quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Embargos dos embargos dos embargos


"Indefiro os embargos na sua totalidade!!! Embargos dos embargos dos embargos... quando é que isso vai acabar?!!! Devia saber a embargante que embargos declaratórios não têm efeito infringente... portanto, caso não esteja satisfeita com a entrega da prestação jurisdicional que apresente o recurso competente. A apresentação reiterada de peças desnecessárias é um desserviço para a celeridade processual (algo reiteradamente reclamado pela classe dos advogados). 
 
(...)
 
Isto é estimulação contraditória, algo que o neurofisiologista Ivan Pavlov (1849-1936) demonstrou como uma provação intolerável. Já ensinava Benedetto Croce: ´o  erro fala com voz dupla, uma das quais proclama o falso e a outra o desmente; e é um contender de sim e não, que se chama contradição´. O erro condena-se, não pela boca do juiz, mas ´ex ore suo´. 
 
Concluo então que, ou pretendem estes embargos me desorientar ou desorientado está seu criador, ou ambas acontecem conjuntamente - a pretensão e a desorientação em si  -, numa espiral sem fim. Como não sou um cão pavloviano, posso dizer juridicamente: ´comigo não, violão!!!´

De uma decisão do juiz substituto, na 1ª Vara Cível de Blumenau/SC (Proc. nº  008.06.026676-4/001). 

Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Solo de Santa Catarina está desmanchando, diz pesquisador


Parte do solo do estado de Santa Catarina está desmanchando. A afirmação é do professor do Departamento de Análise Geoambiental da Universidade Federal Fluminense, Júlio César Wasserman.Em entrevista na quinta-feira (27) à Rádio Nacional, o especialista esclareceu que o desabamento de terra ocorrido nas encostas de cidades do estado devido às fortes chuvas é um processo chamado solifluxão. Segundo ele, na maior parte das vezes o fenômeno acontece devido ao desmatamento das encostas. “Quando se tem ocupação de favelas ou residências com pouca estrutura nessa áreas, esse processo vai ocorrer”, disse.Ele explicou que a espessura do solo das encostas é relativamente reduzida e que quando há chuvas, as águas penetram até a rocha sã (tipo de rocha que não virou solo). Por esse motivo, a terra ultrapassa sua capacidade de absolver essa água. Fato acontecido em Santa Catarina. “A formação é como se fosse uma manteiga derretendo em um bloco de gelo”, exemplificou.Para o professor, o papel da Defesa Civil no momento, de identificar as áreas de risco nos estado, deveria ter sido realizado antes. Como exemplo de prevenção, Wasserman citou os trabalhos de conscientização da população feitos nas cidades de Petrópolis e Teresópolis, no Rio de Janeiro. “Quando atinge uma determinada quantidade de chuva, eles mesmos tomam a iniciativa de abandonar a casa e se instalarem em outros locais”, contou. O pesquisador também destacou que, além de perder as casas, muitas famílias deverão perder os terrenos onde as moradias estavam construídas, já que as áreas desapareceram no meio da enxurrada. De acordo com ele, nos locais em que o solo se acomodar, será possível fazer uma análise geotécnica.Nesses casos, as famílias serão orientadas sobre como reconstruir suas casas. Para ele, no entanto, o quadro visto na catástrofe é de barrancos desmoronados e nessa situação a recuperação do terreno será praticamente impossível. “O custo para se construir uma casa pendurada em um barranco é muito alto. Essas pessoas infelizmente vão perder o terreno”, afirmou.Na opinião de Wasserman , a responsabilidade pelos prejuízos é do estado. “Acho que existe uma grande responsabilidade do estado em ter legalizado esse terreno. Mesmo nas situações de invasão. Acho uma irresponsabilidade o fato do estado ter controlado essa ocupação nessas áreas de risco”, criticou. (Fonte: Radiobrás)

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Jornal da Igreja Universal está proibido de veicular fotos de Xuxa


A Editora Gráfica Universal, responsável pela edição do jornal Folha Universal, está proibida de veicular a imagem da apresentadora Xuxa Meneghel. A tutela antecipada foi dada pela juíza Flávia de Almeida Viveiros, da 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. Para eventual descumprimento, há a cominação de multa diária de R$ 500. Na edição semanal nº 855, de 24 a 30 de agosto, o jornal afirmou que a apresentadora da Globo teria vendido a alma para o demônio por US$ 100 milhões. Xuxa sustentou que não autorizou a publicação das fotos, que foram divulgadas em 3 milhões de exemplares. A juíza entendeu que "a imagem da autora foi usada e associada à figura do demônio, sendo tal vinculação ofensiva, apelativa e desonrosa a qualquer pessoa, além de ferir o direito à imagem, previsto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e no artigo 20 do Código Civil, vinculando-se estreitamente com a dignidade da pessoa humana".Na ação são pedidas, no exame do mérito, uma reparação moral de R$ 3 milhões e a retratação do jornal. Este usa como slogan a frase "um jornal a serviço de Deus".Conforme a petição inicial, a apresentadora da Globo diz que "respeita todas as religiões, tem fé e amor a Deus e toda sua vida foi voltada para fazer o bem a exemplo do trabalho que desenvolve na fundação que leva o seu nome". A publicação questionada feita pelo jornal da Igreja Universal tem o título "Pacto com o mal". Internamente, a matéria é intitulada "Contrato com o diabo". Refere uma história contada pelo reverendo brasileiro Josué Yrion (ele seria gaúcho), um missionário conhecido nos Estados Unidos e no Brasil. Radicado na Califórnia, Yrion causou polêmica durante uma pregação, em espanhol, em que afirmou que Xuxa tem um pacto com o diabo. "Xuxa é satanista, ela vendeu a alma para o demônio por US$ 100 milhões (R$ 164 milhões). Xuxa, O-xú e Ori-xá, nome de dois demônios do Brasil" - teria sido dito numa pregação. O vídeo com as acusações de Yrion está disponível na Internet mas não é - segundo jornal - o único a afirmar que a apresentadora tem envolvimento com cultos satânicos. Professor da Universidade William Carey, do Centro Mundial de Missões da Califórnia, Yrion é uma voz que costuma repercutir nos meios religiosos e já fez muito barulho ao se lançar numa campanha contra os desenhos infantis da Disney que, segundo ele, contém mensagens subliminares satânicas e pornográficas. Desta vez, o alvo foi Xuxa. (Proc. nº 2008.209.025847-5).

terça-feira, 25 de novembro de 2008

São Leopoldo - andando para trás



São Leopoldo desenvolve-se para trás. Retrocede a cada dia.

Um governo foi reeleito e nada de novo ocorreu com relação ao Hospital Centenário.

Ontem à noite fui surpreendido ao saber que o nosso Hospital não possui sequer um aparelho de Raio-X funcionando.

Aí me veio na mente a seguinte pergunta: Mas que governo é esse que, com forte apelo popular, sequer dá o devido valor à saúde.

É curioso que a maioria dos governos do PT têm uma preocupação maior com as áreas que atingem o povão, mas pelo que se vê o governo da nossa cidade não está preocupado.

Mais curioso ainda é que o PT muito criticou obras faraônicas, de grande vulto, como é o caso da João Correa, onde foi gasto uma verdadeira fortuna. Fortuna essa, que certamente serviria para tornar nosso hospital um dos melhores do Estado e até do País. (referência nacional, como muitos hospitais).

Mas será que dá voto, reforma interna em hospital?
Será que traria uma reeleição?

É.....

Os tempos mudaram....

Me sinto um petista reclamando do governo do PMDB.
Será que existe alguma ideologia política presente nos partidos?
Pergunto, porque eles estão cada vez mais previsíveis e semelhantes em suas condutas.
O administrador/gestor da coisa pública está inserido nesse contexto, visto que além de trazer sua ideologia pessoal, sua moral, caráter, tem agregado a "ideologia partidária"
Acredito que é chegado o momento de uma profunda reflexão da atuação do gestor público e dos partidos políticos na administração pública, com o objetivo de garantir ao cidadão maior participação nas decisões e fiscalização efetiva dos atos do executivo.

Adoção póstuma de menina em decorrência de relação socioafetiva


Por maioria, a 8ª Câmara Cível do TJRS autorizou adoção póstuma, reconhecendo a vontade inequívoca do falecido em adotar a enteada com a qual estabeleceu filiação socioafetiva. Os magistrados determinaram, ainda, a destituição do poder familiar do pai registral, que abandonou por completo a filha, autora da ação. Deverá ser anotado no registro de nascimento da adolescente o nome e sobrenome do falecido, em substituição ao do pai biológico.Representada pela mãe, a menina apelou ao TJRS contra a sentença, que julgou improcedentes a adoção e a destituição do poder familiar. No recurso, sustentou que o pai biológico apenas a registrou, sem nunca prestar auxílio material ou emocional. O relator do recurso, desembargador José Trindade, referiu que, a partir de um ano de idade, a menina passou a conviver com o novo companheiro da mãe que posteriormente transformou-se em esposo da genitora. A convivência com a menor durou três anos, quando ele morreu. A menina também era dependente dele junto ao INSS. Para o magistrado Trindade, a adoção póstuma é possível quando demonstrada a inequívoca vontade dos adotantes, mesmo que falecidos antes do ajuizamento da ação. Na mesma linha votou o desembargador Claudir Faccenda.O julgado salientou entendimento do desembargador Rui Portanova, em caso análogo, referindo que a justificativa para essa interpretação é a relevância conquistada pelas relações socioafetivas que se instauram no seio familiar, “fazendo com que o rigorismo formal seja abrandado em face da prevalência dos interesses tutelados, quais sejam: o superior interesse da criança e sua identidade enquanto filho dos pretensos adotantes, identidade essa que tem relação direta com sua personalidade e seu referencial de indivíduo na sociedade.” O advogado Eduardo Carvalho Vieira atuou em nome da autora da ação. Cabem embargos infringentes. (Proc. nº 70025857533).

Detalhes do caso

* O relator destacou estar comprovado que o falecido havia manifestado vontade em adotar a filha da sua esposa, “o que só não fez ante a sua muito prematura morte por acidente.” Quando ele morreu aos 21 anos, atropelado, a menina tinha quatro anos. * Há provas no processo denotando a condição do estado de filha, porque a menina foi criada como tal. O fato é confirmado pela sucessão dele, representada pela sua genitora, e também por outras testemunhas. A menina também foi reconhecida como dependente junto ao INSS para receber pensão por morte, na qualidade de filha. * O primeiro estudo social concluiu que "a menina não seria beneficiada com o deferimento da adoção, pois trocaria um pai biológico desidioso por outro já falecido". Entretanto, no relatório desse estudo constou que a autora do processo percebe o falecido como seu pai. Já o segundo estudo social apontou que durante a convivência de ambos, ele sempre foi muito amoroso com a enteada, fazendo com que ela ficasse muito apegada.

Destituição familiar

Segundo o desembargador José Trindade, o pai biológico, quanto à filiação, procedeu somente ao registro do nascimento. “Simplesmente sumiu da vida da filha, tendo sido citado por edital, e só foi encontrado por estar cumprindo pena em razão de sentença criminal condenatória”. Ele não só concordou com a destituição do poder familiar, como também revelou que o término do vínculo familiar “está ótimo.”

Divergência

O desembargador Alzir Felippe Schmitz negou provimento ao recurso da menina, mantendo a sentença do juiz José Antonio Daltoé Cezar, do Juizado da Infância e da Adolescência de Porto Alegre, que julgou improcedentes os pedidos de adoção póstuma e destituição do poder familiar do pai biológico, feitos pela menina (representada por sua mãe).

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Gaúcho cobra mais de R$ 15 bilhões em ação contra o Banco Itaú


Uma incomum demanda judicial com desdobramentos atuais em três frentes (a comarca gaúcha de Esteio, o TJRS e o STJ) revela a pretensão de um ex-cliente do Banco Itaú em receber exatos R$ 15.047.878.895,50 - isto mesmo, mais de 15 bilhões de reais - como decorrência de ação revisional, cumulada com repetição do indébito, julgada procedente para extirpar o anatocismo, lançamentos indevidos e outras parcelas abusivas. O julgado, proferido em 17 de outubro de 2005 pela pretora Uiara Castilhos dos Reis, da 1ª Vara de Esteio (RS) determinou também que o Banco Itaú procedesse à devolução do que cobrara a mais.Para tal devolução, a sentença - que transitou em julgado - fixou os critérios de como deveria ser feito o cálculo do montante: “os valores debitados indevidamente, acrescidos de juros equivalentes àquele cobrados dos correntistas, capitalizados mês a mês e corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde a data em que ocorreram os lançamentos dos débitos não autorizados”.Foi assim que o consumidor D.R.K. chegou à cifra bilionária, que agora está sendo discutida em duas instâncias da Justiça gaúcha e em um dos principais tribunais brasileiros - o Superior Tribunal de Justiça.Na comarca de Esteio, a controvérsia foi remetida à fase de liquidação, com a designação do perito Lauro Angelo Cerutti. Aos autos (nº 10600048622) que correm em segredo de justiça desde 28 de maio de 2008, o Espaço Vital não teve acesso recente, mas se sabe que o perito teria apresentado duas variáveis para a conclusão da fase de liquidação: a primeira que chegou à cifra de R$ 3 bilhões e 400 milhões; a segunda que alcança bem menos - isto é, ainda assim nada desprezíveis R$ 1 milhão e 400 mil reais. Uma pessoa ligada à área jurídica do Itaú - que pede para não ser nominada - adianta que "o banco admite que poderá ter que chegar a pagar R$ 658 mil reais - e nada mais".Longe de uma decisão definitiva, o caso terá desdobramentos na tarde de hoje (21) quando o 9º Grupo Cível do TJRS julgará uma ação rescisória (proc. nº 70023970320) movida pelo Itaú contra o ex-cliente D.R.K., em processo que tramita sem segredo de justiça. O banco quer rescindir o julgado que estabeleceu os critérios do cálculo de devolução e que - interpretados sob determinada ótica - fizeram chegar à cifra bilionária. A relatora é a desembargadora Elaine Harzheim Macedo.Antes do julgamento da rescisória, o Itaú tomou uma cautela mais abrangente. Num dos outros desdobramentos do caso, o banco obteve decisão do ministro João Otávio Noronha, do STJ (AI nº 1048492), determinando a subida dos autos "para melhor exame". Quem tiver paciência, pode pesquisar detalhes do imbroglio pela leitura dos acórdãos e decisões em diferentes recursos, inteiramente disponíveis e sem segredo de justiça. Basta ter calma na digitação dos números e paciência para que o (às vezes demorado) saite do TJRS abra as páginas de cada um dos onze julgados proferidos até agora. (Procs. nºs 70014259568, 70014907109, 70023970320, 70024285900, 70026360040, 70019475375, 70021457536, 70022996185, 70024587677, 70025809773 e 70026828715).

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Abandono de filho e neto não pode ser reparado com dinheiro


A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Criciúma que indeferiu pedido de reparação financeira por danos morais formulado por um jovem contra seu pai e os avós paternos, sob alegação de abandono afetivo. A pretensão era no valor de 200 salários mínimos.Embora reconheça o tema como uma novidade para o direito brasileiro, o desembargador Fernando Carioni - relator da apelação - posicionou-se contrário à possibilidade de reparação pecuniária pela ausência afetiva. Segundo o magistrado, "tal indenização não configura o meio adequado para reprimir o pai que abandona o filho, uma vez que, em casos semelhantes, a pena civil aplicada é a perda do poder familiar". O jovem, em seu pedido, afirmou que "o genitor namorou a sua genitora, quando ela ainda era adolescente, com 16 anos de idade, advindo a gravidez". Afirmou mais que, desde seu nascimento até a data em que completou 14 anos jamais recebeu qualquer auxílio do pai ou dos avós paternos. Quando ajuizou a ação de alimentos, diz "ter sido tratado com extrema frieza pelo pai, que inclusive teria lhe dirigido expressões grosseiras durante uma das audiências". Segundo a petição inicial e a peça de recurso, "todo este quadro provocou intenso sofrimento e abalo, não só moral como também físico – dentre eles, a cardiopatia". Pai e avós rebateram as alegações, sustentando que desde que a paternidade foi definida em ação própria, o rapaz passou a receber pensão, em 2003.O filho e neto replicou, relatando que "a pensão alimentícia, a que tem direito, está em atraso, não podendo matricular-se na faculdade para dar prosseguimento aos seus estudos".Ao confirmar a sentença de improcedência, o julgado do TJ-SC reconhece que "não se nega a dor tolerada por um filho que cresce sem o afeto do pai, bem como o abalo que o abandono causa ao infante". Mas a decisão conclui que "a reparação pecuniária além de não acalentar o sofrimento do filho ou suprir a falta de amor paterno, poderá provocar um abismo entre pai e filho, na medida que o genitor, após a determinação judicial de reparar o filho por não lhe ter prestado auxílio afetivo, talvez não mais encontre ambiente para reconstruir o relacionamento".Para o relator, mostra-se claro que a desejada reparação restringiria ainda mais a chance de o jovem receber, ainda que de modo tardio, o afeto do pai e dos avós. A decisão - que é a primeira do TJ catarinense neste sentido - foi unânime. O recurso teve rápida tramitação no TJ-SC. A apelação foi distribuída em 17 de setembro deste ano e, em menos de dois meses, o relator levou-a a julgamento.

O advogado Cedrick Santos de Moraes atuou na defesa dos réus. (Proc. nº 2008.057288-0 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

Precedentes na mesma linha

* Julgando caso pioneiro oriundo de Minas Gerais, o STJ dispôs que "a indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono efetivo, incapaz de recuperação pecuniária". (REsp. n. 757.411/MG, rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 29-11-2005).

* O TJRS, em 14 de maio deste ano, afirmou que "a paternidade pressupõe a efetiva manifestação socioafetivo de convivência, amor e respeito entre pai e filho, não podendo ser quantificada, em sede indenizatória, como reparação de danos extrapatrimoniais" (Proc. nº 70022661649, de Viamão, rel. des. André Luiz Planella Villarinho, julgado em em 14-5-2008).

* Também do TJ gaúcho é o anterior julgado que dispõe que "nas relações familiares é comum a ocorrência de mágoas, ressentimentos e sentimentos que causam dor, mas que não caracterizam um ato ilícito indenizável". (Proc. nº 70020067443, de Santa Maria, rel. des. Ricardo Raupp Ruschel, julgado em 25-2-2008).

FOnte: ESpaço Vital

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Ausente o registro da penhora efetuada sobre o imóvel, não se pode concluir que houve fraude


SÚM. N. 84-STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE. BOA-FÉ. É cediço que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem protegido a promessa da compra e venda, ainda que não registrada em cartório (art. 530, I, do CC/ 1916), preservando-se o direito dos terceiros adquirentes de boa-fé (Súm. n. 84-STJ).Ressalta a Min. Relatora que, em se tratando de execução fiscal com penhora sobre imóvel, o marco a ser considerado é o registro da constrição no cartório competente (art. 659, § 4º, do CPC), uma vez que não se pode impor ao terceiro adquirente a obrigação quanto à ciência da execução tão-somente pela existência da citação do devedor. Assim, ausente o registro da penhora efetuada sobre o imóvel, não se pode concluir que houve fraude. Ademais, na hipótese dos autos, ficou comprovado que a venda do imóvel, ainda que sem registro, foi realizada antes do ajuizamento da execução fiscal, motivo pelo qual deve ser preservado o direito do terceiro de boa-fé. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda. Precedentes citados: REsp 739.388-MG, DJ 10/4/2006, e REsp 120.756-MG, DJ 15/12/1997.

Penhora de quase R$ 4 mihões garante pagamentos parciais de salários na Ulbra


A Justiça do Trabalho repassou ao Sinpro/RS – Sindicato dos Professores do Ensino Privado do RS -, por meio de alvará judicial, o levantamento dos valores penhorados nas contas bancárias da Ulbra-Universidade Luterana do Brasil, para pagamento parcial dos salários de setembro dos professores. As contas bancárias da Ulbra estão bloqueadas judicialmente há dez dias, quando a Justiça do Trabalho deferiu tutela antecipada à ação coletiva, ajuizada pelo sindicato em nome dos professores, solicitando a constrição sobre as contas para priorizar os salários. A transferência dos valores ao Sinpro/RS para pagamento dos salários aos professores é uma decorrência da decisão judicial. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, Luiz Fernando Henzel, constatou nas contas da Ulbra depósitos no valor de R$ 3 milhões e 969 mil, suficiente para pagamento de 84% do saldo dos salários de setembro. O dinheiro foi depositado na sexta-feira (14) em uma conta especial do Sinpro/RS, no Banco do Brasil, do campus Canoas, para imediato repasse aos professores. No início da tarde de ontem (17) a universidade forneceu ao banco os dados necessários para o pagamento da folha. As transferências feitas pelo Sinpro/RS contemplam todos os docentes que recebem pelo Banco do Brasil e alguns docentes de outros campi da Ulbra que têm contas no Bradesco. (Proc nº 01840-2008-203-04-00-9).

Mercado de veículos já apresenta inadimplência recorde


Em setembro, a inadimplência nos financiamentos para a compra de veículos atingiu o maior patamar da série histórica: 3,83% dos empréstimos apresentavam atraso superior a 90 dias. Isso quer dizer que a dívida pendente dos brasileiros soma R$ 4,6 bilhões. A inadimplência cresce sem parar desde janeiro e se forem somados atrasos mais curtos, superiores a 15 dias, a dívida pendente salta para R$ 13,4 bilhões, o que representa 11,23% de todos os financiamentos.

Fonte: VideVersus

terça-feira, 28 de outubro de 2008

RECONHECIDO COMO SALÁRIO INDIRETO VEÍCULO UTILIZADO EM TEMPO INTEGRAL


Um propagandista vendedor de uma empresa que atua na área farmacêutica, de Duque de Caxias (RJ) conseguiu na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro o direito a acréscimo de 20% ao salário, pelo reconhecimento da natureza salarial da utilização de veículo da empresa.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da empregadora, ficando mantida a condenação. A empresa alegava que o veículo era indispensável para a execução do trabalho do empregado, e não contraprestação por serviços prestados, e, por esse motivo, não poderia ser considerado salário indireto.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, em julgamento de recurso contra sentença da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, entendeu que, embora o veículo tenha sido fornecido ao autor para o trabalho, a empresa admitiu, também, que o vendedor permanecia na posse do automóvel após a jornada e em férias, conjugando “o útil ao agradável, sem nenhuma despesa”.
O Regional destacou, ainda, explicação da empresa de que o empregado gozava de total liberdade de locomoção e horário. Para o TRT, essas afirmações foram suficientes “para evidenciar que se trata, de fato, de salário-utilidade, fornecido gratuitamente e pelo trabalho”. No TST, ao analisar o recurso de revista, a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, explicou que a Súmula nº 367, item I, do TST não caracteriza como salário-utilidade o fornecimento de veículo quando este é indispensável à realização do trabalho, ainda que o empregado tenha disponibilidade sobre ele nos fins de semana. No entanto, o acórdão regional registrou apenas que o mesmo utilizava o veículo para o trabalho e também para atividades particulares.
Segundo a ministra Peduzzi, não há, na decisão do TRT/RJ, “elementos que permitam concluir que o automóvel fornecido era indispensável às atividades desempenhadas pelo vendedor”. Assim, não há como modificar o entendimento, pois isso implicaria novo exame fático-probatório, o que é impedido pela Súmula nº 126 do TST. Contratado em janeiro de 1988, o propagandista vendedor foi dispensado em maio de 1997. Na ação trabalhista, pleiteou horas de sobreaviso, porque utilizava pager e notebook ligado diretamente ao computador da empresa e por isso estaria à disposição da empresa durante 24 horas, e o salário in natura pela concessão pela empresa de veículo que utilizava não somente no trabalho, mas também para fins particulares, tornando-se um salário indireto.(RR – 69.397/2002-900-01-00.2).

Fonte: TST - 21/10/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

TURISMO DOMÉSTICO SÓ É PRIORIDADE QUANDO HÁ CRISE NO TURISMO RECEPTIVO

por João dos Santos Filho*
Conversando com alguns pequenos empresários e colegas da Universidade ligados ao turismo, neste fim de semana fiquei assaz preocupado com os rumos que a “Política Nacional de Turismo” vem tomando. Entretanto, analisando historicamente o desenvolvimento de seu formato, desde a chegada da Família Real ao Brasil, a mesma, não mudou muita coisa. Segundo comentamos, permanece engessada de forma submissa para beneficiar as grandes corporações do ramo, estrangeiras ou nacionais que se associam para não perecerem nesse processo de muldialização do Capital.
Com D. João VI o Rio de Janeiro foi escolhido para acolher a família real da fúria das tropas de Napoleão comandadas por Junot (que haviam entrado em Lisboa, faminta, exausta e desorganizada), e compensar os aristocratas portugueses pela péssima, desconfortável e humilhante viagem até o Brasil. Resolveu proceder a uma plástica urbanística, preservando e melhorando as imensas belezas naturais do Rio, transformando o paraíso tropical ou também chamado “quintos dos infernos” na casa da única Monarquia do Novo Mundo.

Abriu os portos para as nações amigas, favorecendo aos ingleses pela exclusividade de taxas preferenciais para venda de suas mercadorias; criou o Jardim Botânico, construiu teatros trouxe parte da Biblioteca Régia para o Brasil. Recebeu, permitiu, convidou e financiou a entrada de cientistas e pesquisadores para o estudo do território nacional.
Executou a reforma urbanística do Rio, melhorou o abastecimento de água, criou passeios públicos, na verdade embelezou a cidade dando-lhe um ar aristocrata. Fundou escolas e permitiu também que brasileiros começassem a fabricar alguns dos artigos de que o país precisava.
D. Pedro I como o primeiro imperador do Brasil e responsável direto pela independência do Brasil, alimentando politicamente a separação do Brasil de Portugal e governando dentro de um despotismo declarado.
D. Pedro II o grande divulgador das riquezas do Brasil e amante das ciências não economizaram esforços em tentar mudar a imagem do país escravocrata, agrícola e dependente a um reino que estava indiretamente subjugado ao interesses da Inglaterra.
Nessa convergência de ações o período do Brasil Império pode ser considerado como aquele em que a propaganda e a publicidade estiveram a serviço da divulgação de um Brasil moderno que veio a favorecer ao turismo:
1. A abertura dos portos as nações amigas, torna o Rio cosmopolita;
2. O Brasil se torna o centro da curiosidade dos naturalistas, botânicos, aventureiros e cientistas em geral pela busca do ouro e pedras preciosas. Levando D. João VI a criar a Escola de Minas de Ouro Preto;
3. D, Pedro II financiou a primeira exploração brasileira ao Antártico, com isso tentando mudar a visão de pais atrasado e escravocrata;
4. Organizou e supervisionaram as exposições realizadas pelo Brasil em Londres, França, Líbano, Viena e Amsterdã. Selecionando o que deveria ser exposto, como pedras preciosas, café, madeiras nobres e frutas tropicais.
Por isso podemos afirmar que a atividade turística ganhou espaço no período do Império e serviu para tentar modificar a imagem que o mundo tinha do Brasil e atender ao turista que era já citado pelo viajante americano Thomas Ewbank em 1855:

Viagens livres e comércio livre ainda não existem. Os costumes bárbaros que, no Velho Mundo, impedem o homem de percorrer a terra e comunicar-se à vontade com seus semelhantes prevalecem também na América do Sul. Os turistas não podem descer nas praias do Brasil ou deixá-las, se não possuírem passaportes. (EWBANK, Thomas. Vida no Brasil. Belo Horizonte. Itatiaia. São Paulo. Universidade de São Paulo 1976: 21)

A preocupação com o turismo e lazer pelo Estado Imperial se refere ao da aristrocracia e das classes abastadas, que além de realizar uma modificação radical na cidade do Rio de Janeiro para poder usufruir de seu tempo livre. Pressiona e reprime para que as atividades de Lazer das classes populares fossem contidas e reprimidas, por serem libidionosas e pagã. Mas temos, que admitir que as sinalizações para o turismo estão presente naquele periodo e atendem aos interesses do turismo receptivo.
Voltando os olhos para o turismo pós-império, percebemos que o mesmo mantém sua preocupação para o turista estrangeiro como pode ser constatado no reportagem da PANROTAS – plantão de notícias de 22/10/2008 – política.

O ministro de Turismo, Luiz Barretto, fez um discurso otimista durante a abertura da Abav 2008. Barretto desafiou os empresários a trabalharem com a crise econômica mundial como uma oportunidade de desenvolver o turismo doméstico. “É a chance de desenvolver as viagens internas e incentivar o brasileiro a conhecer mais o País”, afirmou o ministro. Para Barretto, o patamar em que se encontra o dólar atualmente dá a chance dos empresários baratearem o produto nacional.
O apelo do Ministro explicita que a estrutura existente montada pelo Estado brasileiro para trabalhar com o turismo esta toda voltada para o turismo receptivo. A Embratur, com seus escritórios internacionais e a Política Nacional de Turismo 2003 – 2007 e a 2007 -2010 e o próprio Ministério. Desafio a Embratur apresentar os resultados dos programas “Viaja mais – melhor idade”, “Viaja mais – jovem” , “Vai Brasil” e EMPREENDETUR. Bem como, como se procedeu o concurso público para preencher as vagas para os escritórios internacionais e quem paga o salário das vinte diretorias Federação dos CVB nacional.

Por que o Estado não tem coragem de fato de criar uma “Política Nacional de Turismo” para o turismo doméstico e sim se pauta em atividades pulverizadas que na verdade não pertencem ao uma política maior, mas sim a devaneios de marqueteiros em busca do sucesso.
* Bacharel em Turismo, pelo Centro Universitário Ibero-Americano de São Paulo (Unibero) e Bacharel em Ciências Sociais, pela PUC/SP. Mestre em Educação: História e Filosofia da Educação, pela PUC/SP. Professor-convidado na Faculdad de Filosofia e Letras da Universidad Nacional de Heredia (UNA), em San José da Costa Rica. Professor concursado pela Universidade Estadual de Maringá. Autor do livro “Ontologia do turismo: estudo de suas causas primeiras” EDUSC, Universidade de Caxias do Sul.
E-mail joaofilho@onda.com.br . .Av. Guedner n. 948, casa 3, Conj. Residencial Delta Ville I, Maringá - Paraná CEP 87050-390.

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Lei de recursos repetitivos é aplicada em ações de reparação de dano moral


O Superior Tribunal de Justiça aplicou, mais uma vez, a Lei nº 11.672/2008, que altera as regras de julgamento de recursos repetitivos em seu âmbito. A ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma daquele tribunal, enviou um recurso especial para a apreciação da 2ª Seção. A ministra identificou que o recurso tratava de matéria repetitiva naquela corte. O recurso especial analisado - oriundo do Rio Grande do Sul - versa sobre reparação de danos morais decorrentes de inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito (como SPC e Serasa, por exemplo) com ausência de comunicação prévia, especialmente nos casos em que o devedor já possui outras anotações restritivas. A 2ª Seção do STJ considerou relevante a questão e pretende prevenir julgamentos divergentes pelas Turmas do tribunal, já que há multiplicidade de ações com fundamentos em idêntica questão de direito. A ministra Nancy Andrighi ordenou que os demais magistrados da 2ª Seção do STJ sejam comunicados da decisão e mandou dar ciência, para que se manifestem, se quiserem, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, à Serasa, ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça. Após, o Ministério Público Federal terá vista do processo. Os presidentes do STJ, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados serão oficiados para que suspendam os recursos especiais existentes sobre essa questão. Recentemente, o STJ já aplicou a lei dos recursos repetitivos a outras questões, como tributos, cláusulas de contratos bancários, possibilidade de a empresa Brasil Telecom exigir do interessado taxa para fornecer certidões sobre dados constantes de livros societários e a definição do valor patrimonial das ações desta companhia. A suspensão dos processos com base na aplicação da referida lei breca apenas os recursos especiais, não compreendendo agravos, apelações e outros recursos em tramitação. Pela nova lei - em vigor desde o último dia 8 de agosto -, que inclui o artigo 543-C no Código de Processo Civil, o presidente do tribunal de origem deve admitir um ou mais recursos especiais representativos da controvérsia repetitiva e encaminhá-los ao STJ. Os demais recursos ficam suspensos até que saia a decisão definitiva da Corte Superior. Igualmente, é possível ao relator no STJ identificar os recursos repetitivos e determinar a suspensão dos demais nos tribunais de segunda instância. Depois de o STJ analisar a questão repetitiva - firmando um entendimento a seu respeito - os demais recursos que discutem decisões coincidentes com a orientação do STJ terão seguimento negado já nos tribunais de origem, não mais subindo para Brasília. Os processos já analisados pelos tribunais de origem com decisão divergente do entendimento do STJ deverão ser novamente examinados. Os recursos repetitivos poderão subir à Corte Superior somente em caso de manutenção dos julgados divergentes pelos tribunais de origem. (Proc. nº 1.061.134/RS)

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Dirigir embriagado pode cancelar seguro


Agora quem dirigir embriagado, além de sofrer as penalidades da Lei Seca, nº 11.705, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, pode ficar sem o seguro de vida. A 3ª Turma do STJ julgou um processo no qual se decidiu que a embriaguez passa a ser agravante no risco do seguro. A Turma, ao não conhecer do recurso especial, fez valer uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu o prêmio de um segurado por conta da embriaguez.O processo foi levado à Turma pelo ministro Ari Pargendler, que modificou decisão que anteriormente tinha dado. Ele havia aplicado a jurisprudência da Turma segundo a qual a ingestão de bebida alcoólica não seria suficiente para não pagar o prêmio ao segurado. Ele tinha um ponto de vista contrário à antiga jurisprudência.Segundo a antiga jurisprudência, a indenização era justa ainda que a dosagem de álcool no organismo do motorista estivesse acima do permitido pela legislação de trânsito. O entendimento era que o juiz deveria analisar caso a caso para saber se o álcool era causa determinante e eficiente para a ocorrência do sinistro. No caso levado a julgamento nesta terça-feira, o segurado tinha uma dosagem de 2,4g/l de álcool. Para o ministro Pargendler, a regra agora é muito clara: "se beber, não dirija". Em um dos casos julgados anteriormente, uma pessoa deixou o restaurante onde havia ingerido bebida alcoólica, levou um amigo para casa e, na volta, sofreu um acidente. A família recebeu o benefício porque o álcool ingerido não foi considerado agravante. Pela decisão da Turma atual, a ingestão de álcool agrava o risco."Não foi a aplicação da Lei Seca", ressaltou o ministro. O processo é anterior à edição da Lei nº 11.705. A lógica da agravante do risco se respalda no antigo Código Civil, para quem segurado e segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estreita boa-fé e veracidade. A seguradora não pode suportar riscos de fato ou situações que agravam o seguro, ainda mais quando o segurado não cumpriu com o dever de lealdade.

(Resp nº 973725 - com informações do STJ)

STJ admite uso de precatório para pagar ICMS


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu a primeira decisão da corte que aceita a compensação de precatórios não-alimentares com ICMS.

A decisão é inédita no tribunal, apesar de a tese já ser aceita no Supremo Tribunal Federal (STF) e em alguns tribunais locais.

O resultado deve facilitar a vida de quem faz operações de planejamento tributário com precatórios - medida considerada arriscada, mas que pode reduzir os gastos com ICMS em até 50%. A decisão do STJ garantiu a uma malharia goiana pagar R$ 100 mil de ICMS com uma parte de um precatório que totaliza R$ 48 milhões.

O uso tributário de precatórios não-alimentares, resultantes normalmente de ações de desapropriação, vêm encontrado uma recepção melhor na Justiça do que os precatórios alimentares, destinados ao pagamento de pendências salariais e aposentadorias de servidores. O STJ não aceita a compensação de alimentares e no Supremo foi proferida até hoje uma única decisão monocrática, de Eros Grau, sobre o tema - ainda não confirmada pelo pleno da casa. Mas o Supremo aceita a compensação de precatórios não-alimentares com ICMS desde 2005, quando declarou a constitucionalidade de uma lei de Rondônia que autorizava a prática. Desde então vem aplicando o precedente em outros casos que pedem a compensação com ICMS.

O uso tributário dos precatórios não-alimentares em atraso foi previsto na Emenda Constitucional nº 30, de 2000, como meio de coagir os Estados a cumprirem o parcelamento de dez anos previsto pelo texto. Mas a determinação de compensação encontrava até agora resistência entre os ministros do STJ, para quem a regra só poderia ser aplicada se houvesse uma regulamentação em lei nos Estados.

O precedente da primeira turma, de relatoria do ministro Teori Zavascki, foi o primeiro a declarar que a possibilidade de compensação decorre diretamente da Constituição Federal e não depende de lei. O advogado responsável pela decisão, Frederico Oliveira Valtuille, do escritório Valtuille & Wolf Advogados, afirma que o STJ até agora evitava entrar na interpretação constitucional da compensação por razões processuais - por lei, a função de interpretação constitucional é do Supremo. Mas ele encontrou uma brecha processual ao questionar a compensação por meio de um processo originário, onde é possível ao STJ analisar a Constituição. O advogado questionou diretamente o secretário da Fazenda de Goiás por não aceitar a compensação administrativa, levando o caso ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e, derrotado, foi ao STJ com uma cautelar. "O resultado da disputa vai depender do caminho processual que o advogado escolher" afirma Valtuille. Outra novidade da decisão de Teori Zavascki foi aplicar o entendimento de que o pedido administrativo de compensação já suspende a exigibilidade do crédito - só havia um precedente do tipo, proferido ano passado. Assim, desde o início do processo, a empresa fica protegida do fisco estadual, enquanto vai à Justiça para forçá-lo a fazer a compensação. Segundo o advogado Frederico Valtuille, para a causa ser bem-sucedida a disputa precisa ser iniciada sempre com o pedido de compensação administrativa, e só depois ser levada à Justiça.

Fonte: Valor Economico Online

TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA


Publicada no Diário de Justiça do Estado do RS no dia 27/08/2008; decisão do Relator Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman: onde profere que a ação de cobrança dirigida tão-somente contra sociedade de economia mista (Eletrobrás), que não se insere no elenco do art. 109, I, da Constituição Federal, inexistindo razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.Veja a Íntegra do Acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA. No caso concreto, a ação de cobrança é dirigida tão-somente contra sociedade de economia mista (Eletrobrás), que não se insere no elenco do art. 109, I, da Constituição Federal, inexistindo razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTOVIGÉSIMA CÂMARA CÍVELNº 70025807488COMARCA DE PORTO ALEGRE

CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S A - ELETROBRAS AGRAVANTEJOANA PIRES DE MORAES AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.1. CENTRAIS ELÉTRICAS S/A – ELETROBRÁS interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fl. 40/41, na ação ordinária de cobrança ajuizada por JOANA PIRES DE MORAES.A decisão recorrida a quo não declinou da competência para a Justiça Federal.Em suas razões recursais, alega a agravante que a União Federal dever ser legitimida a responder nesta demanda em litisconsórcio passivo necessário, considerando-se a solidariedade legal estipulada pela Lei nº 4.156/62 em seu artigo 4º, § 3º. Noticia que a presente ação funda-se em obrigação ao portador que originou-se de empréstimo compulsório instituído pela União, onde a Eletrobrás apenas agiu como mera delegatária desde Ente Federativo. Menciona a Lei nº 9.469/97, no seu art. 5º e parágrafo único. Aduz que é da Justiça Federal a competência para julgamento de causas como a presente, nos exatos termos do artigo 109, I da CF/88 e da Súmula nº 150 do STJ. Cita jurisprudência sobre o tema. Requer o provimento do recurso. Acosta cópias de documentos (fls. 23 a 153).É o sucinto relatório.2. Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Da atenta análise dos autos, observo que deve ser negado seguimento ao recurso.No caso concreto, não merece reforma a decisão a quo, a ação de cobrança é dirigida tão-somente contra sociedade de economia mista (Eletrobrás), que não se insere no elenco do art. 109, I, da Constituição Federal, inexistindo razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA. Tratando-se de ação que objetiva o recebimento de obrigações decorrentes de debêntures emitidas pela ELETROBRÁS de empréstimo compulsório instituído em favor das Centrais Elétricas do Brasil S/A ¿ Eletrobrás, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual. Precedente jurisprudencial. Agravo de instrumento que se dá provimento, nos termos do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento Nº 70025734583, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 08/08/2008)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DO ENTE FEDERAL NA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, notadamente porque a ação foi movida tão-somente contra a Eletrobrás S/A. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Em se tratando de ação de cobrança para resgate de valor relativo à debênture, é de 20 anos. Art. 177, do Código Civil de 1916. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ENFRENTADOS EXPLICITAMENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70024092389, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 14/05/2008)PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ELETROBRÁS. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Estadual o processo de julgamento de ação de cobrança dirigida contra sociedade de economia mista (ELETROBRÁS), que não se insere no elenco do art. 109, I, da Constituição Federal. Jurisprudência iterativa do Eg. Superior Tribunal de Justiça. HIPÓTESE DE PROVIMENTO PELO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70023727373, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 18/04/2008) AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NA LIDE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. Não é caso de remessa do feito à Justiça Federal, pois a demanda ajuizada contra ELETROBRÁS (empresa de economia mista) não se encontra elencada no inciso I do art. 109 da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017004573, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 31/10/2006) Além disso, não há nos autos manifestação da União Federal para intervir na demanda.Isso posto, com base no art. 557, caput, do CPC, com redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao agravo de instrumento, por manifestamente improcedente.Comunique-se ao Douto Juízo de Primeiro Grau.Intimem-se

Porto Alegre, 15 de agosto de 2008.DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,Relator.

Fonte: TJRS

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Justiça poderá a partir de hoje bloquear carros para garantir pagamento de dívidas


O Conselho Nacional de Justiça lança hoje às 13h30, em Brasília, o sistema on line de restrição judicial de veículos, denominado Renajud. Pelo sistema, os juízes poderão, em tempo real, consultar a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (Renavam) e inserir restrições judiciais de tranferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora sobre os veículos. O Sistema Renajud é resultado de um acordo de cooperação técnica firmado entre o CNJ e os Ministérios das Cidades e da Justiça, órgãos reponsáveis pelo desenvolvimento da ferramenta. O projeto piloto do Renajud está funcionando desde maio no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e Tocantins. Entre as vantagens do Renajud estão a economia e a celeridade. Em segundos, o magistrado poderá identificar a propriedade de um veículo, saber da existência de outras restrições e efetivar, pela Internet, ordens judiciais necessárias à solução do processo. Para o Judiciário, a vantagem é evitar o desperdício de tempo e dinheiro na expedição de ofícios em papel e acelerar o trabalho dos departamentos de trânsito (Detrans) que deixarão de mobilizar seus agentes para atender ordens judiciais em papel.O Renajud complementará o rol de ferramentas desenvolvidas com o objetivo de garantir maior efetividade às execuções judiciais, como as que possibilitam o bloqueio de valores em instituições financeiras e o acesso de dados da Receita Federal, inclusive declaração de bens (Infojud). Para acessar o cadastro, o magistrado precisará ter uma senha. Ao digitar o CPF do sócio ou o número de registro da empresa, ele pode mandar uma ordem para o Detran apreender os carros para pagar uma dívida trabalhista."Em dois meses, somente na 4º Vara do Trabalho de Brasília, nós já providenciamos quase 25 bloqueios e, não digo todos, mas a grande maioria com extremo sucesso" - revela o juiz Denilson Bandeira Coelho. Um cliente do advogado Jomar Moreno foi um dos beneficiados. Durante mais de um ano ele tentou, sem sucesso, receber de uma construtora uma dívida trabalhista. Bastou a Justiça bloquear dois carros da empresa para o cliente dele conseguir o dinheiro.Para o CNJ, esse novo instrumento será importante principalmente para as varas de família e os juizados de pequenas causas. Na avaliação do magistrado Rubens Curado, juiz auxiliar da presidência do CNJ, "finalmente o Judiciário está utilizando as ferramentas tecnológicas ou a tecnologia a seu favor e buscando sobretudo fechar o cerco contra os maus pagadores no Brasil".O presidente do STF, Gilmar Mendes, também elogia a medida. "Esse mecanismo vai, realmente, acelerar a prestação jurisdicional naquilo que ela tem de mais evidente, de mais concreto, que é a sua execução, sua conclusão" - diz ele.

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Vitória contra a voracidade fiscal da União


Em mais um julgamento, a Receita Federal perdeu mais de R$ 60.000,00 em suposto imposto de renda cobrado ilegalmente, através de uma Certidão de Dívida Ativa nula/equivocada.

A União queria cobrar tal quantia à título de imposto de renda de pessoa física, pelo levantamento de quantia de fundo de previdência privada dos aeroviários - o AERUS-P2, que garantiria ao autor dos embargos uma aposentadoria digna aos 58 anos.

Ocorre que foi despedido arbitrariamente antes de completar os 58 anos. Razão pela qual, retirou o capital aplicado no fundo privado. Recuperou o montante, que descontado de seu salário bruto, contribuíra para o fundo de previdência privada.

Esse desconto mensal já era tributado pela receita federal, visto que era parte integrante do salário bruto do contribuinte.

Ao saber do resgate, a Receita tributou novamente pelo montante total do capital, ocorrendo assim o fenômeno da bi-tributação e ofensa ao princípio basilar do direito tributário brasileiro - o da não cumulatividade.

Tal atitude resultou em uma C.D.A. (Certidão de Dívida Ativa) e subsequente execução fiscal da União cobrando na época (2002) quase R$ 29.000,00 de imposto tido como devidos ao fisco federal.

A sentença de primeiro grau rechaçou o entendimento da União, conforme podemos vislumbrar abaixo:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por N.M.C. contra a execução fiscal nº 2002.XX.YY.ZZZZZZ-W, que lhe move a UNIÃO, para o efeito de desconstituir a CDA nº 00 1 02 zzzz-70, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.541/92, com a redação dada pelo art. 27 da Lei nº 9.430/96 Processo não sujeito ao pagamento de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do embargante, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado de acordo com a variação do IPCA-E desde o ajuizamento da ação de embargos, para tanto considerando a expressão econômica o feito, a ausência de produção de prova pericial ou testemunhal e o grau de exigência de trabalho (art. 20, §4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Sentença sujeita ao reexame necessário."
É claro que a sentença está sujeita ao reexame necessário no TRF da 4ª Região, mas entendemos , salvo melhor juízo, não será alvo de nenhum retoque ou mesmo reforma parcial.

terça-feira, 19 de agosto de 2008

Serasa e SPC precisam notificar previamente o devedor


A pessoa natural ou jurídica que terá o nome inscrito em cadastro de devedores tem direito a ser previamente informada. A falta dessa comunicação - segundo a mais recente súmula do STJ, a de n. 359 - pode acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Essa obrigação deve ser prévia e existe ainda que os estatutos do SPC e/ou Serasa e órgãos afins imponham tal providência ao lojista. Num dos processos de referência para a edição da Súmula nº 359, uma empresa de calçados de São Paulo moveu uma ação contra o Banco Santander por ter tido o seu nome inscrito indevidamente na Serasa e SPC. O banco alegou que não tinha ascendência direta sobre a Serasa e não poderia ser impedido de solicitar a inscrição do nome do devedor. O Santander alegava se tratar de um mero exercício regular de direito, razão pela qual uma possível indenização deveria ser paga pelo órgão que mantém o cadastro. A 3ª Turma do STJ decidiu, no caso, que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro. “Desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoa sequer tem condições de se defender contra os males que daí lhe decorrem”, assinalou o hoje aposentado ministro Ruy Rosado, gaúcho, no julgamento em 2001 de um cidadão que teve uma duplicata protestada no Rio de Janeiro e foi inscrito sem a comunicação do registro. Dois outros casos - oriundos do RS - também serviram de precedentes para justificar a edição do verbete.O teor da nova Súmula 359 do STJ é este: "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"

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Referências do STJ que levaram à edição da súmula: MC 5.999/SP, AgRg no Ag 661.983/MG, Resp 648.916/RS, AgRg no Resp 617.801/RS, Resp 285401/SP, Resp 442.483/RS, Resp 595.170/SC, Resp 746.755/MG, Resp 849.223/MT.

quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Súmula Vinculante nº 11 do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais


Dois dias depois de nova ofensiva da Polícia Federal que, ostensivamente usou algemas para prender 32 pessoas em Mato Grosso e outros Estados, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, ontem (13), a Súmula Vinculante nº 11, consolidando jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso. O Tribunal decidiu, também, dar a esta e às demais súmulas vnculantes um caráter impeditivo de recursos; ou seja, das decisões tomadas em tribunais inferiores, com base nesse entendimento, não caberá recurso.A nova súmula ficou assim redigida: "só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".A decisão de editar a súmula - afinal oficializada seis dias depois - foi tomada pelo STF no último dia 7, durante o julgamento do habeas corpus nº 91952. Na ocasião, o Plenário anulou a condenação do pedreiro Antonio Sérgio da Silva, pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP), pelo fato de ter ele sido mantido algemado durante todo o seu julgamento, sem que a juíza-presidente daquele tribunal apresentasse uma justificativa convincente para o caso.Uma curiosidade só veio a público um dia depois: sem saber, o vice-presidente do STF, Cezar Peluso, criticou em público a própria filha, a juíza Glaís de Toledo Piza Peluso, chamando-a de "inexperiente". Fora essa magistrada quem, em 2005, determinara que o réu ficasse algemado durante todo o julgamento em que, o réu, afinal, recebeu pena de 13 anos e seis meses.No mesmo julgamento do dia 7, a Corte decidiu, também, deixar mais explicitado o seu entendimento sobre o uso generalizado de algemas, diante do que considerou uso abusivo, nos últimos tempos, em que pessoas detidas vêm sendo expostas, algemadas, aos flashes da mídia.A súmula consolida entendimento do STF sobre o cumprimento de legislação que já trata do assunto. É o caso, entre outros, do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal; de vários incisos do artigo 5º da mesma CF, que dispõem sobre o respeito à dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais, bem como dos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal, que tratam do uso restrito da força quando da realização da prisão de uma pessoa.Além disso, o artigo 474 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 1.689/08, dispõe, em seu parágrafo 3º, que "não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes".Na sessão desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio, relator do HC 91952, levou sua proposta de texto da súmula ao Plenário, e a versão definitiva acabou sendo composta com a colaboração dos demais ministros. Assim, foi incluída no texto do verbete a punição pelo uso abusivo de algemas e também a necessidade de que a autoridade justifique, por escrito, sua utilização.

Opiniões*

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, lembrou que o controle externo daautoridade policial é atribuição do Ministério Público, função esta, segundo ele, ainda não devidamente compreeendida pela sociedade. O procurador-geral lembrou que, muitas vezes, um agente policial tem de prender, sozinho, um criminoso, correndo risco. Lembrou, também, que é interesse do Estado conter a criminalidade e disse que, para isso, é necessário utilizar a força, quando necessário.* O ministro Cezar Peluso reconheceu que o ato de prender um criminoso e de conduzir um preso é sempre perigoso. Por isso, segundo ele, "a interpretação deve ser sempre em favor do agente do Estado ou da autoridade".* O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que a súmula tem basicamente o objetivo de evitar o uso de algemas para exposição pública do preso. "A Corte jamais validou esta prática, que viola a presunção da inocência e o princípio da dignidade humana", afirmou.

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Polícia Federal nega que esteja preparando Operação Rubi contra advogados


A assessoria de imprensa da Polícia Federal comunicou, nesta terça-feira (5) que - ao contrário do veiculado - não está preparando nenhuma operação com o objetivo de investigar advogados. A notícia sobre a operação foi veiculada no saite da revista Veja, pelo colunista Lauro Jardim. Segundo ele, a operação seria deflagrada no próximo dia 11 de agosto (Dia do Advogado), com o objetivo de apurar ações de lavagem de dinheiro e evasão de divisas a partir de honorários advocatícios, com foco em advogados criminalistas. A ofensiva teria sido batizada de Operação Rubi (numa menção à pedra do anel dos advogados).Mas ontem mesmo, em nota publicada pela revista Consultor Jurídico, a Polícia Federal desmentiu formalmente que esteja em curso ou planejamento qualquer operação contra profissionais da Advocacia. O presidente da OAB paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso, reagiu. Ele disse que "não crer na veracidade da primeira informação", mas advertiu "que cabe ao Estado apurar o delito no interesse da investigação e não buscar datas a pretexto de criar um constrangimento para os operadores do Direito".Na mesma linha, o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, disse não acreditar na suposta operação. "Não acredito na deflagração de qualquer operação no dia 11 referente a advogados, pois é incompatível com o Estado Democrático de Direito a perseguição àqueles que são encarregados de garantir os direitos de defesa do cidadão".

quinta-feira, 31 de julho de 2008

Bafômetro custa só US$ 152 nos EUA e para a PRF R$ 6.798,53 !


Custam pouco mais de cem dólares nos Estados Unidos os bafômetros pelos quais a Polícia Rodoviária Federal pagou R$ 6.798,53 cada. Conhecido por etilômetro, o modelo Alco-sensor IV (foto), igual ao da PRF, pode ser adquirido no site de compras norte-americano Ebay, acompanhado de maleta, impressora e bafômetro, por míseros U$ 152 (cotação à 00h15 desta quinta-feira) . Exatamente igual ao modelo adquirido pela PRF. Há outros modelos ainda mais baratos.

PS: E a 'caixinha', ou o 'por fora' como fica??? E o dinheiro para o partido para ajudar na 'campanha' . Esta aí se não for explicada, e com urgência, vai derrubar alguém...
O POVO PRECISA SABER QUEM É O LADRÃO AÍ.
DIVULGUEM PARA TODOS DE SUA LISTA DE ENDEREÇOS.
ESTAS COISAS PRECISAM ACABAR NESTE BRASIL!
Fonte: sergiodellamora@terra.com.br

quarta-feira, 30 de julho de 2008

Por que continua sendo um bom negócio ingressar em Juízo com uma Ação Revisional?


As revisionais de contratos bancários ou revisionais de "juros abusivos" popularmente conhecidas, continuam em crescimento nos Tribunais do país, mesmo com as recentes notícias de suposta "estabilidade financeira" do país e estagnação das taxas de juros.

Atualmente, diferente do que já ocorreu no passado, o STJ vem deixando de limitar os juros à 12% com base da Legislação infra constitucional, ou seja, com base no Código de Defesa do Consumidor, aplicado aos casos de Contratos Bancários. Também vem considerando a comissão de permanência (percentual aplicado no caso de inadimplência/não pagamento no vencimento) legal, desde que não seja cumulada, ou melhor, somada aos juros de mora (atraso), multa, dentre outros acréscimos que os bancos adoram cumular para "detonar" com o financiado e ganhar em cima do prejuízo do consumidor.

Em recente julgamento no STJ, o relator declarava no acórdão que " o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade..."

Mas então onde está o bom negócio se os julgamentos estão indo contra o financiado?

Bem, para aquele financiado que busca a solução do problema e que se coordena para efetivar os depósitos judiciais religiosamente todo o mês, é vantajoso mesmo com um ganho mínimo de causa na instância final, porque após o retorno do processo para a Comarca de origem, inciará o processo de liquidação de sentença.

Detalhe: Os bancos não tem interesse em prosseguir em processos de liquidação, por questões de custo, muito mais ainda se verificam que o financiado possui uma boa quantia depositada em Juízo. Deve-se lembrar que aquele dinheiro depositado é corrigido pelos índices do mercado, razão pela qual chama mais a atenção do banco para a elaboração de um acordo no processo com a liberação dos depósitos.

Na grande maioria dos casos o lucro com o ingresso da revisional e com a elaboração de um bom acordo, para quem fez os depósitos, é de no mínimo R$ 1.000,00 por ação.

É claro que o lucro vai depender de algumas variantes que deverão ser avaliadas por advogado que conheça a área bancária.

quarta-feira, 23 de julho de 2008

Suspensas ações contra a “Lei Seca” até que a constitucionalidade seja julgada pelo STF


Duas decisões da desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos, do 2º Grupo Criminal do TJRS, suspenderam a tramitação de dois habeas corpus preventivos que postulam salvo conduto contra imposições da Lei n° 11.705/08, conhecida como de "Lei Seca". A magistrada determinou ainda que todas as ações com o mesmo teor que venham a ser distribuídas à sua relatoria fiquem suspensas, até que ocorra o julgamento, pelo STF da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.103, ajuizada contra a norma que entrou em vigor no dia 20 de junho. As liminares foram indeferidas no plantão. Após a distribuição das ações, a magistrada Elba foi sorteada como relatora de ambas.Os pedidos de salvo conduto suspensos são propostos por dois advogados (André Figueiredo de Assis e Mauro Alexandre Pizzolatto). Eles sustentam que as medidas impostas pela legislação - que conceituam como infração a presença de qualquer concentração de álcool por litro de sangue e obrigam à realização de testes, principalmente o bafômetro, com penalidade em caso de negativa de sujeição - violam a intimidade e o direito à imagem com práticas vexatórias. Nas decisões, a desembargadora observa que os HCs implicitamente pretendem a negação da aplicação de dispositivos de lei, sob argumento de que inconstitucionais. E o STF, em razão da freqüência com que órgãos fracionários dos tribunais reconheciam indiretamente a inconstitucionalidade de lei ou dispositivo, editou a Súmula Vinculante 10: "Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF/ artigo 97), a decisão do órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, do poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."Segundo a magistrada, mesmo que o ministro Gilmar Mendes não tenha determinado a suspensão das ações nos tribunais, deve ser respeitada a reserva estabelecida pela Súmula Vinculante nº 10. Ainda, considera recomendável a suspensão em respeito à segurança jurídica e para evitar "tumulto e multiplicação de ações".A decisão ainda refere que nos HC os impetrantes/pacientes apontam eventuais exageros e abusos que podem surgir concretamente com a fiscalização de trânsito, caso não predomine o bom senso das partes envolvidas. Mas pondera que mesma medida judicial que beneficiaria o condutor que não está sob influência de álcool ou substância psicoativa poderia beneficiar outro que venha a ingerir álcool e causar a morte de qualquer cidadão.Cita que o "trânsito seguro é direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito", cabendo a esses órgãos adotar as medidas para assegurar esse direito. "Portanto, eventual direito individual, salvo excessos, cede ao interesse coletivo. Não se pode privilegiar o bônus individual de ingerir bebida alcoólica, atribuindo o ônus, os danos à coletividade". (Procs. nºs 70025426107 e 70025426107 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).

quarta-feira, 16 de julho de 2008

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 01/07/2008 - Diário Oficial União DEBÊNTURES ELETROBRÁS SÃO I M P R E S C R I T Í V E I S




O Superior Tribunal de Justiça, repetindo uma série de decisões de suas turmas e colegiado, agora nos autos do Recurso Especial n° 900.415, fulminou o Recurso Interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul. A decisão repete uma série de outras decisões da mesma Corte, ratificando a unificação jurisprudencial do próprio tribunal no sentido de declarar que as Debêntures da Eletrobrás são Títulos Executivos Extrajudiciais, equiparados à Sentenças Transitadas em Julgado – Títulos Executivos Judiciais.


As Debêntures são Títulos de Crédito (Cambiais) exclusivamente emitidos por Sociedades Anônimas de Direito Privado, podendo ou não serem conversíveis em ações da sociedade emitente, ou por ela devendo serem resgatadas em dinheiro. Esta, pois, é a natureza jurídica das Debêntures que, embora regulada pelo Direito Cambial e Societário, expressa Relação Jurídica Obrigacional, decorrente de um contrato de adesão entre sociedade emitente e adquirente dos títulos, e tanto podem ser escriturais ou ao portador, tal qual ocorreu e ocorre entre a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS – ELETROBRÁS S/A - emitente de milhares de Debêntures - e os possuidores destas, denominados debenturistas.





Por estas razões, o STJ - Superior Tribunal de Justiça - fulminou o recurso do Estado do Rio Grande do Sul, acatando, na íntegra, as razões expostas pela empresa debenturista representada pela Édison Freitas de Siqueira Advs. Associados.





O STJ, através de decisão de Relatoria do Ministro Humberto Martins, assentou que as Debêntures emitidas pela Eletrobrás são, por ordem literal do CPC, penhoráveis e imprescritíveis, podendo garantir, através de penhora e/ou caução, dívidas de quaisquer natureza – bancárias, cíveis, comerciais e inclusive execuções fiscais, sejam de ICMS [caso decidido no acórdão], como de tributos federais ou dívidas previdenciárias.





Como já dito, a decisão proferida foi de Relatoria do Excelentíssimo Ministro HUMBERTO MARTINS, correspondendo ao julgado do dia 23/06/2008, que foi veiculado no Diário Oficial da União do dia 01/07/2008.





A decisão, em síntese, ipsis litteris, tem o seguinte teor:
Vistos...Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática de minha autoria cuja ementa merece transcrição:
"PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 11, INCISO VIII, LEI N. 6.830/80 – PENHORA – DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
Conforme restou consignado na decisão embargada:
"Consoante se observa da atenta leitura dos autos, o deslinde da questão dar-se-á com a identificação, na hipótese dos autos, da possibilidade de admissão de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução fiscal.Prima facie, conclui-se que as debêntures emitidas pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução fiscal. Sobre a matéria, o STJ firmou jurisprudência: "2. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 27.06.2007, ao julgar os EREsp 836.143/RS, Rel. Min. Humberto Martins, concluiu que as debêntures da Eletrobrás são bens penhoráveis por se tratar de título de crédito que se ajusta ao disposto no art. 655, IV, do CPC. Mudança da orientação anterior. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido." (Resp 964.860/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em4.9.2007, DJ 19.9.2007, p. 262. Jurisprudência: "2. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente.A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043/RS, DJ 25.9.2006) Embargos de divergência improvidos." (EREsp 836143/RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ 6.8.2007, p.455.)" (...)Com relação à alegada prescrição dos títulos de crédito, verifica-se que a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, razão pela qual não pode ser enfrentada pela decisão ora embargada”. (...)Ademais, o documento de fls. 281/283 corrobora para a conclusão de que os títulos são debêntures da Eletrobrás ainda resgatáveis, porquanto são imprescritíveis.Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de junho de 2008.MINISTRO HUMBERTO MARTINS - Relator”





A decisão está em consonância com outros tantos precedentes nacionais que assentam que:
a) a uma, as Debêntures, enquanto títulos de crédito (art. 585, inc. I, CPC) representativos de mútuo tomado por uma Sociedade Anônima de Capital Aberto, possuem prescrição vintenária quanto ao crédito líquido, certo e exigível que representam (e.g, APC Nº 70022530802 - 20ª CC/TJRS, publicada no dia 28/04/2008 e APC nº 70021466925 - 20ª Câmara Cível, julgada em 12/12/2007);
b) outrossim, as Debêntures são imprescritíveis relativamente a sua condição de valor mobiliário (inc. II, §1º, art. 2, Lei 6.385/76), eis que devem ser, acaso não sacadas contra o devedor, convertidas em ações preferenciais da Sociedade tomadora do empréstimo (Resolução 109/BACEN), porque representam evidente integralização de capital nesta sociedade tomadora do empréstimo .





Veja-se que sobre a matéria recai exclusivamente as disposições do Mercado de Capitais e Direito Societário, como propugnado pela Excelentíssima Ministra ELIANA CALMON e pelo Excelentíssimo Ministro FRANCIULLI NETO, quando do julgamento do Recurso Especial nº 590.414/RJ, julgado em 10/08/2004.





Diante de todas essas decisões, percebe-se que as Debêntures Conversíveis em Ações emitidas pela Eletrobrás são exigíveis, líquidas, certas e idôneas, constituindo-se no verdadeiro Título de Crédito com Cotação em Bolsa previsto no inc. II do art. 11 da Lei 6.385/76, sem embargo de conferirem direito de crédito ao seu portador, capaz de ser contraposto à qualquer dívida (art. 620, CPC).

segunda-feira, 14 de julho de 2008

Advogado paulista consegue liminar contra bafômetro


A Justiça paulista concedeu na sexta-feira (11) liminar que impede um advogado de São Paulo de ser multado ou mesmo levado para a delegacia por se negar a fazer o teste do bafômetro. O habeas corpus preventivo foi concedido a Percival Menon Maricato pelo juiz Márcio Franklin Nogueira, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão, porém, pode não impedir pena se o advogado for flagrado dirigindo bêbado. "A decisão não é contra prender quem é infrator, é contra os abusos da lei", disse o advogado Maricato. Como a lei prevê que o estado de embriaguez pode ser detectado pelo policial sem a ajuda do bafômetro, a liminar pode não impedir que o motorista seja multado. Pela nova legislação de trânsito, que entrou em vigor em 20 de junho, o motorista que se nega a fazer o teste do bafômetro pode ser multado, ter a carteira suspensa por um ano e o carro apreendido. O Código de Trânsito Brasileiro)prevê as punições "ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos" para identificar se ele bebeu. O argumento do juiz é que ninguém pode ser obrigado a fazer provas contra si mesmo. "Ora, não se pode punir alguém, ainda que administrativamente, pelo fato de exercitar direito constitucionalmente assegurado" - referiu.A decisão também busca impedir que o motorista seja levado à delegacia por se recusar a fazer o bafômetro. Desde junho, o CTB considera o ato de dirigir embriagado um crime afiançável.

Advogados condenados solidariamente com seu cliente por má-fé processual

Um engenheiro agrônomo foi condenado, solidariamente com seus três advogados, a pagar multa de R$ 24.889,52 por litigância de má-fé. A decisão é dos desembargadores Elpídio Donizetti, Fabio Maia Viani e Guilherme Luciano Baeta Nunes, da 18ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais. O engenheiro agrônomo e comerciante Paulo Sérgio Figueiredo de Rezende ajuizou uma ação de prestação de contas contra o Banco da Amazônia S.A. alegando que, em decorrência de depósitos no valor total de R$ 24.889.52,00 realizados em sua conta, passou a ser fiscalizado pela Receita Federal. As informações são do saite do TJ-MG. O comerciante afirmou que não foi ele quem fez os depósitos e que não sacou o dinheiro. Assim, ajuizou a ação para que o banco prestasse contas relativas aos depósitos e resolvesse seu problema com o Fisco. O Banco da Amazônia explicou que a conta destino dos depósitos era interna, de movimentação de valores referentes a financiamentos concedidos; estes por erro humano, foram vinculados à conta do autor da ação. Segundo o banco, o dinheiro jamais pertenceu ao cliente, pois provinha de recursos públicos federais. Em primeira instância, o banco foi condenado a prestar contas dos depósitos, mas não o fez. Na ausência da prestação de contas pelo banco, o próprio autor, Paulo Sérgio usou da previsão legal de ele prestar contas. Apresentou, então, perícia contábil na qual chegou ao saldo credor de R$ 66.328.462,00, valor referente aos depósitos realizados em sua conta, atualizados monetariamente. Na sentença prolatada na 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha, o juiz Edmundo José Lavinas Jardim entendeu que, em vez de se contentar com a resolução de seu problema com a Receita Federal, Paulo Sérgio vislumbrou a possibilidade de “se apossar de dinheiro que jamais lhe pertenceu”. O juiz não considerou boas as contas do engenheiro e condenou-o, solidariamente com seus advogados, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 663.284,62. De acordo com o magistrado Edmundo José Lavinas Jardim, “os recursos pretendidos indevidamente eram provenientes do Tesouro Nacional” e tinham como objetivo primordial “fomentar a economia de uma das regiões mais necessitadas do País, o que torna as condutas do autor e de seus procuradores mais indignas e imorais”. Por não ter cumprido a prestação de contas, o Banco da Amazônia foi condenado a pagar multa no mesmo valor. O banco e o engenheiro recorreram ao TJ-MG. O relator dos recursos, desembargador Elpídio Donizetti, avaliou que o juiz agiu corretamente ao não considerar boas as contas apresentadas pelo autor e manteve a condenação por litigância de má-fé a Paulo Sérgio e a seus advogados. “No caso sob julgamento, resta nítido que os subscritores da apelação faltaram com lealdade processual”, escreveu, em seu voto, o relator. Contudo, o desembargador considerou elevado o valor da multa, reduzindo-o para R$ 24.889,52, e isentou o banco do pagamento de multa, por considerar que “não se vislumbra por parte do réu qualquer conduta desleal ou atentatória à dignidade da Justiça.” Manteve, ainda, a determinação do juiz de se oficiar ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Receita Federal para que as condutas adotadas pelas partes no processo sejam investigadas. (Proc. nº 1.0707.05.096006-1/003 - com informações do TJ-MG)

terça-feira, 1 de julho de 2008

Fim do 13º já foi aprovado na Câmara





Enquanto a gente se distrai com estas CPIs o(CASO ISABELA,ETC...)O Congresso continua votando outros assuntos de nosso interesse e a gente nem percebe...vejam essa: Fim do 13º já foi aprovado na Câmara (PT, PSTU) Para conhecimento:O fim do 13º salário já foi aprovado na Câmara para alteração do art. 618 da CLT.
Já foi aprovado na Câmara e encaminhado para o Senado. Provavelmente será votado após as eleições, é claro! A maioria dos deputados federais que estão neste momento tentando aprovar no Senado o Fim do 13º salário, inclusive da Licença Maternidade e Férias (pagas em 10 vezes) são do PFL e PSDB.
As próprias mordomias e as vergonhosas ajudas de custo de todo tipo que recebem, eles não cortam.
Conheçam os safados que votaram a favor deste Projeto em todo o Brasil e, por favor, repassem para o maior número de pessoas possíveis, afinal eles são candidatos fortes nas próximas eleições:
01- INOCÊNCIO OLIVEIRA-PFL
02- JOÃO PAULO - PT
03- JOSÉ VICENTE DE PAULA (VICENTINHO) -PT
04- OSVALDO COELHO - PFL
05- ARMANDO MONTEIRO-PMDB
06- SALATIEL CARVALHO-PMDB
07- PEDRO CORRÊA - PPB
08- JOSE GENOINO - PT
09 -SEVERINO CAVALCANTE -PPB
10- CLEMENTINO COELHO - PPS
11- ANTONIO PALOCCI - PT
12- JOSÉ MÚCIO MONTEIRO-PSDB

DIVULGUEM!!!

Agora, enquanto isso, eles distraem a gente com referendos ridículos!!!!!

E, nas votações, que realmente importam, não nos cabe participar???? Cadê os caras pintadas??? Povo que derruba presidente??????Gente, é hora de acordar antes que seja tarde d+!!!!!!!!!! NINGUÉM É TÃO FORTE QUANTO TODOS NÓS JUNTOS!!!!!!!!Divulguem!!! E não fique só reclamando do nosso país!!!!


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Postado por Juliano Spall Portela no Legislação Social e do Trabalho em 7/01/2008 05:04:00 AM

quinta-feira, 26 de junho de 2008

Franqueada dos Correios disponibiliza busca de petições nos escritórios dos advogados


Uma facilidade para profissionais da Advocacia que tenham médio ou grande movimento de encaminhamento de petições: a franqueada MC2 Serviços Postais - que opera a loja dos Correios no Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre - passa a disponibilizar convenientes serviços, sem a cobrança de nenhum adicional. O valor a ser pago será o das tarifas de porte postal, tabeladas nacionalmente.A agência MC2 passou a recolher petições destinadas ao Protocolo Integrado (foros de Porto Alegre, do Interior do Estado e TJRS), aos tribunais superiores em Brasília, cartas enviadas com AR (com ou sem aviso de recebimento), Sedex e pacotes. Os encaminhamentos ao Protoclo Integrado podem ser feitos com a devolução dos autos processuais, ou sob a forma simples (sem os autos),Segundo Marcio Umpierre, encarregado comercial da operação, os serviços podem ser pagos mediante cobrança por faturamento quinzenal. "O advogado nos telefona e, dentro da hora inteira combinada, um funcionário da agência comparece ao escritório do advogado para recolher petições, autos processuais e outros papéis". O serviço não aceita a postagem de papéis e processos cujos prazos estejam vencidos.Umpierre esclarece que "no próprio instante da entrega ao funcionário, é fornecido comprovante da coleta, que será complementado, no primeiro dia útil seguinte, pela devolução da cópia da petição, devidamente protocolada na agência".Serviços* As solicitações iniciais e os pedidos de busca de petições etc devem ser feitos aos telefones (51) 3233.3555 e 3231.3910;* Idem pelo e-mail acfbelas@terra.com.br;* Inicialmente o serviço atende advogados e escritórios dos seguintes bairros de Porto Alegre: Centro, Cidade Baixa, Praia de Belas, Menino Deus e Azenha.

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...