÓPIO DA SILVA, para exercer o cargo de Assessor
Especial no Gabinete Pessoal do Presidente da República, código
DAS 102.5, ficando exonerada do que atualmente ocupa.
Nº 908 - N O M E A R
WILLIAN SILVA BONFIM, para exercer o cargo de Assessor Especial
no Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS
102.5, ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 909 - N O M E A R
VERA LÚCIA LOUREDO BARRETO, para exercer o cargo de Assessor
Especial no Gabinete Pessoal do Presidente da República,
código DAS 102.5, ficando exonerada do que atualmente ocupa.
Nº 910 - N O M E A R
MEIRY ANDRÉA BORGES DAVID, para exercer o cargo de Assessor
Especial no Gabinete Pessoal do Presidente da República,
código DAS 102.5, ficando exonerada do que atualmente ocupa.
Nº 911 - N O M E A R
JÚLIO HECTOR MARÍN MARÍN, para exercer o cargo de Assessor
Especial no Gabinete Pessoal do Presidente da República, código
DAS 102.5, ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 912 - N O M E A R
JOÃO FERREIRA SANTIAGO, para exercer o cargo de Assessor
Especial no Gabinete Pessoal do Presidente da República, código
DAS 102.5, ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Pode-se enganar a muitos por algum tempo;
Pode-se mesmo enganar alguns por muito tempo;
Mas não se pode enganar a todos todo o tempo...
A. Lincoln
" É por isso que elle está louco para perpetuar a CPMF "
quarta-feira, 24 de outubro de 2007
Dono de cão atropelado deverá indenizar danos em veículo
A Terceira Turma Recursal Cível confirmou sentença do Juizado Especial Cível de Viamão, que determinou o pagamento de danos em veículo causados pelo atropelamento de um cachorro da raça Dog Alemão.
A proprietária do automóvel ajuizou a ação, requerendo que o dono do cão pagasse pelo prejuízo no valor de R$ 793,99. Contou que dirigia seu Gol em baixa velocidade pela rua Orieta quando o animal atravessou a sua frente, correndo atrás de outro cachorro, não sendo possível evitar o atropelamento.
O dono do animal alegou que a motorista trafegava em excesso de velocidade para o local e pediu ressarcimento dos gastos com o tratamento do cão.
O recurso contra a sentença foi relatado pelo Juiz de Direito Eugênio Facchini Neto. O magistrado registrou que o próprio réu admitiu que o animal estava na rua há cerca de 10 minutos antes do ocorrido. Testemunhas confirmam que o cão atravessou correndo a rua, não havendo evidências de que a autora trafegasse em alta velocidade.
Explicou que a responsabilidade do dono do animal é objetiva (art. 936 do Código Civil), devendo haver comprovação de culpa da vítima ou força maior. “No caso em tela, o réu não produziu tal prova”, analisou.
Votaram no mesmo sentido os Juízes de Direito Carlos Eduardo Richinitti e Maria José Schmitt Sant’Anna.
Para ler a íntegra do acórdão, acesse aqui.
Proc. 71001360221 (Adriana Arend)
A proprietária do automóvel ajuizou a ação, requerendo que o dono do cão pagasse pelo prejuízo no valor de R$ 793,99. Contou que dirigia seu Gol em baixa velocidade pela rua Orieta quando o animal atravessou a sua frente, correndo atrás de outro cachorro, não sendo possível evitar o atropelamento.
O dono do animal alegou que a motorista trafegava em excesso de velocidade para o local e pediu ressarcimento dos gastos com o tratamento do cão.
O recurso contra a sentença foi relatado pelo Juiz de Direito Eugênio Facchini Neto. O magistrado registrou que o próprio réu admitiu que o animal estava na rua há cerca de 10 minutos antes do ocorrido. Testemunhas confirmam que o cão atravessou correndo a rua, não havendo evidências de que a autora trafegasse em alta velocidade.
Explicou que a responsabilidade do dono do animal é objetiva (art. 936 do Código Civil), devendo haver comprovação de culpa da vítima ou força maior. “No caso em tela, o réu não produziu tal prova”, analisou.
Votaram no mesmo sentido os Juízes de Direito Carlos Eduardo Richinitti e Maria José Schmitt Sant’Anna.
Para ler a íntegra do acórdão, acesse aqui.
Proc. 71001360221 (Adriana Arend)
Site do TJ informa andamento de ações coletivas referentes à correção da poupança
A tramitação das ações coletivas cobrando a diferença de correção nas cadernetas de poupança, em decorrência de planos econômicos, pode ser consultada no site do Tribunal de Justiça (www.tj.rs.gov.br). O link informa o andamento processual e veicula a íntegra das sentenças já proferidas nas Varas Cíveis do Foro Central de Porto Alegre, além de esclarecer o procedimento que será adotado relativamente às ações individuais.
A iniciativa é da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) e dos magistrados da área Cível do Foro Central, objetivando divulgar as decisões e as sugestões de procedimentos a serem adotados.
Tramitam no Foro Central 10 ações coletivas contra as seguintes instituições financeiras: ABN Amro Real, Banco do Brasil, Itaú, Banrisul, Bradesco, HSBC, HSBC como sucessor do Bamerindus, Santander, Banespa e Safra, Santander Meridional e Unibanco.
Esses processos foram ajuizados pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público e alcançam todos os clientes que possuíam cadernetas de poupança nos períodos relativos aos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nas seguintes instituições financeiras: ABN Amro Real, Banco do Brasil, Itaú, Banrisul, Bradesco, HSBC, HSBC como sucessor do Bamerindus, Santander, Banespa e Safra, Santander Meridional e Unibanco.
A iniciativa é da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) e dos magistrados da área Cível do Foro Central, objetivando divulgar as decisões e as sugestões de procedimentos a serem adotados.
Tramitam no Foro Central 10 ações coletivas contra as seguintes instituições financeiras: ABN Amro Real, Banco do Brasil, Itaú, Banrisul, Bradesco, HSBC, HSBC como sucessor do Bamerindus, Santander, Banespa e Safra, Santander Meridional e Unibanco.
Esses processos foram ajuizados pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público e alcançam todos os clientes que possuíam cadernetas de poupança nos períodos relativos aos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nas seguintes instituições financeiras: ABN Amro Real, Banco do Brasil, Itaú, Banrisul, Bradesco, HSBC, HSBC como sucessor do Bamerindus, Santander, Banespa e Safra, Santander Meridional e Unibanco.
segunda-feira, 22 de outubro de 2007
OPERAÇÃO PERSONA
22.10, 17h40
por Rodrigo Constantino
"Se pudermos impedir o Governo de desperdiçar o trabalho do povo, sob o pretexto de cuidar dele, este será feliz." (Thomas Jefferson)A Polícia Federal, sob o governo Lula, adora mega-operações cinematográficas com prisões de dezenas de pessoas simultaneamente. Um espetáculo para o público acreditar na eficiência da lei – ignorando que depois quase todos acabam soltos. A última delas, chamada "Operação Persona", envolveu alguns funcionários da multinacional Cisco, acarretando na prisão de 40 pessoas – enquanto os 40 quadrilheiros do "mensalão" petista continuam em plena liberdade. Não vem ao caso aqui debater se a prisão foi legítima ou não, nem mesmo entrar no complicado tema da sonegação fiscal, já que o cidadão brasileiro fica cada vez mais revoltado por ser obrigado a deixar quase a metade do que ganha nas mãos dos políticos corruptos. Sonegar passa a ser quase um imperativo moral para quem não deseja ser cúmplice de tanta canalhice feita em Brasília, além de ser, muitas vezes, uma questão de sobrevivência. Mas aqui o foco será outro. Vamos apenas falar da magnitude da carga tributária. Na verdade, vamos deixar que o próprio representante do governo fale.O coordenador-geral de pesquisas e investigações da Receita Federal, Gerson Schaan, afirmou que a fraude em questão reduzia pela metade o preço dos produtos. Vejam só que coisa! Os "malvados" criminosos não são acusados de invadir propriedade privada, como os membros do MST fazem sempre, usando verba estatal e sendo apoiado por muitos do PT. Também não são culpados por fazer guerrilhas em prol de ditaduras, para serem depois agraciados com milionárias indenizações estatais. Nada disso! O grande crime deles foi ter vendido produtos demandados pelos consumidores pela metade do preço que seria vendido se os impostos fossem incluídos. Ou seja, para bancar o "mensalão" e a pensão do filho bastardo de Renan Calheiros, além dos invasores do MST, os consumidores devem pagar o dobro do preço normal. Insumos importantes para as empresas brasileiras acabam saindo pelo dobro do preço pago pelas concorrentes americanas, tudo por causa dos imorais impostos cobrados. O leitor decide quem é o maior criminoso: aquele que foge dos impostos abusivos para vender um importante produto pela metade do preço; ou aquele que, sob a ameaça do uso da força, toma a metade dos ganhos da empresa, forçando o consumidor a pagar o dobro pelo produto, para usar depois o dinheiro na compra de votos dos deputados, em obras superfaturadas e no financiamento dos bandidos do MST. PS: O império da lei é sem dúvida importante, e uma bandeira inclusive liberal. Mas devem ser leis justas, isonômicas, que preservam a liberdade individual. Quem usa o argumento do império da lei para condenar a sonegação em questão, precisa ser coerente, e condenar então qualquer sonegação, caso contrário há uma clara contradição. Antes de concordar, é bom lembrar que estamos falando de todos os camelôs, sacoleiros do Paraguai e empregados informais, que totalizam quase a metade da mão-de-obra no país. Trabalhar sem carteira assinada para fugir das "conquistas trabalhistas" e ganhar um pouco mais é uma atitude da mesma natureza que ter caixa dois numa grande empresa ou criar esquemas para driblar os impostos. A doméstica que pede para receber por fora e a empresa que importa milhões por fora estão fazendo a mesma coisa, apenas em magnitudes diferentes. Vamos prender todos? Haja prisão nesse país! Qual seria o critério para se defender somente a prisão do empresário sonegador, e não do sacoleiro? Talvez seja melhor entender que o problema está no próprio governo, que torna o custo da legalidade proibitivo...
quinta-feira, 18 de outubro de 2007
MEU FILHO, MINHA EVOLUÇÃO - 16 DE OUTUBRO DE 2007
No dia 16/10, viestes ao mundo, meu filho.
Vou tentar agora descrever o que senti ao ver teu rosto.
Na minha cabeça, passou um filme futuro. É, isso mesmo meu filho, um filme de, no mínimo 30 anos à frente. Explicarei o motivo disso, ou pelo menos tentarei, se é que há explicação plausível.
Comecei à refletir olhando para teu rosto que me olhava também, em meio à emoção e lágrimas nos olhos, sobre o futuro e a evolução de minha vida, através da tua existência.
Veio à minha cabeça que serás tudo o que eu não pude ser até hoje: mais dedicado, mais atencioso, menos radical em certos momentos da vida, mais paciente, mais sábio do que eu. Serás um homem de valor, ético, de caráter, que mudará a história e ajudará muitos semelhantes. E serás tudo isso e muito mais porque já és minha natural evolução.
Desejo isso e profetizo essa verdade, pois Deus está me ouvindo.
Cumprirei minha tarefa de te ensinar tudo o que aprendi e continuo aprendendo da vida e te deixar experimentar os sabores dela sempre ao teu lado, como teu fiel escudeiro e amigo.
Peço a Deus somente luz, sabedoria e força para cumprir minha jornada.
És fruto do amor que uniu tua mãe e eu. Esse amor nos fortalece cada vez mais a cada dia, nos dando força para cumprir nossa tarefa na tua jornada e de teus irmaõs.
Jamais te esqueça que nós te amamos profundamente.
Que Deus te abençoe, em nome de Jesus.
segunda-feira, 15 de outubro de 2007
Charlie Chaplin in Modern Times (teaser) - kewego
Chaplin plays a tittle tramp who try to survive in the modern industrialized world. The film is a comment on the desperate employment and fiscal conditions many people faced during the Great Depression.
Chaplin plays a tittle tramp who try to survive in the modern industrialized world. The film is a comment on the desperate employment and fiscal conditions many people faced during the Great Depression.
Data: 30 de outubro de 2007 às 9h30
Local: Hotel PestanaAv. Atlantica, 2964
CopacabanaRio de Janeiro - RJ
Informações: Maria Célia Musatel. (61) 3963-6007
mcmusa@acendebrasil.com.br
Objetivos:• Apresentar alternativas para conciliar geração de energia, sociedade e meio ambiente;• Promover debate com especialistas, empresários, acadêmicos e autoridades;• Propor caminhos para agilização do processo de construção e operação sustentável de empreendimentos de geração de energia elétrica.Desafios Socioambientais são tema de fórumPrazos de licenciamento ambiental, obstáculos para construção e operação das usinas, custos socioambientais, judicialização dos processos. Estes e outros temas serão debatidos no II Fórum Instituto Acende Brasil “Energia & Desafios Socioambientais”, que acontecerá no dia 30 de outubro, no Hotel Pestana, no Rio de Janeiro.Na oportunidade, especialistas do setor de energia e de meio ambiente, parlamentares, governo, ministério público e ONGs irão se debruçar sobre as questões sociais e ambientais que interferem na geração de energia elétrica. O objetivo é identificar caminhos que garantam um processo sustentável para a implantação e operação dos empreendimentos que suportam o crescimento econômico brasileiro.Um diagnóstico do momento atual indica que os prazos de licenciamento para a construção de usinas que geram energia elétrica não respeitam os prazos legais. Além disso, uma vez iniciados, os projetos sofrem interferências políticas e judiciais que adiam ainda mais a entrada em funcionamento dos empreendimentos e deslocam a matriz energética para projetos ambiental e economicamente menos sustentáveis.A organização e promoção do evento são do Instituto Acende Brasil, entidade que desenvolve estudos voltados à promoção da transparência e da sustentabilidade no setor elétrico brasileiro.Programação:09h30 – Credenciamento e Café10h00 – Debate11h20 – Intervalo11h30 – Debate12h45 – Apresentação do Código de Ética Socioambiental13h00 – Encerramento e AlmoçoModerador:Sidney RezendeJornalista Debatedores:Fernando GabeiraDeputado FederalPaulo PradoDiretor de Política Ambiental da Conservação Internacional BrasilLiana JohnEditora Executiva da Revista Terra da GenteGil Maranhão NetoDiretor de Desenvolvimento de Negócios da Suez Energy InternationalClaudio SalesPresidente do Instituto Acende BrasilMinistério do Meio AmbienteMinistério das Minas e EnergiaMinistério Público FederalUniversidadePatrocinadores:Acomodações:O Hotel Pestana oferecerá condições diferenciadas de acomodação para os participantes do evento.Hotel PestanaAv. Atlântica, 2964Copacabana – Rio de Janeiro – RJ0800 266 332
Objetivos:• Apresentar alternativas para conciliar geração de energia, sociedade e meio ambiente;• Promover debate com especialistas, empresários, acadêmicos e autoridades;• Propor caminhos para agilização do processo de construção e operação sustentável de empreendimentos de geração de energia elétrica.Desafios Socioambientais são tema de fórumPrazos de licenciamento ambiental, obstáculos para construção e operação das usinas, custos socioambientais, judicialização dos processos. Estes e outros temas serão debatidos no II Fórum Instituto Acende Brasil “Energia & Desafios Socioambientais”, que acontecerá no dia 30 de outubro, no Hotel Pestana, no Rio de Janeiro.Na oportunidade, especialistas do setor de energia e de meio ambiente, parlamentares, governo, ministério público e ONGs irão se debruçar sobre as questões sociais e ambientais que interferem na geração de energia elétrica. O objetivo é identificar caminhos que garantam um processo sustentável para a implantação e operação dos empreendimentos que suportam o crescimento econômico brasileiro.Um diagnóstico do momento atual indica que os prazos de licenciamento para a construção de usinas que geram energia elétrica não respeitam os prazos legais. Além disso, uma vez iniciados, os projetos sofrem interferências políticas e judiciais que adiam ainda mais a entrada em funcionamento dos empreendimentos e deslocam a matriz energética para projetos ambiental e economicamente menos sustentáveis.A organização e promoção do evento são do Instituto Acende Brasil, entidade que desenvolve estudos voltados à promoção da transparência e da sustentabilidade no setor elétrico brasileiro.Programação:09h30 – Credenciamento e Café10h00 – Debate11h20 – Intervalo11h30 – Debate12h45 – Apresentação do Código de Ética Socioambiental13h00 – Encerramento e AlmoçoModerador:Sidney RezendeJornalista Debatedores:Fernando GabeiraDeputado FederalPaulo PradoDiretor de Política Ambiental da Conservação Internacional BrasilLiana JohnEditora Executiva da Revista Terra da GenteGil Maranhão NetoDiretor de Desenvolvimento de Negócios da Suez Energy InternationalClaudio SalesPresidente do Instituto Acende BrasilMinistério do Meio AmbienteMinistério das Minas e EnergiaMinistério Público FederalUniversidadePatrocinadores:Acomodações:O Hotel Pestana oferecerá condições diferenciadas de acomodação para os participantes do evento.Hotel PestanaAv. Atlântica, 2964Copacabana – Rio de Janeiro – RJ0800 266 332
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO. DUPLICATA
Trata-se de ação de indenização movida por empresa de importação e exportação contra banco (ora recorrente) e empresa distribuidora, em razão de protesto de duplicata sem aceite recebida em endosso translativo vinculado a contrato de desconto. Ressalta o Min. Relator que a hipótese dos autos é a de endosso translativo em que o banco adquire a cártula com seus direitos e, também, vícios, sendo o maior deles a ausência de causa à emissão da duplicata, por não ser representativa de dívida real. Nessas circunstâncias, a decisão do Tribunal a quo quanto à responsabilização do banco, resguardada a ação regressiva contra sacadora (a empresa distribuidora), harmoniza-se com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal. Entretanto, quanto ao valor arbitrado, o Min. Relator destacou que há outros 22 protestos por inadimplência dessa mesma empresa, o que denota a baixa reputação da autora no comércio e reflete a necessidade de redução da indenização, como têm reconhecido decisões deste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 473.127-MT, DJ 25/2/2004, e REsp 234.592-MG, DJ 21/2/2000. REsp 976.591-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/10/2007.
IR. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA
A 2ª Turma reiterou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias tais como plano de demissão voluntária, plano de aposentadoria incentivada, abono pecuniário de férias, indenização especial (gratificação); bem como sobre a conversão em pecúnia dos seguintes direitos não gozados: férias (inclusive quando houver demissão sem justa causa), folgas, licença-prêmio e ausências permitidas ao trabalho para tratar de assuntos particulares (APIP). No caso, o Tribunal a quo entendeu que a verba recebida sob a denominação de “indenização especial” não caracterizaria acréscimo patrimonial, uma vez que visava compensar financeiramente o empregado demitido sem justa causa. Para este Superior Tribunal chegar a conclusão diversa, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 652.220-SP, DJ 18/4/2005; REsp 669.135-SC, DJ 14/2/2005, e REsp 286.750-SC, DJ 26/5/2003. AgRg no REsp 841.486-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/10/2007.
quinta-feira, 11 de outubro de 2007
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM MAIS UMA DECISÃO INÉDITA SOBRE AS DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS,
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM MAIS UMA DECISÃO INÉDITA OBRIGA A CELPE ( CIA. ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO), A COMPENSAR AS DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS ,REFERENTE AS FATURAS MENSAIS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO -SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 393-PE.
( STJ )
Celpe não consegue suspender decisão que a obriga compensar débitos referentes a empréstimo compulsório
A Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) não consegue suspender decisão que a obriga compensar os débitos referentes às faturas mensais do consumo de energia elétrica, vencidas e por vencer da empresa Suape Têxtil S/ A . O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho ao indeferir o pedido da companhia. O pedido de compensação feito pela Suape Têxtil S/A tem como base seu crédito com a Celpe referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, até a totalização do montante devido. Na ação principal, ainda sem julgamento de mérito, a "Suape Têxtil S/A" busca a compensação dos valores referentes a títulos emitidos pela Central Elétrica Brasileira S/A (Eletrobrás). Em primeira instância, a empresa Suape Têxtil S/A ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra a Celpe e a Eletrobrás. O pedido foi deferido. Em seguida a Celpe formulou pedido de suspensão da decisão perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que em razão da incompetência não conheceu do pedido. Inconformado, a Celpe ingressou com o pedido de suspensão de liminar e sentença no STJ, tendo como fundamento o art. 4º da Lei 8.437/92, no qual aponta risco de lesão à ordem e à economia públicas. Sustenta que a lesão à ordem pública se consubstancia na usurpação da competência da Justiça Federal. Acrescenta que há cerca de vinte ações semelhantes, o que resultaria em efeito multiplicador de decisões de igual teor, causando-lhe enorme prejuízo. Aponta, ainda, suposta ilegalidade da decisão. Ao indeferir o pedido, o ministro Barros Monteiro explica que não se acham presentes os pressupostos específicos para conceder o pedido. Explica que a suspensão de segurança é medida excepcional. Sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma regência, que são a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Com relação a ilegalidade da decisão, apontada pelo requerente, e da pretendida compensação dos créditos e débitos havidos, o ministro afirma que dizem respeito a questões de fundo e são insuscetíveis de apreciação no STJ. Quanto a alegação da ocorrência de lesão à economia pública, não basta a requerente simplesmente afirmar a existência de ações análogas.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
DECISÃO -SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 393-PE.
( STJ )
Celpe não consegue suspender decisão que a obriga compensar débitos referentes a empréstimo compulsório
A Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) não consegue suspender decisão que a obriga compensar os débitos referentes às faturas mensais do consumo de energia elétrica, vencidas e por vencer da empresa Suape Têxtil S/ A . O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho ao indeferir o pedido da companhia. O pedido de compensação feito pela Suape Têxtil S/A tem como base seu crédito com a Celpe referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, até a totalização do montante devido. Na ação principal, ainda sem julgamento de mérito, a "Suape Têxtil S/A" busca a compensação dos valores referentes a títulos emitidos pela Central Elétrica Brasileira S/A (Eletrobrás). Em primeira instância, a empresa Suape Têxtil S/A ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra a Celpe e a Eletrobrás. O pedido foi deferido. Em seguida a Celpe formulou pedido de suspensão da decisão perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que em razão da incompetência não conheceu do pedido. Inconformado, a Celpe ingressou com o pedido de suspensão de liminar e sentença no STJ, tendo como fundamento o art. 4º da Lei 8.437/92, no qual aponta risco de lesão à ordem e à economia públicas. Sustenta que a lesão à ordem pública se consubstancia na usurpação da competência da Justiça Federal. Acrescenta que há cerca de vinte ações semelhantes, o que resultaria em efeito multiplicador de decisões de igual teor, causando-lhe enorme prejuízo. Aponta, ainda, suposta ilegalidade da decisão. Ao indeferir o pedido, o ministro Barros Monteiro explica que não se acham presentes os pressupostos específicos para conceder o pedido. Explica que a suspensão de segurança é medida excepcional. Sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma regência, que são a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Com relação a ilegalidade da decisão, apontada pelo requerente, e da pretendida compensação dos créditos e débitos havidos, o ministro afirma que dizem respeito a questões de fundo e são insuscetíveis de apreciação no STJ. Quanto a alegação da ocorrência de lesão à economia pública, não basta a requerente simplesmente afirmar a existência de ações análogas.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
("OBS"): Possuímos Debêntures da Eletrobrás para venda.
3.COMPULSÓRIO – BREVE HISTÓRICO LEGISLATIVO
- LEI Nº 4.156 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962: A Lei nº 4.156/62 foi editada para, dentre outras providências, instituir Empréstimo Compulsório em favor da Eletrobrás, quando obrigou os consumidores a tomar obrigações da Eletrobrás a partir de 1964, resgatáveis em 10 anos, com juros de 12% ao ano, correspondentes à 15% no primeiro exercício e 20% nos demais, sobre o valor das contas.
- LEI 4.676 DE 16 DE JUNHO 1965: A Lei nº 4.676/65, dentre outras providências, alterou a taxa de cálculo do empréstimo, no período de 1º de julho de 1965 a 31 de dezembro de 1968, para o percentual equivalente ao imposto único, bem como, prorrogou a tomada de empréstimo compulsório até o exercício de 1968
- LEI 5.073 DE 18 DE AGOSTO DE 1966: Posteriormente, foi editada a Lei nº 5.073/66, para prorrogar o prazo de cobrança do empréstimo até 31.12.1973, com seu resgate dilatado para 20 anos, e reduzindo os juros para 6% ao ano, porém, determinando a correção monetária dos valores dos valores confiscados.
- DECRETO-LEI Nº 644 DE 23 DE JUNHO DE 1969: Nos termos deste DL, foi outorgada mais uma "pérola" instrumental castradora em benefício da Eletrobrás, quando a mesma podia confiscar até o equivalente à 35% da tarifa (art. 3º), bem como, "facultava" à Eletrobrás converter o empréstimo compulsório em obrigações e/ou ações, à seu inteiro e exclusivo arbítrio, o que não deixa de ser uma atitude castradora dos direitos das Industrias de nosso País, além de afrontar a Constituição Federal, ferir o direito de propriedade, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Ainda, sobre os débitos resultantes do não recolhimento, permitia à Eletrobrás aplicar a correção monetária sobre os mesmos, nos termos do art. 7º da Lei 4.357 de 16/07/64.
Nos termos do seu § 11, tinha 5 anos para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro, segundo o art. 6º, se tivesse interesse em resgatar antecipadamente, deveria concordar com o desconto, cujo percentual seria fixado pelo Ministro de Minas e Energia. Conforme seu art. 7º, as ações teriam prioridade no reembolso do capital e na distribuição de dividendos de 6% ao ano, sem direito à voto. - LEI COMPLEMENTAR 13 DE 11 DE OUTUBRO DE 1972: Outras normas foram editadas antes da edição da LC nº 13/72, para autorizar a instituição de empréstimo compulsório a Eletrobrás, que, de fato, já havia sido instituído há muito tempo, nos seguintes termos:
- LEI 5.824 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1972: Após a publicação da Lei Complementar nº 13/72, editou-se a Lei nº 5.824/72, para determinar que a exação por aquela autorizada, e instituída pela Lei nº 4.156/62, com as posteriores alterações, seria cobrada, no exercício de 1974, em valor equivalente a 32,5% da conta de energia elétrica, reduzindo-se gradativamente até chegar a 10%, no exercício de 1983, quando seria extinta a sua cobrança.
Dessa forma, os recolhimentos de 1964 a 1973 foram transformados em créditos através da entrega de TÍTULOS AO PORTADOR emitidos de 1965 a 1974, com valor de face fixo, denominadas "Obrigações da Eletrobrás", resgatáveis inicialmente em 10 ANOS, e depois em 20 ANOS, as obrigações emitidas a partir de janeiro de 1967, por força do disposto no artigo 2º, § único, da Lei nº 5.073, de 18 de agosto de 1966, as quais deveriam ser entregues às Industrias brasileiras, o que não ocorreu em sua maciça maioria. - LEI 6.180 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974: Naquela data foi publicada a Lei nº 6.180, para manter, até 31 de dezembro de 1983, a alíquota do empréstimo compulsório em 32,5%.
- DECRETO-LEI 1512 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1976: A alteração mais significativa foi, todavia, introduzida por este Decreto, para vigorar a partir de janeiro de 1977, beneficiando ainda mais a Eletrobrás, em detrimento de maior prejuízo às Industrias, determinando que o crédito somente seria constituído a partir de janeiro do ano seguinte (art. 2º), com resgate previsto para 20 anos, rendendo juros de 6% ao ano, sobre o valor atualizado monetariamente, na forma do art. 3º da Lei 4357, de 16.07.66, para efeito de cálculo de juros e resgate. Ainda, determinado o DL que o pagamento dos juros seria feito anualmente às Industrias, a partir do mês de julho, mediante compensação nas contas.
Dita lei estabeleceu ainda o pagamento anual dos juros, mediante compensação nas contas de energia elétrica do mês de julho de cada ano e a possibilidade de conversão do empréstimo compulsório em ações da Eletrobrás, pelo seu valor corrigido monetariamente, ao dispor que no vencimento ou antecipadamente, por decisão unilateral da AGE da Eletrobrás, o crédito poderia ser convertido em participação acionária. Segundo seu artigo 8º, a multa pelo atraso no recolhimento iniciava em 10%, chegando até 100% após 90 dias de atraso.
2.HISTÓRICO DO EMPRESTIMO COMPULSÓRIO
Ø Segundo a própria Eletrobrás, o Empréstimo Compulsório instituído em seu favor, foi criado pela Lei n° 4.156/62, cobrado mensalmente nas contas de consumo de energia elétrica pelas concessionárias até janeiro de 1994, e repassado à ELETROBRÁS com a finalidade de financiar a expansão do Setor Elétrico.
Ø Inicialmente, entre 1964 à 1970, a cobrança do empréstimo compulsório incidiu sobre os consumidores residenciais, comerciais e industriais. Entre 1971 à 1973, incidiu somente os consumidores comerciais e industriais. Já entre 1974 até 1976, passou a incidir somente sobre os consumidores industriais e, finalmente, a partir de 1977 até final de 1993, incidiu somente sobre os consumidores industriais com consumo superior à 2.000 kv mensais.
Ø O consumo de energia elétrica estava sujeito até 31 de dezembro de 1993, ao pagamento de Empréstimo Compulsório a ELETROBRÁS, em percentuais que chegaram a 32,5% (trinta e dois e meio por cento) da conta mensal, de acordo com a Lei nº 4.156 de 28 de novembro de 1962 e alterações posteriores (Lei Complementar nº 13, de 11 de outubro de 1972 e pelo Decreto-lei nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976).
Ø Os recolhimentos de 1964 a 1973 deveriam ser transformados em créditos através da entrega de títulos ao portador emitidos de 1965 a 1974, com valor de face fixo, denominados Obrigações da Eletrobrás, resgatáveis inicialmente em 10 anos e depois em 20 anos, cuja iniciativa era obrigação das Indústrias o que, por desconhecimento da maioria das industrias, deixou de ser efetuado, beneficiando a Eletrobrás, visto que hoje é matéria prescrita, salvo se houve alguma demanda judicial durante o período, interrompendo a prescrição.
Ø A seguir, os recolhimentos de 1974 a 1976 deveriam ser transformados em créditos através da entrega de títulos múltiplos, emitidos de 1975 a 1977, valor de face variável, denominados Cautelas de Obrigações da Eletrobrás e resgatáveis em 20 anos, cujo direito já prescreveu, salvo se houve alguma demanda judicial, interrompendo o período prescricional.
Ø O montante das contribuições pagas pelo consumidor industrial em cada exercício, a partir de 1977, passou a constituir em 1° de janeiro do ano seguinte, crédito escritural, nominal e intransferível, sendo o mesmo corrigido na forma da legislação em vigor e remunerado com juros de 6% ao ano, pagos mediante compensação nas contas de consumo de energia elétrica, através das concessionárias distribuidoras de energia ou, excepcionalmente, através de cheques emitidos em favor da Indústria.
Ø Ainda segundo a Eletrobrás, os créditos do empréstimo compulsório constituídos a partir de 1978 podem ser convertidos em ações, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia de Acionistas da Eletrobrás ou resgatados no prazo de 20 anos.(Decreto-Lei 1512;1513/76 e Decreto 81668/78 com prazo prorrogado até 31.12.93 pela Lei 7181/83).
Ø Os créditos do Empréstimo Compulsório, constituídos respectivamente no período de 1978 a 1985 e 1986 a 1987, foram convertidos em ações preferenciais classe "B", de emissão da Eletrobrás.A Eletrobrás, até o momento já realizou TRÊS conversões (parciais) de créditos do empréstimo compulsório em ações. A 1ª aprovada pela AGE, realizada em 20/04/88, abrangeu os créditos constituídos de 1978 a 1985 e a 2ª, aprovada pela AGE de 26/04/90, abrangeu os créditos constituídos de 1986 a 1987, e a terceira, aprovada pela AGE de 28/04/2005, referente a créditos constituídos a partir de 1988.
Ø Inicialmente, entre 1964 à 1970, a cobrança do empréstimo compulsório incidiu sobre os consumidores residenciais, comerciais e industriais. Entre 1971 à 1973, incidiu somente os consumidores comerciais e industriais. Já entre 1974 até 1976, passou a incidir somente sobre os consumidores industriais e, finalmente, a partir de 1977 até final de 1993, incidiu somente sobre os consumidores industriais com consumo superior à 2.000 kv mensais.
Ø O consumo de energia elétrica estava sujeito até 31 de dezembro de 1993, ao pagamento de Empréstimo Compulsório a ELETROBRÁS, em percentuais que chegaram a 32,5% (trinta e dois e meio por cento) da conta mensal, de acordo com a Lei nº 4.156 de 28 de novembro de 1962 e alterações posteriores (Lei Complementar nº 13, de 11 de outubro de 1972 e pelo Decreto-lei nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976).
Ø Os recolhimentos de 1964 a 1973 deveriam ser transformados em créditos através da entrega de títulos ao portador emitidos de 1965 a 1974, com valor de face fixo, denominados Obrigações da Eletrobrás, resgatáveis inicialmente em 10 anos e depois em 20 anos, cuja iniciativa era obrigação das Indústrias o que, por desconhecimento da maioria das industrias, deixou de ser efetuado, beneficiando a Eletrobrás, visto que hoje é matéria prescrita, salvo se houve alguma demanda judicial durante o período, interrompendo a prescrição.
Ø A seguir, os recolhimentos de 1974 a 1976 deveriam ser transformados em créditos através da entrega de títulos múltiplos, emitidos de 1975 a 1977, valor de face variável, denominados Cautelas de Obrigações da Eletrobrás e resgatáveis em 20 anos, cujo direito já prescreveu, salvo se houve alguma demanda judicial, interrompendo o período prescricional.
Ø O montante das contribuições pagas pelo consumidor industrial em cada exercício, a partir de 1977, passou a constituir em 1° de janeiro do ano seguinte, crédito escritural, nominal e intransferível, sendo o mesmo corrigido na forma da legislação em vigor e remunerado com juros de 6% ao ano, pagos mediante compensação nas contas de consumo de energia elétrica, através das concessionárias distribuidoras de energia ou, excepcionalmente, através de cheques emitidos em favor da Indústria.
Ø Ainda segundo a Eletrobrás, os créditos do empréstimo compulsório constituídos a partir de 1978 podem ser convertidos em ações, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia de Acionistas da Eletrobrás ou resgatados no prazo de 20 anos.(Decreto-Lei 1512;1513/76 e Decreto 81668/78 com prazo prorrogado até 31.12.93 pela Lei 7181/83).
Ø Os créditos do Empréstimo Compulsório, constituídos respectivamente no período de 1978 a 1985 e 1986 a 1987, foram convertidos em ações preferenciais classe "B", de emissão da Eletrobrás.A Eletrobrás, até o momento já realizou TRÊS conversões (parciais) de créditos do empréstimo compulsório em ações. A 1ª aprovada pela AGE, realizada em 20/04/88, abrangeu os créditos constituídos de 1978 a 1985 e a 2ª, aprovada pela AGE de 26/04/90, abrangeu os créditos constituídos de 1986 a 1987, e a terceira, aprovada pela AGE de 28/04/2005, referente a créditos constituídos a partir de 1988.
1.EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - O QUE FOI
Ø Empréstimo compulsório, instituído com finalidade de expansão e melhoria do setor elétrico cobrado e recolhido dos consumidores industriais com consumo mensal igual ou superior a 2.000 kwa, eram pagas juntamente com as faturas de energias elétricas emitidas pelas empresas distribuidora de energia elétrica.
Ø O Empréstimo compulsório foi cobrado desde 1964 até o final de 1993, porém até hoje infimamente restituídos, onde a maioria das indústrias ainda não se deu conta que tem enorme soma a receber.
Ø As indústrias amargaram enormes prejuízos em decorrência das sucessivas alterações legislativas que sempre visaram proteção à Eletrobrás, mas agora tem a oportunidade de buscar o que lhes é de direito.
Ø Este trabalho visa oportunizar para que as indústrias busquem o seguinte:
a diferença entre a “correção upeana declara pela Eletrobrás e a correção monetária plena, através de índice oficiais;
A diferença entre os juros pagos e os juros efetivos e devidos desde a data do confisco;
A diferença do valor do capital declarado e o valor do capital confiscado;
A diferença do valor convertido em ações.
Oferecer subsídios, através de busca administrativa e judicial, para obrigar a Eletrobrás devolver o que é de direito das indústrias.
Ø O Empréstimo compulsório foi cobrado desde 1964 até o final de 1993, porém até hoje infimamente restituídos, onde a maioria das indústrias ainda não se deu conta que tem enorme soma a receber.
Ø As indústrias amargaram enormes prejuízos em decorrência das sucessivas alterações legislativas que sempre visaram proteção à Eletrobrás, mas agora tem a oportunidade de buscar o que lhes é de direito.
Ø Este trabalho visa oportunizar para que as indústrias busquem o seguinte:
a diferença entre a “correção upeana declara pela Eletrobrás e a correção monetária plena, através de índice oficiais;
A diferença entre os juros pagos e os juros efetivos e devidos desde a data do confisco;
A diferença do valor do capital declarado e o valor do capital confiscado;
A diferença do valor convertido em ações.
Oferecer subsídios, através de busca administrativa e judicial, para obrigar a Eletrobrás devolver o que é de direito das indústrias.
segunda-feira, 8 de outubro de 2007
STJ ACEITA MAIS UMA VEZ A PENHORA DE DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS
Em novo julgamento o Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez acatou a penhora das debêntures (títulos ao portador) da Eletrobrás para quitação/discussão da dívida com o INSS. Recurso Especial nº 836.143-RS (2007/0101410-4)
Vejam o voto do Min. relator Humberto Martins:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Inicialmente, trato da admissibilidade dos embargos de divergência.
A divergência foi colocada no tocante à possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás.
Quanto à necessária demonstração da divergência, anoto que a embargante destacou – no corpo da peça dos embargos –, a igualdade material entre o acórdão embargado, da Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, e o acórdão paradigma, da Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira; porém, com soluções opostas.
Admito a divergência, portanto, e passo ao exame do mérito.
Esta Corte tem decidido, em diversas oportunidades, acerca da possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás, ao entendimento de que se trata de título de crédito passível de garantia de execução fiscal.
De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e⁄ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043⁄RS, DJ 25.9.2006).
Nesse sentido, confiram-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DEBÊNTURE DA ELETROBRÁS COM A FINALIDADE DE GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL ( LEI 6.830⁄80). POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI Nº 6.830⁄80. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional, interposto Fratelli Zococoli Comércio e Distribuição Ltda - Microempresa, em sede de agravo de instrumento (originado em ação de execução fiscal movida pela União), com o objetivo de desconstituir acórdão que declarou a impossibilidade de que debêntures emitidas pela Eletrobrás, por não possuírem cotação em bolsa e liquidez, sejam penhoradas como garantia de execução fiscal. Em recurso especial alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 4º da Lei nº 4.156⁄62, 2º da Lei nº 5.073⁄66, 52 da Lei nº 6.404⁄76, 11, II, da Lei nº 6.830⁄80 e 620 do Código de Processo Civil, defendendo que as debêntures da Eletrobrás não são títulos da dívida pública, mas sim títulos ao portador com cotação em bolsa.
2. Mudança no entendimento da 1ª Turma do STJ, que, no julgamento do REsp 834.885⁄RS de relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, firmou-se no sentido de que 'Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830⁄80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC'.
3. Recurso especial provido para o fim de que, desconstituído o acórdão recorrido, possam as debêntures emitidas pela Eletrobrás ser utilizadas como garantia de execução fiscal, nos termos da Lei 8.630⁄80.
(REsp 911.153⁄RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 10.5.2007)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830⁄80.
1. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e⁄ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º).
2. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830⁄80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 834.885⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 30.6.2006)
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de divergência.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Inicialmente, trato da admissibilidade dos embargos de divergência.
A divergência foi colocada no tocante à possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás.
Quanto à necessária demonstração da divergência, anoto que a embargante destacou – no corpo da peça dos embargos –, a igualdade material entre o acórdão embargado, da Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, e o acórdão paradigma, da Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira; porém, com soluções opostas.
Admito a divergência, portanto, e passo ao exame do mérito.
Esta Corte tem decidido, em diversas oportunidades, acerca da possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás, ao entendimento de que se trata de título de crédito passível de garantia de execução fiscal.
De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e⁄ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043⁄RS, DJ 25.9.2006).
Nesse sentido, confiram-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DEBÊNTURE DA ELETROBRÁS COM A FINALIDADE DE GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL ( LEI 6.830⁄80). POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI Nº 6.830⁄80. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional, interposto Fratelli Zococoli Comércio e Distribuição Ltda - Microempresa, em sede de agravo de instrumento (originado em ação de execução fiscal movida pela União), com o objetivo de desconstituir acórdão que declarou a impossibilidade de que debêntures emitidas pela Eletrobrás, por não possuírem cotação em bolsa e liquidez, sejam penhoradas como garantia de execução fiscal. Em recurso especial alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 4º da Lei nº 4.156⁄62, 2º da Lei nº 5.073⁄66, 52 da Lei nº 6.404⁄76, 11, II, da Lei nº 6.830⁄80 e 620 do Código de Processo Civil, defendendo que as debêntures da Eletrobrás não são títulos da dívida pública, mas sim títulos ao portador com cotação em bolsa.
2. Mudança no entendimento da 1ª Turma do STJ, que, no julgamento do REsp 834.885⁄RS de relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, firmou-se no sentido de que 'Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830⁄80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC'.
3. Recurso especial provido para o fim de que, desconstituído o acórdão recorrido, possam as debêntures emitidas pela Eletrobrás ser utilizadas como garantia de execução fiscal, nos termos da Lei 8.630⁄80.
(REsp 911.153⁄RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 10.5.2007)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830⁄80.
1. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e⁄ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º).
2. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830⁄80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 834.885⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 30.6.2006)
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de divergência.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
O processo já foi baixado e devolvido ao TRF-4ª Região. A decisão já está transitada em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.
sexta-feira, 5 de outubro de 2007
Rejeitada queixa-crime de Prefeitode Estância Velha contra jornalista Mauri Martinelli
A 5ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a rejeição da queixa-crime por calúnia interposta pelo Prefeito de Estância Velha, Elivir Desiam (PT), contra o colunista Mauri Martinelli do jornal “O Minuano”. Conforme os magistrados, a coluna assinada pelo jornalista faz afirmações genéricas contra a Administração Pública, baseadas em dados concretos, sem indicar quem deu causa às irregularidades apontadas. O julgamento ocorreu na tarde de hoje (3/10).
Segundo o relator da apelação do Prefeito, Desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura, a notícia veiculada afirma a existência de irregularidades a que Desiam deu causa. “Sem, vale dizer, imputar a alguém fato definido como crime, como requer o tipo penal da calúnia, insculpido no Código Penal e repetido no art. 20 da Lei da Imprensa.”
A matéria que originou a queixa do Prefeito, que se sentiu caluniado, foi publicada nos dias 21 a 27/10/2005, sob o título “Tribunal de Contas”, referindo algumas irregularidades da administração petista levadas ao conhecimento do TCE, que enviou auditores à Prefeitura para averiguar algumas denúncias. A coluna jornalística informa o número dessas demandas, que tiveram confirmado o delito, nomeando-as como: “Caso Atanásio”, “Área de Terras” e “Rótula, obra fantasma”.
O magistrado destaca que o texto jornalístico não identifica, modo direto e inequívoco, quem seriam os responsáveis (ou o responsável) pelas irregularidades administrativas denunciadas pelo querelado. “Imperioso era, ao meu sentir, o aforamento do procedimento preparatório – pedido de explicações – aqui, verdadeira condição para o ajuizamento da queixa – ação principal -, porquanto somente através da demanda cautelar é que se poderia identificar, ante a impessoal e genérica redação empregada, a quem o escrito tido por ofensivo foi dirigido.”
Declarou, ainda, a ilegitimidade passiva da querelada Claudete Teresinha Rihl, proprietária do veículo jornalístico. O Desembargador Gonzaga ressaltou que nos crimes de imprensa, o artigo 37 da Lei nº 5.25067, prevê que a responsabilidade é sucessiva e não solidária ou simultânea. Assim, somente caberia ação penal contra o autor da matéria dita criminosa.
Votaram de acordo com o relator, o Desembargador Amilton Bueno de Carvalho e a Desembargadora Genacéia da Silva Alberton.
Proc. 70020328134 (Lizete Flores)
Segundo o relator da apelação do Prefeito, Desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura, a notícia veiculada afirma a existência de irregularidades a que Desiam deu causa. “Sem, vale dizer, imputar a alguém fato definido como crime, como requer o tipo penal da calúnia, insculpido no Código Penal e repetido no art. 20 da Lei da Imprensa.”
A matéria que originou a queixa do Prefeito, que se sentiu caluniado, foi publicada nos dias 21 a 27/10/2005, sob o título “Tribunal de Contas”, referindo algumas irregularidades da administração petista levadas ao conhecimento do TCE, que enviou auditores à Prefeitura para averiguar algumas denúncias. A coluna jornalística informa o número dessas demandas, que tiveram confirmado o delito, nomeando-as como: “Caso Atanásio”, “Área de Terras” e “Rótula, obra fantasma”.
O magistrado destaca que o texto jornalístico não identifica, modo direto e inequívoco, quem seriam os responsáveis (ou o responsável) pelas irregularidades administrativas denunciadas pelo querelado. “Imperioso era, ao meu sentir, o aforamento do procedimento preparatório – pedido de explicações – aqui, verdadeira condição para o ajuizamento da queixa – ação principal -, porquanto somente através da demanda cautelar é que se poderia identificar, ante a impessoal e genérica redação empregada, a quem o escrito tido por ofensivo foi dirigido.”
Declarou, ainda, a ilegitimidade passiva da querelada Claudete Teresinha Rihl, proprietária do veículo jornalístico. O Desembargador Gonzaga ressaltou que nos crimes de imprensa, o artigo 37 da Lei nº 5.25067, prevê que a responsabilidade é sucessiva e não solidária ou simultânea. Assim, somente caberia ação penal contra o autor da matéria dita criminosa.
Votaram de acordo com o relator, o Desembargador Amilton Bueno de Carvalho e a Desembargadora Genacéia da Silva Alberton.
Proc. 70020328134 (Lizete Flores)
SUPREMO DECIDE, MANDATOS SÃO DOS PARTIDOS, MAS DEPUTADOS NÃO SÃO PUNIDOS
Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram na noite dessa quinta-feira que o mandato pertence ao partido e não aos parlamentares. A decisão vale para cargos proporcionais (deputado federal, deputado estadual e vereador), mas só quem trocou de partido a partir do dia 27 de março pode perder o mandato. Esta foi a data em que o Tribunal Superior Eleitoral se manifestou sobre a fidelidade partidária, declarando que o mandato é do partido e não do parlamentar. O Tribunal Superior Eleitoral terá que fazer uma nova regulamentação e abrir processos individuais para analisar o caso dos parlamentares que poderão perder os mandatos. Isso, segundo os ministros, garante a ampla defesa aos deputados infiéis. Resumindo, o tribunal deixou ficar tudo como estão, e só mudará para a frente, assim mesmo a meia boca. A cada troca de mandato de um parlamentar, isso dependerá de um infinito processo judicial. Os ministros Carlos Alberto Menezes, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e a presidente do Tribunal, Ellen Gracie, votaram alinhados aos votos dos relatores Celso de Mello e Carmem Lúcia, que analisaram os mandados do PSDB e do Democratas, respectivamente. Eles decidiram que o mandato é do partido, mas a pena de perda do mesmo só pode ser aplicada aos parlamentares que mudaram de legenda a partir de 27 de março. Os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio Mello queriam uma punição mais abrangente para os infiéis. Na avaliação dos dois, os parlamentares que trocaram de partido desde as últimas eleições deviam perder seus mandatos, porque não tinham o direito de trair o eleitor e a legenda. Os ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa preferiram acompanhar o relator do mandado de segurança do PPS, ministro Eros Grau, que rejeitou o pedido da sigla por considerar que não havia amparo constitucional para um julgamento de mérito sobre o assunto (estes são ministros diretamente vinculados ao presidente Lula, que os nomeou; a tese da devolução imediata aos partidos dos mandatos dos parlamentares trânsfugas criaria uma revolução demolidora na chamava base de apoio do governo Lula). A decisão do Supremo foi tomada após a análise de três mandados de segurança - do PSDB, do Democratas e do PPS - que pediam a retirada do mandato dos deputados federais dessas siglas que migraram para outros partidos. Ainda assim, o pouco que foi decidido pelo Supremo poderá ser mudado por qualquer leizinha vagabunda que a base de sustentação do governo Lula resolver votar para aumentar sua margem de segurança de negociatas fisiológicas.
quinta-feira, 4 de outubro de 2007
Gratificação de férias para professores estaduais ativos
A questão versa a respeito da gratificação de férias a ser concedida ao magistério público estadual.
As professoras que exercem suas atividades em sala de aula detêm a prerrogativa de gozar um período diferenciado de férias entre 45 e 60 dias. Entretanto, o Estatuto do Magistério Público do Rio Grande do Sul restou alterado no § 3º do art. 96 da Lei 11390/99, que restringiu o alcance da norma ao dispor que “em qualquer caso, a gratificação de férias será calculada sobre trinta dias”. Desta forma, tem sido efetuado o pagamento tão somente sobre um período de 30 dias, e não sobre a totalidade das férias gozadas.
Sendo assim, este dispositivo atenta contra os artigos de nossa Carta Estadual e de nossa Constituição Federal, que garantem férias remuneradas, com um terço ou mais, não havendo, desta maneira, qualquer limitação constitucional quanto ao pagamento das mesmas. Nesse sentido, já se encontra pacificada a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal.
A restrição do regulamento estadual apresenta-se em manifesto confronto com a norma constitucional que estabeleceu, de modo amplo, a incidência da gratificação de férias sobre todo o período atribuído ao servidor público.
Portanto, resta assegurado, como obrigatória, aos membros do magistério em atividade em sala de aula, a concessão de férias de no mínimo quarenta e cinco (45) dias podendo chegar até sessenta (60) dias, após um ano de exercício profissional. A todo este período de férias devem incidir o acréscimo de um terço constitucional.
Assim, como a matéria já foi enfrentada pelas Câmaras especializadas do nosso Tribunal de Justiça, restam às professoras que se encaixam neste perfil buscarem seus direitos por meio de ação própria.
Roberta Portella Balestrin, advogada – Fone: (51)9211-8000
As professoras que exercem suas atividades em sala de aula detêm a prerrogativa de gozar um período diferenciado de férias entre 45 e 60 dias. Entretanto, o Estatuto do Magistério Público do Rio Grande do Sul restou alterado no § 3º do art. 96 da Lei 11390/99, que restringiu o alcance da norma ao dispor que “em qualquer caso, a gratificação de férias será calculada sobre trinta dias”. Desta forma, tem sido efetuado o pagamento tão somente sobre um período de 30 dias, e não sobre a totalidade das férias gozadas.
Sendo assim, este dispositivo atenta contra os artigos de nossa Carta Estadual e de nossa Constituição Federal, que garantem férias remuneradas, com um terço ou mais, não havendo, desta maneira, qualquer limitação constitucional quanto ao pagamento das mesmas. Nesse sentido, já se encontra pacificada a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal.
A restrição do regulamento estadual apresenta-se em manifesto confronto com a norma constitucional que estabeleceu, de modo amplo, a incidência da gratificação de férias sobre todo o período atribuído ao servidor público.
Portanto, resta assegurado, como obrigatória, aos membros do magistério em atividade em sala de aula, a concessão de férias de no mínimo quarenta e cinco (45) dias podendo chegar até sessenta (60) dias, após um ano de exercício profissional. A todo este período de férias devem incidir o acréscimo de um terço constitucional.
Assim, como a matéria já foi enfrentada pelas Câmaras especializadas do nosso Tribunal de Justiça, restam às professoras que se encaixam neste perfil buscarem seus direitos por meio de ação própria.
Roberta Portella Balestrin, advogada – Fone: (51)9211-8000
Ártico registra temperatura recorde de 22 graus em julho
Temperaturas acima dos 20 graus no Ártico em pleno verão e degelo em algumas partes do pólo em setembro. Esta é mais uma prova de que o aquecimento global está afetando rapidamente as calotas polares, diz reportagem publicada nesta quarta-feira (03), pelo britânico The Independent.Segundo o jornal, cientistas da Universidade de Queen de Ontário (Canadá) registraram temperaturas de 22 graus em julho durante uma expedição na Ilha Melvillve. A temperatura média na região, segundo um professor da instituição, Scott Lamoureux, não passa dos cinco graus.A elevação na temperatura é acompanhada por um degelo que também alcançou níveis recordes. "A paisagem se desmontou em pequenas peças diante dos nossos olhos", afirmou Lamoureux. Segundo o professor, durante quase todo o mês de julho as temperaturas ficaram na casa dos 15 graus, algo raríssimo.O jornal francês Le Figaro divulga nesta quarta um estudo do Centro de Neve e Gelo dos Estados Unidos segundo o qual o Ártico já perdeu 25% de sua superfície desde 2005. Os 4,28 milhões de quilômetros quadrados atualmente são 23% menor que há dois anos e 39% inferior à média registrada entre 1979 e 2000, diz o relatório da instituição.Um outro estudo, desta vez do instituto alemão Alfred Wegener, assinala que o aquecimento fez com que algumas calotas do Ártico, cuja espessura chegava a 2 metros, foram reduzidas à metade.A alarmante situação sobre como a mudança climática está afetando o pólo norte se soma às estimativas do pesquisador do Conselho Superior de Investigações Científicas, Carlos Duarte. "No ano passado foram revistas as previsões (de total degelo do Ártico) para 2040, mas se continuarmos nesta tendência observada em 2007, possivelmente o Ártico descongelará em 2020", afirmou. (Estadão Online)
ONGs lançam iniciativa inédita pelo fim do desmatamento na Amazônia
Nove organizações não-governamentais lançaram nesta quarta-feira (03), em Brasília (DF), o Pacto Nacional pela Valorização da Floresta e pelo Fim do Desmatamento na Amazônia. A proposta, inédita, é estabelecer um amplo compromisso entre diversos setores do governo e da sociedade brasileira que permita adotar ações urgentes para garantir a conservação da floresta Amazônica. A iniciativa ressalta o papel fundamental da Amazônia na manutenção do equilíbrio climático, conservação da biodiversidade e preservação do modo de vida de milhões de pessoas que dependem da floresta para sobreviver. O Pacto pressupõe o estabelecimento de um regime de metas anuais de redução progressiva da taxa de desmatamento da Amazônia, que seria zerada em 2015. Para isso, as ONGs estimam ser necessários investimentos da ordem de R$ 1 bilhão por ano, vindos de fontes nacionais e internacionais. A proposta prevê a criação de um fundo para gerir os recursos, que se destinará a compensar financeiramente aqueles que promoverem a redução efetiva do desmatamento e também ao pagamento de serviços ambientais prestados pela floresta.Segundo as ONGs, os incentivos econômicos serão voltados para o fortalecimento da governança florestal (monitoramento, controle e fiscalização; promoção do licenciamento rural e ambiental para propriedades rurais; criação e implementação das unidades de conservação e terras indígenas), para otimizar o uso de áreas já desmatadas e compensar financeiramente os atores sociais responsáveis pela manutenção das florestas (povos indígenas, comunidades locais, populações tradicionais, agricultores familiares e produtores rurais).A ministra do Meio Ambiente Marina Silva e os governadores estaduais Eduardo Braga (AM), Blairo Maggi (MT), Waldez Góes (AP), entre outras autoridades, estiveram presentes ao evento.“Isso é apenas o começo, mas é um bom começo, e algo interessante. Estamos construindo um plano nacional com responsabilidades comuns porém diferenciadas”, afirmou a ministra. “É um movimento legítimo, importante para ajudar os governos federal e estaduais e outros setores para cumprir um desejo da sociedade.” Segundo o documento das ONGs, “um dos principais desafios que se coloca é assegurar políticas públicas que incorporem o fim do desmatamento como benefício social, ambiental e econômico. É necessário ir além dos instrumentos de comando e controle, promovendo a revisão e re-orientação dos incentivos financeiros historicamente canalizados para atividades predatórias”. Até 2006, cerca de 17% da floresta Amazônica já haviam sido destruídos. Além de provocar o empobrecimento acelerado da biodiversidade, com impactos diretos no modo de vida de milhões de pessoas que dependem da floresta para sobreviver, o desmatamento é também uma importante fonte de emissão de gases do efeito estufa, que contribui para acelerar o aquecimento global. Os desmatamentos e queimadas, principalmente na Amazônia, tornam o Brasil o 4o maior poluidor mundial do clima.“Estamos presentes para apoiar com firmeza o programa que viabilize o fim do desmatamento na Amazônia, com o desenvolvimento de fundos que possam contribuir de forma importante para o desenvolvimento de atividades que mantenham a floresta em pé”, afirmou o economista Luciano Coutinho, do BNDES. (Greenpeace)
quarta-feira, 3 de outubro de 2007
LULA INFORMA A LÍDERES PARTIDÁRIOS QUE SÓ DÁ CARGOS DEPOIS DA VOTAÇÃO DA CPMF
O presidente Lula disse em reunião na noite desta terça-feira, com líderes e presidentes dos partidos da base aliada, que só distribuirá cargos após a aprovação da prorrogação da CPMF até 2011. Nas palavras de Lula, o governo não negociará cargos enquanto os partidos que o apóiam não aprovarem a emenda. "O presidente adotou o lema do dá-cá-toma-lá", disse um dos líderes, ao traduzir o que considerou o "ponto mais importante" do encontro. Lula ouviu durante a reunião uma ponderação do seu líder no Senado Federal, senador Romero Jucá (PMDB-RR). Com o apoio do senador Valdir Raupp (RO), líder do PMDB, Jucá sugeriu que o presidente receba a bancada de senadores do partido para um jantar. Um pedido que já havia sido formulado por Raupp há quatro meses. Lula recebeu bem a idéia, mas não fixou data para a realização do jantar de “tomação”.
terça-feira, 2 de outubro de 2007
GOVERNADORA YEDA CRUSIUS VAI AUMENTAR IMPOSTOS NO RIO GRANDE DO SUL
A governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius (PSDB), apresenta nesta quarta-feira à Assembléia Legislativa um conjunto de medidas, contendo aumento de impostos, com o objetivo de equilibrar as finanças estaduais do Estado, conforme ele. Na lista constam aumento de impostos sobre combustíveis, energia e telecomunicações (com a alíquota subindo de 25% para 30%), revisão de incentivos fiscais concedidos a empresas, apresentação de emenda para revogar dispositivo constitucional que só permite a venda ou extinção de estatais com a realização de plebiscito, e a criação de uma lei de responsabilidade fiscal estadual, que limita o gastos dos Poderes. Há meses que Yeda Crusius vem trabalhando neste sentido, fazendo uma série de costuras políticas. Uma das principais, conseguir a colaboração de seu vice-governador, Paulo Feijó (DEM), foi tarefa entregue ao presidente da Federal, empresário José Paulo Cairolli. Na manhã desta segunda-feira, Paulo Feijó, depois de meses de ostracismo, foi convidado a comparecer ao Palácio Piratini para conhecer o pacote de medidas que a governadora desenvolveu, junto com o secretariado. Antes da reunião ele teve um café da manhã em separado com a governadora. O certo é que ficou demonstrada a sua disposição em colaborar com o governo, ao contrário do final do ano passado, quando ela não tinha ainda assumido e Paulo Feijó liderou uma rebelião de empresários contra o projeto de aumento de impostos enviado à Assembléia Legislativa pelo governador Germano Rigotto (PMDB), a pedido de Yeda Crusius. Agora, a governadora também já sinalizou a Paulo Feijó que pode haver harmonia entre os dois, tanto que avisou a seu vice que ela terá duas viagens internacionais, aos Estados Unidos e Holanda, e que ele precisará assumir o governo. Assim, desta vez, a governadora Yeda Crusius não terá maiores dificuldades para aprovar o pacote de medidas que enviará à Assembléia Legislativa. Ela tratou de obter a simpatia de lideranças empresariais acenando com propostas como o enxugamento da máquina pública e a implantação da rígida lei de responsabilidade fiscal estadual, impondo limites para os gastos dos três Poderes. Yeda Crusius demonstrou a todos os segmentos (deputados estaduais estiveram reunidos com o chefe da Casa Civil, deputado estadual Luiz Fernando Zacchia, do PMDB) que não existe outra saída para derrubar o déficit de 1 bilhão e 300 milhões de reais senão com aumento de impostos. Disse a todo mundo que está diante do dilema de não pagar o 13º salário para o funcionalismo este ano. Com o aumento dos impostos ela ficará em condições de eliminar o déficit financeiro do governo gaúcho em cerca de um ano e meio, porque só o aumento das alíquotas dos impostos sobre energia, combustíveis e telefonia pode lhe render 900 milhõe de reais em um ano. O projeto de Yeda Crusius prevê também um aumento linear da alíquota básica do ICMS de 17% para 18%. Mas, ao mesmo tempo, ela promete desonerar uma série de outros setores e produtos que têm menor peso na arrecadação do Estado. O primeiro contato do secretariado da governadora Yeda Crusius com o pacote de combate ao déficit fiscal ocorreu a partir das 11 horas, em uma sala apertada na Ala Residencial do Palácio Piratini. O secretário da Fazenda, Aod Cunha Moraes Junior, explicou detalhadamente cada parte do projeto, inclusive o programa Cidadão Contribuinte, que pretende ressarcir 20% do ICMS pago. Yeda Crusius já havia apresentado o pacote fiscal no final de semana ao presidente da Fiergs, Paulo Tigre, e da Federasul, Paulo Cairoli. Nesta segunda-feira também o apresentou a Carlos Sperotto, da Farsul. Além disso, ela determinou que o secretário da Fazenda, Aod Cunha, se reunisse com o vice-governador Paulo Feijó para aplainar e bater martelo sobre o projeto, o que ocorreu na noite desta segunda-feira. No pacote estão previstas medidas como o corte de 70% dos CCs, a venda de 500 imóveis do Estado (estimativa de geração de receita de R$ 200 milhões) e a redução em mais de R$ 150 milhões dos incentivos fiscais a empresas instaladas no Rio Grande do Sul. Fonte: VideVersus
AUMENTA MIGRAÇÃO ILEGAL DE CUBA PARA OS ESTADOS UNIDOS
Mais de 19.200 cubanos tentaram chegar ilegalmente aos Estados Unidos nos últimos 12 meses, maior número desde o êxodo de 1994, segundo dados divulgados na segunda-feira. O número de cubanos interceptados em alto-mar foi de 2.861 até o dia 30 de setembro, contra 2.810 nos 12 meses anteriores, segundo as estatísticas da Guarda Costeira dos Estados Unidos. Mais de 90% foram repatriados. Mas outros 16.312 conseguiram colocar um pé nos Estados Unidos, o único requisito para ficar. Desses, 4.825 entraram por mar e 11.487 pela fronteira terrestre com o México. Estados Unidos e Cuba são separados por apenas 150 quilômetros de mar do estreito da Flórida.
Fonte: VideVersus
segunda-feira, 1 de outubro de 2007
Tribunal não pode impedir subida de agravo, mesmo que incompleto
O Tribunal de Justiça estadual invade a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se julga faltarem peças obrigatórias num agravo de instrumento e, por isso, obsta sua subida à instância superior. O entendimento foi manifestado pela Segunda Seção do STJ, ao apreciar uma reclamação apresentada contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O relator da reclamação, ministro Fernando Gonçalves, reiterou a posição do STJ em casos como esse, semelhante a julgamentos já realizados na Primeira e na Terceira Seção. De acordo com o relator, é proibido ao Tribunal de origem impedir o seguimento do agravo dirigido ao STJ, mesmo que esteja totalmente convencido da sua fragilidade. Na hipótese, o TJ/PE entendeu que faltavam ao agravo peças obrigatórias. A mesma interpretação é válida quando a instância estadual verifica a ausência de preparo, isto é, das custas processuais (Rcl 957, julgada em 2004), ou ainda quando constata que houve deserção, no caso de o agravo discutir a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Rcl 1.036, julgada em 2003). No agravo que agora será processado pelo STJ, os autores pleiteiam a admissão de um recurso especial que pede a reabertura de prazo para apelação, alegando ter sido nula a intimação da sentença.
Imobiliária pode reter valor referente a honorários
Ao repassar valores pagos por locatários inadimplentes em razão da procedência de ação de despejo, a imobiliária administradora do imóvel pode descontar quantia referente a honorários advocatícios e custas processuais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, em ação ajuizada por locador de imóvel, que reclamava não ter recebido a integralidade do que lhe era devido.
O autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a imobiliária. Em sentença, foi negado o pedido de danos morais e a empresa foi condenada a pagar o valor requerido por danos materiais, descontados apenas os honorários advocatícios.
Em apelação, a Imobiliária argumentou que arcou com as despesas processuais da ação de despejo, além do IPTU do imóvel referente ao período de julho de 1997 a agosto de 2005. Afirmou ainda ter desembolsado quantia referente a quatro meses de aluguel, que eram devidos pelos locatários. Pleiteou o desconto desses valores e defendeu que, em razão disso, não era devido nada ao autor da ação.
O relator, Desembargador Odone Sanguiné, observou que no contrato de locação consta cláusula prevendo que as custas judiciais e os honorários advocatícios, referentes à ação de despejo, devem ser pagas pelo locatário. O documento foi emitido pela imobiliária e assinado pelo locador e pelo inquilino. Assim, o magistrado entendeu que é lícita a retenção, por parte da empresa, da quantia referente a essas despesas.
O Desembargador entendeu ainda que o desconto das taxas de condomínio que foram pagas pela imobiliária também era lícito. A retenção de valores referentes ao IPTU, porém, não foi autorizada, uma vez que a empresa não comprovou que tenha arcado com tais despesas.
O julgamento ocorreu em 5/9. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.
Para ler a íntegra do acórdão, acesse:
Proc. 70020147815 (Mariane Souza de Quadros)
O autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a imobiliária. Em sentença, foi negado o pedido de danos morais e a empresa foi condenada a pagar o valor requerido por danos materiais, descontados apenas os honorários advocatícios.
Em apelação, a Imobiliária argumentou que arcou com as despesas processuais da ação de despejo, além do IPTU do imóvel referente ao período de julho de 1997 a agosto de 2005. Afirmou ainda ter desembolsado quantia referente a quatro meses de aluguel, que eram devidos pelos locatários. Pleiteou o desconto desses valores e defendeu que, em razão disso, não era devido nada ao autor da ação.
O relator, Desembargador Odone Sanguiné, observou que no contrato de locação consta cláusula prevendo que as custas judiciais e os honorários advocatícios, referentes à ação de despejo, devem ser pagas pelo locatário. O documento foi emitido pela imobiliária e assinado pelo locador e pelo inquilino. Assim, o magistrado entendeu que é lícita a retenção, por parte da empresa, da quantia referente a essas despesas.
O Desembargador entendeu ainda que o desconto das taxas de condomínio que foram pagas pela imobiliária também era lícito. A retenção de valores referentes ao IPTU, porém, não foi autorizada, uma vez que a empresa não comprovou que tenha arcado com tais despesas.
O julgamento ocorreu em 5/9. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.
Para ler a íntegra do acórdão, acesse:
Proc. 70020147815 (Mariane Souza de Quadros)
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