quarta-feira, 3 de junho de 2009

Prescrição de indenização para fumante está empatada: 2 a 2

(02.06.09)

O prazo de prescrição em ação de indenização movida por consumidor de tabaco está para ser definida pelo STJ. Quatro ministros da 3ª Turma já se manifestaram, e como o resultado foi o empate, um quinto voto será proferido por ministro convocado da 4ª Turma. A divergência principal é se o prazo de prescrição geral do Código Civil (CC/16) – à época dos fatos, de 20 anos – pode ser aplicado em casos de relações de consumo ou se o prazo do Código de Defesa do Consumidor  – cinco anos – é obrigatório nessas hipóteses. O voto de desempate caberá ao ministro Luis Felipe Salomão. 
 
Na ação, o consumidor gaúcho Narciso dos Santos Dias pede reparação por danos morais e indenização por danos materiais em razão de males decorrentes do tabagismo. Ele alega que a publicidade veiculada pela Souza Cruz S/A e pela Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. o levaram ao uso do cigarro e posterior vício em substâncias agregadas ao produto. 

Segundo a inicial, Narciso começou a fumar com 13 de idade, quando o cigarro era sinônimo de ´status´, no tempo em que as propagandas davam incentivo ao uso do cigarro. Em 1997 ficou constatado que ele sofria de enfisema pulmonar; teve tumor nas cordas vocais e glândulas salivares.

A ação foi ajuizada em 11 de  novembro de 2004 - sete anos depois de o autor ter conhecimento de sua doença pulmonar obstrutiva crônica, 

O juiz Carlos Francisco Gross, do Foro Regional do Sarandi,  comarca de Porto Alegre,  extinguiu o processo, entendendo ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do CDC. Mas a 5ª Câmara Cível do TJRS reverteu a decisão, a partir de voto do relator (Paulo Sérgio Scarparo) considerando que o CDC prevê a possibilidade de o hipossuficiente optar pelo sistema que melhor lhe atenda. Por isso, poderia incidir o prazo de prescrição de 20 anos estabelecido no CC/16. 

Nessa linha também votaram os desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e Umberto Guaspari Sudbrack, dispondo sobre o afastamento da prescrição pronunciada, devendo retornarem os autos à origem para oportuna dilação da fase instrutória.

Em seus recursos, as empresas sustentam que a incidência do CDC sobre as relações de consumo é obrigatória, por ser norma de ordem pública.

Atuam em nome das partes os advogados Francisco Antônio de Oliveira Stockinger (pelo autor Narciso), Vitor Lourenço Simão Castro e Guilherme Henrique Magaldi Netto (pela ré Philip Morris), Mario Oscar Chaves de Oliveira, Ivo Gabriel da Cunha e Eduardo Antonio Lucho Ferrão (pela Souza Cruz). 

Detalhes do julgamento
 
* No STJ, o julgamento teve início com o voto da ministra Nancy Andrighi. Para ela, a determinação de proteção ao consumidor é de ordem constitucional e deve ser cumprida por todo o sistema jurídico em diálogo de fontes, e não somente por uma ou outra norma. O próprio CDC traz, em seu artigo 7º, a previsão de abertura para interação com outras regras do ordenamento jurídico que possam beneficiar o consumidor. Por isso, a prescrição ocorreria em 20 anos. 
 
* O voto vista do desembargador convocado Paulo Furtado foi no mesmo sentido. Ele sustentou que a intenção do legislador de ampliar a proteção ao consumidor é bastante clara no sentido de permitir a aplicação de outras normas que não as do próprio CDC na busca da isonomia material entre as partes da relação de consumo. 
 
* O ministro Massami Uyeda divergiu. Para ele, o prazo de prescrição do CDC é expresso, e "a combinação excessiva de sistemas poderia levar à opacidade na interpretação das leis". O voto registrou que "o entendimento não visa beneficiar a indústria tabagista, mas garantir uniformidade de julgamento e segurança jurídica a toda a comunidade – inclusive aos consumidores".

* O presidente da 3ª Turma também votou contra os interesses do consumidor, acrescentando que,"atualmente, o legislador tem optado pelo encurtamento dos prazos, inclusive os prescricionais". Ele avaliou que "mesmo em situações angustiosas, como em casos de doença, as pessoas devem se definir com celeridade". (REsp nº 1009591).

Atenção advogados! Superior Tribunal de Justiça confirma que comprovante de pagamento de custas retirado da Internet não tem validade

(02.06.09)

Não é válida a apresentação nos autos de comprovante de preparo de recurso especial extraído da Internet. A decisão da 4ª Turma do STJ, que negou agravo interposto por uma cidadã do Distrito Federal, está estampada hoje (02) no saite oficial do tribunal.

A perplexidade inicial já havia sido informada na edição de 27 de maio do Espaço Vital, ante situação vivida pela advogada gaúcha Melissa Cristina Reis (veja, adiante, link para acesso a tal notícia).

O julgamento que agora sedimenta a ocorrência ocorreu nos autos de um recurso em que houvera um pedido de vista pelo ministro João Otávio Noronha, que votou vencido. 

A 4ª Turma, por maioria, seguiu o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão: "para serem admitidos no processo, os documentos retirados dos sítios eletrônicos devem ter a certificação de sua origem". Esse voto foi acompanhado pelos ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior.

Anteriormente, o ministro Salomão havia negado o seguimento do recurso especial de Thelma Alves da Silva,  por entender que os documentos extraídos da Internet não são dotados de caráter oficial hábil a comprovar o pagamento. Ela agravou a decisão para que o caso fosse análise por todos os ministros da 4ª Turma. 

Em sua defesa, ela alegou que houve o pagamento do preparo na perfeita conformidade legal e regimental e que os comprovantes foram recolhidos a partir do saite do Banco do Brasil, com os respectivos códigos de certificação e autenticação pelo Sistema de Informações do Banco do Brasil (SISBB). Sustentou, ainda, que "não existe dispositivo legal proibindo o recolhimento pelos meios postos à disposição pelo banco e que exir mais do que isso, constituiu imposição de condição processual impossível de ser atendida pelo jurisdicionado, em flagrante afronta ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LV, da Constituição Federal". 

O ministro Salomão - magistrado que fez sua carreira na Justiça do Rio e que chegou ao STJ em junho de 2008,  manteve sua posição, destacando que, embora seja admitida a juntada de documentos e peças extraídas da internet, é necessária a certificação de sua origem. Para ele, a cidadã não conseguiu comprovar adequadamente o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso especial. 

O relator ressaltou, ainda, que no que concerne à afirmação de que não há meios diversos da internet para comprovar o pagamento da GRU, afigura-se totalmente descabida, visto que, por intermédio de pagamento nos caixas do Banco do Brasil, é possível conseguir o comprovante idôneo, com os dados registrados em papel timbrado da instituição financeira. Segundo ele, trata-se, portanto de incumbência acessível a qualquer jurisdicionado. (REsp nº 1103021).
Fonte: Espaço Vital

terça-feira, 26 de maio de 2009

Juiz passa a fixar o dobro das custas como punição a quem pediu gratuidade, mas não faz jus

Uma decisão proferida na 19ª Vara Cível de Porto Alegre está gerando dúvidas, críticas e apreensões de advogados que ontem (25) se dirigiram à OAB-RS em busca de "uma orientação para a categoria".

Ao despachar em uma das muitas ações distribuídas ao Projeto Cadernetas de Poupança, o magistrado Pio Giovani Dresch refere sua constatação pessoal de que"mais de 80% das ações vêm com pedido de gratuidade judiciária, e uma parte muito significativa delas sem nenhum documento que comprove ser necessário o benefício".

O magistrado relata que tal circunstância reduz a segurança na concessão do benefício, o que o tem levado "a um procedimento, inseguro e demorado, de análise dos poucos elementos existentes (endereço, profissão, escolaridade) e, numa parte dos feitos, à determinação de juntada de prova acerca das condições de renda".

Prossegue o juiz afirmando que "nesses casos, o que tenho percebido é que, com excessiva frequência, a resposta ao despacho é o pronto pagamento das custas de distribuição". Continua tratando de duas hipóteses: "ora, ou a pessoa necessita do benefício, e traz as provas da necessidade, ou não necessita, e aí não cabe o pedido". 

O magistrado refere que "não posso admitir como lícito que se consagre o hábito da tentativa, do´se passar, passou´, que parece ter se incorporado à prática forense, talvez mais por opção de alguns advogados do que por má-fé das partes".

O juiz também registra "o óbvio, que não deveria ser lembrado: o sistema processual brasileiro prevê que o acesso ao Judiciário se dê mediante o pagamento de custas que viabilizem o funcionamento do sistema, e o instituto da gratuidade judiciária foi criado para viabilizar o acesso dos pobres à justiça".

Avaliando que "com frequência crescente, o benefício se transformou de exceção em regra, assim desvirtuando o instituto", o magistrado refere que "a própria Lei nº 1.060/50 prevê uma sanção a quem pede o benefício sem ter direito a ele, ao dispor, no art. 4º, § 1º, seja imposto à parte o pagamento de custas em valor que poderá chegar ao décuplo do valor original".

Concluindo, o juiz Dresch escreve que, como meio de sustar a prática, "estabeleço seja a parte autora intimada a pagar o equivalente ao dobro das custas, o que significa que pagou até agora metade do devido". 

Sem meias palavras, o magistrado já antecipa que "em prosseguindo a prática, passarei a fixar valores superiores".

E, no fecho, manda intimar "a parte autora, para que complemente as custas em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição". 

Da decisão cabe recurso de agravo de instrumento ao TJRS. (Proc. nº 10900331880).

Indenização de R$ 7,2 milhões por acidente causado por pneu defeituoso

Foi publicado ontem (24) o acórdão do STJ que - corrigindo erro material suscitado em embargos de declaração -  confirma, na essência,  a condenação da  Bridgestone/Firestone do Brasil - fabricante de pneus conhecida mundialmente -  ao pagamento de reparação por danos morais no valor nominal de R$ 3 milhões. Com os juros retroagindo a abril de 1992 (mês do acidente), a condenação passa a ser de R$ 7.219.503,80 - mais a honorária e as custas processuais.

Pela sentença proferida pelo juiz João Marcos Buch, em julho de 2001, na comarca de Canoinhas (SC), cada uma das vítimas receberia R$ 1 milhão com correção a partir da data do julgado monocrático. O TJ catarinense - que demorou mais de quatro anos para julgar as apelações - definiu que a correção monetária da indenização se faria a partir do julgamento de segundo grau (31 de outubro de 2006). 

O STJ manteve os mesmos R$ 3 milhões, mas proveu o recurso da ré para estabelecer a correção monetária a partir do julgamento na corte superior. A ação começou a tramitar em agosto de 1993.

O julgado beneficia os herdeiros das vítimas de um acidente de veículo ocorrido em 23 de abril de 1992, na região Norte do Estado de Santa Catarina, motivado por falha de fabricação de pneu Firestone. 

Os então menores Cícero Voigt Cordeiro Filho e Betina Zaguini Cordeiro e também Juvelina Simão Ganen (mãe de uma pessoa que viajava como caroneira no veículo sinistrado) em ação contra a empresa Bridgestone/Firestone disseram que o veículo GM Brasinca Andaluz, dos pais dos então menores, colidiu frontalmente com um caminhão Mercedes Benz, do DNER. Duas versões foram apresentadas para explicar o acidente. 

Os herdeiros e a mãe da outra vítima alegaram que o sinistro ocorreu em razão do desprendimento da banda de rodagem de pneu, por conta de defeito em sua fabricação. Já a Bridgestone disse ter sido o acidente culpa exclusiva do condutor do veículo GM, que teria alterado características do automóvel ao turbiná-lo, estando ainda em velocidade acima do limite legal quando colidiu frontalmente contra um caminhão. 

Um laudo pericial realizado por profissionais do Departamento de Engenharia Mecânica da UFSC confirmou que "houve ruptura da banda de rodagem, após deslocamento entre suas cintas internas e externas, fato que torna o controle de direção mais difícil". A Polícia Rodoviária Federal, por sua vez, em sua ficha de ocorrência, descreveu o acidente, com base na inspeção dos veículos e na declaração de testemunhas: “O veículo 2 (Brasinca), ao ter a banda de rodagem do pneu traseiro esquerdo desprendida, acabou por desgovernar-se, com seu condutor perdendo o controle e invadindo a faixa contrária, indo colidir frontalmente com o veículo 1 (caminhão)”. 

Documentos juntados comprovaram que, na época, houve o reconhecimento de problemas semelhantes de outros pneus Firestone no exterior. Em diversos países, a empresa  promoveu recall de mais de 6,5 milhões de pneus, o que deixou de fazer no Brasil. 
 
O montante das indenizações foi arbitrado com base nas condições sociais e econômicas das partes, na gravidade da ofensa que privou dois dos autores da convivência de ambos os genitores, o alto grau de culpa da ré, o sofrimento pessoal, o afastamento do enriquecimento sem causa, a aplicação da responsabilidade objetiva do Código do Consumidor, além da função social da condenação no sentido de desestimular a reincidência.
 
Nas três instâncias, foi mantido o valor de R$ 1 milhão para cada um dos autores da ação. As pensões ficaram estabelecidas pelo STJ em cinco salários mínimos para cada um dos irmãos e quatro salários para Juvelina Ganen. O pagamento da pensões retroage à data do acidente. O advogado Carlos César Hoffmann atua em nome dos autores da ação. (Resp nº 1.036.485).
Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Auditor foi rebaixado a office-boy

A Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp) não conseguiu reverter no TST a condenação que lhe foi imposta pelo TRT da 2ª Região (SP) ao pagamento de reparação por danos morais a um ex-funcionário que sofreu pressão psicológica para se aposentar, depois de ter sua função esvaziada, sofrer redução salarial, trabalhar sem senha de acesso ao computador e executar tarefas típicas de office-boy. 

Em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, a Segunda Turma do TST rejeitou agravo da Ceagesp. Com isso, está mantida a decisão regional que condenou a companhia a pagar indenização no valor de R$ 40 mil ao auditor aposentado Luiz Pereira.

Ele foi admitido como escriturário na Ceagesp em 1976, e trabalhava em sua cidade natal, Avaré (SP). Depois disso, foi encarregado de escritório, gerente de operações e auditor. A partir de março de 1999, em razão da necessidade de auditores na capital, foi transferido para São Paulo, mediante o pagamento de uma gratificação de função no valor de R$ 800,00. A gratificação foi suprimida em 2003. 

Na ação, o auditor conta que o obrigaram a ficar em São Paulo, “encostado em um canto, e, por fim, o obrigaram a se aposentar antes mesmo de completar tempo de serviço para aposentadoria integral, sob pena de demissão”. 

O TRT-SP condenou a Ceagesp ao pagamento de indenização por concluir que a companhia cometeu ato ilícito “ao expor o empregado à situação vexatória, maculando sua reputação no ambiente de trabalho e causando-lhe dor e mal-estar psicológico, que resultaram na aposentadoria precoce, prejuízo que, conforme dispositivos constitucionais e legais vigentes, merece reparação”.

A condenação baseou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição, segundo o qual são invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e também no Código Civil".

Neste, o artigo 186 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Já o artigo 927 completa: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”. 

A prova oral colhida confirmou o ilícito. Uma das testemunhas disse que o auditor Luiz Pereira ficou“praticamente encostado na armazenagem, controlando meia dúzia de contratos”. Em outro depoimento, foi dito que ele estava “meio sem função”, embora recebesse salário superior ao dos demais trabalhadores. A situação gerava comentários do tipo: “se eu soubesse que trabalhando menos ganhava mais, eu também faria a mesma coisa!” 

Ao rejeitar o agravo da Ceagesp, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que, “a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão relativa à comprovação do dano moral e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista na forma preconizada pela Súmula 126 do TST”, o TRT/SP concluiu que houve o ato ilícito que merece ser reparado. 

A advogada Rita de Cássia Barbosa Lopes Vivas atuou em nome do reclamante. (AIRR nº 2.927/2005-018-02-40.9 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

Ações revisionais: e agora?

(20.05.09)



Artigo de Dionísio Renz Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)
 
Na esteira das recentes – e muito comentadas – manifestações do juiz baiano Gerivaldo Alves Neiva, publicadas no Espaço Vital, é preciso refletir sobre o futuro das ações revisionais de contratos bancários.
 
Passados longos anos de larga aceitação judicial dos pleitos dos consumidores devedores de bancos e outras instituições financeiras, chegamos ao momento em que as ações revisionais, na sua formatação corriqueira, têm poucas chances de sucesso.
 
Até mesmo no Rio Grande do Sul – antes um campo fértil para essas ações-, o Judiciário, aos poucos, foi aderindo ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: revisar o contrato, sim, mas sob certas condições.
 
idéia clássica de revisar um contrato bancário porque os juros remuneratórios são superiores a 12% ao ano já não encontra mais eco nas cortes brasileiras. Comissão de permanência e capitalização de juros podem ser praticadas pelos bancos, desde que observados alguns requisitos. A mora do devedor não é mais afastada pelo só ajuizamento da ação que discute as cláusulas contratuais. Anotações restritivas no SPC e na Serasa ganham força.
 
Portanto, haja a revolta que houver e as críticas que vierem à “nova ordem” adotada pelos tribunais brasileiros, em especial pelo STJ, o consumidor terá que se adaptar à realidade e se conscientizar que contratar com um banco é um ato de grande gravidade.
 
Hoje, para ter alguma chance de êxito na ação revisional, o consumidor, sob auxílio de advogado, deve avaliar se o seu contrato se desvia do que é preconizado pelo STJ. Caso contrário, não conseguirá, por exemplo, nem sequer se manter na posse do bem financiado ou livrar o seu nome dos cadastros de inadimplentes enquanto discute a avença.
 
Por outro lado, está aberto espaço para ações de cumprimento de oferta. Algumas instituições financeiras anunciam as melhores taxas do mercado e informam determinado valor de parcela, mas nem sempre cumprem o que prometem. Claro que a viabilidade de uma ação desse tipo deve ser bem analisada por um advogado.
 
Mas a certeza que se tira de tudo isso é que o consumidor deve assumir uma postura mais responsável na tomada de crédito. É imperativo que pesquise as melhores taxas, não assine documentos em branco, guarde material de propaganda do banco ou da financeira e, acima de tudo, reflita sobre a possibilidade real de cumprir o contrato na integralidade. 
 
Se souber, de antemão, que não conseguirá pagar as prestações, o consumidor não deve contratar com o banco, porque, depois, terá pouquíssimas chances de encontrar amparo junto ao Poder Judiciário. 

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...