terça-feira, 5 de outubro de 2010

05.10.10 - OAB/RS conquista suspensão dos prazos processuais no TJRS com vedação da publicação de Notas de Expediente

A OAB/RS conquistou, por meio de requerimento e posterior sustentação oral de seu presidente, Claudio Lamachia, a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2010 e 6 de janeiro de 2011 e a vedação da publicação de Notas de Expediente. A manifestação do dirigente e a decisão do pleno do Tribunal ocorreram na tarde desta segunda-feira (4). Desde 2007, o Tribunal atende solicitação da Ordem gaúcha em prol das férias dos advogados, antecipando efeitos administrativos do PL nº 06/2007.

Conforme Lamachia, a medida representa mais uma vitória para os advogados gaúchos, que podem usufruir de um justo e merecido descanso. O dirigente afirma que a suspensão dos prazos com a vedação da publicação das Notas de Expediente atendem a um anseio dos profissionais, que podem ficar mais tranquilos e programar suas férias com antecedência.

“Esta é mais uma vitória dos advogados gaúchos, que nos últimos três anos têm garantido o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro para usufruir de um justo e merecido descanso”, explicou o dirigente da OAB/RS, ainda no TJRS, após o resultado do julgamento.

Fonte: OAB/RS

Justiça federal deve julgar fraudes contra financiamentos bancários

O juízo federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo deve processar e julgar as fraudes cometidas em financiamentos de veículos junto ao HSBC Bank Brasil S/A. A decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi unânime. No caso havia conflito negativo de competência – quando nenhum dos órgãos julgadores se considera competente para analisar a matéria – entre o juízo federal e o juízo de direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo.

De acordo com o processo, teriam sido feitos empréstimos que deveriam ser utilizados especificamente na aquisição de automóveis, mas os valores foram desviados para outras situações. O juízo federal declinou da competência por entender que teria havido o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal. Por sua vez, o juízo comum considerou que não caberia a ele o julgamento, por se tratar de ofensa ao artigo 19 da Lei n. 7.492/1986, que define o crime de obtenção de financiamento mediante fraude.

No seu voto, o relator do conflito de competência, ministro Og Fernandes, observou que o caso se inclui ao tipo previsto no artigo 19 da Lei n. 7.492/86, sendo que o artigo 26 da mesma lei definiria como responsável para o julgamento a Justiça federal, uma vez que os financiamentos tinham destinação específica, vinculados à aquisição de veículos no estado de São Paulo. Este seria, inclusive, o posicionamento pacífico do STJ na questão. Com essas considerações, a Seção definiu o juízo federal como responsável para julgar a questão.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Imprensa

Ética na Advocacia

Recentemente, fomos alvo de ofensas, que julgamos gravíssimas, em um processo no qual pleiteamos nada mais do que a contraprestação pecuniária por serviços prestados.

Imaginem que a colega fez um juízo de valor a respeito de nossas peças processuais como também dos atos processuais que julga infundados e desnecessários e que, pela sua tese (absurda) levariam o cliente à risco de condenação pela litigância de má-fé.

Não parando por aí, fez menção expressa que nossa atuação seria, por sua tese, um deboche ao Judiciário e um desmerecimento para a classe dos advogados.

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil em seu Código de Ética e Disciplina nos revela em seus artigos 44 à 46, o seguinte, in verbis:

Art. 44 - Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.

Art. 45 - Impõem-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.

Art. 46 - O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda.

Nos parece que o respeito, discrição e zêlo pelas prerrogativas não fazem parte da atitude da colega, que inclusive acostou cópia integral de processo que tramita em sigilo de justiça, por tratar-se de Vara de Família, em Embargos de Devedor no Juizado Especial Cível, na Comarca de São Leopoldo/RS.

Quanto ao sigilo profissional, os artigos 26 à 27 são claros:

Art. 25 - O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

Art. 26 - O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

Art. 27 - As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. Parágrafo único - Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, os quais não podem ser reveladas a terceiros.

O Código de Ética, também é claro quando nos arts. 47 e 48 nos revela as providências que deveriam ser tomadas, in verbis:

Art. 47 - A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal.

Art. 48 - Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.

Provocada para manifestação informal, através de um de seus conselheiros, a OAB-Subseção São Leopoldo/RS, entendeu não haver objeto para instauração de procedimento disciplinar.

Em mais de uma década de atuação nunca tivemos qualquer censura ou mesmo crítica destrutiva de qualquer ato, opinião jurídica ou peça processual por qualquer pessoa ligada ou não ao Judiciário, razão pela qual entendemos ter direito à repudiar os atos injustos e ilegais levados à efeito dentro de um processo judicial.

Não estamos aqui com o interesse de criticar a opinião da subseção, apenas tornar pública nossa irresignação e revolta pela falta de respeito à que fomos submetidos, sem qualquer reprimenda à causadora.

A palavra ética, caros leitores, do grego ethos, que significa modo de ser, caráter, comportamento, é o ramo da filosofia que busca estudar e indicar o melhor modo de viver no cotidiano e na sociedade.

A enciclopédia moderna nos revela, in verbis:

Moderna e erroneamente, a maioria das profissões têm o seu próprio código de ética profissional, que é um conjunto de normas de cumprimento obrigatório, derivadas da ética, e que por ser um código escrito e freqüentemente incorporados à lei pública não deveria se chamar de "código de ética" e sim "Legislação da Profissão". Nesses casos, os princípios éticos passam a ter força de lei; note-se que, mesmo nos casos em que esses códigos não estão incorporados à lei, seu estudo tem alta probabilidade de exercer influência, por exemplo, em julgamentos nos quais se discutam fatos relativos à conduta profissional. Ademais, o seu não cumprimento pode resultar em sanções executadas pela sociedade profissional, como censura pública e suspensão temporária ou definitiva do direito de exercer a profissão, situações essas algumas vezes revertidas pela justiça comum, principalmente quando os "códigos de ética" de certas profissões apresentam viés que contraria a lei ordinária.

Nos parece que a conduta assumida pela colega (no ataque desmedido, irresponsável) burla, em última análise, a lei de nossa profissão, o que estamos convictos que mereceria severa punição.

Fica o registro de nosso total repúdio à esse tipo de conduta, que em nossa opinião, é desmoralizante à classe.

Processo nº 033/3.10.0003185-8

É indevida a responsabilidade subsidiária de empresa que apenas fiscaliza a obra

Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento a um recurso ordinário interposto por uma terceira reclamada que postulava a reforma da decisão de primeiro grau, alegando que fora indevidamente considerada responsável subsidiária em um contrato de realização de obra.

No juízo de primeiro grau, o autor – que fora contratado pela 1ª reclamada – inserira no pólo passivo da reclamação três outras empresas, para que respondessem subsidiariamente pelas verbas da condenação.

Entre elas, havia uma empresa de gestão imobiliária (terceira reclamada) que, segundo ele, havia atuado como tomadora de serviço, no período de 21/04 a 30/09/05, tendo se beneficiado da prestação de seus serviços.

Em primeira instância, a terceira reclamada havia sido condenada, considerando-se que “A terceira reclamada alegou na contestação que não manteve contato com a primeira, mas em depoimento pessoal confessou que tinha contrato com a primeira reclamada, do que verifica-se que não age de boa-fé e falta com a verdade em juízo.”

Em defesa, a terceira reclamada alegou ter sido mera interveniente em contrato firmado entre o condomínio (onde a obra seria executada) e a quarta reclamada (que pertence ao grupo econômico da primeira reclamada, empregadora do autor).

Analisando os autos, o juiz convocado Antero Arantes Martins, relator do acórdão, constatou que, em depoimento pessoal, “a 3ª reclamada tem um contrato com a 1ª reclamada”, tratando-se, portanto, de um contrato de administração da obra.

“Os documentos trazidos pela terceira reclamada comprovam a existência do contrato, mas no qual esta não é contratante nem contratada, mas mera interveniente para fiscalização das obras. Assim, não foi empregadora, nem tomadora dos serviços do reclamante, nem empreiteira principal ou subempreiteira, sendo indevida a responsabilidade subsidiária prevista no artigo 455 da CLT”, esclareceu o magistrado.

“Empresa que figura como interveniente em contrato apenas para fiscalização de obra não é tomadora dos serviços, nem empreiteira ou subempreiteira (...), pelo que indevida a responsabilidade subsidiária desta”, concluiu o relator.

Sendo assim, os magistrados da 3ª Turma do TRT-2 deram provimento ao recurso, afastando a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, julgando o feito improcedente em relação a ela. O acórdão 20100742771 foi publicado no dia 20 de agosto de 2010.

( Processo 01169200605302005 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo,04.10.2010

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Eletrobrás terá que pagar debênture de 1971

A Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S/A foi condenada em primeiro grau pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Venâncio Aires, João Francisco Goulart Borges, a pagar à Indústria e Comércio de Confecções Sobremonte o valor de debêntures que esta possui como portadora.

A sentença foi proferida nos autos de ação de cobrança de uma debênture série "C" emitida em 1972. O julgador expôs que a Lei n.º 4.156/1962 possibilitou à Eletrobrás tomar obrigações resgatáveis do consumidor de energia elétrica, estabelecendo a devolução em dez anos, prazo que foi prorrogado posteriormente para vinte anos, e que o Decreto-lei n.º 644/1969 - que regulamentou o prazo de resgate em dinheiro -, não fixou prazo para que os credores reclamassem seus direitos.

"Tenho até que o Estado brasileiro abriu mão dos benefícios que a lei tributária lhe confere ao efetuar o empréstimo compulsório junto aos consumidores de energia elétrica, possibilitando, assim, os investimentos necessários na Eletrobrás, emitindo as debentures e instituindo um dilatado prazo de vinte anos de carência, prazo em que a empresa poderia respirar, ampliar suas redes, atrair novos consumidores e assim capitalizar-se, para somente então pagar o empréstimo tomado", anotou o juiz.

Desse modo, argumentou o magistrado que se as debêntures foram a forma de escolhida para materialização do crédito do empréstimo compulsório, são aplicáveis as regras de Direito Civil e não Tributário, afastando-se o prazo prescricional de cinco anos. embora se trate de devolução de uma espécie tributária.

"Admitir o contrário é admitir que o governo possa enganar o povo, pois é isso que ao fim e ao cabo estará acontecendo, pois quem recebe debênture naturalmente acredita que as regras aplicáveis são as que disciplinam esta forma de título, a lei civil", expressou o juiz Goulart Borges, ainda esclarecemdo que a prescrição quinquenal não beneficia empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica.

Para o magistrado, a Eletrobrás deve resgata o título, efetuando o pagamento à autora, que é a legítima portadora e titular do crédito, devidamente corrigido, levando-se em conta os prejuízos decorrentes dos planos governamentais e seus expurgos inflacionários, com os juros remuneratórios constantes do documento e moratórios legais.

Finalizando a sentença, o julgador fez uma resignada observação sobre a jurisprudência do STJ: "Sabe-se que a orientação tende a mudar, como já mudou tantas outras vezes nesse país, a exemplo das ações da CRT, do compulsório da TRU, da prescrição nas ações em que os poupadores foram prejudicados pelos expurgos inflacionários, mais recentemente em relação ao repasse do Pis e Cofins aos consumidores do serviço, mas enfim, no caso em tela é uma questão de entendimento pessoal, não de ajustamento."

Os honorários advocatícios foram arbitrados em 5% sobre o valor da condenação.

Em tempo: o valor da causa é de R$ 26.913.690,93.

Cabe recurso.

Atuam em nome da autora os advogados Valtrícia Bertinato, Gabriele Kurz Peres e Marcelo Soares Benaventana. (Proc. nº 077/1.07.0002274-0),

Fonte: Espaço Vital
Para ver a íntegra da sentença clicando no título.

Bônus de vendas pago habitualmente deve ser incorporado ao salário

Em ação trabalhista contra um provedor de Internet, uma vendedora conseguiu ter a parcela “bônus de vendas” incorporada ao salário. Assim, a gratificação refletirá no cálculo de décimo terceiro, férias com adicional de 1/3, INSS e Fundo de Garantia.

A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença do primeiro grau.A empresa argumentou em defesa que o bônus teria caráter indenizatório.

Seria apenas um prêmio de valor variável ao empregado, conforme seu desempenho no mês. Mas, para o relator do acórdão, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, o fato de o pagamento desse bônus ficar a critério da empresa não afasta sua natureza salarial.

Pesou na decisão o fato de o bônus ter sido pago praticamente durante todo o contrato. “Em razão da habitualidade do pagamento, tais parcelas acabam por aderir ao pacto laboral”, cita o acórdão.

( RO 0140300-26.2008.5.04.0024 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 30.09.2010

Unimed deverá realizar cirurgia de redução de estômago imediatamente

O Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho decidiu, monocraticamente, conceder tutela antecipada condenando a Unimed Planalto Médio – Cooperativa de Serviços Médicos a realizar, imediatamente, cirurgia de redução de estômago, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.

A Unimed havia se recusado a cobrir a cirurgia da autora, uma vez que o procedimento referia-se à doença preexistente. A autora, então, ajuizou ação ordinária na Comarca de Tapejara, com pedido de tutela antecipada. Pediu que fosse determinado à Unimed o custeamento dos serviços médicos hospitalares exigidos para a execução e a recuperação da cirurgia. Ela alegava que, ao firmar o contrato, não tinha ciência de que a declaração de obesidade inviabilizaria o tratamento. Sustentava ainda que os exames e os atestados demonstravam a urgência em ser submetida ao procedimento.

Após ter negado o pedido de antecipação de tutela em primeira instância, a autora recorreu à 5ª Câmara Cível do TJRS.

Ao analisar o caso, o Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho considerou ser de conhecimento notório os efeitos devastadores na vida da pessoa portadora de obesidade mórbida, tanto no aspecto físico, quanto emocional, situação que indica a necessidade de realização de todos os procedimentos necessários à tentativa de estancar a evolução da doença. E asseverou que, no caso da autora, o procedimento também era necessário na preservação da saúde da mesma, pois os atestados apontavam alto risco cardiovascular, hipertensão e cirrose hepática.

Diante de tais ponderações, parece inquestionável a existência de perigo de dano irreparável na situação em comento, uma vez que a saúde da autora poderá restar comprometida se o procedimento não for realizado imediatamente, na forma em que o médico recomendou, após a análise detalhada do caso, concluiu o Desembargador.

Agravo de instrumento nº 70038433470

Fonte : TJ/RS - Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...